O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais, considerando a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
Considerando a Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências;
Considerando a Lei Estadual n. 5.287, de 13 de dezembro de 2018 que institui a Política Estadual de Educação Ambiental, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual n. 16.283, de 3 de outubro de 2023 que institui o Programa MS+ECO - Escolas Mais Sustentáveis e o Selo MS+ECO, nos termos que especifica; e
Considerando a Resolução SED n. 3.322, de 13 de setembro de 2017, que dispõe sobre a oferta da Educação Ambiental nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,
RESOLVE:
Art. 1º Dispõe sobre o Programa MS+ECO - Escolas Mais Sustentáveis a ser operacionalizado no âmbito das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (REE/MS).
Art. 2º O Programa MS + ECO - Escolas Mais Sustentáveis tem por finalidade fomentar espaços educacionais sustentáveis para o desenvolvimento de processos educativos permanentes e contínuos, capazes de sensibilizar a comunidade escolar para a formação integral do estudante, assim como fundamentar suas práticas sociais em valores ambientalmente justos e sustentáveis.
Parágrafo único. Os espaços educacionais referidos no caput não se limitam ao local delimitado pelos muros ou área da unidade escolar, mas abrangem qualquer ambiente onde as ações pedagógicas possam ser desenvolvidas, sejam centros comunitários, feiras científicas, campanhas externas e visitas pedagógicas extraclasses.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA MS+ECO - ESCOLAS MAIS SUSTENTÁVEIS
Art. 3º O Programa MS+ECO consiste em promover, nas unidades escolares estaduais participantes, práticas de Educação Ambiental que contemplem os eixos Gestão Escolar, Currículo, Espaço, Educomunicação Socioambiental, e tem por objetivo:
Art. 4º O Programa MS+ECO tem por objetivo:
I - fortalecer as práticas de Educação Ambiental desenvolvidas nas unidades escolares estaduais de Mato Grosso do Sul;
II - atestar com o Selo MS+ECO as unidades escolares participantes do Programa MS+ECO que desenvolverem as ações e práticas de Educação Ambiental dispostas no edital do programa, e atendidos os critérios estabelecidos em edital;
III - democratizar e socializar as informações socioeconômicas e ambientais para possibilitar a construção do conhecimento e a participação social;
IV - contribuir com a divulgação das ações e práticas de Educação Ambiental realizadas pelas unidades escolares;
V - estimular práticas de intervenções sustentáveis na comunidade escolar;
VI - fomentar práticas transdisciplinares de Educação Ambiental no âmbito escolar;
VII - promover entre a comunidade escolar e a sociedade a utilização sustentável dos bens naturais e o reconhecimento da interdependência dos bens materiais e imateriais para garantir a qualidade de vida a curto, médio e longo prazo;
VIII - fomentar a participação da comunidade interna escolar para uma gestão ambiental democrática e sustentável.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO DA UNIDADE ESCOLAR AO PROGRAMA MS+ECO - ESCOLAS MAIS SUSTENTÁVEIS
Art. 5º Poderão aderir ao Programa MS+ECO as unidades escolares pertencentes à REE/MS.
Art. 6º Para participar do Programa MS+ECO, a direção escolar deverá:
I - constituir a Comissão Escolar Ambiental (CEA), composta por 4 representantes integrantes da unidade escolar, a fim de contribuir, divulgar e deliberar sobre as ações atinentes ao Programa MS+ECO, conforme abaixo especificado:
a) 1 (um) membro do corpo Discente;
b) 1 (um) membro do corpo Docente;
c) 1 (um) coordenador pedagógico;
d) 1 (um) Diretor escolar.
Parágrafo único. A unidade escolar poderá designar 1 (um) representante do Colegiado Escolar e 1 (um) representante do Grêmio Estudantil.
II - realizar o cadastro da CEA na plataforma do programa, disponível pelo endereço eletrônico: http://www.sistemas.sed.ms.gov.br/ (Portal de Sistemas SED), conforme prazo estabelecido em edital próprio.
III - realizar as ações previstas no Manual do Programa disponibilizado na plataforma do Programa.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO ESCOLAR AMBIENTAL (CEA)
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DA CEA
Art. 7º A Comissão Escolar Ambiental (CEA) será composta por:
I - Presidente;
II - Secretário;
III- Coordenador;
IV- Membros.
Parágrafo único. A presidência da Comissão Escolar Ambiental (CEA) será exercida pelo Diretor Escolar da unidade escolar e as demais funções serão preenchidas pelos membros integrantes, conforme disposto no artigo 6º.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO ESCOLAR AMBIENTAL
Art. 8º São atribuições dos integrantes da CEA:
I – Presidente:
a) convocar e conduzir as reuniões da Comissão;
b) definir as pautas e submeter à apreciação da CEA;
c) acompanhar a destinação de recursos humanos e infraestrutura necessários ao funcionamento do Programa;
II – Secretário:
a) elaborar as atas das reuniões da Comissão;
b) controlar e acompanhar as propostas deliberadas;
c) fornecer suporte e organizar a coordenação na execução dos trabalhos;
d) armazenar e manter disponível a documentação pertencente à CEA, para posterior envio à plataforma do programa.
III – Coordenador:
a) organizar, orientar, acompanhar e avaliar a execução do trabalho pedagógico deliberado pela CEA para unidade escolar;
IV- Membros:
a) prestar informações sobre as atividades desenvolvidas relacionadas ao programa,
b) apresentar propostas de planejamento e execução dos trabalhos para a deliberação da Comissão.
Art. 9 º Compete à Comissão Escolar Ambiental (CEA):
I - propor estratégias, práticas e ações de Educação Ambiental a serem desenvolvidas na unidade escolar;
II - acompanhar as ações pedagógicas de Educação Ambiental realizadas pela unidade escolar;
III - divulgar as ações pedagógicas de Educação Ambiental realizadas pela unidade escolar nas redes sociais e outras mídias;
IV - inserir as ações do Programa MS+ECO desenvolvidas pela unidade escolar na plataforma do programa;
V - deliberar sobre questões referentes à execução do Programa MS+ECO.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA MS+ECO
Art. 10. As unidades escolares participantes deverão inserir na plataforma do programa apenas as ações previstas nos eixos estabelecidos no Manual do Programa MS+ECO, disponível no endereço eletrônico: http://www.sistemas.sed.ms.gov.br/ (Portal de Sistemas SED).
Art. 11. O período de registro das ações pela unidade escolar, na plataforma do programa, será previsto em edital.
Art. 12. As ações registradas pela unidade escolar serão validadas pela Comissão Estadual de Educação Ambiental (CEEA), no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul (SED/MS).
Art. 13. A Comissão Estadual de Educação Ambiental (CEEA) será constituída por ato do Secretário de Estado de Educação e composta por 13 representantes da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 14. A validação da ação executada e cadastrada na plataforma do programa pela unidade escolar será confirmada após a inserção dos documentos comprobatórios da atividade desenvolvida, de acordo com as exigências definidas em Edital.
Art. 15. A soma das ações validadas pela CEEA integra a pontuação e possui caráter classificatório da unidade escolar, com base na tabela de critérios definida em Edital.
Art. 16. A Comissão Escolar Ambiental (CEA) poderá interpor recurso contra a pontuação atribuída pela Comissão Estadual de Educação Ambiental (CEEA), por meio de Comunicação Interna direcionada à Coordenadoria de Modalidades Específicas, no prazo estabelecido em Edital.
Art. 17. As unidades escolares que obtiverem pontuação em todos os eixos e atingirem o mínimo de 700 (setecentos) pontos, validados pela CEEA, receberão a cada edição do programa, o Selo MS+ECO.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Ao aderir ao Programa MS+ECO, a unidade escolar estará ciente de todas as condições constantes da presente Resolução
Art. 19. O Manual do Programa MS+ECO será disponibilizado no link http://www.sistemas.sed.ms.gov.br/, assim como na aba de publicações do site https://www.sed.ms.gov.br/.
Art. 20. Quando do surgimento de situação não prevista nesta Resolução, a ocorrência deverá ser encaminhada à Coordenadoria de Modalidades Específicas (SUPED/SED), por meio de Comunicação Interna, para ser analisada pela Comissão Estadual de Educação Ambiental (CEEA).
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 27 DE JANEIRO DE 2025.
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação |