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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 4.315, DE 21 DE JUNHO DE 2024.

Institui o Programa de Promoção da Cultura de Paz na Escola - AMPARE MS, no âmbito das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial n. 11.530, de 24 de junho de 2024, páginas 123-125.


A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei Federal n. 13.185, de 6 de novembro de 2015, na Lei Federal n. 14.811, de 12 de janeiro de 2024, na Lei Estadual n. 3.364, de 22 de fevereiro de 2007, e nas legislações para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Programa de Promoção da Cultura de Paz na Escola - AMPARE MS, no âmbito das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (REE MS).
Art. 2º O AMPARE MS constitui-se de projetos e ações interdependentes, sistematicamente articuladas ao contexto da unidade escolar, considerando-se duas ou mais, das seguintes dimensões:
I - convivência escolar e resolução de conflitos - visa valorizar o respeito mútuo nas relações sociais que se estabelecem no espaço escolar, por meio do desenvolvimento de habilidades relacionais, que prezem pelo acolhimento, pela resolução construtiva de conflitos, pelo respeito à diversidade, a democracia e aos direitos humanos;
II - articulação pedagógica/curricular – fomenta o desenvolvimento dos temas contemporâneos do currículo escolar, com especial atenção aos fatores da realidade local que incidem no processo educacional, para contribuir significativamente com o processo de ensino e aprendizagem;
III - desenvolvimento socioemocional - articula os conhecimentos do desenvolvimento humano e das condições históricas e sociais para a efetivação dos objetivos educacionais e dos princípios norteadores da ação educativa na unidade escolar, promovendo o desenvolvimento dos estudantes em suas múltiplas dimensões e integralidade, nos aspectos físico, afetivo-emocionais, cognitivo, social e cultural.
IV - proteção e garantia de direitos - possibilita a promoção, mobilização e articulação com rede referenciada de saúde, de proteção social e de apoio psicossocial, conselhos tutelares e demais equipamentos locais de atendimento;
V - segurança escolar - prioriza o zelo pela integridade física dos estudantes, dos servidores da REE/MS e da comunidade escolar, assim como pela conservação e proteção do patrimônio escolar.
VI - arte e cultura – desenvolver atividades culturais de caráter formativo e educacional sobre as diversas linguagens artísticas (música, artes visuais, dança, teatro, cinema e outros), desenvolvimento da multidimensionalidade humana e valorização dos elementos culturais locais, regionais e nacionais.
Art. 3º O AMPARE MS tem por objetivo geral estabelecer estratégias de promoção à cultura de paz, visando à melhoria da convivência escolar e à resolução pacífica de conflitos.
Art. 4º O AMPARE MS tem por objetivos específicos:
I - articular e fortalecer a rede de proteção à criança e ao adolescente no território;
II - contribuir com os indicadores de permanência e aproveitamento escolar garantindo o processo de ensino e de aprendizagem;
III - mobilizar a participação da família na vida escolar dos estudantes da REE/MS;
IV - instrumentalizar a comunidade escolar para prevenção e identificação de situações conflituosas manifestadas na unidade escolar;
V - fortalecer o trabalho educacional, coletivo e institucional para elaboração do plano de convivência escolar.
Art. 5º A composição do AMPARE MS dar-se-á com a seguinte estrutura de gestão e execução:
I - Comitê Gestor da Secretaria de Estado de Educação (SED), com os seguintes integrantes:
a) Secretário de Estado da Educação;
b) Coordenador do AMPARE MS;
c) um representante e um suplente de cada Coordenadoria da Superintendência de Políticas Educacionais - SUPED;
d) um representante e um suplente da Superintendência de Gestão de Pessoas - SUGESP;
e) um representante e um suplente da Superintendência de Gestão e de Normas Educacionais - SUGED;
f) um representante e um suplente da Superintendência de Informação e Tecnologia - SITEC;
g) um representante e um suplente do Núcleo de Inteligência e Segurança Escolar - NISE.
II - Comissão Executora Regional, sediada na Coordenadoria Regional de Educação (CRE), composta, prioritariamente, por profissionais da Psicologia Educacional e do Serviço Social vinculados ao Serviço Especializado de Apoio ao Processo Educativo - SEAPE/SED.
III - Comissão Executora Escolar, sediada na unidade escolar, composta pela equipe pedagógica, por representantes dos pais ou responsáveis pelos estudantes, por estudantes e por servidores administrativos, conforme quantitativo estabelecido no Anexo Único desta Resolução.
Art. 6º Os integrantes do Comitê/Comissões do AMPARE MS possuem as seguintes atribuições:
I - do Comitê Gestor da Secretaria de Estado de Educação (SED):
a) articular-se com os demais órgãos do Sistema de Proteção e Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes, assim como gerir as atividades e resultados apresentados ao Comitê Gestor;
b) apoiar a implementação do Programa em nível estratégico, assim como analisar, sistematicamente, o andamento dos projetos e das ações, além de propor ajustes, se necessário;
c) elaborar as diretrizes do Programa, projetos e ações no nível macro, como também orientar e acompanhar a implementação e execução pela Comissão Executora Regional e Escolar, propondo ajustes, se necessário;
d) articular, internamente na SED, o fomento à utilização do Sistema de Notificação de Ocorrências Escolares (SNOE) nas unidades da REE/MS, assim como apresentar indicadores de resultados e avanços;
e) propor a integração de temáticas relativas ao AMPARE MS, no planejamento de formação continuada dos profissionais de educação da REE/MS, visando ao desenvolvimento permanente da comunidade escolar, que atua direta ou indiretamente no Programa.
II – da Comissão Executora Regional:
a) fomentar o desenvolvimento de projetos e ações elaborados pelo Comitê Gestor da SED, assim como propor, orientar e acompanhar outros projetos elaborados pela CRE e/ou unidade escolar sob sua jurisdição;
b) monitorar sua implementação e execução propondo ajustes necessários;
c) articular-se com as redes de proteção, instituições e órgãos de apoio ao Programa, assim como apresentar ao Comitê Gestor da SED indicadores de resultados e avanços no âmbito de sua jurisdição;
d) assessorar e avaliar a execução de projetos e ações garantindo a efetividade do Programa.
III – da Comissão Executora Escolar:
a) elaborar e executar o Plano Anual de Ações de Promoção da Cultura de Paz na Escola, tendo em vista as dimensões do AMPARE MS, no âmbito da unidade escolar;
b) coletar e analisar os dados e as informações relativas às ocorrências escolares, utilizando-se de registros e formulários próprios, especialmente o Sistema de Notificação de Ocorrências Escolares (SNOE), de forma que contribuam para as ações de implementação do AMPARE MS;
c) avaliar a qualidade do clima escolar, considerando o contexto social, as condições de vida dos educandos e os indicadores de riscos sociais e de vulnerabilidade;
d) fomentar e articular a participação da comunidade escolar interna e externa na elaboração e execução dos projetos e ações, que irão compor o Plano Anual de Promoção da Cultura de Paz na Escola;
e) ajustar o Plano Anual de Promoção da Cultura de Paz na Escola conforme as necessidades específicas de intervenção que surjam no decorrer do Programa, propondo novas ações e/ou ajustes ao considerado no projeto inicial;
f) apresentar à Comissão Executora na Coordenadoria Regional de Educação os resultados e avanços obtidos com a execução do Programa.
Parágrafo único. Além da estrutura descrita, o AMPARE MS poderá contar com a atuação de organizações e instituições governamentais e da sociedade civil no desenvolvimento de metodologia, transmissão de conhecimento, suporte e orientação aos projetos e ações.
Art. 7° Os integrantes das Comissões do AMPARE MS, para melhor condução das ações, devem pautar seu trabalho:
I - no interesse não dogmático por situações de conflito;
II - na expressão verbal clara;
III - na habilidade em lidar com situações de tensão;
IV - na abertura ao novo;
V - no trabalho em equipe;
VI - no pensamento crítico;
VII - no fortalecimento de vínculo com a comunidade escolar;
VIII - no acolhimento.
Art. 8º Os profissionais que irão compor o Comitê Gestor e a Comissão Executora Regional poderão atuar, excepcionalmente, em ações formativas ou de assessoria à Comissão Executora Escolar do AMPARE MS, na unidade escolar.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 21 DE JUNHO DE 2024.
CHRYSTINE ADRIANE PINHEIRO DE FIGUEIREDO ROCHA
Secretária de Estado de Educação, em exercício

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO/SED N. 4.315, DE 21 DE JUNHO DE 2024.
Número de estudantes por unidade escolar
Número de representantes na Comissão do AMPARE MS
Quantitativo de Representantes por segmento na unidade escolar
Até 700 estudantes6 1 (um) representante do segmento dos professores;
1 (um) representante dos coordenadores pedagógicos ou professor coordenador;
1 (um) representante do segmento dos funcionários administrativos;
2 (dois) representantes do segmento dos estudantes;
1 (um) representante do segmento de pais ou responsáveis.
De 701 a 1400 estudantes82 (dois) representantes do segmento dos professores;
1 (um) representante dos coordenadores pedagógicos ou professor coordenador;
1 (um) representante do segmento dos funcionários administrativos;
2 (dois) representantes do segmento dos estudantes;
2 (dois) representantes do segmento de pais ou responsáveis.
De 1401 a 2000 estudantes102 (dois) representantes do segmento dos professores;
2 (dois) representantes dos coordenadores pedagógicos ou professor coordenador;
2 (dois) representantes do segmento dos funcionários administrativos;
2 (dois) representantes do segmento dos estudantes;
2 (dois) representantes do segmento de pais ou responsáveis.
Mais de 2000 estudantes12 2 (dois) representantes do segmento dos professores;
2 (dois) representantes dos coordenadores pedagógicos ou professor coordenador;
2 (dois) representantes do segmento dos funcionários administrativos;
3 (três) representantes do segmento dos estudantes;
3 (três) representantes do segmento de pais ou responsáveis.