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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.491, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre o Projeto de Implementação das Salas de Tecnologias Educacionais-STEs e a utilização das diversas tecnologias midiáticas nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 8.085, de 9 de dezembro de 2011, página 14 e 15.

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Publicado no Diário Oficial n. 8.085, de 9 de dezembro de 2011, página 14 e 15.

RESOLUÇÃO/SED n. 2.491,de 8 de dezembro de 2011.

Dispõe sobre o Projeto de Implementação das Salas de Tecnologias Educacionais-STEs e a utilização das diversas tecnologias midiáticas nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em substituição, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, do artigo 93, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 37, da Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, e no Decreto n. 9.271, de 17 de janeiro de 1998, resolve:

Art. 1o Estabelecer os procedimentos para a implementação do Projeto das Salas de Tecnologias Educacionais-STEs e utilização dos recursos midiáticos nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

Art. 2o As STEs e recursos midiáticos nas escolas da Rede Estadual de Ensino objetivam:

I - contribuir para a efetividade do processo de ensino e de aprendizagem;
II – familiarizar os alunos com as ferramentas das tecnologias da informação e da comunicação necessárias à sua formação;
III – enriquecer o ambiente de aprendizagem escolar;
IV – privilegiar a construção do conhecimento de forma coletiva e cooperativa.

Parágrafo único. Recursos Midiáticos são os vários recursos tecnológicos existentes na unidade escolar, que possibilitam a informação e comunicação, pelos quais sejam possíveis a emissão e recepção de mensagens.
Capítulo I
Da Estrutura Operacional

Art. 3o As STEs constituem-se em dependências escolares, administrativa, pedagógica e financeiramente vinculadas às escolas onde se encontram instaladas.

Art. 4o As STEs são tecnicamente vinculadas aos Núcleos de Tecnologias Educacionais-NTEs/Coordenadoria de Tecnologia Educacional/Superintendência de Políticas de Educação/Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos haverá um professor responsável pelo gerenciamento da STE e dos recursos midiáticos, no âmbito da unidade escolar.
Capítulo II
Da Seleção e Lotação dos Profissionais

Art. 5o O processo seletivo para composição de banco de candidatos é composto pelas seguintes etapas:

I- Avaliação
II- Análise de Currículo
III- Entrevista

Art. 6o No processo de seleção para atuar no gerenciamento da STE e recursos midiáticos poderão participar professores:

I – com formação superior e habilitação em licenciatura plena;
II – não efetivos, pois se trata de um projeto;
III – com conhecimento das tecnologias educacionais e recursos midiáticos.

§ 1o Após a avaliação, o candidato deverá apresentar currículo e certificados de participações em cursos correlatos às tecnologias educacionais, como comprovação de competência técnica e pedagógica.
§ 2o O professor gerenciador de tecnologias educacionais e recursos midiáticos será selecionado conforme vaga disponível existente na unidade escolar.
§ 3o Na ausência do professor gerenciador de tecnologias educacionais e recursos midiáticos, por descumprimento das atribuições ou por licença médica, a nova seleção ficará sob a responsabilidade dos NTEs, respeitando as orientações da Secretaria de Estado de Educação.
§ 4o O professor gerenciador de tecnologias educacionais e recursos midiáticos poderá ser afastado:

I – pelo não cumprimento das suas atribuições;
II– por desempenho insatisfatório;
III – por solicitação do professor.

Art. 7o A carga horária do professor gerenciador de tecnologias educacionais e recursos midiáticos respeitará o quantitativo do Anexo Único desta Resolução.

§ 1o As unidades escolares que possuem acima de dez turmas e funcionam nos três períodos terão, preferencialmente, um professor de 40 horas.
§ 2o O professor gerenciador de tecnologias educacionais e recursos midiáticos, com carga horária de 40 horas, atenderá à unidade escolar de funcionamento, sendo que deverá distribuir a carga horária, contemplando, no mínimo, dois turnos diariamente na unidade escolar.
§ 3o Nas extensões das unidades escolares, a lotação do professor gerenciador de tecnologias educacionais e recursos midiáticos será dimensionada pela SED.

Art. 8o Será selecionado um único professor para gerenciar a STE e recursos midiáticos por unidade escolar, com disponibilidade para atender a todos os turnos de funcionamento.

Parágrafo único. O professor gerenciador de tecnologias educacionais e recursos midiáticos manterá as funções de regente responsável pela utilização pedagógica das tecnologias educacionais e recursos midiáticos, atendendo aos turnos existentes na unidade escolar.

Art. 9o Compete à unidade escolar instruir o processo de convocação e encaminhá-lo ao NTE de sua jurisdição para análise, parecer e posterior encaminhamento à Coordenadoria de Tecnologia Educacional/SUPED/SED.

Capítulo III
Do Funcionamento e Uso das Salas de Tecnologias Educacionais e Recursos Midiáticos

Art. 10. O horário de atendimento das STEs obedecerá aos turnos de funcionamento, ao calendário escolar, ao Projeto Político-Pedagógico e ao planejamento dos professores.

Art. 11. A utilização pedagógica das tecnologias educacionais e recursos midiáticos basear-se-á:

I - nos Referenciais Curriculares da Rede Estadual de Ensino;
II - no Projeto Político-Pedagógico da escola.

Capítulo IV
Das Atribuições

Art. 12. Caberá à Coordenadoria de Tecnologia Educacional/SUPED/SED:

I – estabelecer os procedimentos para o funcionamento das STEs e utilização dos recursos midiáticos;
II – subsidiar os professores regentes, coordenadores pedagógicos e diretores na utilização das diversas tecnologias educacionais;
III – coordenar o processo de seleção dos professores para o gerenciamento das tecnologias educacionais e recursos midiáticos;
IV – repassar aos NTEs subsídios técnico-pedagógicos que contribuam para a melhoria da qualidade do processo de ensino e de aprendizagem dos alunos;
V – elaborar, coordenar e divulgar a avaliação de desempenho dos professores de tecnologias educacionais;
VI – coordenar e elaborar o Guia Norteador na utilização das Tecnologias Educacionais e Recursos Midiáticos;
VII – acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas pelos NTEs, na orientação da utilização pedagógica das tecnologias educacionais e recursos midiáticos na Rede Estadual de Ensino;
VIII – propor aos NTEs alterações necessárias aos trabalhos realizados nas unidades escolares;
IX – articular-se com as demais Superintendências com vistas a subsidiar os NTEs e as escolas no desenvolvimento de ações que contribuam para a melhoria do processo de ensino e de aprendizagem;
X – responsabilizar-se pela formação continuada dos professores multiplicadores dos NTEs, dos docentes e coordenadores pedagógicos da Rede Estadual de Ensino, no tocante ao uso pedagógico das tecnologias educacionais;
XI – coordenar os eventos de divulgação das experiências de sucesso das unidades escolares;
XII – responsabilizar-se pelo gerenciamento da Web conferência, junto à Secretaria de Estado de Educação e às unidades escolares;
XIII - coordenar o processo de integração das tecnologias educacionais no âmbito da Rede Estadual de Ensino.

Art. 13. Caberá aos NTEs:

I – acompanhar, orientar e avaliar o funcionamento das STEs e utilização dos recursos midiáticos;
II – monitorar, acompanhar e avaliar as atividades didático-pedagógicas desenvolvidas com a utilização das tecnologias educacionais e recursos midiáticos;
III – responsabilizar-se pela formação continuada dos professores, coordenadores pedagógicos e diretores em tecnologias educacionais e recursos midiáticos;
IV – oferecer subsídios técnico-pedagógicos aos professores das unidades escolares que utilizam as tecnologias educacionais e recursos midiáticos, de forma que as atividades propostas garantam o alcance das habilidades e competências esperadas dos alunos;
V – coordenar o processo de articulação da Secretaria de Estado de Educação com as unidades escolares;
VI – coordenar o processo de integração das tecnologias educacionais no âmbito das unidades escolares sob sua jurisdição;
VII – avaliar o desempenho do professor gerenciador de tecnologias educacionais e recursos midiáticos;
VIII – auxiliar o professor gerenciador de tecnologias educacionais e recursos midiáticos na utilização dos equipamentos e programas de informática, bem como nos demais recursos tecnológicos aplicados à educação;
IX – gerenciar, com o apoio da Coordenadoria de Tecnologia Educacional, o processo de seleção do professor gerenciador de tecnologias educacionais e recursos midiáticos das unidades escolares sob sua jurisdição;
X – gerenciar os eventos de divulgação das experiências de sucesso das unidades escolares;
XI – estabelecer mecanismos que promovam a efetivação do trabalho integrado entre o professor regente, direção, coordenação pedagógica e professor de tecnologias educacionais, com vistas à utilização das tecnologias educacionais e recursos midiáticos;
XII – orientar as escolas na elaboração, implantação e implementação de projetos pedagógicos que integram as tecnologias educacionais e recursos midiáticos;
XIII – orientar as unidades escolares quanto ao cumprimento da carga horária do professor de tecnologias educacionais e recursos midiáticos.

Art. 14. Caberá ao professor responsável pelo gerenciamento das tecnologias educacionais e recursos midiáticos nas unidades escolares:

I – auxiliar os professores regentes no planejamento e desenvolvimento das atividades pedagógicas no uso das tecnologias educacionais;
II – ministrar formação continuada aos professores regentes, coordenadores pedagógicos e diretores da escola no uso das tecnologias educacionais e recursos midiáticos;
III – responsabilizar-se pelo gerenciamento das tecnologias educacionais e recursos midiáticos, juntamente com a direção e coordenação pedagógica da unidade escolar, em conformidade com o Projeto Político-Pedagógico, Referenciais Curriculares da Rede Estadual de Ensino;
IV – apresentar aos professores regentes sugestões do uso das tecnologias e mídias para a melhoria do processo ensino e aprendizagem;
V – participar efetivamente dos cursos de formação continuada oferecidos pela Secretaria de Estado de Educação;
VI – cumprir a carga horária destinada ao planejamento pedagógico;
VII – encaminhar, mensalmente, ao NTE relatórios de atividades pedagógicas e dos trabalhos desenvolvido nas unidades escolares;
VIII – manter atualizados os registros das atividades executadas nas STEs e arquivados em mídias externas de armazenamentos;
IX – zelar pela utilização e preservação da STE, procedendo à conferência e limpeza periódica dos equipamentos;
X - monitorar para que nenhum equipamento seja retirado da Sala de Tecnologia sem autorização do NTE/COTEC/SUPED/SED;
XI – participar dos eventos de divulgação das experiências de sucesso da unidade escolar;
XII – cumprir o regimento escolar;
XIII– avaliar o seu desempenho no exercício das suas atividades dentro da unidade escolar.

Art. 15. Caberá ao professor regente:

I – planejar, em articulação com o professor gerenciador de tecnologias educacionais e recursos midiáticos e coordenação pedagógica, as atividades a serem desenvolvidas com uso das tecnologias educacionais e recursos midiáticos;
II – participar dos cursos de formação continuada em tecnologias educacionais e recursos midiáticos oferecidos pela Secretaria de Estado de Educação;
III – promover a integração das tecnologias educacionais e utilização dos recursos midiáticos na prática pedagógica, objetivando a efetividade e eficácia do processo de ensino e de aprendizagem, desenvolvendo com os alunos trabalhos e pesquisas que estimulem a construção do conhecimento;
IV – responsabilizar-se pelo desenvolvimento das atividades pedagógicas realizadas na unidade escolar com o uso dos recursos tecnológicos;
V – avaliar a eficácia da utilização pedagógica dos recursos tecnológicos no processo de ensino e de aprendizagem dos alunos;
VI - responsabilizar-se permanentemente pela guarda e manuseio dos equipamentos da STE e dos recursos midiáticos, quando de sua utilização;
VII - zelar pelos equipamentos tecnológicos educacionais e recursos midiáticos existentes na unidade escolar quando de sua utilização;
VIII – garantir o registro das atividades desenvolvidas pelos alunos com a utilização das tecnologias educacionais e recursos midiáticos;
IX - fazer constar, no planejamento, as atividades e os projetos que integram e/ou utilizam as tecnologias educacionais e recursos midiáticos;
X - utilizar a STE mediante horário e planejamento, em articulação com a coordenação pedagógica e o professor de tecnologias educacionais.

Art. 16. Caberá à direção e à coordenação pedagógica da unidade escolar:

I – oferecer à STE condições de funcionamento, disponibilizando o material de consumo necessário ao desenvolvimento das atividades;
II – acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas na STE;
III – assegurar que os professores regentes utilizem os recursos tecnológicos e a STE;
IV – estimular, no âmbito da unidade escolar, o desenvolvimento de projetos, programas e atividades que promovam a integração das tecnologias educacionais e recursos midiáticos;
V – zelar pelo cumprimento da carga horária do professor de tecnologias educacionais e midiáticas;
VI – responsabilizar-se pela conservação e manutenção dos equipamentos, mobiliário e materiais da STE;
VII – garantir permanentemente a limpeza do espaço físico da STE;
VIII – informar ao NTE/COTEC/SUPED/SED qualquer irregularidade relativa ao patrimônio tecnológico da unidade escolar;
IX – avaliar o desempenho do professor gerenciador de tecnologias educacionais e recursos midiáticos por meio dos mecanismos utilizados pelo NTE/COTEC/SUPED/SED.

Capítulo V
Das Disposições Transitórias

Art. 17. Para a lotação dos gerenciadores de tecnologias educacionais e recursos midiáticos em 2012, poderão participar os professores não efetivos que já atuam nas STEs.

Parágrafo único. Para o cumprimento do previsto no caput também deverão ser cumpridas as etapas previstas nos incisos II e III do art. 5o desta Resolução.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação - SED, por meio da Superintendência de Políticas de Educação – SUPED e Coordenadoria de Tecnologia Educacional - COTEC.

Art. 19 Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogada a Resolução SED n. 2.127, de 5 de junho de 2007.

CAMPO GRANDE-MS, 8 de dezembro de 2011.
CHEILA CRISTINA VENDRAMI
Secretária de Estado de Educação, em substituição

Anexo Único da Resolução/SED n. 2.491, de 8 de dezembro de 2011.


CARGA HORÁRIA
Quantidade de turmas da unidade escolarCarga horária do professor de tecnologias educacionais
até 4 turmas10 horas
de 5 a 10 turmas20 horas
de 11 a 20 turmas30 horas
acima de 20 turmas40 horas


Resolução_2.491 - 9_12_11.rtf