(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Preparar página para modo de Impressão

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.908, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014.

Dispõe sobre o Calendário Escolar Padrão nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino do Município de Campo Grande, para o ano de 2015, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 8.816, de 9 de dezembro de 2014, página 28 e 29.

(*) OS TEXTOS DOS ATOS CONTIDOS NESTA BASE DE DADOS SÃO MERAMENTE INFORMATIVOS E NÃO SUBSTITUEM OS ORIGINAIS PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL.

Publicado no Diário Oficial n. 8.816, de 9 de dezembro de 2014, página 28 e 29.

RESOLUÇÃO/SED n. 2.908, de 8 de dezembro de 2014.

Dispõe sobre o Calendário Escolar Padrão nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino do Município de Campo Grande, para o ano de 2015, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso I do Art. 24 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1o As unidades escolares estaduais do Município de Campo Grande/MS, no ano de 2015, cumprirão Calendário Escolar Padrão conforme disposto no Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo único. O Calendário Escolar Padrão terá a duração de 207 (duzentos e sete) dias, sendo:

I – 200 (duzentos) dias letivos;
II – 2 (dois) dias de jornada pedagógica;
III – 5 (cinco) dias de Exames Finais.

Art. 2o Caracteriza-se como dia letivo toda atividade com data prevista no Calendário Escolar, com frequência exigível do estudante e a efetiva presença e orientação do professor ou de aulas programadas, devidamente previstas.

Art. 3o Do total dos 200 (duzentos) dias letivos serão destinados 15 (quinze) para aulas programadas, consideradas como letivas, sendo que:

I – 8 (oito) dias serão de uso da unidade escolar;
II – 7 (sete) dias serão de uso da Secretaria de Estado de Educação.

§ 1o Os dias previstos no inciso I poderão ser destinados a reuniões do Conselho de Classe, reuniões de estudos, atividades esportivas e culturais e outros.

§ 2o Os dias previstos no inciso II serão destinados para formação continuada conforme datas já definidas no Anexo Único desta Resolução, e os demais em datas que serão definidas pela Secretaria de Estado de Educação.

§ 3º Quando a Secretaria de Estado de Educação não usar das datas a serem definidas para a sua formação continuada, nestas as aulas ocorrerão normalmente.

Art. 4o As aulas programadas regulamentadas por meio da Instrução Normativa n. 1/SUPED/SED/2008 e previstas em Calendário Escolar só serão permitidas nos casos da aplicação do previsto nos incisos I e II do Art. 3o desta Resolução.

Art. 5o Quando a unidade escolar decidir pelo uso de 2 (dois) dias para a realização das reuniões bimestrais do Conselho de Classe, encontrar-se-á esgotado o uso da prerrogativa da estratégia metodológica das aulas programadas para outros fins.

Art. 6o Quando houver absoluta necessidade de interrupção plena de aulas, o cumprimento dessas deverá ser efetivado em outro dia, alterando-se, assim, o Calendário Escolar Padrão.

§ 1o Qualquer alteração a ser feita no Calendário Escolar Padrão deverá ser justificada e comunicada ao Supervisor de Gestão Escolar ou, na falta deste, à Coordenadoria de Normatização de Políticas Educacionais da Secretaria de Estado de Educação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 2o A alteração solicitada no Calendário Escolar Padrão só será realizada após a devolutiva da apreciação do Supervisor de Gestão Escolar ou, na falta deste, da Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/SUPED/SED.

Art. 7o O não cumprimento de dia letivo previsto no Calendário Escolar Padrão, independente do motivo que lhe ocasionou, deverá ter a sua reposição assegurada em dia de sábado do mês da sua ocorrência.

Parágrafo único. Somente quando o não cumprimento de dia letivo ocorrer no final de mês será permitida a reposição no mês seguinte.

Art. 8o O descumprimento do disposto nos artigos 6o e 7o desta Resolução implicará ineficiência da alteração e dos trabalhos realizados pela unidade escolar.

Art. 9o O cumprimento parcial dos dias destinados para a formação continuada da Secretaria de Estado de Educação não implicará na antecipação do término do ano letivo e do ano escolar, conforme o que dispõe o § 3º do artigo 3º desta Resolução.

Art. 10. Quando dos dias previstos como feriados a unidade escolar não oferecerá nenhuma espécie de expediente, mas os dias considerados como não letivos são restritos ao professor e estudante, a não ser quando considerados como pontos facultativos, decretados pelo Poder Executivo Estadual, e a unidade escolar decidir por utilizá-los com este fim, o que não lhe é obrigatório.

Art. 11. Os dias considerados como letivos não poderão ser assegurados após o período destinado aos Exames Finais e estes não poderão ser antecipados sem que tenha cumprido os 200 (duzentos) dias considerados como letivos.

Art. 12. O ano escolar e o ano letivo nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino do Município de Campo Grande iniciar-se-ão em 2 e 4 de fevereiro de 2015, respectivamente.

Art. 13. Cabe ao Supervisor de Gestão Escolar:

I - divulgar esta Resolução nas unidades escolares estaduais de sua respectiva jurisdição, orientando-as quanto à sua aplicação, determinando o seu cumprimento;
II – acompanhar o cumprimento das cargas horárias totais previstas nas Matrizes Curriculares adotadas e dos dias letivos previstos no Calendário Escolar.

Art. 14. Compete a cada Direção Colegiada fazer ampla divulgação do conteúdo desta Resolução aos segmentos da comunidade escolar e zelar pelo seu cumprimento.

Art. 15. No Anexo Único desta Resolução, além de outras determinações, encontram-se definidos os períodos para a digitação dos resultados de aproveitamento e de frequência do estudante, por meio do Sistema de Gestão de Dados Escolares – SGDE.

Art. 16. Esta Resolução será aplicada aos cursos autorizados e operacionalizados sob a forma de projetos específicos, naquilo que lhe couber.

Art. 17. O Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad – ZEDU cumprirá esta Resolução naquilo que lhe couber.

Art. 17. Fica aprovado o Calendário Escolar Padrão de que trata o Anexo Único desta Resolução.

Art. 18. A presente Resolução, a partir de 1o de janeiro de 2015, passa a fazer parte das normas regimentais das unidades escolares estaduais do Município de Campo Grande.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Políticas de Educação – SUPED, da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 2015, revogando a Resolução/SED n. 2.803, de 9 de dezembro de 2013.

CAMPO GRANDE-MS, 8 de dezembro de 2014.

CHEILA CRISTINA VENDRAMI
Secretária de Estado de Educação, em exercício





Anexo Único da Resolução/SED n. 2.908, de 8 de dezembro de 2014.
CALENDÁRIO ESCOLAR – 2015
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

Meses
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
LET
Janeiro
FE
FE
S
D
FE
FE
FE
FE
FE
S
D
FE
FE
FE
FE
FE
S
D
FE
FE
FE
FE
FE
S
D
FE
FE
FE
FE
FE
S
Fevereiro
D
JP*
JP
L**&
L
L
S
D
L
L
L
L
L
S
D
NL
F
NL
L
L
S
D
L
L
L
L
L
S
15
Março
D
L
L
L
L
L
S
D
L/FC
L
L
L
L
S
D
L
L
L
L
L
S
D
L
L
L
L
L
S
D
L
L
22
Abril
L
NL
F
S
D
L
L
L
L
L
S
D
L
L
L
L
L
S
D
NL
F
L
L
L
Lcc
@
D
L&
IDR
L
L
L
19
Maio
F
S
D
L
L
L
L
L TDR
S
D
L
L
L
L
L
S
D
L
L
L
L
L
S
D
L
L/FC
L
L
L
S
D
20
Junho
L
L
L
F
NL
S
D
L
L
L
L
L
S
D
L
L
L
L
L
S
D
L
L
L
L
L
S
D
L
L
20
Julho
L
L
L
Lcc
@
D
FE
IDR
FE
FE
FE
FE
S
D
FE
FE
FE
FE
FE
TDR
S
D
FE
L&
L
L
L
S
D
L
L
L
L
L
4/9
Agosto
S
D
L
L
L
L
L
S
D
L
L
L/FC
L
L
S
D
L
L
L
L
L
S
D
L
L
F
L
L
S
D
L
20
Setembro
L
L
L
L
S
D
F
L
L
L
L
S
D
L
L
L
L
L
S
D
L
L
L
L
L
S
D
L
L
L
21
Outubro
L
L
Lcc
@
D
L&
IDR
L
L
L
L
S
D
F
NL
NL
F
NL
TDR
S
D
L
L
L
L
LFC
S
D
L
L
F
L
L
S
17
Novembro
D
F
L
L
L
L
S
D
L
L
L
L
L
S
D
L
L
L
L
L
S
D
L
L
L
L
L
S
D
L
20
Dezembro
L
L
L
L
Lcc
D
L
IDR
L
L
L
L
S
D
L/FC
L/FC
L/FC@#
EF
EF
EF
D
EF
EF+
RE
RE
RE
S
D
RE/TDR
RE
RE
RE
13




LEGENDA
F Feriado
FE Férias
S Sábado
D Domingo
* Início do ano escolar
JP Jornada Pedagógica
* * Início do ano letivo
L Dias letivos
& Início de bimestre
@ Término de bimestres
cc Reunião do Conselho de Classe
# Término do ano letivo
+ Término do ano escolar
RE Recesso Escolar
FC Dias destinados a Formação Continuada da SED
EF Período destinado aos Exames Finais
IDR Início de digitação de resultados bimestrais – SGDE
TDR Término de digitação de resultados bimestrais – SGED
NL Dia não letivo
Total de dias letivos 200
Total de dias para Jornada Pedagógica 02
Total de dias destinados aos Exames Finais 05
Total de dias do ano escolar 206
Início do ano escolar 02/02/2015
Início do ano letivo 04/02/2015
Término do ano letivo 16/12/2015
Término do ano escolar 22/12/2015

Duração dos bimestres:
1º = 52 dias – Inicia em 4/2 e termina em 25/4.
2º = 48 dias – Inicia em 27/4 e termina em 4/7.
3º = 53 dias – Inicia em 21/7 e termina em 3/10.
4º = 47 dias – Inicia em 5/10 e termina em 16/12.


Resolução_2.908 - 8_12_14.rtf