(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Preparar página para modo de Impressão

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.148, DE 28 DE JANEIRO DE 2008.

Dispõe sobre o processo eletivo de dirigentes escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Republica-se por constatado erro no original
Publicado no Diário Oficial n. 7.142, de 29 de janeiro de 2008, pág. 12 e 13

Publicado no Diário Oficial n° 7.151, de 13 de fevereiro de 2008, páginas 9 a 11.

(*) OS TEXTOS DOS ATOS CONTIDOS NESTA BASE DE DADOS SÃO MERAMENTE INFORMATIVOS E NÃO SUBSTITUEM OS ORIGINAIS PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL.

Publicado no Diário Oficial n° 7.151, de 13 de fevereiro de 2008, páginas 9 a 11.

Republica-se por ter constatado erro no original
Publicado no Diário Oficial n° 7.142, de 29 de janeiro de 2008, páginas 12 e 13.

RESOLUÇÃO/SED n. 2.148, de 28 de janeiro de 2008.

Dispõe sobre o processo eletivo de dirigentes escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 10 do Decreto n. 12.500, de 24 de janeiro de 2008, resolve:
TÍTULO I
D0 PROCESSO ELEITORAL

Art. 1° O processo eleitoral de dirigente escolar para a Rede Estadual de Ensino envolverá:
I – seleção interna no âmbito da Unidade Escolar, se o número de interessados for superior ao número de vagas existentes;
II – curso de Gestão Escolar;
III – avaliação de competências básicas de Dirigente Escolar;
IV – constituição de Banco Único de Dados que contém os habilitados a participarem da eleição, por parte da Secretaria de Estado de Educação;
V – elaboração e apresentação de projeto de Gestão à comunidade escolar;
VI – eleição.

Art. 2° O processo eleitoral de dirigente escolar da Rede Estadual de Ensino será organizado pela Coordenadoria de Gestão Escolar/Superintendência de Políticas de Educação/Secretaria de Estado de Educação, em articulação com os Supervisores de Gestão Escolar e Unidades Escolares.

Art. 3° Será designada pela Secretaria de Estado de Educação uma Comissão Estadual, a qual será composta por cinco membros, sendo:
I – o Coordenador de Gestão Escolar;
II - um técnico da Coordenadoria de Gestão;
III - um técnico da Coordenadoria de Normatização;
IV - um Assessor Jurídico e
V - um técnico do Gabinete da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 4° Será constituída na Unidade Escolar, designada pelo Colegiado Escolar uma comissão escolar composta por seis membros, como disposto a seguir:
I - o presidente do Colegiado Escolar;
II - um professor;
III – um coordenador pedagógico;
IV - um aluno maior de 18 anos;
V- um pai ou mãe, ou um responsável por aluno na escola;
VI - um servidor administrativo.

§ 1° Na falta do coordenador pedagógico, este será representado por um professor.
§ 2° Na falta de um aluno maior de dezoito anos, fará parte da comissão outro acima de doze anos.

Art. 5° Cabe à Comissão Estadual:

I – organizar e coordenar o processo seletivo de dirigentes escolares da Rede Estadual de Ensino;
II– orientar a comissão escolar no desempenho de suas atribuições;
III – receber, analisar, deferir ou indeferir as inscrições para capacitação;
IV - receber, analisar e julgar os recursos e as impugnações impetradas;
V – analisar, apoiar e arquivar toda documentação encaminhada pelas unidades escolares;
VI - elaborar e encaminhar à Secretaria de Estado de Educação os relatórios sobre todas as etapas do processo eletivo;
VII – homologar os resultados finais do processo eletivo;
VIII – encaminhar à Secretaria de Estado de Educação os nomes dos candidatos eleitos para designação e assinatura do Termo de Compromisso;
IX – orientar o supervisor de gestão escolar, quanto à sua participação no processo.

Art. 6° Cabe à Comissão Escolar:

I – divulgar e coordenar a eleição no âmbito da unidade escolar;
II – garantir a divulgação do Projeto de Gestão Escolar, elaborado pelos candidatos;
III - criar mecanismos que garantam a participação de todos os segmentos que integram a unidade escolar na eleição;
IV – implementar as diretrizes estabelecidas pela Comissão Estadual para a eleição da escolha dos dirigentes escolares;
V - encaminhar à Comissão Estadual relatórios sobre a operacionalização da eleição no âmbito da unidade escolar;
VI – regulamentar, no âmbito da unidade escolar, a eleição em conformidade com as instruções estabelecidas pela Comissão Estadual;
VII – divulgar amplamente as normas e as instruções da eleição;
VIII – receber e encaminhar pedidos de impugnação, de reconsideração e de recursos de todas as espécies relacionadas à eleição;
IX– encaminhar à Comissão Estadual os recursos impetrados;
X – orientar os candidatos quanto à efetivação das instruções da etapa VI do art. 1o desta Resolução;
X I– cumprir o cronograma proposto para a eleição;
XII – divulgar, oficialmente, o resultado da etapa VI do art. 1o desta Resolução;
XIII – averiguar e julgar as denúncias recebidas;
XIV – encaminhar à Comissão Estadual a ata final da eleição, pertinente à etapa VI do art. 1o desta Resolução, até cinco dias após o encerramento do processo.

Art. 7° Poderão participar do processo eleitoral de dirigentes escolares os profissionais da educação básica que estiverem de acordo com os artigos 14 e 16 da Lei n. 3.244, de 06 de julho de 2006, quais sejam:

I – estejam lotados e em exercício em unidade escolar integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Educação;
II – possuam formação de nível superior na área de educação;
III – tenham cumprido estágio probatório e/ou tenham exercido cargo efetivo nos últimos três anos;
IV – possuam disponibilidade para cumprimento da carga horária integral, distribuída em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar;
V – não tenham restrições nos cartórios de protesto, SERASA e SPC;
VI – apresentarem comprovante de residência fixa no Estado de Mato Grosso do Sul;
VII – não tenham sido responsabilizados em sindicância ou processo administrativo disciplinar, ainda que em outro órgão;
VIII – não estejam respondendo a processo criminal ou sofrendo efeitos de sentença criminal condenatória;
IX – não possuam prestação de contas pendentes com a Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. O servidor que participar de qualquer etapa irregularmente será eliminado do processo eleitoral.
CAPÍTULO I
DA SELEÇÃO DE CANDIDATOS NO ÂMBITO INTERNO DA UNIDADE ESCOLAR

Art. 8° A seleção constitui-se de procedimentos para a escolha de candidatos não ocupantes do cargo de Direção Escolar, interessados a habilitar-se para exercer a função de dirigente escolar, sendo que:

I – cada unidade escolar selecionará, para participar do Curso de Gestão Escolar, quatro candidatos na unidade escolar que tenha Diretor e Diretor-Adjunto, e cinco candidatos na Unidade Escolar que tenha apenas diretor;
II – serão selecionados para a capacitação os candidatos que obtenham o maior número de votos, de acordo com o número de vagas pré-estabelecidas no inciso anterior;
III – a seleção dos candidatos, a serem indicados pela unidade escolar, deverá ser coordenada pelo dirigente escolar e terão direito a voto os membros da Associação de Pais e Mestres, do Colegiado Escolar, do Grêmio Estudantil quando houver, os professores e o corpo técnico administrativo;
IV – a inscrição será realizada na unidade escolar de lotação do interessado e implicará a aceitação das normas e das condições estabelecidas, não podendo alegar desconhecimento das regras;
V – o profissional efetivo, com lotação em duas ou mais unidades escolares, só poderá participar do processo de seleção interno em uma delas.
VI - a unidade escolar receberá da Secretaria de Estado de Educação o Cronograma com a definição dos prazos a serem cumpridos, durante essa etapa, cuja responsabilidade é da direção da unidade escolar, que deverá encaminhar à Comissão Estadual as atas dos resultados finais, após a conclusão desta etapa;
VII – a seleção deverá ocorrer no segundo dia letivo do corrente ano nas unidades escolares.

§ 1° Em caso de empate na aplicação do disposto neste artigo, observar-se-ão os seguintes critérios:

I - maior qualificação na área da educação;
II - maior tempo de efetivo exercício na unidade escolar;
III - maior idade.

§ 2° Não participarão desta seleção o Diretor e o Diretor-Adjunto, pois são candidatos natos, observado o disposto no art. 7 o desta Resolução.

§ 3° Quando o Diretor e ou o Diretor-Adjunto não se inscreverem no processo a sua vaga estará disponível na unidade escolar para outro candidato.
CAPÍTULO II
DO CURSO DE GESTAÕ ESCOLAR

Art. 9° O Curso de Gestão Escolar objetiva assegurar ao postulante um conjunto de conhecimentos e de competências que lhe permita preparar-se melhor para desempenhar suas funções.

Parágrafo único. O curso será desenvolvido em Campo Grande e:

I- terá a carga horária de quarenta horas e freqüência obrigatória de 100%, sob pena de exclusão do processo eletivo;
II- a freqüência ao Curso de Gestão Escolar é condição obrigatória para participação nas demais etapas previstas no art. 1o desta Resolução;
III- participarão do Curso de Gestão Escolar os candidatos selecionados nas unidades escolares e os atuais Diretores e Diretores Adjuntos, que não tenham impeditivo legal;
IV - as inscrições dos selecionados para o curso de capacitação serão efetivadas pela direção, através do Requerimento de Inscrição, por meio da internet, e-mail coges@sed.ms.gov.br e, encaminhados via malote, até o quarto dia letivo do corrente ano impreterivelmente.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS DO DIRIGENTE ESCOLAR


Art. 10. A avaliação objetiva testar os candidatos nas competências básicas necessárias para desempenhar a função de dirigente escolar.

§ 1° A avaliação constará de um teste objetivo, composto de cem questões de múltipla escolha, com apenas uma resposta correta entre cinco opções que avaliará:
I - visão e planejamento estratégico;
II - estabelecimento e ampliação de relacionamento;
III - gestão do processo pedagógico;
IV - desenvolvimento integral do aluno;
V - implementação do currículo escolar;
VI – administração escolar;
VII - desenvolvimento da equipe;
VIII - legislação.

§ 2° Os candidatos serão avaliados numa escala de zero a dez , sendo necessário o acerto de 50% do teste, para sua aprovação.

§ 3° As questões serão elaboradas com base no Manual “Gerenciando a Escola Eficaz”, e na bibliografia divulgada pela Secretaria de Estado de Educação.
CAPÍTULO IV
DO BANCO ÚNICO DE DADOS

Art. 11. Após a Avaliação de Competências, o profissional aprovado integrará o Banco Único de Dados, do qual sairão os possíveis candidatos a eleição de diretores.
CAPÍTULO V
DA ELEIÇÃO

Seção I
DA INSCRIÇÃO

Art. 12. Poderão candidatar-se para a eleição, profissionais da Educação Básica aprovados na avaliação disposta no inciso III do art. 1o desta Resolução.
Seção II
DA VOTAÇÃO

Art. 13. Os Diretores e Diretores-Adjuntos das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino serão eleitos por voto direto e secreto de valor proporcional, assim distribuído:

I - 33,33% profissionais de Educação Básica lotados na Unidade Escolar;
II - 33,33% pais ou responsáveis pelos alunos matriculados na Unidade Escolar;
III - 33,33% alunos com idade mínima de 12 anos completos até a data da eleição.

Seção III
DA APURAÇÃO

Art. 14. Será eleito diretor o candidato ou chapa que obtiver maior percentual de votos válidos.

Parágrafo único. Em caso de empate, observar-se-ão os seguintes critérios:

I - maior qualificação na área da Educação;
II - maior tempo de efetivo exercício na Unidade Escolar;
III - maior idade.
Seção IV
DA POSSE

Art.15. A posse dos candidatos eleitos para Direção dar-se-á a partir de 1o de julho de 2008.

Parágrafo único. Na transmissão da função, a Direção apresentará ao seu sucessor a relação nominal completa de todos os bens materiais, permanentes e de consumo, sob a guarda da unidade escolar.

Art.16. O Secretário de Estado de Educação designará para exercer as funções de Diretor e Diretor-Adjunto, pro tempore, quando:

I - não houver candidato ou chapa concorrendo à eleição;
II - houver anulação da eleição;
III - houver impugnação do candidato/chapa.

§ 1° O Diretor e o Diretor-Adjunto pro tempore, serão designados por seis meses e, nesse prazo, deverão organizar a realização de novas eleições.

§ 2° Os candidatos eleitos exercerão as funções até as próximas eleições gerais.

Art. 17. O Diretor e o Diretor-Adjunto serão eleitos para um mandato de três anos, conforme o estabelecido no art. 6º do Decreto nº 12.500, de 24 de janeiro de 2008.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.18. É assegurada, antes, durante e após o pleito, a impugnação de qualquer candidato/chapa, quando houver descumprimento da legislação eleitoral vigente.

Art.19. As Eleições para Direção Escolar, previstas nesta Resolução, ocorrerão no dia 30 de abril de 2008, conforme Instrução.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Estadual.

Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução/SED n. 1.789, de 7 de outubro de 2004, e demais disposições em contrário.


CAMPO GRANDE-MS, 28 de janeiro de 2008.


MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação


Resolução 2.148__13_02_08 - Repub. - ok.doc