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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 4.317, DE 11 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre o Programa Raças e Etnias do MS - Educação para Relações Étnico-Raciais (PRO- ERER/MS) e o Selo Educação para Relações Étnico- Raciais (SELO-ERER/MS), a ser executado nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial n. 11.554, de 12 de julho de 2024, página 10-11


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais, e considerando o art. 3º, inciso XII, da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, a Lei n. 12.288, de 20 de julho de 2010, o Decreto n.16.398, de 13 de março de 2024, e a Resolução SED n. 4.267, de 22 de janeiro de 2024,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre o Programa Raças e Etnias de MS – Educação para Relações Étnico-Raciais (PRO-ERER/MS) e o Selo Educação para Relações Étnico-Raciais (SELO-ERER/MS), a ser executado nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (REE/MS).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O PRO-ERER/MS tem como finalidade reconhecer e certificar, com o SELO ERER/MS, as unidades escolares da REE/MS que desenvolverem projetos e ações para promoção da Educação para Relações Étnicos-Raciais, contemplando os eixos Gestão, Currículo e Projeto Político Pedagógico e Educomunicação para Relações Étnico-Raciais descritos no Decreto Estadual 16.398, de 13 de março de 2024.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO DA UNIDADE ESCOLAR AO PRO-ERER/MS

Art. 3º Poderão aderir ao PRO-ERER/MS as unidades escolares pertencentes à REE/MS.
Art. 4º Para participar do PRO-ERER/MS, a Direção Escolar deverá criar a Comissão Escolar Étnico-Racial (CE-ERER) composta por 9 (nove) membros, a saber:
I – 1 (um) diretor escolar;
II – 1 (um) coordenador pedagógico;
III – 1 (um) representante do Colegiado Escolar;
IV – 2 (dois) docentes;
V – 2 (dois) discentes;
VI – 1 (um) representante do Serviço de Apoio Técnico Operacional;
VII – 1 (um) representante do Grêmio Estudantil.
§ 1º A CE-ERER terá a seguinte composição:
I – presidente;
II – secretário;
III – coordenador;
IV – membros.
§ 2º A presidência da Comissão Escolar Étnico-Racial (CE-ERER) será exercida pelo diretor escolar e as demais funções serão preenchidas pelos membros integrantes do §1º do art.4º.
Art. 5º Após constituída a Comissão Escolar Étnico-Racial, o diretor escolar deverá cadastrar a CE-ERER no Portal Sistemas SED-MS, no prazo e endereço eletrônico estabelecido em edital próprio.
Art. 6º A CE-ERER será responsável por mobilizar, articular e executar as ações do PRO-ERER/MS na unidade escolar.
Art. 7º São atribuições da CE-ERER:
I – propor estratégias, projetos, medidas e atitudes educativas e ações de Educação Étnico-Racial a serem desenvolvidas na unidade escolar;
II – articular com a comunidade escolar temas relacionados às ações PRO-ERER/;
III – acompanhar as ações e projetos pedagógicos interdisciplinares, que envolvam todos os componentes/unidades curriculares e estejam voltados à Educação para Relações Étnico-Raciais realizadas pela unidade escolar;
IV – divulgar as ações pedagógicas de Educação para Relações Étnico-Raciais realizadas pela unidade escolar nas redes sociais e outras mídias;
V – inserir no Portal ERER-MS as ações direcionadas para o PRO-ERER/MS desenvolvidas pela unidade escolar, para avaliação a ser realizada por comissão própria, e posterior certificação com o SELO- ERER/MS.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO PRO-ERER/MS

Art. 8º As unidades escolares participantes deverão inserir no Portal ERER/MS, disponível no Portal Sistemas SED-MS, as ações previstas nos eixos estabelecidos no art. 2º desta Resolução.
Art. 9º O prazo para registrar as ações realizadas pela unidade escolar no Portal ERER/MS será definido em edital.
Art. 10. As ações registradas pela unidade escolar no PRO-ERER/MS, conforme as orientações do edital, serão validadas pelo Comitê Julgador do PRO-ERER/MS.
§ 1º O Comitê Julgador será composto por servidores da Superintendência de Políticas Educacionais da SED e por representantes de instituições que tenham relação com os temas abordados no programa, a convite do Secretário de Estado de Educação.
§ 2º A validação da ação realizada pela unidade escolar no Portal ERER/MS dar-se-á mediante a inserção documental comprobatória das atividades, projetos, dentre outras ações desenvolvidas em torno da temática étnico-racial e de acordo com os critérios fixados pelos eixos do PRO-ERER/MS descritos nesta Resolução.
§ 3º As ações validadas pelo Comitê Julgador do PRO-ERER/MS comporão a pontuação da unidade escolar conforme tabela constante do Edital do SELO-ERER/MS, a ser anualmente publicado, e serão de caráter somativo e classificatório para fins de certificação das unidades escolares.
Art. 11. Em caso de não concordância com a validação e pontuação atribuída pelo Comitê Julgador do PRO-ERE/MS, a CE-ERER poderá interpor recurso conforme prazo estabelecido em Edital.
CAPITULO IV
DO SELO ERER/MS

Art. 12. O SELO ERER/MS será concedido anualmente às unidades escolares que atingirem a pontuação mínima de seiscentos pontos, a serem validados pelo Comitê Julgador do PRO-ERER/MS, com validade de um ano.
§ 1º O SELO ERER/MS tem como objetivo fomentar, reconhecer e valorizar publicamente as unidades escolares que implementarem ações pedagógicas e de gestão em torno da Educação das Relações Étnico-Raciais.
§ 2º Os indicadores, metas e critérios para provimento do SELO ERER/MS serão disciplinados anualmente por edital próprio para esse fim, em plataforma oficial da Secretaria de Estado de Educação.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A adesão da unidade escolar ao Programa Raças e Etnias do MS - Educação para Relações Étnico-Raciais (PRO-ERER/MS) e o Selo Educação para Relações Étnico-Raciais (SELO-ERER/MS) implica na aceitação de todas as condições constantes nesta Resolução.
Art. 14. Os casos omissos serão analisados pelo Comitê Julgador do PRO-ERE/MS.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 11 DE JULHO DE 2024.
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação