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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.506, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre o funcionamento dos Núcleos de Educação Especial - NUESP’s, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 8.099, de 29 de dezembro de 2011, página 17 e 18.

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Publicado no Diário Oficial n. 8.099, de 29 de dezembro de 2011, página 17 e 18.

RESOLUÇÃO/SED n. 2.506, de 28 de dezembro de 2011.

Dispõe sobre o funcionamento dos Núcleos de Educação Especial - NUESP’s, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, do artigo 93, da Constituição Estadual e o disposto no Decreto n. 12.737, de 3 de abril de 2009, resolve:

Art. 1o Estabelecer os procedimentos para funcionamento dos Núcleos de Educação Especial/NUESP’s implantados na Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

Art. 2o Os NUESP’s tem como objetivo promover, articular e desenvolver a Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, no âmbito de sua jurisdição.

Art. 3o Os NUESP’s funcionarão, preferencialmente, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, em conformidade com o estabelecido nesta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4o Compete aos profissionais lotados nos NUESP´s:

I – articular na comunidade escolar as práticas específicas para a inclusão dos estudantes com necessidades educacionais específicas, relacionadas às deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
II – avaliar os alunos encaminhados pela equipe pedagógica da escola com os indicadores de deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
III - identificar e organizar serviços, recursos pedagógicos de acessibilidade e estratégias, considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial;
IV - organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na Sala de Recursos Multifuncionais;
V - acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola, em articulação com o professor da Sala de Recursos Multifuncionais;
VI - estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
VII - orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno, em articulação com o professor da Sala de Recursos Multifuncionais;
VIII – articular-se com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares;
IX – encaminhar e acompanhar os estudantes nos atendimentos educacionais especializados;
X – encaminhar, após parecer médico e autorização da Coordenadoria de Políticas para a Educação Especial/COPESP/SUPED, professores itinerantes domiciliar e hospitalar, para atendimentos educacionais especializados aos estudantes impossibilitados de frequentar as aulas;
XI - elaborar e manter atualizados os relatórios referentes aos atendimentos educacionais especializados dos estudantes com necessidades educacionais específicas;
XII – orientar e acompanhar a prática pedagógica:
- dos professores de classes comuns nas atividades desenvolvidas com alunos com necessidades educacionais específicas;
- dos profissionais que atuam nos atendimentos educacionais especializados
a) tradutor intérprete
b) guia-intérprete;
c) instrutor mediador;
d) classes hospitalares
e) itinerante domiciliar
f) professor de apoio em classe comum;
g) brinquedoteca;
h) salas de recursos multifuncionais.
XIII - orientar as famílias ou responsáveis sobre a responsabilidade e importância de levar os alunos a todos os atendimentos especializados;
XIV- informar os órgãos competentes quando do não encaminhamento dos alunos por parte dos pais e/ou responsáveis aos atendimentos especializados;
XV - contribuir para a formação da comunidade escolar, promovendo estudos, debates, palestras voltadas à educação especial na perspectiva da educação inclusiva;
XVI – emitir pareceres, quando solicitado pelo órgão competente;
XVII– promover ações compartilhadas com:
a) Centro Estadual de Educação Especial e Inclusiva – CEESPI;
b) Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez - CAS;
c) Centro de Apoio Pedagógico ao Deficiente Visual – CAP-DV;
XVIII – desenvolver, em articulação com o CEESPI, o atendimento educacional de Educação Profissional.
XIX – articular, junto aos serviços de saúde, de assistência social, de transporte e outros, os atendimentos especializados, quando for o caso;
XX – cumprir e fazer cumprir as Diretrizes Nacionais da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;
XXI – avaliar e encaminhar alunos com necessidades educacionais específicas da Rede Estadual de Ensino, para os atendimentos em instituições públicas ou privadas, quando existir convênios e/ou parcerias com a Secretaria de Estado de Educação.

Art. 5o Compete à Secretaria de Estado de Educação:

I – prover recursos necessários para o funcionamento dos NUESP’s;
II – estabelecer critérios para lotação e desligamento dos profissionais;
III – monitorar todos os serviços por meio de relatórios, pareceres e visitas in loco;
IV – oferecer formação continuada;
V – emitir parecer quanto à oferta de atendimentos educacionais especializados;
VI – articular-se com as Secretarias de Saúde ou órgãos equivalentes, valendo-se da celebração de convênios ou parcerias, de forma a assegurar o atendimento dos profissionais correlatos.

CAPÍTULO II
DA LOTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

Art.6o Caberá à Secretaria de Estado de Educação a lotação de profissionais para atuar nos NUESP’s.

Parágrafo único – a lotação de que trata o caput, dar-se-á após a realização de avaliação de competências que será regida por edital específico.

Art.7o Serão lotados nos NUESP’s profissionais de educação que atendam aos seguintes critérios:

I – possuir formação em nível superior das áreas pedagógicas e curso de capacitação em áreas afins;
II - ser professor de 20h, que tenha disponibilidade para cumprir 40h, quando necessário;
III – ser professor de 40h;
IV – ser especialista de educação com 36h ou 30h;
V – comprovar curso de pós-graduação lato sensu em Educação Especial ou no mínimo três cursos de capacitação em Educação Especial com carga horária mínima de 120 horas cada, nos últimos três anos;
VI – comprovar experiência em serviços da Educação Especial;
VII - trabalhar nas diversas etapas de realização das atividades pedagógicas inerentes aos NUESP´s, adequando-se às necessidades de sua dinâmica, inclusive aquelas que impliquem deslocamento para outros municípios.
VIII – atuar em consonância com as orientações da Secretaria de Estado de Educação.

CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8o O horário de funcionamento dos NUESP’s corresponderá ao das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino.

§1o Os técnicos dos NUESP’s atenderão, conforme a necessidade, nos três turnos de funcionamento das unidades escolares, cumprindo carga horária máxima de 8 (oito) horas diárias.

§2o As férias dos profissionais lotados nos NUESP’s corresponderão em igualdade as dos servidores das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino.

Art. 9o É vedado aos profissionais lotados nos NUESP’s transportar os alunos para todo e qualquer atendimento.

Art. 10. Os profissionais lotados nos NUESP’s deverão participar de formação continuada oferecida pela Coordenação de Políticas para Educação Especial/SUPED/SED e outras referentes as suas atribuições.

Art. 11. Os NUESPs, poderão encaminhar os alunos com necessidades educacionais específicas, regularmente matriculados na Rede Estadual de Ensino, para receber atendimentos educacionais e/ou clínicos em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, por meio de parcerias e/ou convênios firmados com a Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único – Os Núcleos de Educação Especial poderão atender às escolas municipais mediante parcerias firmadas entre as Secretarias Municipais de Educação e a Secretaria de Estado de Educação.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor após sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

CAMPO GRANDE-MS, 28 de dezembro de 2011.

MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação



Resolução_2.506 - 29_12_11.rtf