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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 4.288, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.

Altera e acrescenta dispositivos à Resolução/SED n. 4.267, de 22 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a organização curricular do Ensino Fundamental e do Ensino Médio nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial n. 11.426, de 27 de fevereiro de 2024, página 28-29.
Republicada no Diário oficial n. 11.427, de 28 de fevereiro de 2024, pág. 35

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, o uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB n. 7, de 14 de dezembro de 2010, na Resolução CNE/CEB n. 2, de 30 de janeiro de 2012, na Resolução CNE/CP n. 2, de 22 de dezembro de 2017, na Resolução CNE/CEB n. 2, de 9 de outubro de 2018, na Resolução CNE/CEB n. 3, de 21 de novembro de 2018, na Resolução CNE/CP n. 4, de 17 de dezembro de 2018, na Portaria n. 1.432 do Ministério da Educação, de 28 de dezembro de 2018, na Portaria n. 2.036 do Ministério da Educação, de 23 de novembro de 2023, na Portaria n. 2.116 do Ministério da Educação, de 6 de dezembro de 2019, em consonância com a Lei Estadual n. 4.973, de 29 de dezembro de 2016, e na legislação para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução/SED n. 4.267, de 22 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 42. ...........................................................................
Parágrafo único: Na unidade curricular Estudo Orientado, o estudante será avaliado por meio de critérios de participação, envolvimento, comprometimento e entrega das atividades propostas pelo professor.” (NR).
“Art. 43. ...........................................................................
I – Percurso de Aprofundamento e Integração de Estudos, compostos pelas seguintes unidades curriculares; Projeto de Vida, Unidade Curricular, Unidade Curricular II, Unidade Curricular III e Laboratório de Língua Estrangeira. ” (NR).
“Art. 49. ...........................................................................
II – 8 (oito) aulas diárias de 50 (cinquenta) minutos, distribuídas nos períodos matutino e vespertino;
........................................................................................
IV - O encerramento das atividades escolares da Educação em Tempo Integral ocorrerá até às 16h30. ” (NR).
“Art. 60. .............................................................................
I. .......................................................................................
a) o professor, com nível superior em curso de licenciatura com habilitação para docência nos anos iniciais do Ensino Fundamental, poderá por sua escolha exceder a carga horária disponível, prevista no art. 31, I, alínea ‘a’, com a finalidade de ministrar exclusivamente a disciplina de ciências no Ensino Fundamental, ofertado na Escola de Tempo Integral, desde que preencha os requisitos legais.
b) na ausência de professor com nível superior em curso de licenciatura com habilitação para docência nos anos iniciais do Ensino Fundamental, será permitida realizar a lotação, no Ensino Fundamental em Escola de Tempo Integral, de professor com nível superior em curso de licenciatura com habilitações em áreas específicas para ministrar, exclusivamente, o componente curricular de ciências.” (NR)
“Art. 67. Para o Ensino Médio, a lotação do professor efetivo ocorrerá nas unidades curriculares da Formação Geral Básica, conforme seu objeto de concurso, e/ou nas unidades curriculares do Itinerário Formativo, em conformidade com sua área de conhecimento, observado os dispostos constantes dos artigos 62 e 63 e a necessidade da unidade escolar”. (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 26 DE FEVEREIRO DE 2024.
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação