A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art.1o Aprovar as alterações no Programa Ensino Médio Inovador, implantado em unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul e aprovado por meio da Resolução/SED n. 2.335, de 29 de março de 2010.
Art.2o Em relação às Línguas Estrangeiras Modernas Inglês e Espanhol, ambas passam a ser de frequência obrigatória para o estudante no 1º (primeiro) e 2º (segundo) ano.
Art.3o Em relação ao 3o (terceiro) ano, caberá à comunidade escolar definir qual a Língua Estrangeira Moderna de frequência obrigatória e a de frequência optativa para o estudante.
Art.4o Quando a definição da Língua Estrangeira Moderna de frequência obrigatória pelo estudante recair sobre a Língua Estrangeira Moderna Inglês, a outra a ser oferecida será a Língua Estrangeira Moderna Espanhol, ou vice-versa.
Art.5o O estudante que decidir por não cursar a Língua Estrangeira Moderna de frequência optativa no 3o (terceiro) ano, cumpre apenas 45 h/a semanais, que corresponde a um total de 1800 (mil e oitocentas) h/a e 1.434 (mil quatrocentas e trinta e quatro) horas anuais.
Art.6o A turma para cursar a Língua Estrangeira Moderna de frequência optativa deverá ser constituída com um mínimo de 25 (vinte e cinco) estudantes.
Parágrafo único. Quando do não cumprimento do estabelecido no caput, a Língua Estrangeira Moderna de frequência optativa não será oferecida.
Art.7o Como expressão dos resultados das avaliações do rendimento escolar, com exceção dos Exames Finais, é adotado o sistema de pontos na escala de zero a oito nas disciplinas identificadas com o elemento diferenciador I.
Art. 8o No 3o ano, fica implantado o Curso Estadual Preparatório para o Ingresso na Educação Superior - CIES, integrado ao ensino médio, de frequência obrigatória para o estudante, com as seguintes disciplinas e cargas horárias semanais:
I – Língua Portuguesa II – 02 h/a;
II – Literatura II – 01 h/a;
III – Física II - 02 h/a;
IV – Química II – 02 h/a;
V – Biologia II – 02 h/a;
VI – Matemática II – 04 h/a;
VI – História II – 02 h/a;
VII – Geografia II – 02 h/a;
VIII – Língua Estrangeira Moderna II – 01 h/a;
VIII – Redação – 02 h/a.
Art.9o Em relação às disciplinas citadas no art. 8o desta Resolução:
I – a duração da hora-aula é de 45 (quarenta e cinco) minutos;
II – o registro e controle da frequência e dos conteúdos ministrados devem ser efetuados em diário de classe, conforme data e horário da efetivação;
III - a frequência será considerada quando do cômputo final das faltas, observada a carga horária total resultante da somatória das cargas horárias de todas as disciplinas que compõem o ano cursado;
IV- são passíveis de avaliação, realizada por meio de simulados bimestrais.
§ 1o Os resultados obtidos nos simulados bimestrais serão de até 2,0 (dois) pontos, exceção feita à Língua Portuguesa II e Redação, que serão de até 1,0 (um) ponto cada.
§ 2o Os resultados obtidos nos simulados serão acrescidos às médias bimestrais obtidas nas disciplinas identificadas com o elemento diferenciador I.
§ 3o Para o cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, cada professor do CIES deve repassar, bimestralmente, por meio de canhotos, os resultados do simulado da sua disciplina para o professor da mesma disciplina identificada sob o elemento diferenciador I, que concluirá a média bimestral.
§ 4o Os resultados dos simulados bimestrais da disciplina de Língua Portuguesa II e de Redação são considerados para a conclusão da média bimestral da disciplina Língua Portuguesa I.
Art. 10 Como expressão dos resultados das avaliações do rendimento escolar nas disciplinas de Artes, Educação Física, Sociologia, Filosofia, Produções Interativas e Atividades Optativas é adotado o sistema de pontos na escala de zero a dez.
Art.11 As disciplinas denominadas Atividades Optativas passam a:
I – ter a duração anual;
II – ser passíveis dos critérios de aprovação ou retenção.
Art.12 O quantitativo mínimo de estudantes para a constituição de turma para o oferecimento de uma Atividade Optativa deve ser de 25 (vinte e cinco) alunos.
§ 1o Quando o quantitativo de estudantes de turma estiver aquém do mínimo estabelecido no caput, esta não será constituída.
§ 2o Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior, cabe à unidade escolar, junto aos seus estudantes, proceder à escolha de outra Atividade Optativa, cujo quantitativo de estudantes, para a sua constituição da turma, seja o mínimo previsto no caput.
Art.13 No segundo ano, os estudantes poderão optar em cursar, nos municípios onde houver o profissional licenciado e com curso de Instrutor e Examinador de Trânsito, a Atividade Optativa de Formação Teórico -Técnica do processo de Habilitação de Condutores de veículos automotores.
§ 1o A Atividade Optativa referida no caput com equivalência ao curso de Formação de Condutor Teórico-Técnico habilita o estudante, depois de completado os 18 anos de idade, a realizar exame teórico para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 2o Essa Atividade Optativa, desenvolvida em parceria com o Departamento de Trânsito de Mato Grosso do Sul – DETRAN/MS, atende à Política Estadual de Educação para o Trânsito, ficando o estudante obrigado a cursá-la, também, durante o terceiro ano como complementação da carga horária mínima exigida para emissão do certificado junto ao órgão de trânsito.
Art.14 Em relação aos estudos de adaptação o estudante estará:
I – dispensado das adaptações bimestrais das disciplinas que compõem o Curso Preparatório para Ingresso na Educação Superior – CIES;
II – dispensado das adaptações anuais e bimestrais das disciplinas Atividades Optativas e Produções Interativas;
III – dispensado das adaptações anuais da Língua Estrangeira Moderna de frequência obrigatória, independente da cursada na escola de origem;
IV – obrigado a cumprir adaptações bimestrais de Língua Estrangeira Moderna de frequência obrigatória, desde que esta seja diferente da escola de origem.
Art. 15 Fica aprovada a Matriz Curricular de que trata o Anexo Único desta Resolução.
Art. 16 Esta Resolução possui valor regimental.
Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Políticas de Educação/SUPED/Secretaria de Estado de Educação/SED.
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.CAMPO GRANDE-MS, 2 de junho de 2011.
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação
Anexo da Resolução/SED n. 2.448, de 2 de junho de 2011.
Áreas de conhecimento
| Disciplinas
| 1o ano
| 2o ano
| 3o ano
|
Linguagens, Códigos e suas Tecnologias
| Língua Portuguesa - I | 02
| 02
| 03
|
 | Língua Portuguesa - II | -
| -
| 02
|
 | Literatura - I | 02
| 02
| 02
|
 | Literatura - II | -
| -
| 01
|
 | Artes | 01
| 01
| 01
|
 | Educação Física | 01
| 01
| 01
|
Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias
| Física - I | 03
| 03
| 02
|
 | Física - II | -
| -
| 02
|
 | Química - I | 03
| 04
| 02
|
 | Química - II | -
| -
| 02
|
 | Biologia - I | 03
| 03
| 02
|
 | Biologia - II | -
| -
| 02
|
 | Matemática - I | 03
| 04
| 03
|
 | Matemática - II | -
| -
| 04
|
Ciências Humanas e suas Tecnologias
| História - I | 02
| 02
| 02
|
 | História - II | -
| -
| 02
|
 | Geografia - I | 02
| 02
| 02
|
 | Geografia - II | -
| -
| 02
|
 | Sociologia | 01
| 01
| 01
|
 | Filosofia | 01
| 01
| 01
|
Atividade Optativa I | 02
| 02
| 02
|  |
Atividade Optativa II | 02
| 02
| -
|  |
Atividade Optativa III | 02
| 02
| -
|  |
Atividade Optativa IV | 02
| 02
| -
|  |
Atividade Optativa V | 02
| 02
| -
|  |
Atividade Optativa VI | 02
| -
| -
|  |
Língua Estrangeira Moderna Inglês I | 02
| 02
| 01
|  |
Língua Estrangeira Moderna Espanhol I | 02
| 02
| 01
|  |
Língua Estrangeira Moderna - II | -
| -
| 01
|  |
Produções Interativas | 01
| 01
| -
|  |
Redação | -
| -
| 02
|  |
Totais de Cargas Horárias | Semanal: h/a | 41
| 41
| 26
|
 | Semanal: h/a do | -
| -
| 20
|
 | Anual: h/a | 1.640
| 1.640
| 1.040
|
 | Anual: h/a CIES | -
| -
| 800
|
 | Total: horas | 1.367
| 1.367
| 867
|
 | Total: horas/CIES | -
| -
| 600
|
 | Total em horas | 1.367
| 1.367
| 1.467
|
|