O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nas demais normas vigentes,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a Busca Ativa Escolar, a Compensação de Ausência e a Transferência ex officio dos estudantes da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul e estabelecer os procedimentos para sua execução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução têm por finalidade:
I - promover a busca ativa de estudantes que estejam ausentes do ambiente escolar, visando identificar as causas da não frequência e proporcionar medidas para a reintegração desses estudantes ao ambiente educacional;
II - assegurar a todos estudantes o acesso à unidade escolar e condições de permanência e assiduidade;
III - efetuar medidas educativas preventivas destinadas à redução dos índices de ausência, retenção e abandono escolar.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se:
I - Busca Ativa Escolar: estratégia de garantia de direito social à educação, destinada a estudantes em risco de abandono ou descontinuidade do processo de escolarização;
II - Compensação de Ausência: conjunto de estratégias pedagógicas para recuperar o aprendizado, durante o período de ausência do estudante, garantindo-lhe o alcance dos objetivos de aprendizagem do ano letivo;
III - Transferência ex officio: documento escolar a ser expedido, ex officio, pela direção escolar, após encerrados os procedimentos da busca ativa e sem que ocorra o retorno do estudante à unidade escolar e/ou qualquer manifestação de interesse de retorno por parte do estudante e/ou seus responsáveis.
Seção I
Da Busca Ativa Escolar
Art. 4º A Busca Ativa Escolar é uma estratégia que visa:
I - Monitorar e atuar preventivamente na infrequência escolar, promovendo acolhimento, cuidado e suporte pedagógico aos estudantes.
II - Assegurar o acesso e a permanência do estudante na educação e à proteção integral da criança e do adolescente.
Parágrafo único. A Busca Ativa tem como objetivo mitigar os prejuízos na aprendizagem e unificar, normatizar e assegurar o atendimento adequado, por meio do acompanhamento contínuo dos estudantes com faltas recorrentes, sendo um instrumento de apoio às ações da unidade escolar e da Rede de Proteção, prevista na Lei Federal n. 13.431, de 4 de abril de 2017.
Art. 5º A Busca Ativa Escolar deverá ser realizada por meio da plataforma digital Sistema de Busca Ativa Escolar (SBAE/MS), que pode ser acessada por toda a Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (REE/MS), por meio do uso de formulário padrão para registro das informações sobre as diversas formas de contato com o estudante e/ou sua família/responsável com o intuito de conseguir o seu retorno às atividades escolares.
§ 1º O SBAE/MS possibilita a interlocução com os diferentes atores intersetoriais da Secretaria de Estado de Educação e da Rede de Proteção e Garantia de Direitos, nas diferentes etapas de atuação, para a tomada de decisão e providências necessárias.
§ 2º Para a efetividade das ações da Busca Ativa Escolar e a funcionalidade do SBAE, é imprescindível o registro diário da frequência dos estudantes pelo professor, por meio do sistema de controle de presença no Sistema Gestão de Dados Escolares (SGDE) ou Aplicativo Educa MS.
Art. 6º A equipe gestora das unidades escolares da REE/MS deverá verificar, no mês em curso, a relação de estudantes sinalizados no SBAE, por meio de acesso ao Sistema de Notificação de Ocorrências Escolares (SNOE), Portal de Sistemas www.sistemas.sed.ms.gov.br.
Art. 7º O SBAE/MS é parametrizado com faltas mensais injustificadas acima de 10% da carga horária registrada no SGDE, que indica às unidades escolares o quantitativo de faltas de acordo com o anexo I, para que essas possam dar início à Busca Ativa Escolar.
Art. 8º Cabe à equipe gestora da unidade escolar a execução e o encaminhamento das ações da Busca Ativa dos estudantes faltosos, conforme o Anexo II, com o apoio das instituições de garantia de direitos, tais como conselhos tutelares, órgão municipal de saúde, assistência social, ministério público, justiça e segurança pública.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, os professores deverão, obrigatoriamente, registrar, diariamente, a frequência, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 9º As ações de Busca Ativa Escolar devem incluir o contato direto com os responsáveis pelos estudantes ausentes, visitas domiciliares, quando couber, além do uso de meios tecnológicos de comunicação e outras estratégias que possam contribuir para a localização do estudante e identificação das causas da sua ausência para o estabelecimento de medidas que favoreçam o seu retorno à unidade escolar, mantendo atualizados os registros de suas ações.
Parágrafo único. No retorno às atividades escolares, cabe à equipe gestora mediar o processo de recuperação da aprendizagem do estudante, estabelecendo estratégias de compensação de ausência previstas nesta Resolução, respeitando o diagnóstico situacional de sua aprendizagem.
Art. 10. Após esgotar todos os recursos pedagógicos disponíveis e não havendo retorno do estudante à unidade escolar, a equipe gestora deverá encaminhar ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, quando o estudante atingir 30% de faltas da carga horária total de faltas permitida em Lei, um resumo dos procedimentos adotados, utilizando o Sistema de Busca Ativa Escolar, para que sejam tomadas as medidas apropriadas dentro de suas atribuições.
§ 1º A notificação ao Conselho Tutelar deverá estar instruída no SBAE com todos os registros, em arquivo PDF, consignados na Busca Ativa Escolar, como: Atas individualizadas, registros da Coordenação Pedagógica, registros de dados escolares atualizados, cópia de documentação comprobatória e pessoal do estudante e de seus responsáveis, número de faltas, termo de ciência com assinatura dos pais ou negativa de contato, relatórios, Certidão de Nascimento, endereço completo.
§ 2º Concomitante ao envio para o Conselho Tutelar, a referida notificação deverá, também, ser encaminhada ao Núcleo da Educação do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, para ciência e acompanhamento pertinente.
Art. 11. A direção escolar ou a coordenação pedagógica deverá acompanhar pelo SBAE a situação do estudante menor de 18 anos que for encaminhado ao Conselho Tutelar, de tal forma que seus direitos sejam garantidos e seja dada continuidade a sua trajetória e formação escolar.
Parágrafo único. Quando o estudante for maior de 18 anos, as ações de Busca Ativa serão tratadas com o próprio estudante e os registros realizados permanecerão na unidade escolar.
Art. 12. A unidade escolar fará o controle sistemático, diariamente, de frequência dos estudantes às atividades escolares e adotará as medidas necessárias de busca ativa antes do encaminhamento ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público Estadual.
Seção II
Da Compensação de Ausência
Art. 13. A compensação de ausência se configura como um conjunto de atividades pedagógicas a ser ofertado ao estudante que retornar à unidade escolar, com vista a recuperar o aprendizado referente ao período em que esteve ausente.
§ 1º A compensação de ausência deve ser realizada de forma individualizada, levando em consideração as necessidades específicas de cada estudante, respeitando sua idade e o ano escolar.
§ 2º As unidades escolares devem elaborar planos de compensação de ausência para aqueles estudantes que atingirem o número de faltas que deram ensejo ao encaminhamento da Busca Ativa para o Conselho Tutelar, conforme orientações do setor competente da SED, observadas as diretrizes curriculares nacionais.
§ 3º A avaliação da aprendizagem durante a compensação de ausência deve ser formativa, com o objetivo de acompanhar o progresso do estudante e identificar as áreas que necessitam de recuperação da aprendizagem.
§ 4º Haverá Compensação de Ausência somente dos três primeiros bimestres do ano em curso.
Art. 14. As atividades de compensação de ausências serão programadas, orientadas e registradas pelo coordenador/professor da turma em conformidade com os componentes/unidades curriculares, com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas por frequência irregular às aulas.
Art. 15. A compensação de ausência não abona as faltas e não exime a unidade escolar de adotar as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislações correlatas, assim como não dispensa a família e o próprio estudante de justificar suas faltas.
Parágrafo único. Estudantes que fizerem a compensação de ausência não terão suas faltas eliminadas; no entanto, essas faltas não serão contabilizadas no fechamento do ano escolar se obtiverem êxito.
Art. 16. Os procedimentos para a compensação de ausência serão estabelecidos em norma própria.
Seção III
Da Transferência ex officio
Art. 17. Finalizados os procedimentos da Busca Ativa e após transcorridos 30 (trinta) dias do envio da notificação ao Conselho Tutelar, será expedida a Transferência ex officio, que ficará na unidade escolar à disposição do estudante ou de seus responsáveis legais.
Parágrafo único. A expedição da Transferência ex officio encerra o vínculo do estudante com a unidade escolar.
Art. 18. A expedição de Transferência ex officio visa garantir que o estudante tenha a oportunidade de retomar seus estudos na mesma unidade escolar, caso haja vaga disponível, ou em outra unidade escolar da REE/MS, garantindo-lhe sua reintegração e continuidade educacional mediante nova matrícula.
Parágrafo único. A frequência e o rendimento escolar do estudante nessa situação serão apurados considerando os resultados obtidos na unidade escolar de origem e os resultados a partir da nova matrícula.
Art. 19. A unidade escolar da REE/MS, que receber estudante com Transferência ex officio, deverá realizar a compensação de ausência para que as faltas oriundas da unidade escolar de origem não sejam contabilizadas no fechamento do ano escolar em curso.
Art. 20. Para cumprimento do disposto no art. 9º, a unidade escolar deverá registrar no SGDE o Não Comparecimento (NC) e informar os procedimentos da Busca Ativa Escolar, antes de expedir a transferência ex officio.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As unidades escolares da REE/MS devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta Resolução, promovendo a Busca Ativa Escolar e a Compensação de Ausência na educação básica e suas modalidades.
Art. 22. A Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED) expedirá instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de sua competência.
Art. 23. A Busca Ativa Escolar é uma estratégia de gestão pública educacional, e a direção escolar, sob pena de responsabilização, deverá acompanhar, no mínimo, semanalmente, as ações da equipe pedagógica, relacionadas à efetivação da busca ativa, para identificar, gerir e monitorar o processo de desenvolvimento, acompanhamento da aprendizagem e prevenção ao risco de evasão ou de abandono escolar dos estudantes da REE/MS.
Art. 24. Os casos omissos deverão ser submetidos à apreciação do Secretário de Estado de Educação, a quem compete sua resolução.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE, 13 DE SETEMBRO DE 2024.
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação Anexo I
| REALIZAR BUSCA ATIVA ESCOLAR | MÁXIMO DE FALTAS
PERMITIDAS NO ANO LETIVO |
Etapa de Ensino | A partir de 5 dias letivos de faltas no mês, a equipe escolar deverá realizar a Busca Ativa Escolar (proposta preventiva do Sistema BAE/MS) | Faltas permitidas da Carga Horária Total Prevista na LDB: 25% LDB. |
Ensino Médio Tempo Parcial | 30 faltas | 300 faltas permitidas |
Ensino Médio Tempo Integral | 40 faltas | 400 faltas permitidas |
Ensino Fundamental Tempo Parcial | 25 faltas | 250 faltas permitidas |
Ensino Fundamental Tempo Integral | 40 faltas | 400 faltas permitidas |
Anexo II
| ENCAMINHAR PARA
CONSELHO TUTELAR |
Etapa de Ensino e número de aulas diárias, conforme Matriz Curricular. | Conforme a Lei 13.803/2019* a escola deverá notificar o CT quando o estudante atingir 30% da carga horária total de faltas permitida em Lei, que perfazem 15 dias letivos consecutivos. |
Ensino Médio Tempo Parcial (6 aulas diárias) | 90 faltas |
Ensino Médio Tempo Integral (8 aula diárias) | 120 faltas |
Ensino Fundamental Tempo Parcial (5 aulas diárias) | 75 faltas |
Ensino Fundamental Tempo Integral (8 aulas diárias) | 120 faltas |
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