O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais e considerando o previsto na Lei (federal) n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei Complementar (estadual) n. 87, de 31 de janeiro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o exercício da função de Coordenador Pedagógico nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º A função de Coordenador Pedagógico nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino será exercida por ocupante do cargo de especialista em educação e, na sua ausência, por professor, o qual será escolhido pelo diretor escolar dentre os integrantes do Banco Reserva para a Função de Coordenador Pedagógico.
§ 1º Excepcionalmente, na ausência de profissionais efetivos, será admitida a convocação de professor temporário que conste do Banco Reserva Suplementar para a Função de Coordenador Pedagógico, nos termos estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º O Coordenador Pedagógico se submete às normas gerais constantes do Estatuto dos Profissionais de Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul, do Decreto que dispõe sobre a estrutura de funcionamento das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, do Regimento Escolar, das normas previstas para o Sistema Estadual de Ensino e das normas definidas nesta Resolução.
Art. 3º A coordenação pedagógica será a responsável pela gestão das atividades pedagógicas, pela coordenação e pela supervisão dos aspectos relacionados ao processo de aprendizagem dos estudantes, em articulação com os professores e a direção escolar.
Art. 4° A coordenação pedagógica será a responsável pela articulação do trabalho pedagógico desenvolvido por toda a equipe pedagógica.
Art. 5° A coordenação pedagógica, juntamente com os professores e a direção escolar, será responsável pelo cumprimento das diretrizes educacionais, previstas no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade escolar em que exerce sua função, sendo o Coordenador Pedagógico o ponto focal para a sua efetividade.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR PEDAGÓGICO
Art. 6º São atribuições do Coordenador Pedagógico:
I - cumprir e fazer cumprir, em colaboração com a gestão escolar, os termos do regimento escolar;
II - desempenhar, com pontualidade, assiduidade, responsabilidade, ética e bom relacionamento interpessoal, as funções que lhe são atribuídas;
III - atender, dentro do prazo, de maneira colaborativa, as solicitações feitas pela Secretaria de Estado de Educação (SED);
IV - participar, efetivamente, das decisões relacionadas à vida escolar dos estudantes, assim como prestar atendimento aos responsáveis com relação ao acompanhamento e à orientação dos estudantes;
V - participar de reuniões e formação continuada, de aprimoramento profissional no aspecto técnico-pedagógico para o exercício da função, ofertadas pela SED e institutos parceiros;
VI - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico - PPP e da sua implementação, juntamente com o diretor, diretor adjunto, professores da unidade escolar, servidores administrativos e comunidade, assim como da sua atualização, sempre que necessário, em consonância com os princípios que regulamentam a gestão democrática participativa, as diretrizes do Plano Estadual de Educação e os objetivos e metas educacionais estabelecidos pela SED;
VII - analisar índices e indicadores externos de avaliação e de desempenho da unidade escolar, para a tomada de decisões com relação às ações e projetos voltados à melhoria da aprendizagem, considerando o ano escolar em curso;
VIII - elaborar e apresentar à direção escolar o plano de trabalho para o ano letivo em curso;
IX - organizar, sistematicamente, sua rotina pedagógica, por meio de planejamentos mensais ou semanais, a fim de que as atribuições previstas, nesta Resolução, sejam cumpridas;
X - analisar indicadores internos de aprendizagem e frequência dos estudantes, de forma a promover ações contínuas de apoio pedagógico aos professores, com vistas a elevar a aprendizagem e a subsidiar a permanência e o fluxo dos estudantes na unidade escolar;
XI - coordenar e incentivar momentos de estudos coletivos que ampliem o conhecimento e a prática dos professores;
XII - multiplicar as propostas formativas da SED, com vistas ao aprimoramento contínuo do corpo docente da unidade escolar;
XIII - promover formação contínua e em serviço que contemple a realidade da unidade escolar em que atua, qualificando os professores para atender aos objetivos dispostos no PPP;
XIV - assessorar técnica e pedagogicamente os professores, de forma a adequar o seu trabalho às diretrizes da SED e aos objetivos e finalidades da unidade escolar, dispostos no PPP;
XV - analisar, orientar e aprovar, sistematicamente, o planejamento e execução do trabalho pedagógico dos professores;
XVI - acompanhar e orientar a execução do trabalho pedagógico realizado pelos professores em sala de aula;
XVII - coordenar, na unidade escolar, o processo do regime de progressão parcial (RPP) em todas as etapas: divulgação, registros, elaboração de planilhas, assim como informação e orientação aos estudantes e responsáveis;
XVIII - registrar as notificações de ocorrências escolares, conforme orientações emanadas da Superintendência e/ou Coordenadoria responsável, assim como acompanhar e propor ações de cuidado e de prevenção às demandas de violação e garantia de direitos dos estudantes;
XIX - analisar, juntamente com os professores, as ementas curriculares dos estudantes, quando ocorrer transferência escolar, para fins de posicionamento ou de adaptação necessária;
XX - apoiar ações direcionadas à escolarização dos estudantes, público-alvo da educação especial, em articulação com professores regentes das classes comuns e professores especializados em educação especial, no que se refere:
a) à percepção de necessidades educacionais dos estudantes;
b) ao estudo e implementação de ações educativas;
c) à avaliação do processo educativo.
XXI - coordenar as atividades do conselho de classe e promover ações contínuas de recuperação e avanço das aprendizagens;
XXII - elaborar e propor à SED, juntamente com a direção escolar, projetos que visem à melhoria da aprendizagem e permanência dos estudantes na unidade escolar;
XXIII - executar atividades pedagógicas para implementar políticas educacionais definidas pela SED;
XXIV - orientar os docentes sobre a necessidade de efetuar, no Sistema, o preenchimento da frequência diária dos estudantes, e fiscalizar a sua realização;
XXV - efetuar, no Sistema de Busca Ativa, em conjunto com a direção escolar, a busca ativa dos estudantes faltosos.
§ 1° Caberá à Superintendência de Desenvolvimento da Educação Básica (Sudeb/SED) expedir, por meio de documento próprio, orientações relacionadas às atribuições específicas referentes ao exercício da função do Coordenador Pedagógico que atua nas escolas de tempo integral.
§ 2° Caberá à Superintendência de Modalidades e Programas Educacionais (Supre/SED) expedir, por meio de documento próprio, orientações relacionadas às atribuições específicas referentes ao exercício da função do Coordenador Pedagógico que atua na modalidade da Educação de Jovens e Adultos a Distância (EJA EaD.
§ 3° Na ausência do Coordenador Pedagógico da respectiva etapa ou modalidade de ensino, o atendimento previsto no inciso IV deste artigo deverá ser realizado, impreterivelmente, pelo Coordenador Pedagógico presente na unidade escolar, ou, na sua impossibilidade, pela direção escolar.
CAPÍTULO III
DO QUANTITATIVO DE COORDENADOR POR UNIDADE ESCOLAR
Art. 7º A lotação e a designação de Coordenador Pedagógico estão condicionadas ao quantitativo de estudante da unidade escolar, observando-se a seguinte regra:
I - para a etapa da Educação Infantil, oferta parcial e integral: 1 (um) Coordenador Pedagógico por turno, para atender ao quantitativo mínimo de 100 (cem) e o máximo de 300 (trezentos) estudantes;
II - para a etapa do Ensino Fundamental, oferta parcial e integral: 1 (um) Coordenador Pedagógico por turno, para atender ao quantitativo mínimo de 100 (cem) e o máximo de 300 (trezentos) estudantes;
III - para a etapa do Ensino Médio, oferta parcial e integral: 1 (um) Coordenador Pedagógico por turno, para atender ao quantitativo mínimo de 100 (cem) e o máximo de 300 (trezentos) estudantes.
§ 1º Na hipótese de o número de estudantes matriculados, em qualquer etapa ou modalidade de ensino, por turno, for superior a 350 (trezentos e cinquenta) estudantes, fica assegurada a designação de mais 1 (um) Coordenador Pedagógico na unidade escolar.
§ 2º As unidades escolares que ofertam educação de tempo integral de ensino fundamental e ensino médio, deverão, prioritariamente, lotar o Coordenador Pedagógico com a carga horária de 40 (quarenta) horas.
§ 3° Na hipótese de o número total de estudantes matriculados em um turno, independentemente da etapa ou modalidade de ensino, não atingir o quantitativo mínimo de 100 (cem) estudantes, será atribuída ao Coordenador Pedagógico, designado para a escola, carga horária proporcional ao quantitativo de estudantes matriculados no referido turno.
§ 4° O Coordenador Pedagógico, designado para unidade escolar que possua extensão com menos de 100 (cem) estudantes matriculados, deverá organizar-se para o atendimento daquela extensão.
§ 5° A convocação de Coordenador Pedagógico para as unidades escolares do Campo, Indígenas, Quilombolas e do Sistema Prisional/unidades de Medidas Socioeducativas, cuja quantidade seja inferior a 100 (cem) estudantes matriculados e frequentes, dependerá de análise e parecer da Superintendência de Desenvolvimento da Educação Básica (Sudeb/SED).
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DA FUNÇÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO
Art. 8º A função de Coordenador Pedagógico, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, será exercida por servidor efetivo ocupante do cargo de especialista de educação ou de professor, sendo que este último, para ser designado, deverá estar apto em processo seletivo interno para essa finalidade.
§ 1º Na ausência de profissionais efetivos, aplica-se a regra prevista no § 1º do art. 2º desta Resolução, condicionada à exigência de que o profissional conste do Banco Reserva Suplementar para a Função de Coordenador Pedagógico, constituído conforme regras previstas nesta Resolução.
§ 2º O profissional da educação básica, ocupante do cargo de professor, somente será designado para o exercício da função de Coordenador Pedagógico quando não houver especialista em educação da Rede Estadual de Ensino lotado no Município, e deverá atender, cumulativamente, os seguintes critérios:
I - professor efetivo da REE/MS;
II - constar do Banco Reserva para a Função de Coordenador Pedagógico.
Art. 9º Para compor o Banco Reserva para a função de Coordenador Pedagógico, a Secretaria de Estado de Educação (SED/MS) realizará processo seletivo interno, conforme regras a serem estabelecidas por meio de edital específico, a ser publicado na Imprensa Oficial do Estado.
§ 1º Caberá à Superintendência de Desenvolvimento da Educação Básica (Sudeb/SED), por intermédio do setor competente, expedir as orientações necessárias para a realização do processo seletivo interno.
§ 2º O processo seletivo interno terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 3º Poderá participar do processo seletivo interno, para compor o Banco Reserva para a Função de Coordenador Pedagógico, o professor que preencher os seguintes requisitos:
I - ser portador de diploma de licenciatura plena, efetivo e em exercício, com, no mínimo, 3 (três) anos de experiência de docência;
II - se readaptado, provisória ou definitivamente, comprovar, por meio de laudo da perícia médica oficial do Estado, que a limitação de sua capacidade física e mental é compatível com o exercício da função;
III - não ter sofrido nenhuma penalidade administrativa nos últimos cinco anos;
IV - ter domínio na operação de recursos, equipamentos e meios de informação e comunicação.
V - ter cursado e comprovar aprovação no curso “O Coordenador Pedagógico no Exercício de Sua Função”, ofertado pela SED, por meio de setor competente.
§ 4º Será considerado aprovado no curso “O Coordenador Pedagógico”, com direito à certificação, o candidato que obtiver rendimento igual ou superior a 70% (setenta por cento) na avaliação prevista ao final do curso”.
§ 5º Para compor o Banco Reserva para a função de Coordenador Pedagógico, o professor efetivo deverá inscrever-se em edital interno específico, referido no caput deste artigo, e apresentar documentação de identificação e comprobatória dos pré-requisitos exigidos.
§ 6º Os candidatos aptos comporão o Banco Reserva para a função de Coordenador Pedagógico, por município, cuja relação, por ordem alfabética, será publicada em Diário Oficial do Estado.
§ 7º Os profissionais não designados para o exercício da função de Coordenador Pedagógico permanecerão no Banco Reserva para a função pelo período vigente do respectivo processo seletivo interno, realizado pela SED.
Art. 10. Para prover as vagas disponíveis para a função de Coordenador Pedagógico, a direção escolar deverá realizar chamada pública a fim de divulgar as vagas existentes para a função de Coordenador Pedagógico, durante 3 (três) dias úteis, no endereço eletrônico da SED, para que os candidatos manifestem interesse.
§1º Findo o prazo da chamada pública, e havendo interessados, a escolha do professor para a função de Coordenador Pedagógico deverá observar a seguinte ordem:
I - Professor efetivo da REE/MS constante do Banco Reserva para a função de Coordenador Pedagógico, lotado no município;
II - Professor efetivo da REE/MS, lotado no município, que não conste no Banco Reserva para a Função de Coordenador Pedagógico e manifeste interesse na função;
III - Professor constante do Banco Reserva Suplementar para a função de Coordenador Pedagógico, do município, e do Banco Reserva de profissionais para a função docente temporária, em vigência, no período;
IV - Professor constante do Banco Reserva de Profissionais para a função Docente Temporária, aplicando-se a esse profissional a obrigatoriedade de realização do curso “O Coordenador Pedagógico no Exercício de sua Função”, consoante o previsto no § 3º deste artigo.
§ 2º A chamada pública, para a função de Coordenador Pedagógico, ocorrerá primeiramente para os professores do quadro efetivo da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, lotados no município. Somente não havendo manifestação de interesse dos efetivos, poderá ser realizada nova chamada aberta para os professores inscritos no Banco Reserva Suplementar para a função de Coordenador Pedagógico.
§ 3º O Professor efetivo, designado para a função de Coordenador Pedagógico e que não conste do Banco Reserva para a Função de Coordenador Pedagógico, deverá realizar o curso “O Coordenador Pedagógico no Exercício de sua Função”, ofertado pela Secretaria de Estado de Educação (SED/MS), com certificação em seu primeiro ano de designação, com data de realização determinada pela SED e setores competentes.
§ 4º A não certificação no curso, disposta no § 3º deste artigo, dentro do prazo determinado pela SED, poderá resultar na revogação da função de Coordenador Pedagógico.
§ 5º O professor efetivo apto, que for escolhido para exercer a função e não tiver interesse em assumir, deverá formalizar termo de desistência da vaga oferecida, o que não acarretará a sua exclusão no Banco Reserva para a Função de Coordenador Pedagógico.
Art. 11. Caberá ao diretor escolar realizar, sob juízo de sua discricionariedade, a escolha do professor, para a respectiva função dentre os constantes do Banco Reserva, para a função de Coordenador Pedagógico ou, se for o caso, do Banco Reserva Suplementar para a função de Coordenador Pedagógico, com vistas à execução do projeto político-pedagógico da escola, tendo por finalidade a aprendizagem dos estudantes.
Parágrafo único. É vedada a escolha de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para o exercício da função, com fundamento no art. 27, § 7º, da Constituição Estadual, c/c art. 219, inc. XXI, da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990.
Art. 12. A convocação do professor temporário, para a função de Coordenador Pedagógico, dar-se-á, excepcionalmente, se esgotadas as condicionantes descritas no art. 8° desta Resolução, mediante escolha da direção escolar.
§ 1º Para exercer a função de Coordenador Pedagógico, o professor que conste do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária deverá estar consignado apto no Banco Reserva Suplementar para a função de Coordenador Pedagógico.
§ 2º Para compor o Banco Reserva Suplementar para a Função de Coordenador Pedagógico, o professor deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser portador de diploma de licenciatura plena e ter, no mínimo, 3 (três) anos de experiência em docência;
II - não ter sofrido nenhuma penalidade administrativa, nos últimos cinco anos;
III - ter domínio na operação de recursos, equipamentos e meios de tecnologia de informação e comunicação;
IV - estar apto no Banco Reserva para Docente Temporária da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul;
V - ter cursado e estar aprovado no curso “O Coordenador Pedagógico no Exercício de sua Função”, ofertado pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 3º Para realizar o curso disposto no inciso V do § 2º do art. 12 desta Resolução, o professor deverá se inscrever, por meio de formulário disponibilizado em edital específico, divulgado na Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 4º Para ser aprovado no curso “O Coordenador Pedagógico no Exercício de sua Função”, o profissional deverá obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) de aproveitamento na avaliação prevista para o curso, com direito à certificação.
§ 5º Para compor o Banco Reserva Suplementar para a função de Coordenador Pedagógico, o professor temporário deverá inscrever-se em edital interno específico referido no § 3º do art. 12, e apresentar documentação de identificação e comprobatória dos pré-requisitos exigidos.
§ 6º O Banco Reserva Suplementar para a função de Coordenador Pedagógico não tem caráter classificatório e será publicado no Diário Oficial do Estado por ordem alfabética dos participantes.
§ 7º Os candidatos aptos comporão o Banco Reserva Suplementar para a função de Coordenador Pedagógico, por município, cuja relação, por ordem alfabética, será publicada em Diário Oficial do Estado.
§ 8º Os profissionais aptos no Banco Reserva Suplementar não convocados, para o exercício da função de Coordenador Pedagógico, permanecerão no referido Banco para a função, pelo período vigente do respectivo edital.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO E DESIGNAÇÃO DO COORDENADOR PEDAGÓGICO
Art. 13. A lotação e a designação do servidor, para o exercício da função de Coordenador Pedagógico nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, são competência do Secretário de Estado de Educação.
§ 1º Os atos previstos no caput deste artigo recairão sobre os servidores públicos estaduais, obrigatoriamente, nesta ordem:
I - especialista em educação;
II - professor.
§ 2º Por ocasião da lotação dos especialistas em educação, na função de Coordenador Pedagógico, havendo mais de 1 (um) candidato para uma mesma vaga, deverão ser observados os seguintes critérios e ordem de prioridade:
I - maior tempo de efetivo exercício na função de Coordenador Pedagógico na unidade escolar;
II - maior tempo de efetivo exercício na função de Coordenador Pedagógico na Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul;
III - maior tempo de efetivo exercício no cargo público de especialista em educação;
IV - maior tempo de efetivo exercício no cargo público de professor;
V - título de doutorado, mestrado ou pós-graduação lato sensu na área da educação, nesta ordem de prioridade;
VI - maior idade.
§ 3º Na ausência do especialista em educação, deverá ser designado professor efetivo, observando-se o previsto no art. 8º desta Resolução.
§ 4º O professor poderá ser designado para o exercício da função de Coordenador Pedagógico somente no município de sua lotação.
Art. 14. A designação do professor, para o exercício da função de Coordenador Pedagógico, será para o período de 2 (dois) anos e poderá ser prorrogada por igual período, exceto quando se tratar de professor convocado, cuja duração corresponderá ao período da convocação.
Parágrafo único. O período de exercício da função de Coordenador Pedagógico poderá ser inferior ao estabelecido no caput deste artigo caso a designação do professor ocorra no transcurso do lapso temporal de validade do processo seletivo.
Art. 15. Na excepcional convocação de professor temporário para exercer a função de Coordenador Pedagógico, o período do vínculo se dará em consonância com a Resolução que dispõe sobre os procedimentos para a atribuição de aulas disponíveis temporárias para a Função Docente, em regime de Suplência, sob a modalidade Convocação, nas escolas da Rede Estadual de Ensino – REE/MS.
Art. 16. As designações e excepcionais convocações para o exercício da função de Coordenador Pedagógico deverão ser precedidas de processo instruído pela direção escolar, conforme orientações expedidas pela SED.
Art. 17. O Coordenador Pedagógico, quando ocupante dos cargos de especialista em educação ou de professor, com licença médica de 16 (dezesseis) a 60 (sessenta) dias consecutivos, terá direito a substituto, o qual deverá ser professor inscrito no Banco Reserva Suplementar para a Função de Coordenador Pedagógico.
Art. 18. A designação para a função de Coordenador Pedagógico deverá respeitar, no mínimo, a integralidade da carga horária total do cargo efetivo, ou seja, 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O professor efetivo com cargo único de 40 (quarenta) horas deverá cumprir a função de Coordenador Pedagógico em uma única unidade escolar e não poderá ter fragmentada a carga horária entre as funções de professor e de Coordenador Pedagógico.
§ 2º Na jornada de trabalho do professor designado para o exercício da função de Coordenador Pedagógico não será computada hora-atividade.
§ 3º O professor efetivo com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, quando designado para a função de Coordenador Pedagógico, poderá, mediante solicitação da direção escolar e em consonância com esta Resolução, ser convocado para cumprir 20 (vinte) horas semanais no contraturno da unidade escolar em que foi designado, desde que o profissional conste do Cadastro de Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária.
Art. 19. O professor designado, para a função de Coordenador Pedagógico receberá orientação e acompanhamento da Superintendência de Desenvolvimento da Educação Básica (Sudeb/SED) e da Direção escolar.
CAPÍTULO VI
DA REVOGAÇÃO DO ATO DE DESIGNAÇÃO DO PROFESSOR PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO
Art. 20. A revogação do ato de designação do professor, para o exercício da função de Coordenador Pedagógico, dar-se-á:
I - pelo término do período da designação;
II - a pedido do servidor, mediante solicitação por escrito;
III - se removido para outra unidade escolar;
IV - em caso de lotação de especialista em educação na respectiva unidade escolar;
V - se demitido ou exonerado do cargo;
VI - se estiver em gozo de licença médica, de qualquer natureza, que supere 60 (sessenta) dias consecutivos ou interpolados durante o ano letivo, salvo a licença-maternidade, cuja substituição ocorrerá, exclusivamente, por professor convocado;
VII - se a unidade escolar deixar de possuir a vaga em decorrência de reordenamento de turmas e/ou diminuição do número de estudantes matriculados e frequentes;
VIII - a pedido da direção escolar, fundamentado em registros que indiquem que o profissional não está apto ao exercício da função;
IX - com a aplicação de suspensão preventiva em processo administrativo disciplinar;
X - com a abertura de processo administrativo, em casos de infrações cometidas por professores convocados, nos termos do § 4º do art. 21-B da Lei Complementar 087/2000;
XI - pelo término da convocação;
XII - por providência da direção escolar, quando não realizado o curso “O Coordenador Pedagógico no Exercício de sua Função” como previsto no § 4º do art. 10 desta Resolução;
XIII - por desincompatibilização para concorrer a mandato eletivo, nos termos do art. 21 desta Resolução;
XIV - por aposentadoria do servidor.
§ 1º O professor designado para a função de Coordenador Pedagógico, cujo ato de designação for revogado com fundamento nos incisos V e VIII, será excluído do Banco Reserva para a função de Coordenador Pedagógico e torna-se inapto para o exercício da função de Coordenador Pedagógico em quaisquer unidades escolares da Rede Estadual de Ensino durante a vigência do processo seletivo.
§ 2º O professor designado para a função de Coordenador Pedagógico, cujo ato for revogado com fundamento no inciso II deste artigo, será excluído do Banco Reserva para a Função de Coordenador Pedagógico, mantendo assegurada a prerrogativa de professor efetivo, em observância ao § 1º, inciso II do art. 10 desta Resolução.
§ 3º No ato da revogação da função de Coordenador Pedagógico, o servidor efetivo será reconduzido para o seu cargo e lotação de origem.
§ 4º Se os registros a que se referem o inciso VIII indicarem o cometimento de infração disciplinar, o profissional responderá a processo administrativo.
§ 5º Aplicam-se aos professores convocados para a função de Coordenador Pedagógico, nos termos desta Resolução, o disposto no art. 20, no que couber.
§ 6º Findo o período de convocação de professor temporário para a função de Coordenador Pedagógico, indicar-se-á vacância da função de Coordenador Pedagógico na respectiva unidade escolar, devendo ser providenciada nova chamada pública, com observância aos artigos 7º, 8º, 10 e 12, respectivamente.
Art. 21. O Coordenador Pedagógico que pretender concorrer a mandato eletivo deverá requerer, dentro do prazo estabelecido em norma nacional específica, a sua licença da função, ficando assegurado o seu retorno ao Banco Reserva.
§ 1º A direção escolar deverá convocar professor que conste do Banco Reserva Suplementar para a Função de Coordenador Pedagógico para exercício da função na respectiva unidade escolar, durante o período de licença a que se refere o caput.
§ 2º A critério de conveniência e oportunidade da direção escolar, após o período de afastamento de que trata o caput deste artigo e sem que seja eleito, o professor poderá retornar à função.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O quantitativo de vagas para a função de Coordenador Pedagógico das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 7º desta Resolução.
Art. 23. O período de férias e de recesso do especialista em educação e do professor designado para a função de Coordenador Pedagógico obedecerão ao calendário escolar do ano letivo.
§ 1º Excepcionalmente, por determinação do Secretário de Estado de Educação ou por solicitação justificada da direção escolar, com prévia concordância do titular da Pasta, poderão ser suspensas as férias e recesso do Coordenador Pedagógico a fim de atender à necessidade da unidade escolar em que estiver lotado.
§ 2º Em caso de suspensão das férias previstas no § 1º deste artigo, fica assegurado seu gozo em outro período a ser acordado com a direção escolar e a SED.
Art. 24. A designação e a revogação dos atos para o exercício da função de Coordenador Pedagógico deverão ocorrer, preferencialmente, no início do ano letivo.
Parágrafo único. Na impossibilidade do cumprimento do disposto no caput, tais atos deverão ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês.
Art. 25. O professor designado para a função de Coordenador Pedagógico não tem direito a ser removido para outra unidade escolar com a respectiva função.
Parágrafo único. Havendo interesse na remoção, o professor deverá renunciar à função na unidade escolar de lotação, sendo assegurado o seu retorno ao Banco Reserva do seu município de lotação.
Art. 26. O professor efetivo apto no Banco Reserva para a Função de Coordenador Pedagógico, que obtiver remoção para outro município, poderá solicitar à Superintendência de Desenvolvimento da Educação Básica (Sudeb/SED), a transferência para o Banco Reserva de seu novo município de lotação, não sendo garantida a designação para função, ato que só ocorrerá por oportunidade e conveniência da administração pública.
Art. 27. A função de Coordenador Pedagógico, nas unidades escolares que ofertam Educação Escolar Indígena, Educação Quilombola e Educação de Jovens e Adultos aos Privados de Liberdade, poderá ser exercida por professor temporário que conste do Banco Reserva para a Função Docente Temporária da REE/MS, conforme diretrizes emitidas em documento próprio, devendo o professor, nesse caso, realizar, concomitante ao exercício da função, o curso “O Coordenador Pedagógico no Exercício de sua Função”, ofertado pela Secretaria de Estado de Educação, com data de realização determinada pela SED/MS.
Art. 28. O professor designado para exercer a função de Coordenador Pedagógico poderá exercer a docência na unidade escolar em que atua como Coordenador Pedagógico, desde que seja no contraturno.
Art. 29. O professor ocupante de dois cargos efetivos, que obtiver aposentadoria do cargo pelo qual foi designado para exercer a função de Coordenador Pedagógico, poderá, mediante solicitação da direção escolar, transferir a função para o cargo que permanece ativo.
Art. 30. Os casos omissos serão deliberados pela Superintendência de Desenvolvimento da Educação Básica (Sudeb/SED).
Art. 31. Fica revogada a Resolução/SED n. 4.236, de 9 de novembro de 2023, e demais disposições em contrário.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 7 DE FEVEREIRO DE 2025.
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação |