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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.818, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.

Regulamenta a aplicação da Lei Estadual nº 5.589, de 10 de novembro de 2020, para dispor sobre regras e procedimentos relativos aos contratos públicos de transporte escolar e repasse de recursos financeiros aos Municípios, por meio do Programa Estadual de Transporte Escolar de Mato Grosso do Sul (PTE-MS).

Publicado no Diário Oficial Eletrônico n. 10.363, de 29 de dezembro de 2020, páginas 50-51.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 3º da Lei Estadual n. 5.589, de 10 de novembro de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a aplicação da Lei Estadual nº 5.589, de 10 de novembro de 2020, para dispor sobre regras e procedimentos relativos aos contratos públicos de transporte escolar e repasse de recursos financeiros aos Municípios, por meio do Programa Estadual de Transporte Escolar de Mato Grosso do Sul (PTE-MS).

Art. 2º Aos Municípios é facultativo a utilização dos recursos repassados do Programa Estadual de Transporte Escolar de Mato Grosso do Sul (PTE-MS), a fim de realizar a antecipação do pagamento mínimo, nos contratos públicos da administração municipal, firmados com empresas que prestam serviços de transporte escolar, motivado pela suspensão temporária das aulas nas escolas da Rede Estadual de Ensino, em razão de situação de emergência ou calamidade pública decorrente da Covid-19.

§ 1º O pagamento mínimo, de que trata o caput, poderá ser:

I – De até 30 % da média do pagamento dos últimos três meses do ano letivo 2019;

II - De até 30 % da previsão de valor mensal do contrato, formalizado no processo licitatório;

III – Do valor custo fixo da operação, devidamente comprovado pelo contratado.

§ 2º O pagamento mínimo, se realizado conforme os incisos I, II e III do parágrafo 1º, deverá ser abatido, posteriormente, dos créditos a serem pagos aos contratados pelo período restante do contrato, sendo obrigatória a prorrogação, em razão da suspensão até o retorno das aulas e da prestação do serviço.

Art. 3º Cabem aos Municípios analisar os impactos orçamentários e financeiros, bem como o aspecto jurídico-formal de competência da Procuradoria Jurídica Municipal, e comunicar à Secretaria de Estado de Educação, quais medidas serão adotadas para pagamento mínimo por contratado, seus respectivos valores e as linhas abrangidas, para fins de acompanhamento, monitoramento e prestação de contas, conforme prevê a Lei Estadual n. 5.146/2017.

Parágrafo Único – Os Municípios poderão optar pela rescisão contratual, conforme rege o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos; no entanto, não poderão utilizar os recursos do programa para indenizações referentes à rescisão.

Art. 4º Observado o disposto no artigo 3º, Municípios e Empresas deverão formalizar o termo aditivo para inclusão das obrigações impostas ao contratado, de modo a assegurar o retorno da prestação dos serviços de transporte escolar, quando da retomada das aulas presenciais.

Art. 5º Os prestadores dos serviços de transporte escolar rural deverão, obrigatoriamente, emitir nota fiscal com descrição deste ato normativo, especificando a Resolução, a fim de receberem as antecipações, para efeito de liquidação das despesas.

Art. 6º O Poder Executivo Estadual dará publicidade aos repasses de que trata esta Resolução, em site eletrônico oficial, de modo a assegurar o princípio da transparência e favorecer os processos de fiscalização e controle social.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber, aos contratos públicos celebrados por esta Secretaria de Estado de Educação.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 28 DE DEZEMBRO DE 2020.

EDIO ANTONIO RESENDE DE CASTRO
Secretário de Estado de Educação, em exercício