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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.429, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018.

Dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas do campo da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

Revogada pela Resolução/SED n. 3.538, de 27 de dezembro de 2018.
Publicada no Diário Oficial n. 9.602, de 26 de fevereiro de 2018, página 2 a 5.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Deliberação CEE/MS n. 7.111, de 16 de outubro de 2003, o Decreto Federal n. 7.352, de 4 de novembro de 2010, e a legislação vigente para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE:

Art. 1o Organizar o Currículo e o Regime Escolar da Educação Básica do Campo da Rede Estadual de Ensino, como política pública de inclusão das comunidades camponesas do Estado de Mato Grosso do Sul, nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio.
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO CAMPO

Art. 2o A Educação Básica do Campo da Rede Estadual de Ensino objetiva:

I - atender à demanda das comunidades camponesas nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio, que são oferecidas nas escolas estaduais situadas no campo e extensões localizadas junto a essas comunidades;

II - proporcionar formação de cidadãos críticos, habilitando-os a prosseguir estudos em nível superior, com habilidades e competências que lhes proporcionem ampliar e desenvolver a capacidade de intervenção e transformação da sociedade;

III - possibilitar acesso aos conhecimentos universais e específicos relacionados à realidade social dos estudantes, por meio de organização curricular, de carga horária e calendário escolar que atendam às características gerais de Educação Básica e às especificidades da realidade camponesa sul-mato-grossense;

IV - educar para a cooperação agrícola, para criar e aprender novas formas de desenvolvimento do meio rural, tais como as relacionadas à agroecologia e à agricultura familiar em harmonia e respeito à natureza como novas formas de cooperação;

V - proporcionar educação que considere suas práticas educacionais não formais e comunitárias, e que atenda às especificidades dos trabalhadores do campo, permitindo, por meio da parte diversificada do currículo, exercício pleno de cidadania e inserção ativa no mundo do trabalho;

VI - contribuir para a melhoria da qualidade de vida no campo dos agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da Reforma Agrária, trabalhadores assalariados rurais, quilombolas, caiçaras, povos das florestas, caboclos, indígenas e outros que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural do Estado de Mato Grosso do Sul;

VII – desenvolver no estudante a capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS TEÓRICO-METODOLÓGICOS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA DO CAMPO

Art. 3o Escola do Campo é aquela situada em área rural, conforme definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou aquela situada em área urbana, desde que atenda, predominantemente, a populações do campo e trabalhe os interesses, a política, a cultura e a economia dos diversos grupos de trabalhadores e trabalhadoras do campo, nas suas diversas formas de trabalho e de organização, na sua dimensão de permanente processo, produzindo valores, conhecimentos e tecnologias na perspectiva do desenvolvimento social e econômico igualitário da população do campo.

Art. 4o Na elaboração do Projeto Político-Pedagógico devem ser consideradas as Diretrizes Curriculares para o ensino fundamental e para o ensino médio, adequando essas diretrizes, métodos, tempos e espaços ao perfil do estudante das comunidades camponesas, observando:

I- atuação pedagógica que considere as especificidades históricas, culturais, sociais, políticas e econômicas das comunidades atendidas, para a constituição dos saberes e conhecimentos universais e específicos da educação básica do campo;

II- a utilização de material didático e de recursos tecnológicos apropriados;

III- a participação efetiva da comunidade camponesa atendida.

Art. 5o As escolas do campo terão no seu Projeto Político-Pedagógico os Eixos Temáticos Terra-Vida-Trabalho e os fundamentos das diversas áreas de conhecimento norteadores de toda a organização curricular interdisciplinar, abrangendo os componentes curriculares/disciplinas e seus conteúdos, bem como outras atividades escolares que venham enriquecer a formação dos estudantes, relacionando-as entre si e atendendo à realidade da comunidade.

§ 1º Os eixos temáticos devem perpassar toda a abordagem pedagógica, teórica e prática da formação dos estudantes, pois direcionam seus conteúdos e suas metodologias para temas da realidade camponesa que precisam ser tratados pela Educação Básica do Campo a ser concretizada.

§ 2º Para que se possa realizar um trabalho coerente e interdisciplinar, os professores formarão coletivos pedagógicos, nos quais deverão primar pelo estudo e desenvolvimento de metodologias que garantam o que está prescrito no caput deste artigo e o estabelecido nos incisos I e II do art. 4º desta Resolução.

Art. 6o A Educação Básica do Campo poderá fazer uso dos mecanismos da Pedagogia da Alternância que conduz a uma organização do processo de formação do estudante em períodos alternados de estudos, assegurando, de forma equilibrada, o movimento que vai da ação à reflexão e vice-versa.

Art. 7o A alternância regular de períodos de estudos se organizará por meio do Tempo-Escola (TE) e do Tempo-Comunidade (TC), que se realizará de forma dialética e processual, em espaços e tempos pedagógicos internos e externos à escola, sempre atendendo aos objetivos e conteúdos estabelecidos:

I- o Tempo-Escola se desenvolve em espaço interno da escola, por meio de aulas, atividades de estudos, reflexões, leituras, oficinas, atividades culturais e esportivas e outros;

II- o Tempo-Comunidade se desenvolve em espaço externo, abrangendo projetos, atividades de pesquisa, de leitura, de escrita, de trabalho, atividade pedagógica complementar acompanhada, orientada, avaliada e com registro de frequência feito pelo professor.

Art. 8o Quando da distribuição da carga horária anual e dos dias letivos de cada etapa de ensino, deverá ser assegurado o mínimo de 70% (setenta por cento) do total previsto para o Tempo-Escola e 30% (trinta por cento) para o Tempo-Comunidade.

Art. 9o A lotação dos professores nas escolas do campo situadas em localidades de difícil acesso far-se-á de acordo com a carga horária do componente curricular/disciplina e dos dias letivos, sendo 70% (setenta por cento) no Tempo-Escola e 30% (trinta por cento) no Tempo-Comunidade.

Parágrafo único. Os professores lotados nas escolas do campo, situadas em localidades de difícil acesso, deverão residir no mesmo lugar.

Art.10. Deverão ser adotados, nas escolas do campo, procedimentos para garantir a formação continuada dos profissionais em exercício, especialmente os professores, considerando, sobretudo, as referências culturais, a predominância da economia de cada região camponesa, os projetos agrários de cada localidade e, ainda, os anseios da comunidade.

Art. 11. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério da escola, sem com isso reduzir o número mínimo de horas e dias letivos previstos na Lei.

Art. 12. Considerando o quantitativo de demanda, de classificações e de espaço físico disponível, as turmas poderão ser constituídas por meio de agrupamentos de anos diferenciados, ou seja, do 1º ao 5º ano, do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e do 1º ao 3º ano do ensino médio.

Art.13. A Educação Básica do Campo será oferecida na própria escola ou em sua extensão rural, que é o espaço físico separado ou distante da Escola-Polo, a qual estará subordinada administrativa e pedagogicamente.
CAPÍTULO I
DA LOTAÇÃO DE PROFESSORES

Art. 14. Serão lotados 5 (cinco) professores, em cada turma do 1º ao 5º ano do ensino fundamental, sendo:

I - 1 (um) licenciado em nível superior com habilitação para docência nos anos iniciais do ensino fundamental, que ministre os componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática, História e Geografia;

II - 1 (um) com habilitação em Artes, que ministre o componente curricular de Arte;

III - 1 (um) com habilitação em Educação Física, que ministre o componente curricular de Educação Física;

IV - 1 (um) licenciado em nível superior com habilitação para docência nos anos iniciais do ensino fundamental, que ministre o componente curricular de Ciências da Natureza;

V – 1 (um) com Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou outras áreas, desde que tenha perfil para a Educação do Campo, que ministre o componente curricular de Eixos Temáticos: Terra-vida-trabalho.

§1º Onde não houver a disponibilidade de professor habilitado em Artes e Educação Física, a escola deverá lotar, para esses componentes curriculares, um professor licenciado em nível superior com habilitação para a docência nos anos iniciais do ensino fundamental.

§2º Na falta de professor habilitado, admite-se como habilitação mínima aquela obtida em nível médio, modalidade normal.

Art. 15. Serão lotados, nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, professores com habilitação específica para cada componente curricular e disciplina, respectivamente.

Art. 16. A formação exigida para a docência das disciplinas de Filosofia e Sociologia será de nível superior, em curso de licenciatura, com habilitação específica.

Parágrafo único. Na falta de profissionais com habilitação específica, admite-se, em caráter temporário, profissional com formação em nível superior, obedecida a seguinte prioridade:

I- Bacharel em Filosofia, Sociologia ou em Ciências Sociais;


II- Licenciatura em Pedagogia ou História;


III- Licenciado em outras áreas.


Art. 17. A formação exigida para a docência do componente curricular/disciplina de Eixos Temáticos: Terra-vida-trabalho, nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, será formação em curso de licenciatura de Ciências Biológicas, Geografia e ou Química.

Parágrafo único. Na falta de profissionais com habilitação específica, admite-se, em caráter temporário, profissional com formação em nível superior.

Art. 18. Para o exercício da docência da Língua Espanhola será exigida Licenciatura com habilitação em Língua Espanhola.

Parágrafo único. Na falta de professores habilitados, poderão ser admitidos em caráter temporário:

I- licenciados em Letras e sem habilitação específica, desde que com proficiência em Língua Espanhola, dominando as habilidades de ouvir, falar, ler e escrever em nível intermediário;

II- licenciados em outras áreas, desde que com proficiência em Língua Espanhola, dominando as habilidades de ouvir, falar, ler e escrever em nível intermediário;

III- portadores do Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira – DELE, em nível superior.

Art. 19. A carga horária e a lotação dos professores de Arte, Educação Física, Ciências da Natureza e os Eixos Temáticos: Terra-vida-trabalho, nos anos iniciais do ensino fundamental, obedece aos critérios estabelecidos na legislação vigente e os quantitativos de aulas semanais conforme Matriz Curricular.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As turmas do ensino fundamental e do ensino médio, independentemente do turno de funcionamento, devem ser constituídas com o mínimo de 15 (quinze) estudantes.

Art. 21. Para o agrupamento dos estudantes com necessidades específicas nas salas comuns do ensino fundamental e do ensino médio, considerar-se-ão o quantitativo por sala, as necessidades específicas e os recursos disponibilizados aos estudantes, sendo:

I– nos anos iniciais do ensino fundamental - máximo de 15 (quinze) estudantes;

II– nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio – máximo de 20 (vinte) estudantes.

Art. 22. As escolas do campo da Rede Estadual de Ensino atenderão à Resolução/SED que dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio, no que couber.

Art. 23. A Educação Escolar Indígena deve se adequar a esta Resolução, no que couber.

Art. 24. Ficam aprovadas as Matrizes Curriculares de que tratam os Anexos I, II, III e IV desta Resolução, com vigência a partir de 2018.

Parágrafo único. As escolas da Rede Estadual de Ensino devem implantar e operacionalizar as Matrizes Curriculares de que tratam os anexos citados no caput deste artigo, conforme opção da comunidade escolar.

Art. 25. Ficam identificadas as escolas da Rede Estadual de Ensino, e suas extensões, constantes dos Anexos V, VI e VII, como Escolas de Educação do Campo.

Art. 26. Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 27. Esta Resolução possui caráter regimental.

Art. 28. Fica revogada a Resolução/SED n. 3.373, de 28 de dezembro de 2017.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 1º de janeiro de 2018.
CAMPO GRANDE, 23 DE FEVEREIRO DE 2018.

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação


Resolução_3.429 - Anexo.pdf