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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 4.311, DE 28 DE MAIO DE 2024.

Dispõe sobre o direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio na Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial n. 11.506, de 29 de maio de 2024, páginas 21-23.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/190), o Parecer CNE/CEB n. 1/2020, aprovado em 21 de maio de 2020, a Resolução CNE/CEB n. 1/2020, de 13 de novembro de 2020, a Resolução/SED n. 4.273, de 25 de janeiro de 2024, e demais normas aplicáveis;

Considerando que os princípios da legislação educacional no país asseguram o respeito à diversidade, à proteção de crianças e adolescentes e ao respeito à dignidade humana;

Considerando que o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990, reconhecendo, portanto, sem discriminação de qualquer tipo, inclusive de origem nacional (artigo 2º), que toda criança tem direito à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento (artigo 6º), bem como ao melhor padrão possível de saúde (artigo 24), assegurando que ela receba proteção e assistência humanitária adequadas na condição de refugiada (artigo 22);

Considerando a necessidade de assegurar o pleno acesso à educação a todas as crianças e adolescentes, independentemente de sua condição migratória, refugiada, apátrida ou de solicitante de refúgio; e

Considerando que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) avalia que a maioria das pessoas com nacionalidade venezuelana ou pessoas apátridas que eram residentes habituais na Venezuela possuem necessidade de proteção internacional, conforme os critérios contidos na Declaração de Cartagena, baseado nas ameaças à sua vida, segurança ou liberdade resultante de eventos que atualmente estão perturbando gravemente a ordem pública na Venezuela,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre o direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio na Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, nos termos do artigo 24, II, "c", da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), Resolução CNE/CEE n. 1, de 13 de novembro de 2020 e Resolução/SED n. 4.273, de 25 de janeiro de 2024.
§ 1º A matrícula, uma vez demandada, será de imediato assegurada na educação básica obrigatória, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, de acordo com a disponibilidade de vagas.
§ 2º Para efetivação da matrícula não será exigida a apresentação de documentos que não estejam disponíveis devido à condição de migração, refúgio ou apátridas, sendo suficiente os dados pessoais fornecidos pelos responsáveis legais ou representantes legais.
§ 3º Na ausência de documentação escolar que comprove escolarização anterior, estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio terão direito a processo de avaliação/classificação, permitindo-se a matrícula em qualquer ano/série/etapa, conforme o seu desenvolvimento e faixa etária.
§ 4º O processo de avaliação/classificação deverá ser realizado na língua materna do estudante, cabendo ao setor competente da Secretaria Estadual de Educação garantir esse atendimento.

Art. 2º A matrícula na etapa da educação infantil e no primeiro ano do ensino fundamental obedecerá apenas ao critério da idade da criança.

Art. 3º Para matrícula a partir do segundo ano do ensino fundamental e no ensino médio, as unidades escolares da Rede Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul deverão aplicar procedimentos de avaliação para verificar o grau de desenvolvimento do estudante e sua inserção na etapa e ano escolar adequado.
§ 1º A matrícula acarretará imediata inserção da criança e adolescente, em nível e etapa de ensino por idade.
§ 2º A classificação definitiva deverá ocorrer dentro do prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 60 (sessenta) dias, após a realização da matrícula e inclusão do aluno na unidade escolar.
§ 3º Para inserção na etapa e ano escolar, a classificação considerará a idade e o grau de desenvolvimento do estudante, podendo ocorrer por:
I - automático posicionamento, quando o estudante apresentar documentação do país de origem;
II - avaliações sistemáticas no início do processo de inserção nos anos escolares, considerada a idade do estudante;
III - reconhecimento de competências para efeitos de cumprimento de exigências curriculares do ensino médio, inclusive com relação à educação profissional técnica de nível médio; e
IV - certificação de saberes, a partir de exames supletivos, do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e, ainda, por outros exames, para fins de aferição e reconhecimento de conhecimentos e habilidades adquiridos por meios informais, nos termos do artigo 38, § 2º, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB).
§ 4º Os procedimentos para avaliação inicial do grau de desenvolvimento do estudante e classificação em nível e ano escolar devem ocorrer no momento da demanda da matrícula na impossibilidade, dar-se-á pelo posicionamento baseado na idade.
Art. 4º As avaliações e o posicionamento devem considerar a trajetória do estudante, sua língua, sua cultura e favorecer o seu acolhimento.
Art. 5º As unidades escolares devem organizar procedimentos para o acolhimento dos estudantes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio, com base nas seguintes diretrizes:
I - não discriminação;
II - prevenção ao bullying, racismo e xenofobia;
III - não segregação entre alunos brasileiros e não-brasileiros, mediante a formação de classes comuns;
IV - capacitação de professores e funcionários sobre práticas de inclusão de alunos não-brasileiros;
V - prática de atividades que valorizem a cultura dos alunos não-brasileiros; e
VI - oferta de ensino de português como língua de acolhimento, visando a inserção social àqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da língua portuguesa.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação em conjunto com os órgãos competentes.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 28 DE MAIO DE 2024.
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação