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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Alterada; Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.808, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a organização curricular do Ensino Médio em Tempo Integral para as escolas do Programa de Educação em Tempo Integral, denominado “Escola da Autoria”, da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 10.354, de 17 de dezembro de 2020, páginas 23-28.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB n.2, de 30 de janeiro 2012, na Resolução CNE/CEB n 3, de 21 de novembro de 2018, na Resolução CNE/CP n. 4, de 17 de dezembro de 2018, na Portaria do Ministério da Educação n. 1.432, de 28 de dezembro de 2018, na Portaria do Ministério da Educação n. 2.116, de 6 de dezembro de 2019, e em consonância com a Lei Estadual n. 4.973, de 29 de dezembro de 2016, e demais legislações para,

RESOLVE:

Art. 1º Organizar o currículo das escolas que ofertam o Ensino Médio em Tempo Integral, por meio do Programa de Educação em Tempo Integral, denominado “Escola da Autoria”, da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Para fins exclusivos de simplificação redacional desta Resolução, o Programa de Educação das Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, denominado “Escola da Autoria” da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul passa, doravante, a ser denominado Programa EMTI.

Art. 3º A organização curricular disposta na Matriz Curricular, conforme Anexo I desta Resolução, será operacionalizada nas escolas constantes do Anexo II.

Art. 4º A Matriz Curricular constante do anexo I desta Resolução está estruturada em Formação Geral Básica e Itinerários Formativos.

Art. 5º Por Formação Geral Básica compreende-se o composto de competências e habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), articulado como um todo indissociável a uma parte diversificada, enriquecido pelo contexto histórico, econômico, social, ambiental, cultural local, do mundo do trabalho e da prática social, organizado por áreas de conhecimentos.

Art. 6º Os Itinerários Formativos correspondem ao conjunto de unidades curriculares que possibilitam ao estudante aprofundar seus conhecimentos e se preparar para o prosseguimento de estudos e para o mundo do trabalho, de forma a contribuir para a construção de soluções de problemas específicos da sociedade.

Art. 7º Em relação à Formação Geral Básica, o currículo do Ensino Médio nas escolas que ofertam o Programa EMTI, conforme disposto na Matriz Curricular constante do Anexo I desta Resolução, está assim organizado:

I - Linguagens e suas Tecnologias:

a) Língua Portuguesa;

b) Arte;

c) Educação Física;

d) Língua Inglesa.

II - Matemática e suas Tecnologias:

a) Matemática.

III - Ciências da Natureza e suas Tecnologias:

a) Física;

b) Química;

c) Biologia.

IV - Ciências Humanas e Sociais Aplicadas:

a) Geografia;

b) História;

c) Filosofia;

d) Sociologia.

§ 1º Compõem ainda o currículo do Ensino Médio, de que trata o caput deste artigo, os Itinerários Formativos Propedêuticos, estabelecidos com foco nas áreas de conhecimento.

§ 2º Os Itinerários Formativos Propedêuticos objetivam expandir as aprendizagens promovidas pela Formação Geral Básica, possibilitando o aprofundamento em uma ou mais áreas do conhecimento, por meio da articulação com temáticas contemporâneas sintonizadas com o contexto e os interesses dos estudantes.

§ 3º Os Itinerários Formativos Propedêuticos estão estruturados em Núcleo Integrador e Aprofundamento em Área de Conhecimento, sendo que:

I - o Núcleo Integrador compreende os componentes curriculares Projeto de Vida, Empreendedorismo Social, Ciências Integradas e Novas Tecnologias, Matemática Criativa e Resolução de Problemas, Linguagens e Interartes, Língua Espanhola e Intervenção Comunitária que se articulam de forma integrada e permeiam por todas as áreas de conhecimento e possibilitam o desenvolvimento de competências e habilidades específicas da BNCC e dos Itinerários Formativos, de tal forma que:

a) o componente curricular Ciências Integradas e Novas Tecnologias objetiva desenvolver a investigação e experimentação científica integrada aos processos tecnológicos e cultura digital;

b) o componente curricular Empreendedorismo Social objetiva inspirar e mobilizar os estudantes para um olhar crítico acerca dos problemas locais ou regionais, fomentando a cocriação de iniciativas de potencial econômico com foco em gerar impacto social positivo;

c) o componente curricular Intervenção Comunitária objetiva desenvolver projetos que promovam mudanças na comunidade, contribuindo para o bem-estar das pessoas, por meio da resolução de problemas sociais, articulando competências da BNCC e do Itinerário Formativo;

d) o componente Linguagens e Interartes objetiva desenvolver as diversas linguagens existentes e a importância da comunicação no contexto atual, com foco na transdisciplinaridade dos saberes e nas linguagens contemporâneas das artes e literatura;

e) o componente curricular Matemática Criativa objetiva desenvolver, a partir da modelagem de problemas, a capacidade de analisar e interpretar dados em diversos formatos e propor soluções criativas usando métodos matemáticos;

f) o componente curricular Projeto de Vida objetiva o desenvolvimento de estudos e práticas pedagógicas como estratégia de reflexão sobre a trajetória escolar na construção das dimensões socioemocional, pessoal, cidadã e profissional do estudante;

II - O aprofundamento em Área de Conhecimento compreende arranjos curriculares que os estudantes escolhem a partir de seu interesse para aprofundar e ampliar aprendizagens em Linguagens e suas tecnologias, Matemática e suas tecnologias, Ciências da Natureza e suas tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, por meio dos seguintes componentes curriculares:

a) Unidade Curricular I;

b) Unidade Curricular II;

c) Unidade Curricular III;

d) Unidade Curricular IV;

e) Unidade Curricular Eletiva.

Art. 8º As Unidades Curriculares I, II, III e IV desenvolvem competências específicas relacionadas à área de conhecimento do Itinerário Formativo Propedêutico escolhido pelo estudante e serão encaminhadas pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 9º A Unidade Curricular Eletiva será elaborada pela escola, no âmbito do Itinerário Formativo escolhido pelos estudantes, possibilitando a experimentação de diferentes temas, vivências e aprendizagens.

Art. 10. As unidades curriculares do Aprofundamento em Área de Conhecimento serão desenvolvidas por temáticas com duração semestral, devendo ser registrado, bimestralmente, o aproveitamento do estudante.

§ 1º Cada unidade curricular desenvolverá duas temáticas no ano letivo, devendo ser apresentadas aos estudantes antes da escolha do itinerário formativo.

§ 2º O estudante somente poderá mudar de itinerário formativo quando concluídas todas as obrigações curriculares semestrais do itinerário no qual estiver matriculado, à exceção do estudante transferido.

Art. 11. O quantitativo mínimo de estudantes para compor as turmas de Itinerário Formativo deve atender à normativa vigente de organização da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

§ 1º As turmas de Itinerário Formativo Propedêutico serão compostas por estudantes de diferentes anos do Ensino Médio, mediante sua manifestação de interesse e participação do processo de escolha dos itinerários.

§ 2º O quantitativo de salas de itinerários formativos não poderá ser superior ao quantitativo de turmas de Ensino Médio da escola, de tal modo que se mantenha a mesma proporção de salas dos diferentes itinerários.

§ 3º A escola deverá estabelecer critérios para a seleção de estudantes em cada Itinerário Formativo, caso haja maior procura por um em detrimento de outro.

Art. 12. Para o cumprimento do Ensino Médio, o estudante deverá cursar com êxito todas as obrigações curriculares referentes à Formação Geral Básica e aos Itinerários Formativos.

§ 1º As temáticas desenvolvidas nos componentes curriculares do itinerário formativo escolhido pelo estudante assumem caráter obrigatório no seu currículo de formação.

§ 2º O estudante somente poderá mudar de itinerário formativo quando concluídas todas as obrigações curriculares semestrais do itinerário no qual estiver matriculado, à exceção do estudante transferido.

Art. 13. Nos componentes curriculares Ciências Integradas e Novas Tecnologias, Empreendedorismo Social, Intervenção Comunitária, Língua Espanhola, Linguagens e Interartes, Matemática Criativa, Projeto de Vida, Unidade Curricular I, Unidade Curricular II, Unidade Curricular III, Unidade Curricular IV e Unidade Curricular Eletiva, o rendimento escolar e a frequência/ausência do estudante deverão ser considerados e registrados no Sistema de Gestão de Dados Escolares.

Art. 14. No componente curricular Projeto de Vida, o estudante será avaliado por meio dos critérios de participação, envolvimento, comprometimento e entregas das atividades propostas.

Art. 15. Ao final do ano letivo, a apuração do rendimento escolar dos estudantes nos componentes curriculares Ciências Integradas e Novas Tecnologias, Empreendedorismo Social, Intervenção Comunitária, Língua Espanhola, Linguagens e Interartes, Matemática Criativa, Projeto de Vida, Unidade Curricular I, Unidade Curricular II, Unidade Curricular III, Unidade Curricular IV e Unidade Curricular Eletiva obedecerá aos critérios estabelecidos na Resolução/SED que dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do Ensino Fundamental e do Ensino Médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino, independente do itinerário cursado.

Art. 16. A lotação do professor efetivo ocorrerá, obrigatoriamente, nos componentes curriculares da Formação Geral Básica, conforme seu objeto de concurso e nos demais componentes curriculares dos Itinerários Formativos, em conformidade com sua área de conhecimento, observada a necessidade da escola.

Parágrafo único. O professor efetivo, com lotação em mais de uma escola da REE MS, deverá ter sua carga horária distribuída em conformidade com o caput deste artigo.

Art. 17. No Anexo II desta Resolução estão identificadas as escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul autorizadas a operacionalizar a Matriz Curricular constante do Anexo I.

Art. 18. As escolas que ofertam o Programa EMTI obedecerão, no que couber, às normas estabelecidas na Resolução/SED vigente que dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do Ensino Fundamental e do Ensino Médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

Art. 19. Fica aprovada a Matriz Curricular de que trata o Anexo I desta Resolução, com vigência a partir de 2021.

Art. 20. Fica revogada a Resolução/SED n. 3.671, de 30 de dezembro de 2019, a partir de 1º de janeiro de 2021.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021.

CAMPO GRANDE/MS, 15 DE DEZEMBRO DE 2020.


MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação


Revogada pela Resolução/SED N. 3.958, de 16/12/2021, publicada no D.O. N. 10.710, de 17/12/2021, pág. 129-137



RES.3808 -Anexos.pdf