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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.794, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013.

“Regulamenta o Decreto n. 13.759, de 12 de setembro de 2013 que dispõe sobre o Conselho Estadual de Alimentação Escolar – CAE/MS, e dá outras providências”.

Publicado no Diário Oficial n. 8.516, de 16 de setembro de 2013, páginas 51 e 52.

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Publicado no Diário Oficial n. 8.516, de 16 de setembro de 2013, páginas 51 e 52.

RESOLUÇÃO/SED n. 2.794, de 13 de setembro de 2013.

“Regulamenta o Decreto n. 13.759, de 12 de setembro de 2013 que dispõe sobre o Conselho Estadual de Alimentação Escolar – CAE/MS, e dá outras providências”.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Decreto Estadual n. 13.759, de 12 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Alimentação Escolar, resolve:

Art. 1º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CAE/MS, órgão colegiado de caráter permanente, fiscalizador, deliberativo e de assessoramento, é composto por 7 (sete) membros com a seguinte representação:

I - um representante indicado pelo Poder Executivo (Secretaria de Estado de Educação/SED/MS);
II - um representante indicado pelo órgão de representação dos Profissionais da Educação Básica, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
III - um representante indicado por entidade de estudantes, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
IV - dois representantes de pais de alunos matriculados na Rede Estadual de Ensino, indicados pelos Conselhos Escolares, ou Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
V - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;

§ 1º compete à Secretaria de Estado de Educação, convidar, oficialmente, as entidades representativas para que indiquem os seus representantes;

§ 2º Os estudantes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados e regularmente matriculados em instituição de ensino;

§ 3º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado.

§ 4º Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§ 5º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da Secretaria de Estado de Educação- SED/MS para compor o Conselho de Alimentação Escolar- CAE.

§ 6º A presidência e a vice-presidência do CAE/MS somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III, IV e V deste artigo.

§ 7º O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos, dentre os membros titulares por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reconduzidos uma única vez consecutiva;

§ 8º O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.

§ 9º Os membros do CAE serão nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 10º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:

I – mediante renúncia expressa do conselheiro;
II – por deliberação do segmento representado; ou
III – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, bem como as demais normas que regem o PNAE, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.

§ 11º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Secretaria de Estado de Educação.

§ 12º Nas situações previstas nos §§ 8º e 9º, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por portaria ou decreto do Governador.

§ 13o No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do §10º, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído.

§ 14o O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

§ 15o Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no art. 19 da Lei nº 11.947/2009 e art. 3º desta Resolução, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercer as suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE, sem prejuízo das suas funções profissionais.

§ 16o Os dados referentes ao CAE serão informados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, pela Secretaria de Estado de Educação.

§ 17o Deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo; as atas relativas aos incisos II, III, IV e V deste artigo; a Portaria ou Decreto de nomeação do CAE; e a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.

Art. 2º São atribuições do CAE, além das competências previstas no art. 19 da Lei 11.947/ 2009 e artigo 3º do Decreto Estadual n. 13.759/2013:

I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução n. 26, de 17 de junho de 2013;
II – analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela Secretaria de Estado de Educação, contido no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;
III – analisar a prestação de contas da Secretaria de Estado de Educação, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON Online;
IV – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria - Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
V – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
VI – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
VII – elaborar o Regimento Interno, observando a legislação vigente, no âmbito do PNAE;
VIII – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas da Rede Estadual de Ensino, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à Secretaria de Estado de Educação antes do início do ano letivo.

Art. 3º O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE. No seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.

Art. 4º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estadual e municipal e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.

Art. 5º Compete a Secretaria de Estado de Educação:

I – garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:

a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; e
d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.

II – fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações necessários ao desempenho das atividades de sua competência referentes à execução do PNAE em todas as etapas;

III – realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa; e
IV – divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. O CAE contará com uma Secretaria Executiva, designada pelo Secretário de Estado de Educação, composta por servidor de sua Pasta, preferencialmente vinculado(s) ao setor de Alimentação Escolar, com a finalidade de prover o Conselho de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.

Art. 6º O regimento Interno a ser instituído pelo CAE deverá observar o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


CAMPO GRANDE-MS, 13 de setembro de 2013.
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação


Resolução_2.794 - 13_9_13.rtf