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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 4.177, DE 5 DE ABRIL DE 2023.

Regulamenta a execução do Programa MS Alfabetiza - Todos pela Alfabetização da Criança pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial n. 11.126, de 10 de abril de 2023, página 31-37.
Revogada pela Resolução/SED n. 4.307, de 18 de abril de 2024

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no exercício da competência que lhe confere o art. 98, inciso II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei 5.724, de 23 de setembro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a execução do Programa MS Alfabetiza - Todos pela Alfabetização da Criança, instituído pela Lei n. 5.724, de 23 de setembro de 2021, pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul (SED/MS), nas redes estadual e municipais de Ensino.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O Programa MS Alfabetiza - Todos pela Alfabetização da Criança, executado pela Secretaria de Estado de Educação, em parceria com os municípios sul-mato-grossenses, tem por finalidade o fortalecimento da aprendizagem e a melhoria dos indicadores educacionais dos estudantes matriculados nas redes públicas de ensino do território sul-mato-grossense, por meio da aquisição do domínio das competências de leitura e escrita adequados a sua idade e ao seu nível de escolarização, conforme previsto na Base Nacional Comum Curricular.
Art. 3º O Programa contemplará os estudantes da Educação Infantil - Pré-II e os estudantes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental, e os profissionais da educação básica da rede pública de ensino vinculados.
Art. 4º O Programa MS Alfabetiza - Todos pela Alfabetização da Criança será estruturado conforme os eixos dispostos no art. 3º da Lei n. 5.724, de 23 de setembro de 2021, e desenvolvido em parceria com as secretarias municipais de educação
Art. 5º A execução do Programa nos municípios sul-mato-grossenses dependerá de Adesão, que será efetivada na forma estabelecida pela Lei n. 5.724, de 23 de setembro de 2021, e terá o prazo de vigência de 2 (dois) anos, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 6º Para a execução do Programa, os Municípios contarão com a colaboração de servidores públicos, aos quais será assegurado o recebimento de Bolsa, nos termos previstos na Lei n. 5.817, de 16 de dezembro de 2021, regulamentada pelo Decreto 15. 896, de 14 de março de 2022.
§ 1º Os Municípios terão um Coordenador Municipal e Formadores Municipais designados pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º O Formador Municipal deverá ser selecionado mediante processo seletivo, cujos requisitos serão estabelecidos em minuta de edital elaborado pela SED/MS.
CAPÍTULO II
EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 7º O Programa MS Alfabetiza – Todos pela Alfabetização da Criança será executado sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação, à qual compete:
I - planejar as formações e a logística de sua operacionalização por intermédio dos setores responsáveis e orientar sobre os mecanismos de acompanhamento das ações;
II - realizar, anualmente, por intermédio do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Mato Grosso do Sul (SAEMS), a aplicação das avaliações nas turmas do 2º ano do Ensino Fundamental, das redes estadual e municipais de ensino participantes do Programa, em conformidade com o Decreto n. 15.848, de 29 de dezembro de 2021;
III - elaborar e distribuir o material didático complementar para a alfabetização aos estudantes e professores regentes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental das redes públicas de ensino conveniadas ao Programa;
IV- orientar a elaboração de Plano de Trabalho dos Colaboradores do Programa, do qual constará o detalhamento das ações a serem desenvolvidas.
Art. 8º Caberá à SED/MS premiar 30 escolas públicas que tenham obtido, no ano anterior a sua concessão, os melhores resultados de alfabetização, e conceder a Contribuição Financeira para 30 escolas apoiadas que obtiveram os menores índices de aprendizagem, conforme resultados aferidos por meio do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Mato Grosso do Sul (SAEMS) e mensurados pelo Índice de Desenvolvimento da Aprendizagem de Mato Grosso do Sul (IDAMS).
Art. 9º Os recursos, necessários à execução das ações previstas, correrão por conta de dotação orçamentária própria da SED/MS, provenientes do incremento de arrecadação tributária, nos termos do art. 212 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 10. Compete aos participantes do Programa:
I- Ao Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, além do previsto nos art.7º e 8º:
a) executar as ações previstas no Programa, dentro do prazo;
b) disponibilizar às equipes técnicas condições para a implementação das ações propostas pelo Programa;
c) constituir as Equipes Estaduais e Regionais de Gestão e de Formação;
d) estruturar e viabilizar o processo formativo dos professores da educação infantil (pré-II), do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental e gestores escolares da Rede Pública de Ensino de Mato Grosso do Sul;
e) oferecer assessoria técnico-pedagógica aos municípios;
f) custear o pagamento de bolsas aos profissionais envolvidos no programa de acordo com regulamento próprio;
g) estabelecer mecanismos de cooperação técnica e financeira com os municípios, visando o fortalecimento da aprendizagem e da melhoria dos indicadores educacionais dos estudantes matriculados nos dois primeiros anos do Ensino Fundamental;
h) custear e distribuir o material didático complementar para todos os estudantes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental;
i) coordenar, monitorar e avaliar o desenvolvimento das ações estratégicas do Programa MS Alfabetiza - Todos pela Alfabetização da Criança;
j) custear as despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem dos profissionais da educação básica do Estado de Mato Grosso do Sul, respeitada as disposições contidas no art. 47-D, inc. IV, da Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, c/c art. 84, inc. I, “a”, e art. 91, ambos da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990;
k) custear e realizar, anualmente, a avaliação do SAEMS no 2° ano do Ensino Fundamental;
l) efetuar a premiação das Escolas Destaques e a Contribuição Financeira às Escolas Apoiadas;
m) instituir Comissão Estadual do Programa com a participação de representantes da SED/MS e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME/MS).

