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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.854, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021.

Implanta, em caráter temporário e por prazo determinado, o Regime Excepcional de Teletrabalho na Secretaria de Estado de Educação (SED), e orienta quanto ao funcionamento das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino (REE/MS).

Publicado no Diário Oficial Eletrônico n. 10.454, de 25 de março de 2021, página 5-7.

A Secretária de Estado de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto Estadual n. 15.395, de 19 de março de 2020, que institui o Regime Excepcional de Teletrabalho no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para prevenção da transmissão e da proliferação da COVID-19 no território sul-mato-grossense, e dá outras providências;

Considerando os dados atuais e alarmantes apresentados pelo PROSSEGUIR, referentes ao alto índice de contaminação pela doença pandêmica COVID-19; e

Considerando o Decreto Estadual 15.638, de 24 de março de 2020, que institui, em caráter excepcional e temporário, medidas restritivas no Estado de Mato Grosso do Sul para evitar a proliferação do coronavírus (SARSCoV-2) e dá outras providências,

RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES EDUCACIONAIS

Art. 1º Suspender o funcionamento das atividades nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul no período de 26 de março a 4 de abril de 2021.

Parágrafo único. A carga horária letiva, prevista para esse período, será devidamente reposta ao longo do ano letivo, sem prejuízo à aprendizagem dos estudantes da REE/MS
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

Art. 2º Fica implantado, na Secretaria de Estado de Educação/MS (SED/MS), em caráter temporário e por prazo determinado, no período de 26 de março a 4 de abril 2021, o Regime Excepcional de Teletrabalho, aplicável às atividades que possam ser exercidas de forma remota, sem prejuízo ao serviço público.

Parágrafo único. Poderá ser aplicado o Regime de Revezamento Presencial de Jornada de Trabalho àqueles setores cuja atividades não possam ser exercidas de forma remota, conforme disposto no Anexo do Decreto n. 15.638/2021, obedecendo os protocolos de biossegurança.

Art. 3º O prazo de adoção do Regime de Teletrabalho na SED/MS é passível de prorrogação, se necessário, consideradas as mesmas razões que autorizaram a sua implantação.

Parágrafo único. O Teletrabalho não constitui direito do servidor e pode ser revogado a qualquer tempo, observada a conveniência do serviço público.

Art. 4º A adesão ao Regime de Teletrabalho deverá ser pactuada diretamente com as chefias imediatas, observado o disposto no Decreto Estadual n. 15.395/2020.

Art. 5º São atribuições da chefia imediata de cada setor:

I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;
II - aferir e monitorar o desempenho dos servidores públicos atuando sob o Regime Excepcional de teletrabalho, estabelecendo prazos e metas a serem cumpridos;
III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho em seu setor;
IV - informar aos servidores que irão trabalhar presencialmente, nos casos dos serviços públicos que não possam ser interrompidos, acerca das medidas de cuidados com a higiene e a saúde a serem adotadas no período;
V - proibir a aglomeração de pessoas nas salas da unidade.

Art. 6º Constituem deveres dos servidores que estejam desenvolvendo suas atividades em regime de teletrabalho:

I - cumprir as metas estabelecidas, com a qualidade exigida pela chefia imediata;
II - manter contato com a chefia imediata a respeito da evolução do trabalho e eventuais dificuldades que possam atrapalhar seu desempenho;
III - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias e horários de sua jornada de trabalho;
IV - consultar diariamente seu e-mail institucional e o Sistema de Comunicação Eletrônica (e-DOC MS) e demais meios de comunicação oficial que o setor por ventura utilizar;
V - atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão ou entidade, em caso de requisição por absoluta necessidade da Administração.

Parágrafo único. Verificado o descumprimento de quaisquer das disposições contidas no caput deste artigo, ou em caso de denúncia identificada, deverá o agente prestar esclarecimentos à chefia imediata, que os repassará à Superintendência de Gestão de Pessoas (SUGESP/SED) para fazer os encaminhamentos necessários referentes à apuração da responsabilidade.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 26 de março de 2021.

CAMPO GRANDE/MS, 25 DE MARÇO DE 2021.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação