O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei do Sistema Estadual de Ensino n. 2.787, de 24 de dezembro de 2003, no art. 131 da Deliberação CEE/MS n. 10.814, de 10 de março de 2016, e nas demais legislações para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Resolução/SED n. 4.268, de 22 de janeiro de 2024, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Dispõe sobre o agrupamento de estudantes das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul por Grupo Não Seriado (GNS), do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, e dá outras providências.”(NR)
“Art. 1º Dispor sobre o agrupamento dos estudantes das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul por Grupo Não Seriado (GNS).” (NR)
........................................................................................................
“Art. 3º
..........................................................................................
Parágrafo único. Os estudantes matriculados no 5º Grupo Não Seriado (GNS) deverão optar entre o Itinerário Formativo de Aprofundamento ou o Itinerário Formativo Profissional, voltado à formação técnica e profissional alinhada às demandas do mundo de trabalho.” (NR)
.......................................................................................................
“Art. 7º Recomenda-se que a distribuição semanal dos componentes curriculares, constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta Resolução, seja realizada por área de conhecimento em determinados dias, de modo que agregue professores de uma mesma área, para contribuir com o aprimoramento do processo de aprendizagem.” (NR)
......................................................................................................
“Art. 11. As unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, que adotarem o agrupamento de estudantes por Grupo Não Seriado (GNS), deverão obedecer, no que couber, às nomas estabelecidas na Resolução/SED do Regime Escolar do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.” (NR)
“Art. 12. Ficam aprovadas as Matrizes Curriculares de que tratam os Anexos I, II, III, IV e V desta Resolução, para fins exclusivos de agrupamento das turmas nas unidades escolares com número de estudantes abaixo do mínimo exigido para abertura de turmas independentes.
§ 1º As Matrizes Curriculares obedecerão, no que couber, às Resoluções/SED que dispõem sobre a Organização Curricular das etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e sobre a Organização Curricular da etapa do Ensino Médio com Itinerário Formativo Profissional.”
§ 2º A sigla GNS na Matriz Curricular tem o objetivo de identificar agrupamento e não interfere nos documentos de escrituração escolar.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 29 DE JANEIRO DE 2025.
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação
|