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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 4.309, DE 10 DE MAIO DE 2024.

Institui o Núcleo de Gestão do Pronatec, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial n. 11.487, de 13 de maio de 2024, páginas 50-51.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no exercício da competência que lhe confere o inciso II do artigo 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Federal n. 12.513, de 26 de outubro de 2011, na Portaria MEC n. 817, de 13 de agosto de 2015, no Decreto Estadual n. 14.829, de 6 de setembro de 2017, na Resolução/SED n. 4.162, de 6 de março de 2023, que regulamenta a execução do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC) e na Resolução/SED n. 4.181, de 27 de abril de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Núcleo de Gestão do Pronatec, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O Núcleo de Gestão do Pronatec tem o objetivo de auxiliar o Coordenador-Geral, o Coordenador-Geral Adjunto e a Unidade do Pronatec nas atividades técnicas e administrativas previstas nas legislações vigentes sobre a execução do Pronatec.
Art. 3º O Núcleo de Gestão do Pronatec será composto pelo Coordenador-Geral, Coordenador-Geral Adjunto, supervisores, orientadores e apoios a atividades acadêmicas e administrativas, vinculados ao Pronatec.
§ 1º Compete à SED/MS, na execução do Pronatec, a nomeação do Coordenador Geral e do Coordenador Adjunto, que ocorrerá por ato do Secretário de Estado de Educação, devendo a designação, obrigatoriamente, recair em servidor público efetivo e/ou comissionado.
§ 2º Compete à SED/MS a designação dos demais membros do Núcleo de Gestão do Pronatec, desde que o profissional conste do Banco Reserva de Profissionais para atuar em caráter temporário nos cursos de Educação Profissional do Pronatec.
Art. 4º Compete ao Núcleo de Gestão do Pronatec:
I - auxiliar na execução das atividades técnicas e administrativas de apoio e assessoria aos Coordenadores e à Unidade do Pronatec, em articulação com os demais órgãos e entidades integrantes;
II - desenvolver atividades relativas à elaboração e expedição de documentos necessários para a formalização do Plano e das ações do Pronatec, tais como ofícios, comunicações, relatórios, pareceres, resoluções, materiais de divulgação, dentre outros;
III - auxiliar e participar de atividades de capacitação e atualização, assim como reuniões e encontros;
IV - assessorar o Coordenador-Geral e o Coordenador-Adjunto do Pronatec para a tomada de decisões de caráter gerencial, operacional e logístico, necessárias à garantia da infraestrutura adequada para as atividades dos cursos ofertados no âmbito do Pronatec;
V - atender às demandas de trabalho solicitadas pelo Coordenador-Geral, pelo Coordenador Adjunto e pela Unidade do Pronatec, de modo a contribuir com as condições de operacionalização dos cursos ofertados no âmbito do Pronatec.
Art. 5º Pelo efetivo exercício no Núcleo de Gestão do Pronatec, será atribuída bolsa aos profissionais, desde que possuam formação e experiência compatíveis com as responsabilidades relativas às atribuições a serem assumidas e não haja prejuízo a sua carga horária regular de trabalho e ao plano de metas acordado pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 1º A bolsa a ser atribuída aos profissionais terá o seu valor fixado por meio de Resolução específica expedida pela SED/MS.
§ 2º O pagamento da bolsa aos profissionais fica condicionado à apresentação de folha de frequência e relatório mensal de suas atividades, devidamente assinado pelo Coordenador-Geral, para posterior envio à Unidade de Gestão do Pronatec.
§ 3º É vedado o acúmulo, por um mesmo profissional, integrante ou não da Rede Estadual de Ensino, de bolsas para exercício das diferentes atribuições no âmbito do Pronatec, excetuada a docência, sendo 20 (vinte) horas semanais a carga horária máxima em atividades vinculadas à Bolsa Formação.
Art. 6º As atividades exercidas pelos profissionais, no âmbito do Núcleo de Gestão do Pronatec, não caracterizam vínculo empregatício, e os valores recebidos, a título de bolsa, não se incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, proventos, subsídio ou a qualquer remuneração.
Art. 7º A supervisão dos trabalhos do Núcleo de Gestão do Pronatec se dará por meio da validação, pelo Coordenador-Geral, de folha de frequência e relatório de atividades mensais de desempenho dos profissionais envolvidos.
Art. 8º O afastamento do profissional das atividades do Núcleo de Gestão do Pronatec implica o cancelamento da bolsa.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 10 DE MAIO DE 2024.
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação