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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 4.387, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025.

Altera a Resolução/SED n. 4.276, de 31 de janeiro de 2024, que dispõe sobre os procedimentos para a atribuição de aulas disponíveis temporárias para a Função Docente, em regime de Suplência, sob a modalidade Convocação, nas escolas da Rede Estadual de Ensino – REE/MS, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial n. 11.735, de 4 de fevereiro de 2025, pág. 9-12.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, e na Lei Estadual n. 1.102, de 10 de outubro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução/SED n. 4.276, de 31 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Art.3º Para fim de atribuição de aulas disponíveis temporárias para a função docente, a direção da escola deverá, obrigatoriamente, lotar os professores efetivos no Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE) até o 3° dia útil após o retorno das férias.” (NR)

“Art.4º .........................................................................................................................

§1º Do edital de chamada, por ordem de classificação, constará o nome do profissional, o município e o componente curricular, conforme a necessidade e a disponibilidade da Rede Estadual de Ensino.”(NR)

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“Art. 6º Na atribuição de aulas disponíveis temporárias, os profissionais constantes do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária deverão considerar a carga horária total disponível por unidade escolar, tanto nos componentes curriculares correspondentes a sua formação específica quanto em outras que exijam formação em nível superior com licenciatura, de modo que assuma a maior carga horária na unidade escolar, preferencialmente.” (NR)

“Art. 7° O prazo da convocação do profissional se inicia de acordo com o calendário escolar vigente, e se encerra com o término do ano escolar e/ou de acordo com a necessidade da Administração Pública, podendo haver nova convocação, desde que observadas as condições previstas no §2º do art. 18-A da Lei Complementar Estadual n. 87, de 31 de janeiro de 2000, sendo que a duração máxima total da contratação não ultrapassará 2 (dois) anos, devendo o candidato, ao final desse prazo, submeter-se novamente a Processo Seletivo Simplificado.

§1º O Profissional convocado para desempenhar as funções de Professor Coordenador de Práticas Inovadoras (PCPI), Coordenador e Supervisor de Curso Técnico do Itinerário Formativo Profissional ofertadas pela Secretaria de Estado de Educação, poderá ser convocado com validade a partir do início do ano escolar definido em Resolução própria, a depender da necessidade da Administração Pública.

§2º O Professor efetivo com carga horária de 20 horas semanais, quando designado para a função de Coordenador Pedagógico, para complementação de sua carga-horária, poderá ser convocado a partir do início do ano escolar definido em Resolução própria, independente da ordem de classificação, conforme a necessidade da Administração Pública.” (NR)

“Art.10 ............................................................................................................................................

b) ter sido avaliado pela direção e pela coordenação pedagógica da escola ao fim de cada semestre letivo, ter obtido, minimamente, média 5,0 (cinco), conforme previsto na Resolução SED n. 3.827, de 15 de janeiro de 2021, e recomendação para sua permanência;
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§1º A avaliação a que se refere a alínea “b” do artigo 10 será elaborada e acompanhada por setor competente, semestralmente, conforme norma específica expedida pela Secretaria de Estado de Educação.”(NR)
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“Art. 13 ...................................................................................................................................

j) cópia do diploma ou de documento que comprove habilitação específica para o componente curricular;
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o) certidões negativas cíveis e criminais, atuais, nos termos do § 10°, incisos I a III, e do § 11° do art. 27 da Constituição Estadual, emitidas pela Justiça Federal, Justiça Militar e Justiça Estadual de 1° e 2º grau, ou pelos Tribunais competentes quando o candidato tiver exercido, nos últimos dez anos, função pública que implique foro especial por prerrogativa de função;” (NR)
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“Art.18. O professor efetivo, ocupante de cargo de 20 horas semanais, lotado em escola da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul que oferta a educação em tempo integral, que integre o Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, poderá ser convocado para, na respectiva escola, completar a quantidade de aulas existentes, tanto nos componentes curriculares correspondentes a sua formação específica quanto em outros que exijam formação em nível superior com licenciatura, de acordo com sua habilitação, independentemente da ordem de classificação constante do referido Banco.” (NR)

“Art. 21 ..............................................................................................................................…

§1º Quando da classificação, a Coordenadoria de Educação Especial (Coesp/Sudeb/SED) realizará, de acordo com a especificidade e necessidade de atendimento aos estudantes, a análise da formação do profissional para designação e posterior convocação, respeitada a ordem de classificação no Certame.”(NR)
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“Art. 22. A atribuição de aulas disponíveis temporárias para Função Docente ao profissional que não possui licenciatura, nos componentes curriculares do Percurso Profissional das matrizes curriculares do Ensino Médio com o Itinerário Formativo Profissional, poderá ser efetivada mediante análise curricular, dispensada a condição de constar no Banco de Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária da Secretaria de Estado de Educação.

§1° A previsão contida no caput deste artigo não se aplica aos componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Núcleo de Integração e de Recomposição das Aprendizagens, dispostos nas matrizes curriculares do Ensino Médio com o Itinerário Formativo Profissional.

§2º A análise curricular para a seleção dos profissionais do Percurso Profissional é de competência das escolas estaduais ofertantes do Itinerário Formativo Profissional, e deverá ocorrer considerando a capacidade técnica e/ou científica do profissional a ser contratado, bem como os demais critérios estabelecidos em edital específico emitido pela Secretaria de Estado de Educação, referente ao cadastro de profissionais para atuar, em caráter temporário, nos cursos de educação profissional.

§3º Na oferta da formação profissional em parceria com instituições especializadas em educação profissional, os profissionais que atuarão nos componentes curriculares relacionados ao Itinerário Formativo Profissional serão contratados, exclusivamente, pelas instituições parceiras.” (NR)

“Art. 23 .........................................................................................................................................

§1º A carga horária dos profissionais que trabalham exclusivamente em programas e em projetos educacionais desenvolvidos pela SED, e que não atuam como regentes de sala de aula, será a prevista para o cargo, não se aplicando a divisão da jornada em horas-aulas e horas-atividades, nos termos do §2º do art. 23 da Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000.

§2º Para o Projeto de Prática de Convivência e Socialização, executado nas escolas com oferta de ensino em tempo integral ou com turmas em tempo integral, é dispensada a ordem de classificação do Banco Reserva, priorizando os professores daquelas unidades escolares.” (NR)

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“Art. 27. Esgotado o Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária de determinado município, em algum componente curricular, e havendo a necessidade de designação de professor temporário que apresente a habilitação exigida pela escola, a seleção do profissional para a atribuição de aulas temporárias será realizada nesta ordem:

I - por análise curricular de profissional habilitado no referido componente curricular, estabelecido pela escola;
II - pela classificação no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, em componente curricular de áreas afins;
III - por meio de análise curricular de profissional habilitado para o componente curricular de áreas afins.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a convocação deverá ser autorizada, expressamente, pela Superintendência de Desenvolvimento da Educação Básica (Sudeb/SED), após análise da solicitação da Coordenadoria Regional de Educação (CRE/Suged/SED) ou da Coordenadoria de Lotação (Corlot/Sugesp/SED).” (NR)

“Art. 29.......................................................................................................................

IX - insuficiência de desempenho em regência de classe, conforme Avaliação Semestral Orientada, prevista no inciso II do §2° do art. 18-A da Lei Complementar Estadual n. 87, de 31 de janeiro de 2000, a ser desenvolvida por setor competente da Secretaria de Estado de Educação (SED);
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XII - instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo, nos termos do §4º do art. 21-B da Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000.

Parágrafo único. O professor convocado para exercer a função de Coordenador Pedagógico também poderá ter a convocação revogada na hipótese de insuficiência de desempenho com relação às atribuições da função, prevista em legislação vigente, conforme Avaliação Semestral Orientada, nos termos do art. 18-A, § 2º, inc. II, da Lei Complementar Estadual n. 87, de 31 de janeiro de 2000, a ser desenvolvida por setor competente da Secretaria de Estado de Educação (SED)." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 3 de fevereiro de 2025.

CAMPO GRANDE/MS, 3 DE FEVEREIRO DE 2025.
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação