A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei Federal n. 13.185, de 6 de novembro de 2015, na Lei Federal n. 14.811, de 12 de janeiro de 2024, na Lei Estadual n. 3.364, de 22 de fevereiro de 2007, e nas legislações para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa de Promoção da Cultura de Paz na Escola - AMPARE MS, no âmbito das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (REE MS).
Art. 2º O AMPARE MS constitui-se de projetos e ações interdependentes, sistematicamente articuladas ao contexto da unidade escolar, considerando-se duas ou mais, das seguintes dimensões:
I - convivência escolar e resolução de conflitos - visa valorizar o respeito mútuo nas relações sociais que se estabelecem no espaço escolar, por meio do desenvolvimento de habilidades relacionais, que prezem pelo acolhimento, pela resolução construtiva de conflitos, pelo respeito à diversidade, a democracia e aos direitos humanos;
II - articulação pedagógica/curricular – fomenta o desenvolvimento dos temas contemporâneos do currículo escolar, com especial atenção aos fatores da realidade local que incidem no processo educacional, para contribuir significativamente com o processo de ensino e aprendizagem;
III - desenvolvimento socioemocional - articula os conhecimentos do desenvolvimento humano e das condições históricas e sociais para a efetivação dos objetivos educacionais e dos princípios norteadores da ação educativa na unidade escolar, promovendo o desenvolvimento dos estudantes em suas múltiplas dimensões e integralidade, nos aspectos físico, afetivo-emocionais, cognitivo, social e cultural.
IV - proteção e garantia de direitos - possibilita a promoção, mobilização e articulação com rede referenciada de saúde, de proteção social e de apoio psicossocial, conselhos tutelares e demais equipamentos locais de atendimento;
V - segurança escolar - prioriza o zelo pela integridade física dos estudantes, dos servidores da REE/MS e da comunidade escolar, assim como pela conservação e proteção do patrimônio escolar.
VI - arte e cultura – desenvolver atividades culturais de caráter formativo e educacional sobre as diversas linguagens artísticas (música, artes visuais, dança, teatro, cinema e outros), desenvolvimento da multidimensionalidade humana e valorização dos elementos culturais locais, regionais e nacionais.
Art. 3º O AMPARE MS tem por objetivo geral estabelecer estratégias de promoção à cultura de paz, visando à melhoria da convivência escolar e à resolução pacífica de conflitos.
Art. 4º O AMPARE MS tem por objetivos específicos:
I - articular e fortalecer a rede de proteção à criança e ao adolescente no território;
II - contribuir com os indicadores de permanência e aproveitamento escolar garantindo o processo de ensino e de aprendizagem;
III - mobilizar a participação da família na vida escolar dos estudantes da REE/MS;
IV - instrumentalizar a comunidade escolar para prevenção e identificação de situações conflituosas manifestadas na unidade escolar;
V - fortalecer o trabalho educacional, coletivo e institucional para elaboração do plano de convivência escolar.
Art. 5º A composição do AMPARE MS dar-se-á com a seguinte estrutura de gestão e execução:
I - Comitê Gestor da Secretaria de Estado de Educação (SED), com os seguintes integrantes:
a) Secretário de Estado da Educação;
b) Coordenador do AMPARE MS;
c) um representante e um suplente de cada Coordenadoria da Superintendência de Políticas Educacionais - SUPED;
d) um representante e um suplente da Superintendência de Gestão de Pessoas - SUGESP;
e) um representante e um suplente da Superintendência de Gestão e de Normas Educacionais - SUGED;
f) um representante e um suplente da Superintendência de Informação e Tecnologia - SITEC;
g) um representante e um suplente do Núcleo de Inteligência e Segurança Escolar - NISE.
II - Comissão Executora Regional, sediada na Coordenadoria Regional de Educação (CRE), composta, prioritariamente, por profissionais da Psicologia Educacional e do Serviço Social vinculados ao Serviço Especializado de Apoio ao Processo Educativo - SEAPE/SED.
III - Comissão Executora Escolar, sediada na unidade escolar, composta pela equipe pedagógica, por representantes dos pais ou responsáveis pelos estudantes, por estudantes e por servidores administrativos, conforme quantitativo estabelecido no Anexo Único desta Resolução.
Art. 6º Os integrantes do Comitê/Comissões do AMPARE MS possuem as seguintes atribuições:
I - do Comitê Gestor da Secretaria de Estado de Educação (SED):
a) articular-se com os demais órgãos do Sistema de Proteção e Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes, assim como gerir as atividades e resultados apresentados ao Comitê Gestor;
b) apoiar a implementação do Programa em nível estratégico, assim como analisar, sistematicamente, o andamento dos projetos e das ações, além de propor ajustes, se necessário;
c) elaborar as diretrizes do Programa, projetos e ações no nível macro, como também orientar e acompanhar a implementação e execução pela Comissão Executora Regional e Escolar, propondo ajustes, se necessário;
d) articular, internamente na SED, o fomento à utilização do Sistema de Notificação de Ocorrências Escolares (SNOE) nas unidades da REE/MS, assim como apresentar indicadores de resultados e avanços;
e) propor a integração de temáticas relativas ao AMPARE MS, no planejamento de formação continuada dos profissionais de educação da REE/MS, visando ao desenvolvimento permanente da comunidade escolar, que atua direta ou indiretamente no Programa.
II – da Comissão Executora Regional:
a) fomentar o desenvolvimento de projetos e ações elaborados pelo Comitê Gestor da SED, assim como propor, orientar e acompanhar outros projetos elaborados pela CRE e/ou unidade escolar sob sua jurisdição;
b) monitorar sua implementação e execução propondo ajustes necessários;
c) articular-se com as redes de proteção, instituições e órgãos de apoio ao Programa, assim como apresentar ao Comitê Gestor da SED indicadores de resultados e avanços no âmbito de sua jurisdição;
d) assessorar e avaliar a execução de projetos e ações garantindo a efetividade do Programa.
III – da Comissão Executora Escolar:
a) elaborar e executar o Plano Anual de Ações de Promoção da Cultura de Paz na Escola, tendo em vista as dimensões do AMPARE MS, no âmbito da unidade escolar;
b) coletar e analisar os dados e as informações relativas às ocorrências escolares, utilizando-se de registros e formulários próprios, especialmente o Sistema de Notificação de Ocorrências Escolares (SNOE), de forma que contribuam para as ações de implementação do AMPARE MS;
c) avaliar a qualidade do clima escolar, considerando o contexto social, as condições de vida dos educandos e os indicadores de riscos sociais e de vulnerabilidade;
d) fomentar e articular a participação da comunidade escolar interna e externa na elaboração e execução dos projetos e ações, que irão compor o Plano Anual de Promoção da Cultura de Paz na Escola;
e) ajustar o Plano Anual de Promoção da Cultura de Paz na Escola conforme as necessidades específicas de intervenção que surjam no decorrer do Programa, propondo novas ações e/ou ajustes ao considerado no projeto inicial;
f) apresentar à Comissão Executora na Coordenadoria Regional de Educação os resultados e avanços obtidos com a execução do Programa.
Parágrafo único. Além da estrutura descrita, o AMPARE MS poderá contar com a atuação de organizações e instituições governamentais e da sociedade civil no desenvolvimento de metodologia, transmissão de conhecimento, suporte e orientação aos projetos e ações.
Art. 7° Os integrantes das Comissões do AMPARE MS, para melhor condução das ações, devem pautar seu trabalho:
I - no interesse não dogmático por situações de conflito;
II - na expressão verbal clara;
III - na habilidade em lidar com situações de tensão;
IV - na abertura ao novo;
V - no trabalho em equipe;
VI - no pensamento crítico;
VII - no fortalecimento de vínculo com a comunidade escolar;
VIII - no acolhimento.
Art. 8º Os profissionais que irão compor o Comitê Gestor e a Comissão Executora Regional poderão atuar, excepcionalmente, em ações formativas ou de assessoria à Comissão Executora Escolar do AMPARE MS, na unidade escolar.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 21 DE JUNHO DE 2024.
CHRYSTINE ADRIANE PINHEIRO DE FIGUEIREDO ROCHA
Secretária de Estado de Educação, em exercício
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO/SED N. 4.315, DE 21 DE JUNHO DE 2024.
Número de estudantes por unidade escolar | Número de representantes na Comissão do AMPARE MS | Quantitativo de Representantes por segmento na unidade escolar |
Até 700 estudantes | 6 | 1 (um) representante do segmento dos professores;
1 (um) representante dos coordenadores pedagógicos ou professor coordenador;
1 (um) representante do segmento dos funcionários administrativos;
2 (dois) representantes do segmento dos estudantes;
1 (um) representante do segmento de pais ou responsáveis. |
De 701 a 1400 estudantes | 8 | 2 (dois) representantes do segmento dos professores;
1 (um) representante dos coordenadores pedagógicos ou professor coordenador;
1 (um) representante do segmento dos funcionários administrativos;
2 (dois) representantes do segmento dos estudantes;
2 (dois) representantes do segmento de pais ou responsáveis. |
De 1401 a 2000 estudantes | 10 | 2 (dois) representantes do segmento dos professores;
2 (dois) representantes dos coordenadores pedagógicos ou professor coordenador;
2 (dois) representantes do segmento dos funcionários administrativos;
2 (dois) representantes do segmento dos estudantes;
2 (dois) representantes do segmento de pais ou responsáveis. |
Mais de 2000 estudantes | 12 | 2 (dois) representantes do segmento dos professores;
2 (dois) representantes dos coordenadores pedagógicos ou professor coordenador;
2 (dois) representantes do segmento dos funcionários administrativos;
3 (três) representantes do segmento dos estudantes;
3 (três) representantes do segmento de pais ou responsáveis. |
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