II- Aos Municípios aderentes ao Programa, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação:

a) executar, dentro do prazo estabelecido, as ações previstas pelo Programa;
b) disponibilizar, às equipes técnicas, condições para a implementação das ações propostas pelo Programa;
c) realizar processo seletivo para colaboradores municipais, conforme diretrizes estabelecidas pela SED/MS, e homologar os resultados do processo seletivo dos bolsistas municipais;
d) constituir as Equipes Municipais de Gestão e de Formação;
e) viabilizar a formação continuada dos professores da Educação Infantil (Pré-II), do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental e dos gestores escolares da Rede Pública de Ensino do município;
f) incentivar a participação dos profissionais nos encontros formativos;
g) disponibilizar informações que possam contribuir com o diagnóstico da aprendizagem dos estudantes, com o acompanhamento do processo formativo e demais ações de implementação do Programa;
h) oferecer apoio logístico, infraestrutura adequada e materiais necessários para a realização das atividades de formação continuada;
i) custear as despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem dos coordenadores e formadores municipais, se necessário;
j) alimentar o sistema de monitoramento e avaliação do Programa MS Alfabetiza - Todos pela Alfabetização da Criança, com informações fidedignas das ações realizadas, conforme as orientações da equipe gestora estadual;
k) garantir a logística e os recursos humanos necessários à aplicação Sistema de Avaliação da Educação Básica de Mato Grosso do Sul (SAEMS);
l) disponibilizar, no prazo estabelecido, a Base de dados dos estudantes do 2º ano do ensino fundamental.
CAPÍTULO IV
DO PRÊMIO ESCOLA DESTAQUE E DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA

Art. 11. O Prêmio Escola Destaque e a Contribuição Financeira para as escolas apoiadas observarão o contido na Lei n. 5.724, de 23 de setembro de 2021, e no Decreto n. 15.909, de 29 de março de 2022.
Art. 12. Os recursos financeiros referentes ao Prêmio Escola Destaque e à Contribuição Financeira são destinados à realização de ações voltadas ao fortalecimento da aprendizagem e melhoria dos indicadores educacionais dos estudantes, das redes públicas de ensino de Mato Grosso do Sul, matriculados na Educação Infantil (Pré-II) e no 1º e no 2º ano do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. Caberá à SED/MS estabelecer quais ações devem ser desenvolvidas pelas escolas premiadas e escolas apoiadas, e como poderão ser aplicados os recursos financeiros por elas recebidos.
Art. 13. Os valores para o Prêmio Escola Destaque e para a Contribuição Financeira, vinculado ao Programa MS Alfabetiza - Todos pela Alfabetização da Criança, observarão as disposições contidas no Decreto n. 15.909, de 29 de março de 2022.

CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES E RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES

Art. 14. No âmbito estadual, o Programa contará com Coordenador Estadual e Articulador Regional, os quais deverão ser servidores públicos, designados pela Secretaria de Estado de Educação, sem percebimento de bolsa.
Art. 15. Cada município deverá contar com Coordenador Municipal de Programa e Formador Municipal, os quais serão servidores públicos colaboradores designados para atender às ações do Programa.
Art. 16. O Coordenador Municipal do Programa será designado pelo Secretário Municipal de Educação, dentre os servidores do quadro técnico do município.
Art. 17. O Formador Municipal de Programa será designado pelo Secretário Municipal de Educação, dentre os servidores selecionados por meio de processo seletivo, a ser realizado pelas secretarias municipais de educação, para atender às ações de formação e acompanhamento de professores vinculados ao Programa.
Parágrafo único. Os requisitos necessários para o processo seletivo serão estabelecidos pela SED/MS, a fim de dar uniformidade de tratamento em todos os municípios participantes, que poderá minutar e disponibilizar o respectivo Edital do Processo Seletivo.

Art. 18. O quantitativo de servidores colaboradores por município para a função de Formador Municipal será em consonância com o quantitativo de cursistas atendidos nas formações ofertadas pelo Programa, e será revisado anualmente pela SED/MS.
Art. 19. Para a atuação no Programa, os servidores públicos colaboradores bolsistas assinarão Termo de Compromisso, conforme definido pela SED/MS, por meio do qual se comprometem:
I - realizar as atividades descritas no Termo de Compromisso;
II - manter seus dados atualizados por meio de contato com a SED/MS;
III - observar as orientações relativas aos procedimentos de implementação e pagamento das bolsas;
IV - comprovar a regularidade da sua permanência no país, se estrangeiro;
V - devolver à SED/MS eventuais benefícios pagos indevidamente.
Parágrafo único. No Termo de Compromisso, os servidores terão que declarar que não possuem outros pagamentos de bolsas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 20. A assinatura do Termo de Compromisso implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas nesta Resolução e em todos os documentos que disciplinam o Programa MS Alfabetiza - Todos pela Alfabetização da Criança, às quais o servidor público colaborador não poderá alegar desconhecimento.
Seção I
Do Coordenador Estadual

Art. 21. Para o exercício da função de Coordenador Estadual, o profissional da educação deverá ser servidor público, com licenciatura na área da educação e designado pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 22 São atribuições do Coordenador Estadual do Programa MS Alfabetiza-Todos pela Alfabetização da Criança:
I – coordenar, acompanhar e monitorar as ações do Programa, em todos os seus eixos, no âmbito do território sul-mato-grossense;
II – planejar, orientar e subsidiar, em articulação com a equipe Estadual de Gestão e Formação, as ações do Programa;
III – orientar e acompanhar o trabalho desenvolvido pelos Articuladores Regionais, Coordenadores Municipais e Formadores Municipais;
IV – planejar reuniões e encontros formativos com os Articuladores Regionais, Coordenadores Municipais e Formadores Municipais;
V – acompanhar as ações relacionadas à avaliação do SAEMS no 2º ano do Ensino Fundamental, assim como a análise dos dados e as propostas de intervenções, com vistas à melhoria da aprendizagem;
VI- acompanhar a premiação das Escolas Destaques e a Contribuição Financeira às escolas apoiadas e as ações desenvolvidas referentes à utilização dos recursos;
VII – representar o Programa em eventos, quando solicitado;
VIII – participar das reuniões realizadas pela Comissão Estadual do Programa;
IX - planejar, em conjunto com a Equipe Estadual de Gestão e Formação, o processo formativo dos professores da educação infantil (pré-escola), do 1º e do 2º ano do ensino fundamental e dos gestores escolares da Rede Pública de Ensino de Mato Grosso do Sul;
X – analisar os resultados das avaliações externas e fomentar ações para melhoria dos indicadores educacionais;
XI – organizar e apoiar a SED na distribuição do material didático complementar para os estudantes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental;
XII - responsabilizar-se, juntamente com a equipe estadual de formação do Programa, pela elaboração do plano de curso e relatório anual;
XIII - planejar ações que visem fortalecer o Regime de Colaboração com os municípios;
XIV – gerenciar a equipe estadual de gestão e formação do Programa;
XV – acompanhar, juntamente com a equipe estadual de gestão e formação do Programa, os planos de trabalho anual e relatórios mensais enviados pelos colaboradores do Programa;
XVI – executar outras atividades que forem inerentes à função.
Seção II
Do Articulador Regional

Art. 23. Para o exercício da função de Articulador Regional, o profissional deverá ser servidor público, lotado na Coordenadoria Regional de Educação, com licenciatura em Pedagogia e experiência na área da educação.
Art. 24. São atribuições do Articulador Regional do Programa MS Alfabetiza - Todos pela Alfabetização da Criança:
I – responsabilizar-se pelo desenvolvimento e acompanhamento das ações do Programa, nos municípios da sua jurisdição, de acordo com os prazos estabelecidos;
II - elaborar plano de trabalho anual das ações do Programa;
III – orientar e acompanhar os Coordenadores Municipais e Formadores Municipais da sua jurisdição, quanto às ações do Programa e seus respectivos prazos;
IV - representar o Programa em eventos, quando solicitado;
V- participar das reuniões e de encontros formativos, realizados pela SED, sendo assíduo e pontual;
VI – apoiar o Regime de Colaboração nos municípios da sua jurisdição;
VII – executar e acompanhar as formações continuadas vinculadas ao Programa;
VIII - apoiar o coordenador municipal no acompanhamento das ações do Programa;
IX - apropriar-se dos resultados das avaliações externas, sugerindo, quando necessário, intervenções pedagógicas;
X – orientar os colaboradores municipais na elaboração e entrega dos documentos solicitados;
XI – executar outras atividades inerentes a sua função.
Seção III
Do Coordenador Municipal

Art. 25. Para o exercício da função de Coordenador Municipal, o profissional deverá ser servidor público, lotado na Secretaria Municipal de Educação, com licenciatura e experiência na área da educação.
Art. 26. São atribuições do Coordenador Municipal do Programa MS Alfabetiza - Todos pela Alfabetização da Criança:
I - responsabilizar-se, no âmbito do seu município, pelo desenvolvimento das ações do Programa, em todos os seus eixos;
II - disponibilizar informações à SED/MS, referente às ações realizadas no município;
III - elaborar plano de trabalho anual, apoiado nas legislações que normatizam o Programa e relatórios mensais das ações realizadas, respeitando o prazo estabelecido;
IV – apoiar e orientar os formadores municipais, no desenvolvimento das suas atribuições, assim como na elaboração e entrega dos documentos solicitados pela SED/MS e Secretaria Municipal de Educação;
V - articular a comunicação entre a SED/MS, a Secretaria Municipal de Educação e a Coordenadoria Regional de Educação (CRE) que atende a sua jurisdição;
VI - viabilizar, acompanhar e avaliar a realização as formações continuadas vinculadas ao Programa;
VII- participar de todas as reuniões e encontros formativos, sendo assíduo e pontual;
VIII - acompanhar o desenvolvimento das ações do Programa nas escolas do município (rede municipal e estadual), oferecendo suporte técnico e pedagógico às equipes;
IX - acompanhar a utilização do material didático complementar e a implementação das ações do Programa na escola;
X - orientar e solicitar, aos gestores escolares e coordenadores pedagógicos, os registros das ações realizadas no Programa;
XI – acompanhar as ações relacionadas à avaliação do SAEMS no 2º ano do Ensino Fundamental, assim como a análise dos dados e a proposta de intervenções, com vistas à melhoria da aprendizagem;
XII- assessorar as instituições que receberem o prêmio Escola Destaque, assim como as escolas apoiadas, com referência ao gasto e prestação de contas dos recursos recebidos;

Parágrafo único. Caberá ao Coordenador Municipal exercer, também, as atribuições designadas ao Formador Municipal, se o município não dispuser do quantitativo de professores suficiente para essa função, sem direito ao recebimento de bolsas em duplicidade.
Seção VI
Do Formador Municipal

Art. 27. O Formador Municipal deverá ser servidor público municipal, preferencialmente efetivo, com titulação mínima de Licenciatura em Pedagogia, e ter, no mínimo, três anos de experiência na área de atuação, seja na educação infantil ou na alfabetização.
Parágrafo único. O Formador Municipal poderá atuar na formação dos professores da Educação Infantil (Pré-II) e/ou na formação dos professores do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a necessidade do município.
Art. 28. São atribuições do Formador Municipal do Programa MS Alfabetiza - Todos pela Alfabetização da Criança:
I - realizar o processo de formação presencial e virtual dos professores das redes estadual e municipal, das turmas atendidas pelo Programa em que estiverem alocados, de acordo com as orientações estabelecidas pelas SED/MS e Secretaria Municipal de Educação;
II- orientar e apoiar os professores na utilização do material didático complementar e na implementação das ações do processo formativo;
III - incentivar e acompanhar a participação dos cursistas nos encontros formativos, presencial e virtual;
IV - participar das reuniões e encontros formativos realizados pela SED/MS e pela Secretaria Municipal de Educação, vinculadas ao Programa, sendo assíduo e pontual;
V- enviar plano de trabalho anual e relatórios mensais das ações do Programa, respeitando o prazo estabelecido;
VI- elaborar e encaminhar documentos referentes à operacionalização do processo formativo, tais como a lista de frequência; planilhas de acompanhamento, dentre outros, observando os prazos estabelecidos.
Seção V
Do desligamento do Programa

Art. 29. A SED/MS pode desligar o servidor público colaborador do Programa, a qualquer momento, nas seguintes hipóteses:
I - se descumprir as obrigações constantes do Termo de Compromisso e/ou Plano de Trabalho;
II - se o colaborador deixar de ser servidor público.
Art. 30. O Coordenador Municipal poderá ser desligado, ex officio, a pedido da Secretaria Municipal de Educação, por conveniência e oportunidade da administração.
Parágrafo único. Em caso de desligamento do Coordenador Municipal, o Município deverá informar à SED/MS o nome do novo servidor público colaborador designado na função.
Art. 31. O Formador Municipal será desligado do Programa em razão de cometimento de infração disciplinar ou pelo descumprimento dos compromissos assumidos, comprovado em procedimento sumário, devidamente chancelado pelo Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo único. O desligamento do Formador Municipal deverá ser imediatamente comunicado à SED/MS, juntamente com a designação de um novo Formador Municipal, respeitando-se a ordem de classificação no processo seletivo.
Art. 32. O desligamento do Coordenador Municipal e/ou Formador Municipal pode acontecer a pedido, por manifestação unilateral e expressa do servidor público colaborador em deixar de exercer suas funções no âmbito do Programa.
Parágrafo único. No caso de desligamento a pedido, o servidor público colaborador designado deve preencher e assinar o pedido de desligamento e encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 33. O servidor público colaborador que permanecer afastado por mais de 30 (trinta) dias deverá ser desligado do Programa.
Parágrafo único. A SED/MS poderá, a qualquer momento, solicitar informações ou documentos adicionais que julgar necessários.

Art. 34. A substituição do servidor público colaborador ocorrerá assim que houver o seu desligamento nos termos desta Resolução, mediante a designação do novo servidor público colaborador.
CAPÍTULO VI
DA CONCESSÃO DE BOLSA AOS COLABORADORES

Art. 35. Os colaboradores do Programa terão direito ao recebimento de Bolsa, conforme permitido pela Lei n. 5.817, de 16 de dezembro de 2021, regulamentada pelo Decreto n. 15.896, de 14 de março de 2022.
§ 1º As Bolsas serão concedidas referentes às funções e nos valores seguintes:
I - para a função de Coordenador Municipal: R$ 1.000,00 (Um mil reais);
II - para a função de Formador Municipal: R$ 700,00 (Setecentos reais).
§ 2º As bolsas serão devidas pela dedicação de 20 (vinte) horas semanais ao Programa e serão pagas durante o período no qual perdurar a ação do Programa, conforme estabelecido no Termo de Compromisso e no plano de trabalho previamente definido.
§ 3º O quantitativo de bolsas a serem concedidas fica limitado ao previsto no Decreto n. 16.139, de 24 de março de 2023, que altera a redação do Anexo ao Decreto n. 15.896, de 14 de março de 2022.
Art. 36. É vedado o recebimento de mais de uma bolsa referente ao mesmo período, ainda que se tenha exercido mais de uma função no âmbito do Programa.
Art. 37. O benefício financeiro da bolsa deve ser atribuído a indivíduo único, sendo vedado o seu fracionamento entre servidores colaboradores.
Art. 38. Não poderão ser selecionados, para atuar como colaboradores do Programa, servidores públicos que estejam em cumprimento de pena aplicada em virtude de processo administrativo disciplinar.
Art. 39. A bolsa concedida não configura vínculo empregatício e não caracteriza vantagem financeira para efeitos do disposto no art. 26 da Lei Federal n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e não se incorpora, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou proventos recebidos.
Art. 40. O tempo de vigência do vínculo ao Programa será o previsto no Termo de Compromisso, podendo ser prorrogado pela SED/MS, seja para execução da ação inicialmente planejada ou para outras ações previstas no âmbito dos eixos do Programa.
Art. 41. O valor da bolsa será creditado diretamente na conta bancária do profissional da educação, que deverá ser informada no momento da assinatura do Termo de Compromisso.
Art. 42. O pagamento da bolsa fica condicionado à apresentação, pelo profissional, do Plano de trabalho anual e relatório mensal das ações desenvolvidas, conforme orientações da SED/MS.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Os casos omissos na presente Resolução serão resolvidos pela SED/MS, por meio dos setores responsáveis.
Art. 44. Revogam-se as disposições constantes da Resolução/SED n. 4.020, de 1º de abril de 2022.
Art. 46. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 5 DE ABRIL DE 2023.
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação

Revogada pela Resolução/SED n. 4.307, de 18 de abril de 2024