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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 4.244, DE 20 DE MARÇO DE 2024.

Regulamenta a Política de Formação Continuada dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial n. 11.445, de 21 de março de 2024, página 29-32.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no § 1º do art. 62 da Lei Federal n. 9.394, de 20 dezembro de 1996, na Lei Complementar Estadual n. 087, de 31 de janeiro de 2000, e na Lei Estadual n. 6.026, de 26 de dezembro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a Política de Formação Continuada dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A Política de Formação Continuada dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino de Mato Grosso do Sul tem como objetivo desenvolver ações sistêmicas, reconhecendo a formação continuada como fundamental ao contínuo desenvolvimento da prática pedagógica, a valorização dos profissionais e o aperfeiçoamento contínuo do trabalho dos profissionais da educação básica, de modo a contribuir para a melhoria da aprendizagem dos estudantes.
Parágrafo único. O acompanhamento e o monitoramento do processo de elaboração e execução das formações continuadas serão realizados pela Coordenadoria de Formação Continuada (CFOR) de forma alinhada e articulada às Políticas Educacionais do Sistema Estadual de Ensino.
CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º São considerados princípios da Política de Formação Continuada:
I - a percepção de que todos os profissionais da educação atuantes nas escolas são corresponsáveis pelo desenvolvimento pleno dos estudantes em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas políticas educacionais aos sistemas de ensino;
II - o engajamento dos profissionais da educação para formação integral dos estudantes;
III - o reconhecimento de que a formação deve fomentar a reflexão sobre a prática pedagógica e o desenvolvimento do trabalho colaborativo;
IV - a participação dos profissionais da educação, em suas diferentes funções, para assegurar a inclusão, a equidade e a qualidade educacional e profissional;
V - a identificação da escola como parte principal de formação, sem excluir outros espaços formativos;
VI - o reconhecimento de que a formação profissional da educação é um processo contínuo, que não se limita ao período inicial de qualificação, mas acompanha o seu desenvolvimento ao longo da carreira;
VII - a compreensão de que a formação deve considerar a cultura e a comunidade escolar e os sistemas educacionais onde os profissionais atuam;
VIII - a colaboração horizontal entre os profissionais da educação envolvidos no processo formativo com vistas à valorização da participação ativa no planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações formativas;
IX – o fortalecimento da pesquisa como dimensão formativa e educativa que integra teoria e prática ao seu contexto de trabalho;
X - o reconhecimento da importância de incorporar novas abordagens relativas às tecnologias e metodologias educacionais na formação continuada dos profissionais da educação, com vistas a possibilitar a inovação das ações pedagógicas;
XI - o entendimento de que o planejamento colaborativo entre os profissionais, o compartilhamento de conhecimentos e a construção coletiva de saberes fortalecem a formação e aprimoram a prática pedagógica;
XII - ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, sendo obrigatória a participação nas formações continuadas, nas datas divulgadas previamente no calendário unificado de formação, de acordo com o calendário escolar;
XIII - a conformidade das formações tendo em consideração os resultados de aprendizagem dos estudantes de Mato Grosso do Sul, por meio das avaliações internas e externas.
CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFESSORES

Art. 4º A Política de Formação Continuada consiste na implementação de processos permanentes formativos sistemáticos e intencionais, com foco prioritário no contexto escolar e com vistas à contínua e dinâmica construção do conhecimento.
Parágrafo único. A Política de Formação Continuada também engloba ações formativas direcionadas aos professores e demais profissionais que atuam nas Escolas Públicas Municipais de Ensino do território sul-mato-grossense, construídas em regime de colaboração com o Estado, mediante convênios ou instrumentos similares a serem firmados.
Art. 5º As formações serão oferecidas em diferentes modalidades, podendo ter sua oferta na forma presencial, a distância ou híbrida, sempre respeitando as especificidades das redes estadual e municipais, com foco prioritário:
I - no aprimoramento contínuo dos professores em seus processos didáticos e metodológicos;
II – na compreensão e corresponsabilidade com referência à implementação das políticas educacionais do sistema de ensino no âmbito de suas atribuições com vistas à aprendizagem qualitativa e equânime dos estudantes;
III – na análise quanto à modalidade mais adequada para o êxito das aprendizagens, da logística para cumprir a oferta, da dinâmica inerente às metodologias, e das finalidades a serem alcançadas, considerando, ainda, a carga horária de trabalho dos profissionais da educação básica.
Art. 6º A formação continuada dos profissionais da educação possuirá carga horária específica e cronograma previamente estabelecido.
Parágrafo único. Em casos emergenciais e de relevante necessidade, o cronograma poderá ser alterado sempre com ampla divulgação das mudanças para a comunidade escolar.
Art. 7º Para definir as propostas formativas serão realizadas consultas periódicas aos profissionais da educação, ao menos 1 (uma) vez ao ano, por meio de instrumentos de geração de dados ofertados pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 8º. Os resultados das consultas, avaliações e pesquisas serão utilizados como insumos do planejamento das formações, sem prejuízo do uso de outras fontes de dados.
Art. 9º A Coordenadoria de Formação Continuada (CFOR) deverá promover a formação dos profissionais que atuam como formadores, contribuindo com o desenvolvimento de Competências e Habilidades necessárias a sua prática no exercício da função.
Art. 10. As formações desenvolvidas pela CFOR serão operacionalizadas, preferencialmente, no formato cascata, com a finalidade de assegurar que todos os professores sejam contemplados pelas aprendizagens de aperfeiçoamento profissional.
Art. 11. As ações formativas poderão ser realizadas em parcerias com diferentes setores da Secretaria de Estado de Educação, instituições de ensino superior, entidades de formação, organizações educacionais, sistemas de ensino, e outros parceiros relevantes para atender às demandas formativas dos profissionais da educação básica, assim como promover o fortalecimento do regime de colaboração, observadas as disposições da Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei n. 13.024, de 14 de dezembro de 2015.
Art. 12. As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Continuada de Professores da Educação Básica, os Referenciais Profissionais Docentes, documentos que contemplam as competências e habilidades a serem constantemente desenvolvidas pelos professores, e as legislações vigentes farão parte da Política de Formação Continuada.
§ 1º Os documentos normativos deverão ser utilizados como base para mapeamento de demanda formativa dos professores e organização da oferta de formação da rede pública de ensino, alinhados às dimensões, competências e habilidades constantes dos documentos.
§ 2º Deverão ser amplamente divulgados na rede pública de ensino os documentos e referenciais que orientam a Política de Formação Continuada da rede, de modo a fortalecer a compreensão dos professores sobre sua atuação profissional.
CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFESSORES

Art. 13. As ações formativas para atender às especificidades do exercício profissional dos professores da educação escolar básica, assim como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades, têm como finalidade:
I - o oferecimento de uma formação sólida com conhecimentos e práticas essenciais ao exercício da docência e contextualizadas às aprendizagens que permitam a complementação, atualização e/ou aperfeiçoamento do processo de desenvolvimento profissional;
II - o fortalecimento dos conhecimentos específicos referentes aos componentes/área a serem ensinados, aos recursos metodológicos para desenvolvê-los em contextos diversos e formas de engajamento profissional;
III - o aprimoramento contínuo do trabalho por meio de oportunidades de reflexão, ampliação e consolidação das aprendizagens;
IV - a melhoria da aprendizagem dos estudantes e a valorização dos profissionais que atuam nas escolas públicas do estado;
V - a consolidação das três dimensões: Conhecimento Profissional, Prática Profissional e Engajamento Profissional e das competências e habilidades incluídas em cada uma delas, conforme a Base Nacional Comum de Formação Continuada (BNC-FC), instituída pela Resolução CNE/CP n.1, de 27 de outubro de 2020;
VI - a pesquisa como princípio educativo, que deve sempre ser fomentada entre os professores.
Art. 14. Para assegurar a operacionalização das ações formativas estabelecem-se as seguintes diretrizes:
I- a possibilidade de o professor dispor de um terço de sua carga horária, previsto no § 3º do art. 24 da Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, para fins de estudos objetivando sua formação continuada;
II - a garantia de acesso a programas de formação continuada que sejam relevantes para a sua prática pedagógica e áreas de interesse;
III - a oferta das formações aos professores nas modalidades presencial, a distância ou híbrida;
IV - a obrigatoriedade da presença de todos os professores da unidade escolar, independentemente do dia da semana, em formação continuada estabelecida previamente no calendário unificado de formação, determinado em Resolução própria para o ano letivo vigente, de acordo com o calendário escolar;
V - a disponibilização de material impresso ou em formato digital ao professor ausente na formação continuada prevista no calendário unificado de formação;
Parágrafo único. A disponibilização de material impresso ou em formato digital, prevista no inciso V, não exclui a responsabilidade da Direção Escolar em adotar medidas necessárias para o desconto na folha de pagamento do servidor ausente sem justificativa em formação continuada estabelecida no calendário unificado de formação.
Art. 15. A Formação Continuada de docentes deve ser instrumentalizada de acordo com as seguintes especificidades:
I - foco no conhecimento pedagógico do conteúdo;
II - uso de metodologias ativas de aprendizagem;
III - trabalho colaborativo entre pares;
IV - duração prolongada da formação;
V - coerência sistêmica.
Art. 16. É prioritária a participação de professores em exercício nas escolas estaduais de, no mínimo, 2 (duas) formações ao ano, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, em consonância com o § 1º do art. 62 da LDB.
Art. 17. Constituem-se deveres do professor da REE/MS:
I - manter-se atualizado sobre a oferta de formação continuada disponibilizada pela Secretaria de Estado de Educação e/ou parceiros conveniados, divulgada no site da SED, mural da escola, assim como em outros meios de comunicação oficiais de acesso direto aos professores;
II - participar da Jornada Formativa e das formações continuadas previstas no calendário unificado de formação;
III - comprometer-se com o aprimoramento profissional e pessoal por meio da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos.
CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DAS AÇÕES FORMATIVAS OFERTADAS PELA CFOR

Art. 18. As ações formativas destinadas aos profissionais da educação básica poderão ser realizadas por meio das seguintes modalidades:
I- modalidade a distância com atividades assíncronas;
II –modalidade a distância com atividades síncronas;
III- modalidade híbrida;
IV- modalidade presencial.
§ 1º A formação a distância com atividades assíncronas proporcionará flexibilidade de horários e acesso a recursos digitais, com o fim de fomentar a autonomia do aprendizado.
§ 2º A formação a distância com atividades síncronas proporcionará a troca de conhecimentos e a resolução de dúvidas entre os participantes e os instrutores em tempo real, ainda que fisicamente separados.
§ 3º A formação na modalidade híbrida combinará elementos das modalidades a distância e presencial, maximizando as vantagens de cada uma.
§ 4º A formação presencial acontecerá por meio de encontros presenciais, permitindo a troca direta de experiências e aprofundamento dos conteúdos.
CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO

Art. 19. O acompanhamento da formação será realizado por meio de três formatos:
I - por tutoria;
II - por mentoria;
III - por autoformação.
a) a formação por tutoria ocorre a partir da mediação de um tutor que oferecerá apoio direto aos participantes, esclarecendo dúvidas e auxiliando na organização do aprendizado;
b) a formação por mentoria promoverá uma relação mais próxima entre um profissional experiente e o participante, focando no desenvolvimento individualizado;
c) a formação por autoformação ocorre sem mediação e se caracteriza por incentivar a autogestão do aprendizado, com recursos e atividades que permitam ao participante conduzir o seu próprio processo.
CAPÍTULO VI

DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS DIRETORES ESCOLARES E COORDENADORES PEDAGÓGICOS
Seção I
Da Formação Continuada dos Diretores

Art. 20. As ações formativas, para atender às especificidades do exercício profissional dos diretores, têm como objetivos:
I - potencializar as competências necessárias para o exercício profissional dos diretores escolares;
II - operacionalizar formações continuadas por meio de parcerias desenvolvidas pela CFOR, em consonância com instituições credenciadas pela SED/MS, no formato mentoria e/ou tutoria no formato presencial, a distância e/ou híbrida;
III - proporcionar a participação em, no mínimo, 2 (duas) formações ao ano com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, em conformidade com o § 2º do art. 29 da Lei Estadual n. 5.466, de 18 de dezembro de 2019.
Seção II

Da Formação Continuada dos Coordenadores Pedagógicos

Art. 21. A formação continuada para o coordenador pedagógico tem uma proposta intencional e planejada tendo em vista sua responsabilidade pela gestão das atividades pedagógicas, pela coordenação e pela supervisão dos aspectos relacionados ao processo de aprendizagem dos estudantes.
Parágrafo único. São atribuições do coordenador pedagógico, dentre outras:
I - participar de, no mínimo, 2 (duas) formações continuadas ao ano, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, ofertadas pela Secretaria de Educação e/ ou parceiros conveniados, buscando desenvolver suas competências e habilidades de gestão e coordenação;
II - promover a formação continuada dos professores, em formato cascata, considerando as diretrizes e objetivos orientados pela SED e/ou parceiros conveniados;
III - orientar suas equipes, estimulando a participação nas atividades de formação continuada e incentivando a busca pelo desenvolvimento profissional;
IV - coordenar e incentivar momentos de estudos coletivos que ampliem o conhecimento e a prática pedagógica dos professores;
V - fomentar a cultura da formação continuada entre os professores e demais membros da comunidade escolar, demonstrando o valor e os benefícios desse processo.
CAPÍTULO VII

DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS

Art. 22. As ações formativas, para atender ao exercício profissional dos servidores administrativos, têm como objetivos:
I - fortalecer os princípios ético, estético e político;
II - aprimorar as dimensões cognitivas técnicas e socioemocionais imprescindíveis para a formação humana;
III - valorizar os servidores administrativos e reconhecê-los enquanto educadores;
IV - assegurar a participação de formação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.
CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Superintendências de Políticas Educacionais (SUPED/SED).
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor no ato de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 20 DE MARÇO DE 2024.
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação