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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.992, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015.

Estabelece normas e procedimentos para remoção a pedido do profissional da educação básica, ocupante do cargo de professor e do cargo de especialista de educação, para o ano letivo de 2016.

Publicado no Diário Oficial n. 9.058, de 2 de dezembro de 2015, página 7.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso II, art. 93 da Constituição Estadual, na Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, na Lei Estadual n. 1.102 de 10 de outubro de 1990, no Decreto n. 10.167, de 14 de dezembro de 2000, e na Resolução “P” SED n. 1.515/2001, de 13 de novembro de 2001, resolve:

Art. 1º A realização do processo de remoção a pedido dos profissionais da educação básica, ocupantes do cargo de professor e do cargo de especialista de educação, deverá observar as normas e procedimentos estabelecidos nesta Resolução e no Edital n. 12/2015.

Art. 2º Na remoção a pedido dos profissionais da educação básica serão observadas, rigorosamente, as datas constantes no Edital n. 12/2015.

Parágrafo único: As vagas divulgadas no edital, que, eventualmente, não forem preenchidas por servidor efetivo, serão lançadas em banco de dados para preenchimento por candidatos aprovados em concurso.

Art. 3º São consideradas vagas, para efeito da remoção a pedido, as decorrentes de aposentadoria, falecimento, demissão, e exoneração de servidor efetivo ocupante do cargo de Professor E do cargo de Especialista de Educação.

Art. 4º Será constituída Comissão, por ato da Secretária de Estado de Educação, formada por servidores lotados na Coordenadoria de Direitos Funcionais/CODIF/SUAP/SED, para receber, analisar e julgar todos os atos administrativos, com vistas à efetivação da remoção a pedido dos profissionais da educação básica.

Art. 5º Cabe à Comissão:

I - coordenar todas as etapas do processo de remoção a pedido, previstas no Edital n. 12/2015, em conformidade com o artigo 42 da Lei complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000 com a legislação aplicável.

II- encaminhar para publicação, em Diário Oficial, as decisões dos processos analisados, constando o deferimento ou indeferimento da inscrição e, posteriormente, do pedido de remoção.

III- receber, analisar, julgar e encaminhar para publicação os resultados dos recursos interpostos no prazo de até 5 (cinco dias) consecutivos, contados da data da publicação em Diário Oficial do ato objeto do recurso.

Art. 6º Fica delegada ao Diretor da unidade escolar onde o interessado tiver maior carga horária de lotação, a competência para preencher e anexar no sistema a declaração de tempo de serviço ao pedido de inscrição do candidato interessado na remoção.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.


CAMPO GRANDE-MS, 2 de dezembro de 2015.

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação