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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Alterada; Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.674, DE 6 DE JANEIRO DE 2020.

Dispõe sobre a organização curricular, a estrutura administrativa e o funcionamento das escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul que ofertam a educação em tempo integral, na etapa do ensino fundamental - Escola da Autoria, e dá outras providências.

Revogada pela Resolução/SED n. 3.800, de 3 de dezembro de 2020.
Alterada pela Resolução/SED n. 3.748, de 1º de abril de 2020.
Publicado no Diário Oficial n. 10.064, de 7 de janeiro de 2020, página 38-44.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB n. 4, de 13 de julho de 2010, na Resolução CNE/CEB n. 7, de 14 de dezembro de 2010, na Resolução CNE/CEB n. 2, de 22 de dezembro de 2017, na Lei n. 4.973, de 29 de dezembro de 2016, e demais legislações para o Sistema Estadual de Ensino de Mato grosso do Sul,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a organização curricular, a estrutura administrativa e o funcionamento das escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul que ofertam a educação em tempo integral, na etapa do ensino fundamental - Escola da Autoria.

Parágrafo único. As escolas que ofertam a educação em tempo integral, na etapa do ensino fundamental - Escola da Autoria, têm por objetivo ampliar as possibilidades de aprendizagem do estudante, viabilizada por meio da carga horária estendida.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL

CAPÍTULO I
DO CURRÍCULO DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 2º As escolas estaduais que ofertam a educação em tempo integral, na etapa do ensino fundamental – Escola da Autoria, organizam o ensino em anos, com observância na Resolução/SED que dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino.

Art. 3º A proposta pedagógica das escolas estaduais que ofertam a educação em tempo integral, na etapa do ensino fundamental - Escola da Autoria, tem como foco a aprendizagem do estudante e vincula-se à qualidade do tempo diário de escolarização mediante a diversidade de atividades de aprendizagem.

Parágrafo único. As escolas constantes do Anexo II desta resolução incluirão a proposta pedagógica de educação em tempo integral, na etapa do ensino fundamental - Escola da Autoria, nos Projetos Políticos-Pedagógicos.

Art. 4º A organização curricular das escolas que ofertam a educação em tempo integral, na etapa do ensino fundamental - Escola da Autoria, está pautada na formação integral do estudante, na totalidade, na interdisciplinaridade, na contextualização do conhecimento e fundamenta-se no educar pela pesquisa, no desenvolvimento das competências socioemocionais e na autoria como princípios educativo e científico.

Art. 5º O currículo das escolas que ofertam a educação em tempo integral, na etapa do ensino fundamental - Escola da Autoria, contém, obrigatoriamente, uma base nacional comum complementada por uma parte diversificada, as quais não podem ser consideradas como dois blocos distintos, devendo ser planejadas, executadas e avaliadas como um todo integrado, distribuídos nos tempos de aprendizagem.

Art. 6º Os tempos de aprendizagem das escolas que ofertam a educação em tempo integral, na etapa do ensino fundamental - Escola da Autoria, são os períodos de aulas de 50 (cinquenta) minutos destinados à aplicação dos componentes curriculares, conforme disposto na Matriz Curricular, constante do Anexo I desta Resolução, nos quais o estudante e professor constroem e reconstroem conhecimentos a partir da ciência, da autoria e do protagonismo, visando à formação integral do estudante.

Art. 7º Os componentes curriculares dispostos na Matriz Curricular, Anexo I desta Resolução, não poderão ter mais que 2 (dois) tempos de aprendizagens concentrados em um único período e dia.

Art. 8º Em relação às 5 (cinco) áreas de conhecimento, o currículo do ensino fundamental oferecido nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul que ofertam a educação em tempo integral, na etapa do ensino fundamental - Escola da Autoria, conforme disposto na Matriz Curricular, Anexo I desta Resolução, está assim organizado:

I - Ciências da Natureza:
a) Ciências;
b) Eletiva I;

II - Matemática:
a) Matemática;
b) Eletiva II;

III - Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia;
c) Eletiva III;

IV - Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Arte;
c) Educação Física;
d) Língua Inglesa;
e) Eletiva IV;

V - Ensino Religioso:
a) Ensino Religioso.

Parágrafo único. Compõem o currículo do ensino fundamental, de que trata o caput deste artigo, os componentes curriculares Pesquisa e Autoria e Projeto de Vida.

Art. 9º O componente curricular Pesquisa e Autoria objetiva promover a autonomia e o protagonismo do estudante, por meio de práticas pedagógicas de inovação, criação e construção de novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento integral do estudante do 1º (primeiro) ao 9º (nono) ano do ensino fundamental.

Art. 10. O componente curricular Projeto de Vida é o tempo de aprendizagem em que os professores acompanham e orientam os estudantes do 1º (primeiro) ao 9º (nono) ano do ensino fundamental nos processos de desenvolvimento de competências socioemocionais para tomada de decisões da sua existência.

Art. 11. Os componentes curriculares Eletiva I, Eletiva II, Eletiva III e Eletiva IV são tempos de aprendizagens desenvolvidos por temáticas, previamente selecionadas pela escola a partir do interesse dos estudantes, que objetivam a formação humanista, a educação científica e as questões tecnológicas.

§ 1º A organização dos tempos de aprendizagem das aulas dos componentes curriculares Eletiva I, Eletiva II, Eletiva III e Eletiva IV deve acontecer, simultaneamente, em todas as turmas.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo dar-se-á para que os estudantes possam escolher, dentro das eletivas, o tema que deseja cursar.

Art. 12. Para que os temas, previamente selecionados pela escola a partir do interesse dos estudantes, sejam ofertados dentro dos componentes curriculares Eletiva I, Eletiva II, Eletiva III e Eletiva IV, faz-se necessário que:

I - o quantitativo mínimo em cada turma seja de 25 estudantes;
II - quando o quantitativo de estudantes estiver aquém do mínimo estabelecido no inciso I, a turma não será constituída;
III - na ocorrência do previsto no inciso anterior, cabe à escola, em concordância com seus estudantes, proceder à escolha de outro tema, cujo quantitativo de estudantes esteja em conformidade com o previsto no inciso I, deste artigo;
IV - o estudante, obrigatoriamente, deverá cursar um dos temas ofertados nas eletivas.

Art. 13. Em relação aos estudos de adaptação curricular, o estudante deve cumprir as normas estabelecidas na Resolução/SED que dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

Art. 14. Os componentes curriculares Projeto de Vida, Pesquisa e Autoria, Eletiva I, Eletiva II, Eletiva III e Eletiva IV são passíveis de critérios de aprovação ou retenção por frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, computada ao final de cada ano.

Art.14. Os componentes curricularesProjeto de Vida, Pesquisa e Autoria, Eletiva I, Eletiva II, Eletiva III e Eletiva IV são passiveis de retenção por frequência inferior a 75%( setenta e cinco por cento) do total da carga horária à qual o estudante esteja obrigado a cursar. (NR) ( redação dada pela Resolução/SED n. 3.748, de 1º de abril de 2020).


Parágrafo único. A avaliação do aproveitamento da aprendizagem do estudante nos componentes curriculares Eletiva I, Eletiva II, Eletiva III e Eletiva IV é obrigatória e compõe as notas dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, conforme a área correspondente, para cômputo das notas bimestrais.

Art. 15. A carga horária anual da etapa do ensino fundamental é de, no mínimo, 1500 (mil e quinhentas) horas, distribuídas no decorrer de 200 (duzentos) dias letivos.

Parágrafo único. O estudante dos anos finais do ensino fundamental que optar por cursar o componente curricular Ensino Religioso terá 1534 (mil, quinhentas e trinta e quatro) horas na carga horária anual.

Art. 16. As escolas estaduais que ofertam a educação em tempo integral, na etapa do ensino fundamental - Escola da Autoria, devem oportunizar a inclusão, em sala comum, dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, promovendo condições de acesso, permanência, participação, aprendizagem e serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes, por meio:

I - de Plano educacional individualizado (PEI) que contemple:
a) avaliação das necessidades educacionais do estudante;
b) flexibilização curricular, estratégias pedagógicas e recursos de acessibilidade adequados;
c) processo de avaliação qualitativa, contínua e sistemática;

II - da atuação colaborativa entre professor regente, equipe pedagógica e professor especializado em educação especial;
III - de apoio aos estudantes que necessitam de auxílio nas atividades de higiene, alimentação e locomoção, por profissional capacitado.

Art. 17. Será disponibilizado aos estudantes o Atendimento Educacional Especializado (AEE) em salas de recursos multifuncionais, conforme o caso.

§ 1º O Atendimento Educacional Especializado (AEE) será ofertado em salas de recursos multifuncionais, sendo que o estudante não deve se ausentar para fim desse atendimento nos tempos de aprendizagem destinados aos componentes curriculares obrigatórios da Base Nacional Comum Curricular.

§ 2º O deslocamento do estudante que realizar o Atendimento Educacional Especializado, em sala de recursos multifuncionais em outra escola ou Centro de Atendimento Educacional Especializado (CAEE), será de competência do responsável pelo estudante.
§ 3º O responsável deverá apresentar o comprovante de frequência do estudante no Atendimento Educacional Especializado, para validar a frequência nos componentes curriculares dos quais se ausentou.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, PEDAGÓGICA E DE FUNCIONAMENTO

Art. 18. As escolas estaduais que ofertam a educação em tempo integral, na etapa do ensino fundamental - Escola da Autoria, terão a organização administrativa, pedagógica e de funcionamento conforme estabelece a Resolução SED que aprova o Regimento Escolar das escolas da Rede Estadual de Ensino e demais legislações específicas.

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA

Art. 19. Nas escolas estaduais que ofertam a educação em tempo integral, na etapa do ensino fundamental - Escola da Autoria, terá a seguinte organização administrativa e pedagógica:

I - a Equipe Gestora, designada conforme legislação específica:
a) Diretor;
b) Diretor-Adjunto, se for o caso;
b) Diretor Adjunto (Redação dada pela Resolução/SED n. 3.748, de 1º de abril de 2020).

II - o Coordenador Pedagógico, designado conforme legislação específica:
a) com disponibilidade para atuar na função, nos turnos de atendimento da escola que oferta a educação em tempo integral, na etapa do ensino fundamental - Escola da Autoria;
a) com disponibilidade para autuar na função, nos termos de atendimento da escola que oferta a educação em tempo integral, na etapa de ensino fundamental - Escola da Autoria, com carga horária de 40h. ( redação dada pela Resolução/SED n. 3.748, de 1º de abril de 2020).

III - o Corpo Docente, sendo que:
a) deverá ser composto por professores da educação básica, com habilitação específica para atuar nos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular;
b) a carga horária de lotação dos professores deve estar em conformidade com esta Resolução e com a legislação específica;
c) os professores lotados com 40 (quarenta) horas na mesma escola deverão cumprir 50% (cinquenta por cento) da hora-atividade em planejamentos coletivos;
d) a carga horária do professor detentor de cargo de 20 horas poderá ser ampliada de acordo com o número de turmas ofertadas pela escola;
e) professor para desenvolver atividades pedagógicas interdisciplinares no horário destinado ao Projeto de Práticas de Convivência e Socialização, sendo que:
1. entende-se por Práticas de Convivência e Socialização o momento destinado ao intervalo para almoço e higienização dos estudantes;
2. será autorizado um professor para cada grupo de 40 (quarenta) estudantes, que podem ser reunidos por interesses comuns e não por turma;
3. a carga horária semanal do professor que atuará nos momentos destinados ao Projeto de Práticas de Convivência e Socialização será de 2 (duas) aulas diárias, sendo que o professor atenderá das 11h20min (onze horas e vinte minutos) às 13h (treze horas), ou conforme a necessidade da escola, desde que com anuência do setor responsável da SED;
4. o professor para atuar no Projeto de Práticas de Convivência e Socialização deve constar do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, realizado por meio de Edital n. 1/2019 – SAD/SED/FDT /2019.” (NR) ( Redação dada pela Resolução/SED n. 3.748, de 1º de abril de 2020)

IV - o Assistente de Atividades Educacionais, profissional com habilitação obtida em nível médio, modalidade normal ou magistério, para atuar no horário destinado às Práticas de Convivência e Socialização, sendo que:
a) entende-se por Práticas de Convivência e Socialização os momentos destinados à acolhida, aos recreios, ao intervalo para almoço e higienização e à saída dos estudantes;
b) a carga horária semanal do profissional que atuará nos momentos destinados às Práticas de Convivência e Socialização será de 40 horas, distribuídas conforme a necessidade da escola;
c) o profissional que atenderá os estudantes durante o horário de Práticas de Convivência e Socialização será selecionado por meio de processo seletivo simplificado.

Art. 20. Nas escolas estaduais que ofertam a educação em tempo integral, na etapa do ensino fundamental - Escola da Autoria, em cada turma do 1º ao 5º ano do ensino fundamental, serão lotados:

I - professor licenciado em nível superior com habilitação para docência nos anos iniciais do ensino fundamental, que ministre os componentes curriculares de Língua Portuguesa, História, Geografia e Ciências;
II - professor licenciado em nível superior com habilitação para docência nos anos iniciais do ensino fundamental, que ministre o componente curricular de Matemática;
III - professor licenciado em nível superior com habilitação em Artes, que ministre o componente curricular de Arte;
IV - professor licenciado em nível superior com habilitação em Educação Física, que ministre o componente curricular de Educação Física;
V - professor licenciado em nível superior com habilitação em Língua Inglesa, para ministrar o componente curricular de Língua Inglesa;
VI - professores licenciados em nível superior com habilitação para docência nos anos iniciais do ensino fundamental ou nas licenciaturas estabelecidas nos incisos III, IV e V, para ministrarem os componentes curriculares de Pesquisa e Autoria e Projeto de Vida;
VII - professores licenciados em nível superior com habilitação para docência nos anos iniciais do ensino fundamental, para ministrarem os componentes curriculares Eletiva I, Eletiva II, Eletiva III e Eletiva IV.

Art. 21. Serão lotados nos componentes curriculares Projeto de Vida e Pesquisa e Autoria, nos anos finais do ensino fundamental, professores com licenciaturas em nível superior com habilitação para docência nos anos finais do ensino fundamental ou do ensino médio.

Art. 22. Serão lotados nos componentes curriculares Eletiva I, Eletiva II, Eletiva III e Eletiva IV, nos anos finais do ensino fundamental, professores com licenciaturas em nível superior, conforme a área de conhecimento a qual o componente curricular está inserido.

Art. 23. A lotação do professor efetivo, nos anos iniciais e finais do ensino fundamental, deverá ocorrer, primeiramente, nos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular.

Art. 24. O professor efetivo lotado na escola que oferta a educação em tempo integral, na etapa do ensino fundamental - Escola da Autoria, poderá ter lotação nos componentes curriculares Pesquisa e Autoria, Projeto de Vida, Eletiva I, Eletiva II, Eletiva III e Eletiva IV, desde que não ultrapasse a seguinte distribuição:

I - para cargo de 20 (vinte) horas semanais - carga horária de 24 (vinte e quatro) horas-aulas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas-aulas em sala de aula e 8 (oito) horas-atividades, podendo ter, no máximo, 6 (seis) horas-aulas de lotação nos componentes curriculares de que trata o caput deste artigo;
II - para cargo de 40 (quarenta) horas semanais - carga horária de 48 (quarenta e oito) horas-aulas semanais, sendo 32 (trinta e duas) horas-aulas em sala de aula e 16 (dezesseis) horas-atividades, podendo ter, no máximo, 12 (doze) horas-aulas de lotação nos componentes curriculares de que trata o caput deste artigo.
I - para cargo de 20 (vinte) horas semanais, com carga horária de 24 (vinte e quatro) aulas semanais, sendo 16 (dezesseis) aulas em sala de aula e 8 (oito) aulas-atividades, poderá ter no máximo 6 (seis) aulas de lotação nos componentes curriculares de que trata o caput deste artigo; (NR) ( redação dada pela Resolução/SED n. 3.748 de 1º de abril de 2020)
II - para cargo de 40 (quarenta) horas semanais, com carga horária de 48 (quarenta e oito) aulas semanais, sendo 32 (trinta e duas) aulas em sala de aula e 16 (dezesseis) aulas-atividades, poderá ter no máximo 12 (doze) aulas de lotação nos componentes curriculares de que trata o caput deste artigo.” (NR) ( redação dada pela Resolução/SED n. 3.748, de 1º de abril de 2020)
Art. 25. Cabe à Equipe Gestora garantir que todas as horas de trabalho pedagógico na escola sejam previstas e estabelecidas em horário que garanta a unidade do Corpo Docente.

CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 26. A Equipe Gestora poderá definir o horário de funcionamento da escola, desde que sejam preservados a carga horária e o turno de lotação dos professores.

Parágrafo único. O funcionamento da escola que oferta a educação em tempo integral, na etapa do ensino fundamental - Escola da Autoria, é exclusivamente diurno.

Art. 27. A escola que oferta a educação em tempo integral, na etapa do ensino fundamental - Escola da Autoria, terá o seguinte funcionamento:

I - jornada integral diária de, no mínimo, 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos de efetivo trabalho escolar;
II - 9 (nove) tempos de aprendizagem de 50 (cinquenta) minutos, distribuídos em dois turnos;
III - intervalo para almoço e higienização, que compõe as Práticas de Convivência e Socialização, com duração mínima de 60 (sessenta) minutos e máxima de 1h40min (uma hora e quarenta minutos), sendo que:
a) o horário destinado ao intervalo para almoço e higienização não será computado na carga horária mínima obrigatória a ser cumprida pelo estudante;
b) é vedado ao estudante se ausentar da escola nesse período;

IV - o encerramento das atividades escolares diárias será a partir das 16h30min (dezesseis horas e trinta minutos).
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Cabe à Gestão e à Coordenação Pedagógica da escola, organizar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo Corpo Docente, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 29. As escolas que ofertam a educação em tempo integral, na etapa do ensino fundamental - Escola da Autoria, obedecerão, no que couber, às normas estabelecidas na Resolução/SED que dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino.

Art. 30. Fica aprovada a Matriz Curricular das escolas de educação em tempo integral, na etapa do ensino fundamental - Escola da Autoria, conforme Anexo I desta Resolução.
Art. 31. Ficam autorizadas a oferecerem educação em tempo integral, na etapa do ensino fundamental - Escola da Autoria, as escolas da Rede Estadual de Ensino constantes do Anexo II desta Resolução.

Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação, por meio da Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED/SED).

Art. 33. Esta Resolução possui caráter regimental.

Art. 34. Ficam revogadas a Resolução SED n. 3.557, de 18 de janeiro de 2019, e a Resolução SED n. 3.584, de 8 de fevereiro de 2019, a partir de 1º de janeiro de 2020.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

CAMPO GRANDE/MS, 6 DE JANEIRO DE 2020.

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação


Resolução_3674 ANEXOS.pdf