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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.480, DE 22 DE AGOSTO DE 2018.

Institui Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar – CSPAD/SED, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial n. 9.726, de 23 de agosto de 2018, página 3.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais e,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 242, da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, a autoridade que tiver conhecimento de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou de processo disciplinar, garantindo ao acusado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório;

CONSIDERANDO a importância do exercício do poder disciplinar, como garantia da ordem administrativa;

CONSIDERANDO que a Administração Pública possui na sindicância e no processo disciplinar os instrumentos legítimos para apuração de irregularidades no serviço público;

CONSIDERANDO que a atividade processante impõe conhecimento especializado para o atendimento das formalidades essenciais;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da economicidade, da eficiência e da duração razoável do processo administrativo;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, com supedâneo no § 2º do artigo 256 da Lei n. 1.102/1990, Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar – CSPAD/SED, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 2º A Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar – CSPAD/SED tem por finalidade apurar as responsabilidades de servidores públicos lotados na Secretaria de Estado de Educação, por infração praticada no exercício das atribuições do cargo ou da função pública, nos termos da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, e da Lei Complementar n. 087, de 31 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul e demais normas contidas em legislação específica e vigente.

Art. 3º A CSPAD/SED será constituída por servidores efetivos e estáveis, preferencialmente bacharéis em direito, com lotação na Secretaria de Estado de Educação.

§ 1º Os servidores que compõe a CSPAD/SED serão designados para atuação em cada caso concreto.

§ 2º Não poderá integrar a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – CSPAD/SED, o servidor que:

I - estiver respondendo sindicância ou processo disciplinar.

II - tendo sofrido penalidade, não tenha obtido cancelamento do consequente registro, nos termos do caput do art. 131 da Lei n. 8.112/90, que se aplica por analogia.

Art. 4º A Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar-CSPAD/SED adotará, para as conduções dos trabalhos, os ritos procedimentais estabelecidos na Lei n. 1.102/1990, bem como os procedimentos disciplinares estabelecidos no § 2º do artigo 7º do Decreto Estadual n. 14.879, de 13 de novembro de 2017.

Art. 5º A Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, por intermédio do Presidente de cada caso concreto, poderá reportar-se diretamente aos demais órgãos da Administração Pública, em diligências necessárias à instrução processual.

Art. 6º Os membros da Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar ficarão afastados de suas atribuições normais, sempre que necessário, durante o andamento do processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. O membro que não estiver atuando como titular da Comissão, e, simultaneamente, não for o caso de substituição por impedimento ou suspeição, auxiliará os demais membros nos trabalhos administrativos.

Art. 7º Compete ao Presidente de Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar ou o responsável pela Sindicância:

I – Coordenar as atividades dos processos em que for designado como responsável pela sindicância ou presidente do processo administrativo disciplinar.

II – Designar um de seus membros para ocupar a função de Secretário, na hipótese da instauração de processo administrativo disciplinar.

III – Designar o suplente para substituir membro titular da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar ou de Sindicância nas suas faltas ou impedimentos ou em caso de suspeição estabelecidas no artigo 257, da Lei 1.102/1990.

IV – Designar servidor, na hipótese de instauração de processo administrativo disciplinar/sindicância no interior do Estado, para secretariar os trabalhos da Comissão Processante/Sindicante nos municípios;

V – Fornecer, quando solicitado, relatórios sobre os andamentos dos processos de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares, em curso, à Unidade Setorial da Controladoria-Geral do Estado da Secretaria de Educação – USCGE/SED.

VI – Comunicar ao Titular da USCGE/SED, as ausências injustificadas dos membros da Comissão, bem como o não atendimento dos prazos estabelecidos para a conclusão dos processos de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares.

Art. 8º A sede permanente para a realização dos trabalhos da Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar será no Órgão Central da Secretaria de Educação e, quando houver processos no interior do Estado, a sede provisória será, preferencialmente, nas Coordenadorias Regionais de Educação – CRE.

Art. 9º A Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar – CSPAD/SED ficará subordinada tecnicamente à USCGE/SED, nos termos do artigo 11, do Decreto Estadual n. 14.879/2017.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 22 DE AGOSTO DE 2018.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação