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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.800, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre o registro do nome social de travestis e transexuais nos documentos escolares e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 8.559, de 20 de novembro de 2013, página 34.

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Publicado no Diário Oficial n. 8.559, de 20 de novembro de 2013, página 34.

RESOLUÇÃO/SED n. 2.800, de 19 de novembro de 2013.

Dispõe sobre o registro do nome social de travestis e transexuais nos documentos escolares e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 1o, inciso III, 5o, 205 e 206 da Constituição Federal, nos artigos 2o e 3o, incisos I, II, III e IV da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto n. 13.684, de 12 de julho de 2013, resolve:

Art. 1o Determinar que as unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, em respeito à cidadania, aos direitos humanos, à diversidade, ao pluralismo, à dignidade humana, registrem o nome social de travestis e transexuais nos documentos escolares.

Art. 2o Entende-se por nome social a forma pela qual travestis e transexuais se reconhecem, são identificados, são reconhecidos e são denominados por sua comunidade e em sua inserção social.

Art. 3o O estudante travesti ou transexual deve manifestar, por escrito, seu interesse pelo registro do nome social no ato da matrícula ou no decorrer do ano letivo.

§ 1o No caso de estudante menor de dezoito anos de idade, a inclusão do nome social deverá ser manifestada, por escrito, pelos pais ou responsáveis.

§ 2o Quando do uso da prerrogativa prevista neste artigo o(a) estudante não precisa comprovar a anotação do nome social no registro civil.

Art. 4o Nos documentos escolares de ordem interna da unidade escolar, o nome civil será registrado, seguido pelo nome social entre parênteses.

Art. 5o Nos documentos oficiais, como transferência, histórico escolar, certificados, diplomas e declarações, expedidos pela unidade escolar, deverão constar apenas o nome civil.

Art. 6o Cumprido o disposto no caput do artigo 3º os profissionais de educação da unidade escolar deverão se referir ao estudante travesti ou transexual pelo nome social indicado, sem menção ao nome civil.

Art. 7o Esta Resolução possui valor regimental.

Art. 8o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação

CAMPO GRANDE-MS, 19 de novembro de 2013.
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação


Resolução_2.800 - 19_11_13.rtf