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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.448, DE 2 DE JUNHO DE 2011.

Aprova as alterações no Programa Ensino Médio Inovador de unidades escolares da Rede Estadual de Ensino/MS e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 7.964, de 6 de junho de 2011, página 3 e 4.
Revogada pela RESOLUÇÃO/SED N. 3.024, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2016.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art.1o Aprovar as alterações no Programa Ensino Médio Inovador, implantado em unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul e aprovado por meio da Resolução/SED n. 2.335, de 29 de março de 2010.

Art.2o Em relação às Línguas Estrangeiras Modernas Inglês e Espanhol, ambas passam a ser de frequência obrigatória para o estudante no 1º (primeiro) e 2º (segundo) ano.

Art.3o Em relação ao 3o (terceiro) ano, caberá à comunidade escolar definir qual a Língua Estrangeira Moderna de frequência obrigatória e a de frequência optativa para o estudante.

Art.4o Quando a definição da Língua Estrangeira Moderna de frequência obrigatória pelo estudante recair sobre a Língua Estrangeira Moderna Inglês, a outra a ser oferecida será a Língua Estrangeira Moderna Espanhol, ou vice-versa.

Art.5o O estudante que decidir por não cursar a Língua Estrangeira Moderna de frequência optativa no 3o (terceiro) ano, cumpre apenas 45 h/a semanais, que corresponde a um total de 1800 (mil e oitocentas) h/a e 1.434 (mil quatrocentas e trinta e quatro) horas anuais.

Art.6o A turma para cursar a Língua Estrangeira Moderna de frequência optativa deverá ser constituída com um mínimo de 25 (vinte e cinco) estudantes.

Parágrafo único. Quando do não cumprimento do estabelecido no caput, a Língua Estrangeira Moderna de frequência optativa não será oferecida.

Art.7o Como expressão dos resultados das avaliações do rendimento escolar, com exceção dos Exames Finais, é adotado o sistema de pontos na escala de zero a oito nas disciplinas identificadas com o elemento diferenciador I.

Art. 8o No 3o ano, fica implantado o Curso Estadual Preparatório para o Ingresso na Educação Superior - CIES, integrado ao ensino médio, de frequência obrigatória para o estudante, com as seguintes disciplinas e cargas horárias semanais:

I – Língua Portuguesa II – 02 h/a;
II – Literatura II – 01 h/a;
III – Física II - 02 h/a;
IV – Química II – 02 h/a;
V – Biologia II – 02 h/a;
VI – Matemática II – 04 h/a;
VI – História II – 02 h/a;
VII – Geografia II – 02 h/a;
VIII – Língua Estrangeira Moderna II – 01 h/a;
VIII – Redação – 02 h/a.

Art.9o Em relação às disciplinas citadas no art. 8o desta Resolução:

I – a duração da hora-aula é de 45 (quarenta e cinco) minutos;
II – o registro e controle da frequência e dos conteúdos ministrados devem ser efetuados em diário de classe, conforme data e horário da efetivação;
III - a frequência será considerada quando do cômputo final das faltas, observada a carga horária total resultante da somatória das cargas horárias de todas as disciplinas que compõem o ano cursado;
IV- são passíveis de avaliação, realizada por meio de simulados bimestrais.

§ 1o Os resultados obtidos nos simulados bimestrais serão de até 2,0 (dois) pontos, exceção feita à Língua Portuguesa II e Redação, que serão de até 1,0 (um) ponto cada.

§ 2o Os resultados obtidos nos simulados serão acrescidos às médias bimestrais obtidas nas disciplinas identificadas com o elemento diferenciador I.

§ 3o Para o cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, cada professor do CIES deve repassar, bimestralmente, por meio de canhotos, os resultados do simulado da sua disciplina para o professor da mesma disciplina identificada sob o elemento diferenciador I, que concluirá a média bimestral.

§ 4o Os resultados dos simulados bimestrais da disciplina de Língua Portuguesa II e de Redação são considerados para a conclusão da média bimestral da disciplina Língua Portuguesa I.

Art. 10 Como expressão dos resultados das avaliações do rendimento escolar nas disciplinas de Artes, Educação Física, Sociologia, Filosofia, Produções Interativas e Atividades Optativas é adotado o sistema de pontos na escala de zero a dez.

Art.11 As disciplinas denominadas Atividades Optativas passam a:

I – ter a duração anual;
II – ser passíveis dos critérios de aprovação ou retenção.

Art.12 O quantitativo mínimo de estudantes para a constituição de turma para o oferecimento de uma Atividade Optativa deve ser de 25 (vinte e cinco) alunos.

§ 1o Quando o quantitativo de estudantes de turma estiver aquém do mínimo estabelecido no caput, esta não será constituída.

§ 2o Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior, cabe à unidade escolar, junto aos seus estudantes, proceder à escolha de outra Atividade Optativa, cujo quantitativo de estudantes, para a sua constituição da turma, seja o mínimo previsto no caput.

Art.13 No segundo ano, os estudantes poderão optar em cursar, nos municípios onde houver o profissional licenciado e com curso de Instrutor e Examinador de Trânsito, a Atividade Optativa de Formação Teórico -Técnica do processo de Habilitação de Condutores de veículos automotores.

§ 1o A Atividade Optativa referida no caput com equivalência ao curso de Formação de Condutor Teórico-Técnico habilita o estudante, depois de completado os 18 anos de idade, a realizar exame teórico para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

§ 2o Essa Atividade Optativa, desenvolvida em parceria com o Departamento de Trânsito de Mato Grosso do Sul – DETRAN/MS, atende à Política Estadual de Educação para o Trânsito, ficando o estudante obrigado a cursá-la, também, durante o terceiro ano como complementação da carga horária mínima exigida para emissão do certificado junto ao órgão de trânsito.

Art.14 Em relação aos estudos de adaptação o estudante estará:

I – dispensado das adaptações bimestrais das disciplinas que compõem o Curso Preparatório para Ingresso na Educação Superior – CIES;
II – dispensado das adaptações anuais e bimestrais das disciplinas Atividades Optativas e Produções Interativas;
III – dispensado das adaptações anuais da Língua Estrangeira Moderna de frequência obrigatória, independente da cursada na escola de origem;
IV – obrigado a cumprir adaptações bimestrais de Língua Estrangeira Moderna de frequência obrigatória, desde que esta seja diferente da escola de origem.

Art. 15 Fica aprovada a Matriz Curricular de que trata o Anexo Único desta Resolução.

Art. 16 Esta Resolução possui valor regimental.

Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Políticas de Educação/SUPED/Secretaria de Estado de Educação/SED.

Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 2 de junho de 2011.
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação

Anexo da Resolução/SED n. 2.448, de 2 de junho de 2011.
Áreas de conhecimento
Disciplinas
1o ano
2o ano
3o ano
Linguagens, Códigos e suas Tecnologias
Língua Portuguesa - I
02
02
03
Língua Portuguesa - II
-
-
02
Literatura - I
02
02
02
Literatura - II
-
-
01
Artes
01
01
01
Educação Física
01
01
01
Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias
Física - I
03
03
02
Física - II
-
-
02
Química - I
03
04
02
Química - II
-
-
02
Biologia - I
03
03
02
Biologia - II
-
-
02
Matemática - I
03
04
03
Matemática - II
-
-
04
Ciências Humanas e suas Tecnologias
História - I
02
02
02
História - II
-
-
02
Geografia - I
02
02
02
Geografia - II
-
-
02
Sociologia
01
01
01
Filosofia
01
01
01
Atividade Optativa I
02
02
02
Atividade Optativa II
02
02
-
Atividade Optativa III
02
02
-
Atividade Optativa IV
02
02
-
Atividade Optativa V
02
02
-
Atividade Optativa VI
02
-
-
Língua Estrangeira Moderna Inglês I
02
02
01
Língua Estrangeira Moderna Espanhol I
02
02
01
Língua Estrangeira Moderna - II
-
-
01
Produções Interativas
01
01
-
Redação
-
-
02
Totais de Cargas HoráriasSemanal: h/a
41
41
26
Semanal: h/a do
-
-
20
Anual: h/a
1.640
1.640
1.040
Anual: h/a CIES
-
-
800
Total: horas
1.367
1.367
867
Total: horas/CIES
-
-
600
Total em horas
1.367
1.367
1.467


Resolução_2.448 - 02_6_11.rtf