O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei (federal) n. 15.100, de 13 de janeiro de 2025, que “dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica”,
RESOLVE:
Art. 1° Regulamentar a proibição do uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul (REE/MS), com vistas a garantir a disciplina, o foco nas atividades pedagógicas e a promoção de um ambiente adequado ao aprendizado, salvaguardando a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Consideram-se aparelhos eletrônicos portáteis quaisquer equipamentos que possuam acesso à internet, tais como celulares, tablets e demais dispositivos similares.
Art. 2° O estudante que optar por levar aparelhos eletrônicos portáteis para a unidade escolar deverá deixá-los armazenados e desligados, em bolsa ou mochila própria, sem a possibilidade de acessá-los durante o período de aulas, assumindo a responsabilidade por eventual extravio ou dano.
Parágrafo único. Compreende-se como período de aulas aquele de permanência do estudante na unidade escolar, incluindo os intervalos entre as aulas, recreios e eventuais atividades extracurriculares.
Art. 3° A proibição se aplica aos estudantes de todas as etapas da educação básica, em espaços de uso coletivo ou individual, durante o período regular e extracurricular de aulas.
Art. 4º O uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, na unidade escolar, será permitido nos seguintes casos:
I - quando utilizado como ferramenta pedagógica ou didática prevista no planejamento e sob orientação expressa do professor, com autorização prévia da Coordenação Pedagógica;
II - quando da utilização de conteúdos digitais ou ferramentas educacionais específicas com a finalidade de aprendizagem dos estudantes;
III - para situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior, assim como para comunicação com o pai, a mãe ou responsável legal, com autorização da Coordenação Pedagógica ou da Direção Escolar;
IV - para estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, que requeiram o uso de dispositivos tecnológicos como recurso de acessibilidade, inclusão ou condição de saúde, conforme laudo técnico emitido pela equipe da educação especial.
Art. 5° É responsabilidade:
I - das unidades escolares:
a) divulgar e acompanhar o cumprimento desta Resolução;
b) informar os estudantes, o pai, a mãe ou o responsável legal sobre as regras estabelecidas e as consequências do descumprimento;
c) organizar ações educativas para conscientizar os estudantes, os professores e o pai, a mãe ou o responsável legal sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psíquico de crianças e adolescentes, incluindo os impactos negativos causados pelo uso imoderado e pelo acesso a conteúdo impróprio nas telas dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais.
II - dos estudantes:
a) cumprir as normas estabelecidas pela unidade escolar;
b) manter os aparelhos eletrônicos portáteis pessoais desligados e guardados durante o período de aulas.
III - do pai, da mãe ou do responsável legal:
a) orientar os estudantes com relação às regras de uso dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nas unidades escolares;
b) apoiar as iniciativas da unidade escolar relacionadas à proibição.
Art. 6° O descumprimento das normas previstas nesta Resolução resultará nas seguintes medidas disciplinares:
I - advertência verbal, com registro em documento próprio, conforme Regimento Escolar;
II - registro de ocorrência com comunicação para o pai, a mãe ou o responsável legal;
III - recolhimento temporário do aparelho eletrônico, cuja devolução será feita apenas ao pai, à mãe ou ao responsável legal.
Parágrafo único. No caso de reincidência da infração, o estudante ficará proibido de adentrar o recinto da unidade escolar portando o aparelho eletrônico, sem prejuízo da aplicação das normas previstas no Regimento Escolar.
Art. 7º Cabe à Coordenadoria de Psicologia e Serviço Social Educacional (Copase/Supre/SED) orientar a comunidade escolar acerca da temática do sofrimento psíquico e da saúde mental que podem acarretar o uso imoderado das telas e dos dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares, e do acesso a conteúdo impróprio pelos estudantes da Rede Estadual de Ensino.
Art. 8º Os casos omissos serão analisados pela Direção escolar, observando os princípios e objetivos da Lei (federal) n. 15.100, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 9º Esta Resolução possui caráter regimental.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 5 DE FEVEREIRO DE 2025.
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação |