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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.885, DE 9 DE JULHO DE 2021.

Dispõe sobre o retorno das aulas presenciais na Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico n. 10.568, de 12 de julho de 2021, página 5-6.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 98, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando a elaboração do Protocolo de Volta às Aulas pelo Comitê de Articulação para Efetividade da Política Educacional no Estado de Mato Grosso do Sul (CAEPE/MS), instituído pelo Decreto n. 15.594, de 29 de janeiro de 2021;

Considerando a instituição das Comissões Municipais de Monitoramento do Protocolo de Volta às Aulas em todos os municípios do Estado;

Considerando a vacinação do grupo educação contra a COVID-19;

Considerando que as escolas receberam os equipamentos de proteção individual (EPIs) para os estudantes, equipe escolar e para a própria unidade; e

Considerando o disposto no Decreto n. 15.717, de 8 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial Eletrônico n. 10.566, de 9 de julho de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o retorno das aulas presenciais nas escolas/centros da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (REE/MS).
§1º As aulas presenciais nas escolas/centros da REE/MS serão retomadas a partir de 2 de agosto de 2021, com escalonamento dos estudantes;
§ 2º No período de 19 a 30 de julho de 2021, para cumprimento da Resolução SED n. 3.798, de 2 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Calendário Escolar, e demais Resoluções/SED que tratam dos Calendários Escolares específicos para as escolas/centros da REE/MS, a escola/centro deverá proceder à oferta das aulas não presenciais por meio das Atividades Pedagógicas Complementares (APCs).

Art. 2º As aulas presenciais, com escalonamento semanal dos estudantes da REE/MS, conforme o caso, observarão as recomendações acerca dos graus de risco do PROSSEGUIR para os municípios, conforme percentuais abaixo:
I – Grau extremo - Bandeira Cinza: até 30% (trinta por cento) dos estudantes em sala;
II – Grau alto - Bandeira Vermelha: até 50 % (cinquenta por cento) dos estudantes em sala;
III – Grau médio - Bandeira Laranja: até 70% (setenta por cento) dos estudantes em sala;
IV – Grau tolerável - Bandeira Amarela: até 90% (noventa por cento) dos estudantes em sala;
V – Grau baixo - Bandeira Verde: 100% (cem por cento) dos estudantes em sala.

Art. 3º Compete à Direção Escolar a organização do escalonamento dos estudantes para o retorno às aulas presenciais, e outras providências que necessárias forem, conforme orientação expedida pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 9 DE JULHO DE 2021.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTA
Secretária de Estado de Educação