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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 4.032, DE 11 DE MAIO DE 2022.

Regulamenta o Sistema de Avaliação da Educação Básica de Mato Grosso do Sul (SAEMS).

Publicado no Diário Oficial Eletrônico n. 10.830, de 13 de maio de 2022, páginas 14-16.

A Secretária da Educação de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, com fundamento no Decreto Estadual n. 15.848, de 29 de dezembro de 2021,

RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Sistema de Avaliação da Educação Básica de Mato Grosso do Sul (SAEMS) consiste em um sistema de avaliação externa em larga escala, por meio da produção e da disponibilização de dados e de informações sobre os processos de ensino e de aprendizagem, com vistas a propiciar a reflexão dos gestores estaduais e municipais de educação e, também, dos profissionais nas respectivas unidades escolares sobre como aperfeiçoar esses instrumentos.
§ 1º O SAEMS será operacionalizado pela Secretaria de Estado de Educação e tem por finalidade avaliar e melhorar continuamente a qualidade do ensino e da aprendizagem dos estudantes da educação básica do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º O SAEMS servirá de instrumento para informar a sociedade e a comunidade educacional sobre o desempenho do sistema estadual de ensino.
Art. 2º O SAEMS tem por objetivo oferecer indicadores relevantes, por meio de disponibilização de dados das avaliações, com vistas a subsidiar as reflexões referente às práticas educativas e aos processos de gestão escolar para a tomada de decisões em políticas públicas educacionais.
§ 1º Os resultados do SAEMS integram os indicadores da qualidade do ensino e da aprendizagem dos estudantes das redes públicas de ensino do estado, dentre outros, o Índice do Desenvolvimento da Aprendizagem de Mato Grosso do Sul (IDAMS) e o Índice da Qualidade da Educação do Estado de Mato Grosso do Sul (IQEMS).
§ 2º Os resultados do SAEMS possibilitarão que as redes públicas de ensino, municipais e estaduais, procedam à análise comparativa dos resultados dos testes obtidos por meio do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (SAEB).
Art. 3º O SAEMS será realizado em regime de colaboração com os municípios e executado por meio de coleta de dados nas redes públicas e instituições privadas de ensino.
Art. 4º O SAEMS compreende um conjunto de instrumentos que permite a produção e a disseminação de evidências estatísticas, avaliações e estudos a respeito da qualidade da aprendizagem das etapas que compõem a educação básica:
I - Educação Infantil;
II - Ensino Fundamental;
III - Ensino Médio.
Art. 5º O SAEMS visa aferir o nível de domínio de competências e habilidades desenvolvidas pelos estudantes e consistirá na aplicação de provas de Língua Portuguesa (leitura e produção de texto) e de Matemática. As demais disciplinas e/ou áreas do conhecimento serão incluídas gradualmente.

DOS PARTICIPANTES DO SAEMS

Art. 6º Integram o SAEMS o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, como órgão gestor e organizador do Sistema, os Municípios, por meio das Secretarias Municipais de Educação, e as instituições de ensino privadas, que aderirem ao Sistema.
Parágrafo único. A participação das redes municipais de ensino na avaliação pelo SAEMS dependerá da adesão dos Municípios ao sistema, bem como da observância das normas e critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 7º À Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul compete:
I - coordenar o Sistema de Avaliação da Educação Básica de Mato Grosso do Sul, promovendo a implementação dos procedimentos necessários, em consonância com as políticas educacionais e viabilizando a integração, em regime de colaboração, entre Estado e os vários órgãos envolvidos;
II - publicar Instrução Normativa da edição anual do SAEMS em conformidade com o Termo de Referência anual do processo avaliativo;
III - contratar instituição especializada na área de avaliação externa de desempenho escolar para execução da logística;
IV - constituir comissão interna de acompanhamento do SAEMS, composta por representantes das superintendências da Secretaria e da União dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME/MS);
V - firmar convênio de adesão com os Municípios;
VI - firmar termos de adesão ao SAEMS com as instituições privadas que manifestarem interesse nesse processo avaliativo;
VII - fornecer os resultados de desempenho obtidos pelas unidades escolares da rede pública, pelas redes estadual e municipais e pelas instituições privadas, que aderirem ao SAEMS;


VIII - elaborar e divulgar o Índice do Desenvolvimento da Aprendizagem de Mato Grosso do Sul (IDAMS) e o Índice da Qualidade da Educação do Estado de Mato Grosso do Sul (IQEMS);
IX - dar suporte às redes municipais de ensino e às instituições privadas participantes, na análise e utilização dos resultados do SAEMS para formulação de políticas educacionais;
X - coordenar o processo avaliativo e orientar as equipes escolares na aplicação dos procedimentos de avaliação estabelecidos no Projeto Básico Anual do SAEMS.
XI - Orientar as escolas participantes das redes estadual e municipais e as instituições privadas de que deverão disponibilizar aos estudantes público da educação especial os recursos de acessibilidade necessários (humanos, materiais e/ou tecnológicos), oportunizando sua participação de forma equânime.
Art. 8º Às Secretarias Municipais e/ou aos Órgãos Gestores Municipais de Educação de Mato Grosso do Sul competem:
I - repassar às escolas municipais as atividades, as orientações e os procedimentos previstos na Instrução Normativa da edição anual do SAEMS;
II - assegurar a participação de todas as escolas urbanas e rurais do município que ofereçam os anos/séries avaliados no SAEMS;
III - mobilizar as escolas para alcançar taxa de participação de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos estudantes matriculados na etapa de ensino avaliada;
IV - cumprir os prazos estabelecidos no cronograma do SAEMS;
V - comunicar à SED/MS, em tempo hábil, eventuais obstáculos ao desenvolvimento regular das atividades previstas no SAEMS;
VI - primar pelo sigilo e veracidade das informações prestadas para o SAEMS;
VII - fornecer para a SED/MS o banco de dados das escolas jurisdicionadas, dos gestores e estudantes que participarão do SAEMS.
Art. 9º Participam do SAEMS, na condição de avaliados, os estudantes das escolas públicas estadual e municipais e os das instituições privadas de ensino que aderirem ao Sistema.
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SAEMS

Art. 10. A aplicação do SAEMS será anual nas redes estadual e municipais de ensino e nas instituições privadas de educação básica que aderirem ao processo avaliativo.
§ 1º A avaliação do SAEMS será aplicada de forma censitária, abrangendo a totalidade dos estudantes da educação básica dos anos/séries a serem avaliados.
§ 2º Os estudantes dos anos/séries a serem avaliados realizarão as provas nas turmas e nos turnos em que estão regularmente matriculados.
Art. 11. Constituem o público-alvo do SAEMS, os estudantes da educação básica matriculados nas escolas das redes estadual e municipais de ensino e das instituições privadas que aderirem ao sistema, localizadas em zonas urbanas e rurais de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Nas escolas que ofertam a Educação Escolar Indígena, a comunidade indígena deverá ser consultada sobre a aplicação do SAEMS, em respeito às prerrogativas previstas na Convenção n. 169, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata dos povos indígenas.
Art. 12. O SAEMS utilizará, como instrumentos avaliativos, testes cognitivos de avaliação externa de desempenho escolar; questionários contextuais acerca de fatores associados à aprendizagem (índice socioeconômico, clima escolar, práticas pedagógicas e índices de expectativas), à infraestrutura (física e tecnológica) e à gestão escolar.
Parágrafo único. Os estudantes, professores e gestores responderão a um questionário contextual, que tem como objetivo colher informações para elaboração dos indicadores de nível socioeconômico, do clima escolar, da infraestrutura e da gestão escolar.
Art. 13. As provas serão elaboradas tendo por base as orientações expressas no documento Matrizes de Referência para a Avaliação de Mato Grosso do Sul, disponível na página da SED https.www.sed.ms.gov.br/, na qual se encontram descritos os conteúdos/objetivos de aprendizagem, as competências e as habilidades a serem avaliadas em cada disciplina/componente curricular, relativos a cada ano/série da educação básica.
Art. 14. A Secretaria de Estado de Educação (SED/MS) publicará, anualmente, Instrução Normativa especificando os procedimentos, cronogramas e todas as etapas de operacionalização do processo avaliativo que se fizerem necessárias para a edição do SAEMS.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As despesas necessárias para a execução do SAEMS nas redes estadual e municipais de ensino correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. Os custos operacionais da aplicação do SAEMS nas instituições privadas de ensino correrão por conta de seus respectivos orçamentos.
Art. 16. A participação das escolas privadas ocorrerá a partir da manifestação de interesse, mediante assinatura de Termo de Adesão.
Parágrafo único. As instituições privadas de ensino deverão firmar contrato de prestação de serviços, para a aplicação do SAEMS, diretamente com a instituição/empresa contratada pela SED/MS, cabendo-lhe arcar com as respectivas despesas.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 11 DE MAIO DE 2022.

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
(Texto em anexo PDF)


Res_Norm_4.032.pdf