(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Preparar página para modo de Impressão

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.917, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.

Dispõe sobre o Processo Eletivo para a escolha dos membros dos Colegiados Escolares das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico n. 10.661, de 22 de outubro de 2021, página 14-20.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 93, inciso II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 14, inciso II, da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei Estadual n. 5.466, de 18 de dezembro de 2019, e no Decreto Estadual n. 13.770, de 19 de setembro de 2013, no que couber,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre o Processo Eletivo para a escolha dos membros dos Colegiados Escolares das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO ESCOLAR

Art. 2º O Colegiado Escolar é órgão representativo da comunidade no âmbito das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, no que tange aos assuntos referentes à gestão escolar, com funções de caráter deliberativo, executivo, consultivo e avaliativo.

Art. 3º A escola escolherá os membros do Colegiado Escolar dentre os segmentos de estudantes, pais, professores, coordenadores pedagógicos e funcionários administrativos para mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma reeleição, conforme estabelecido na Lei Estadual n. 5.466, de 18 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A Direção da unidade escolar convocará Assembleia Geral para comunicar a abertura e o desenvolvimento do Processo Eletivo para a escolha dos membros dos Colegiados Escolares.

Art. 4º O Colegiado Escolar, órgão integrante da estrutura das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, será composto por:
I - Diretor, como Secretário Executivo, e Diretor Adjunto, como suplente, na qualidade de membros natos;
II – 50% (cinquenta por cento) de profissionais pertencentes ao grupo Educação e os ocupantes do cargo de Especialista de Educação.
III- 50% (cinquenta por cento) de pais ou de representantes legais dos alunos menores de 18 (dezoito) anos e de alunos matriculados na unidade escolar.
IV – representante da Associação de Pais e Mestres e que não pertença ao Grupo Educação, indicado por sua respectiva diretoria;
V – representante do Grêmio Estudantil, indicado por sua respectiva diretoria; caso a unidade escolar não tenha Grêmio Estudantil, a vaga será assegurada a um representante do segmento de alunos.

Parágrafo único. Se o Grêmio Estudantil e/ou a Associação de Pais e Mestres estiverem representados no Colegiado Escolar por seus respectivos presidentes, esses não poderão ser escolhidos, também, para a presidência do Órgão.

Art. 5º A composição do Colegiado Escolar, excluídos o Diretor e o Diretor Adjunto, é aquela estabelecida no Anexo Único desta Resolução e tem por base o número de estudantes matriculados e frequentes na escola, conforme discriminado:
I - escolas com até 700 (setecentos) alunos: 8 (oito) membros titulares e 8 (oito) suplentes;
II - escolas com 701 (setecentos e um) a 1.400 (mil e quatrocentos) alunos: 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes;
III - escolas com 1.401 (mil e quatrocentos e um) a 2.000 (dois mil) alunos: 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) suplentes;
IV - escolas com mais de 2.000 (dois mil) alunos: 14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze) suplentes.
§ 1º Nas unidades escolares onde não for possível a composição com os números previstos nos incisos I a IV deste artigo, o Colegiado Escolar poderá ser constituído por número inferior de membros, observada a proporcionalidade dos segmentos.
§ 2º O Colegiado Escolar elegerá, dentre seus membros, um Presidente, sendo excluído da escolha o Diretor e o Diretor Adjunto, que respondem pela Secretaria Executiva.

CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO

SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO ELEITORAL

Art. 6º Será designada pelo titular da Secretaria de Estado de Educação uma Comissão Eleitoral Estadual, responsável pela coordenação do Processo Eletivo para a escolha dos membros dos Colegiados Escolares, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, composta por 5 (cinco) membros:
I - o Coordenador de Gestão Escolar;
II - 2 (dois) servidores da Coordenadoria de Gestão Escolar (COGES);
III - 1 (um) servidor da Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais (CONPED);
IV - 1 (um) servidor da Assessoria Técnica Especializada.

Art. 7º O Processo Eletivo para a escolha dos membros dos Colegiados Escolares, no âmbito das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, será organizado por Comissões Eleitorais Escolares, constituídas para esse fim, na própria unidade escolar, sob a supervisão da Coordenadoria de Gestão Escolar (COGES), vinculada à Superintendência de Administração das Regionais (SUARE) da Secretaria de Estado de Educação, em articulação com os Supervisores de Gestão Escolar (SGE), sendo compostas por 5 (cinco) membros:
I - 1 (um) Professor;
II - 1 (um) Coordenador Pedagógico;
III - 1 (um) servidor integrante da carreira Apoio à Educação Básica.
IV - 1 (um) aluno maior de 18 (dezoito) anos;
V - 1 (um) pai ou mãe, ou um responsável por aluno matriculado na unidade escolar;
§ 1º Na falta do Coordenador Pedagógico, sua representação será exercida por um Professor.
§ 2º Nas unidades escolares onde não houver alunos maiores de 18 (dezoito) anos, fará parte da comissão um aluno acima de 12 (doze) anos, devendo a escolha recair, preferencialmente, no de maior de idade.
§ 3º Nas unidades escolares onde não houver alunos maiores de 12 (doze) anos, a representação será exercida pelos pais ou responsáveis.
§ 4º Dentre os membros será eleito o Presidente da Comissão Eleitoral Escolar, vedada a eleição de menores de 18 (dezoito) anos, do Diretor e do Diretor Adjunto, devendo o Presidente ser, preferencialmente, servidor efetivo.
§ 5º A reunião para constituição da Comissão Escolar Eleitoral deverá ser registrada em Ata, conforme modelo disponibilizado pela Comissão Eleitoral Estadual, e arquivada na unidade escolar.
§ 6º A composição da Comissão Eleitoral Escolar deverá ser fixada nos murais da unidade escolar e divulgada à comunidade escolar.

Art. 8º Compete à Comissão Eleitoral Estadual:
I - organizar e divulgar o Processo Eletivo para a escolha dos membros dos Colegiados Escolares da Rede Estadual de Ensino;
II - orientar a Comissão Eleitoral Escolar no desempenho de suas funções;
III - orientar o Supervisor de Gestão Escolar com referência a sua participação no processo eletivo;
IV - receber, analisar e julgar as denúncias e os recursos interpostos, encaminhados pela Comissão Eleitoral Escolar.
Parágrafo único. Cabe ao Supervisor de Gestão Escolar (SGE) acompanhar, orientar e assessorar o Presidente da Comissão Eleitoral Escolar, participar das reuniões, assegurar o cumprimento da legalidade do processo eletivo nas unidades escolares de sua responsabilidade e votar na unidade escolar de sua lotação.

Art. 9º Compete à Comissão Eleitoral Escolar:
I - divulgar e coordenar o Processo Eletivo para a escolha dos membros dos Colegiados Escolares da Rede Estadual de Ensino, no âmbito da unidade escolar;
II - homologar ou indeferir as candidaturas e inscrições;
III - criar mecanismos que garantam a participação de todos os segmentos que integram a unidade escolar na eleição;
IV - divulgar a relação de candidatos, de acordo com os segmentos, para a comunidade escolar, após o encerramento das inscrições;
V - estabelecer e regulamentar normas e critérios para o processo eletivo, em conformidade com a legislação e as orientações emanadas da Comissão Eleitoral Estadual;
VI - providenciar as folhas de assinatura e divulgar a listagem dos candidatos aptos ao voto, em até 3 (três) dias úteis antes da realização das eleições;
VII - elaborar a escala dos componentes das mesas eleitorais;
VIII - averiguar e julgar as denúncias recebidas durante o Processo Eletivo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de seu recebimento;
IX - coordenar os trabalhos das mesas eleitorais na contagem dos votos;
X - registrar em Ata os recursos impetrados durante o processo eletivo;
XI - declarar eleitos os candidatos que obtiverem maior percentual de votos válidos;
XII – encaminhar, à Comissão Eleitoral Estadual, cópia da Ata final de resultados, após a conclusão do Processo Eletivo.
SEÇÃO II
DOS CANDIDATOS E DA INSCRIÇÃO

Art. 10. Poderão candidatar-se a membro do Colegiado Escolar, divididos em segmentos escolares:

I - os profissionais do Grupo Educação e os ocupantes do cargo de Especialista de Educação lotados na escola, ocupantes de cargo efetivo, observada a exceção trazida no inciso II do art. 12 desta Resolução;
II - os pais ou responsáveis legais de estudantes regularmente matriculados e considerados frequentes, de acordo com a legislação vigente;
III - os estudantes regularmente matriculados e considerados frequentes, de acordo com legislação vigente, a partir de 12 (doze) anos completos até a data da eleição.
§ 1º Os ocupantes do cargo de Especialista de Educação só poderão candidatar-se para o segmento de Coordenadores.
§ 2º Os interessados em integrar o Colegiado Escolar deverão optar pela inscrição em apenas uma escola.

Art. 11. A inscrição será realizada mediante requerimento, conforme modelo disponibilizado pela Comissão Eleitoral Estadual, encaminhado ao Presidente da Comissão Eleitoral Escolar, e acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do último holerite, para candidatos do Grupo Educação e os ocupantes do cargo de Especialista de Educação
II - declaração, sob as penas da lei, de que preenche os requisitos constantes desta Resolução e que apresentará, no ato da posse, os documentos comprobatórios, mencionados no parágrafo único do art. 36 desta Resolução, à Comissão Escolar, para arquivo na unidade escolar.
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS PARA CONCORRER À ELEIÇÃO

Art. 12. São impedidos de concorrer à eleição para o Colegiado Escolar aqueles que:
I - tiverem qualquer grau de parentesco, consanguíneo ou afim, entre si, inclusive com os membros natos;
II - sejam contratados em regime de convocação, exceto nas escolas onde não houver servidores efetivos em seu quadro;
III - tenham sofrido pena disciplinar em processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
IV – forem condenados em processo criminal, com trânsito em julgado;
V - sejam integrantes da Comissão Eleitoral Escolar.

Art. 13. É vedado ao profissional do Grupo Educação e ao ocupante do cargo de Especialista de Educação concorrer, na escola de lotação, como representante de segmento diverso ao de seu Grupo, ainda que integrem mais de um segmento escolar.

Art. 14. O membro do Colegiado Escolar perderá o mandato e deverá ser afastado das funções se:
I – for servidor público estadual, vier a ser condenado em processo administrativo disciplinar, sindicância ou processo criminal;
II – sendo do corpo discente, descumprir o Regimento da Escola, comprovado por meio dos registros escolares;
III – pertencer à comunidade de pais e/ou responsáveis, tiver conduta incompatível com os objetivos e finalidades do Colegiado ou for condenado em processo criminal.
§ 1º A perda do mandato, prevista no inciso III deste artigo, dependerá de decisão da maioria qualificada do Colegiado Escolar, em Assembleia convocada para esta finalidade, à exceção da condenação em processo criminal, cuja perda será automática.
§ 2º Na Assembleia, a que se refere o § 1º, será dada oportunidade para o membro apresentar defesa, podendo ser oral, no tempo de 10 minutos, acompanhada de prova documental, se houver.
SEÇÃO IV
DA VOTAÇÃO

Art. 15. A votação será por segmentos de:
I – professores;
II- coordenadores;
III- funcionários administrativos;
IV - alunos maiores de 12 (doze) anos;
V - pais ou responsáveis dos alunos menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 16. A eleição será realizada em todos os turnos de aula da escola, em data a ser definida em Instrução Normativa.

Art. 17. Os membros da comunidade escolar elegerão, por seus pares, os membros do Colegiado Escolar por meio de voto secreto e direto.

Art. 18. As seções eleitorais serão instaladas em locais adequados e que assegurem a privacidade e o voto secreto do eleitor.

Art. 19. As cédulas de votação serão identificadas por segmento, de acordo com o art. 15 desta Resolução.

Parágrafo único. O quantitativo de candidatos deverá atender o mínimo constante do Anexo Único desta Resolução, conforme os segmentos representativos.

Art. 20. Cada eleitor terá direito a 1 (um) voto, sendo vedado o voto em duplicidade por aqueles que pertencerem a mais de um segmento representativo em uma mesma unidade escolar.

Art. 21. Em relação ao exercício do direito de voto pelo pai, mãe ou representante legal dos alunos menores de 18 (dezoito) anos, apenas 1 (um) desses exercerá o direito de voto, independentemente do número de filhos/representados matriculados na unidade escolar.

Art. 22. Não será permitido o voto por procuração.
SEÇÃO V
DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 23. A mesa receptora será composta por 3 (três) membros escolhidos entre os eleitores e designados pelo Presidente da Comissão Escolar, sendo:
I - 1 (um) Presidente;
II - 1 (um) Secretário;
III - 1 (um) Mesário.
Parágrafo único. Na ausência temporária do Presidente, assumirá as suas funções o Secretário.

Art. 24. Não poderão integrar a mesa receptora os candidatos, seus familiares em qualquer grau de parentesco, consanguíneo ou afim, seus fiscais e os membros da Comissão Escolar.

Art. 25. Compete à mesa receptora:
I - organizar os trabalhos de votação;
II - zelar pela ordem, regularidade e legalidade do processo de votação;
III - autenticar com suas rubricas as cédulas de votação;
IV - solucionar imediatamente todas as dúvidas e questões que ocorrerem no processo de votação;
V - verificar, antes de o eleitor exercer o direito do voto, a autenticidade dos documentos apresentados com fotos, e a perfeita identificação do votante;
VI - lavrar a ata de votação, anotando fielmente todas as ocorrências;
VII - remeter à Comissão Escolar, após a conclusão dos trabalhos, as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos membros da mesa e demais documentos pertinentes.
SEÇÃO VI
DOS FISCAIS

Art. 26. Cada candidato poderá indicar à Comissão Eleitoral Escolar, até 2 (dois) dias úteis antes da data da eleição, um fiscal para acompanhar o processo de votação das mesas eleitorais, registrando em Ata específica.
SEÇÃO VII
DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 27. A campanha eleitoral terá data definida em Instrução Normativa.

§ 1º O descumprimento do prazo previsto para a campanha e/ou das regras estabelecidas para a campanha eleitoral poderá ser objeto de denúncia, a ser analisada pela Comissão Eleitoral Escolar, sendo que, se comprovado fato e a autoria, acarretará a nulidade da inscrição e a retirada do candidato do Processo Eletivo para a escolha dos membros dos Colegiados Escolares.
§ 2º A Comissão Eleitoral Escolar deverá zelar pela manutenção da disciplina e da ordem, bem como pela continuidade das atividades pedagógicas e administrativas na unidade escolar durante a campanha eleitoral.

Art. 28. A Comissão Escolar deverá promover uma Assembleia Geral oportunizando a participação de todos os candidatos, para apresentar à comunidade escolar as razões pelas quais desejam compor o Colegiado Escolar.
Parágrafo único. O horário da Assembleia Geral será definido pela Comissão Eleitoral Escolar juntamente com os candidatos, podendo realizar até 3 (três) assembleias na mesma data, uma em cada turno, e procedendo ao registro em Ata específica.

Art. 29. É vedada a utilização de carro de som e a confecção e distribuição de brindes, prêmios, sorteios ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, e, ainda, qualquer menção aos concorrentes.

Art. 30. Não será permitida a realização de eventos com objetivo de arrecadar recursos financeiros para custeio das campanhas eleitorais, nem o recebimento de donativos de terceiros.

Art. 31. No período que antecede e após o término da campanha eleitoral, bem como durante a votação, é vedada qualquer manifestação ou propaganda eleitoral, seja por telefone, celular, e-mail, redes sociais, dentre outras, sob pena de anulação da inscrição e retirada do candidato do processo eletivo.
SEÇÃO VIII
DA APURAÇÃO

Art. 32. A Comissão Eleitoral Escolar procederá à abertura das urnas e à contagem dos votos na presença dos candidatos e dos fiscais por eles indicados que estiverem presentes.

Art. 33. Serão eleitos por segmento, como titulares, os candidatos que obtiverem maior número de votos válidos, e os demais como suplentes, conforme disposto no art. 5º desta Resolução.
§ 1º Em caso de empate, será considerado eleito o candidato que pertencer à comunidade escolar há mais tempo.
§ 2º O representante da Comissão Eleitoral Escolar proclamará o resultado da eleição, divulgará o nome dos eleitos, por segmento, e os convocará para a posse.
SEÇÃO IX
DOS RECURSOS

Art. 34. Da divulgação do resultado da eleição caberá recurso, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão Eleitoral Escolar, que emitirá parecer e encaminhará, em 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão Eleitoral Estadual.

Art. 35. A Comissão Eleitoral Estadual julgará os recursos impetrados no prazo de 2(dois) dias úteis e divulgará o resultado final.
CAPÍTULO III
DA POSSE

Art. 36. Os membros do Colegiado Escolar serão empossados pelo Diretor da unidade escolar, com a assinatura da Ata e do Termo de Posse, para mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. No ato da posse, os candidatos eleitos deverão apresentar os seguintes documentos, que deverão ser arquivados na unidade escolar, juntamente com a Declaração, a Ata e o Termo de Posse:
I - cópias do CPF e RG;
II - cópia do comprovante de residência;
III - cópia do holerite, no caso de servidor integrante do Grupo Educação e ocupante do cargo de Especialista de Educação.

Art. 37. O Colegiado Escolar, após a posse dos membros eleitos, fará a primeira reunião, com registro em Ata própria, para a eleição do Presidente do Colegiado Escolar, mediante voto secreto de seus integrantes.

Art. 38. O Presidente da Comissão Eleitoral Escolar, após a eleição do Presidente do Colegiado Escolar, encaminhará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cópia da Ata da reunião para a escolha do Presidente, com carimbo “confere com o original”, informando o nome, CPF, RG, endereço, telefone e e-mail do Presidente, para a Coordenadoria de Gestão Escolar (COGES/SUARE/SED).
CAPÍTULO IV

DOS AFASTAMENTOS E SUBSTITUIÇÕES
Art. 39. Sempre que houver afastamento de um dos membros titulares, deverá assumir o seu suplente imediato.
§ 1º No caso de afastamento de membro do Colegiado que seja representante do segmento Pais ou Responsáveis, devido à transferência do aluno para outra escola, o membro deverá ser substituído imediatamente, sendo vedada sua permanência no Conselho ainda que não se tenha findado o período para qual foi eleito.
§ 2º Nos casos em que não haja suplente devidamente habilitado, deverá ser convocada Assembleia Geral para indicação de candidatos a representantes e escolha, por meio do voto secreto, pelos integrantes do segmento a ser representado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. Fica assegurada, antes, durante e após o pleito, a impugnação de qualquer candidato quando houver descumprimento das normas previstas nesta Resolução.

Art. 41. As dúvidas dos candidatos, em relação ao processo eletivo que não possam ser solucionadas pela leitura da legislação, poderão ser encaminhadas para a Coordenadoria de Gestão Escolar (COGES/SUARE/SED).

Art. 42. Os modelos dos documentos/formulários necessários à realização do Processo Eleitoral para a escolha dos membros dos Colegiados Escolares serão encaminhados pela Comissão Eleitoral Estadual ao Presidente da Comissão Eleitoral Escolar.

Art. 43. Todos os atos referentes ao Processo Eletivo para a escolha dos membros dos Colegiados Escolares deverão ser registrados em Ata específica para esse fim e arquivada na unidade escolar.

Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Estadual.

Art. 45. Ficam revogadas a Resolução/SED n. 3.045, de 11 de abril de 2016, e demais disposições em contrário.

Art. 46. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 21 DE OUTUBRO DE 2021.

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
­­Secretária de Estado de Educação

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO/SED N. 3.917, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
COLEGIADO ESCOLAR – QUANTITATIVO DE MEMBROS
Número de alunos por escola
Número de membros
Quantitativo de membros por segmento
Até 700 alunos

8

2 (dois) representantes do segmento de professores;
1 (um) representante segmento dos coordenadores pedagógicos ou professor coordenador;
1 (um) representante do segmento dos funcionários administrativos.
1 (um) representante do Grêmio Estudantil
1 (um) representante do segmento de alunos;
1 (um) representante da APM
1 (um) representante do segmento de pais ou responsáveis.
De 701 a 1400 alunos

10

2 (dois) representantes do segmento de professores;
1 (um) representante segmento dos coordenadores pedagógicos ou professor coordenador;
2 (dois) representantes do segmento dos funcionários administrativos.
1 (um) representante do Grêmio Estudantil
1 (um) representante do segmento de alunos;
1 (um) representante da APM
2 (dois) representantes do segmento de pais ou responsáveis
De 1401 a 2000 alunos

12

2 (dois) representantes do segmento de professores;
2 (dois) representantes do segmento dos coordenadores pedagógicos ou professor coordenador;
2 (dois) representantes do segmento dos funcionários administrativos.
1 (um) representante do Grêmio Estudantil
2 (dois) representantes do segmento de alunos;
1 (um) representante da APM
2 (dois) representantes do segmento de pais ou responsáveis
Mais de 2000 alunos

14

3 (três) representantes do segmento de professores;
2 (dois) representantes do segmento dos coordenadores pedagógicos ou professor coordenador;
2 (dois) representantes do segmento dos funcionários administrativos.
1 (um) representante do Grêmio Estudantil
2 (dois) representantes do segmento de alunos;
1 (um) representante da APM
3 (três) representantes do segmento de pais ou responsáveis.