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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 1.677, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre a lotação do Profissional da Educação Básica, de que tratam os artigos 37 a 46 da Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.132, de 26 de novembro de 2003

O SECRETÁRIO DE ESTADO EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso II, do art. 93, da Constituição Estadual, no artigo 37 da Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 10.167, de 14 de dezembro de 2000,

R E S O L V E:

Art. 1º A lotação do Profissional da Educação Básica, do Grupo Educação, categoria funcional de Professor, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Capítulo I
Da Lotação

Art. 2º Lotação é a indicação de localidade da escola ou do órgão do sistema estadual de ensino, em que o ocupante de cargo do Grupo Educação, na categoria funcional de Professor, tenha exercício.

Parágrafo único. A lotação na Unidade Escolar levará em conta o seu quadro efetivo e a real necessidade da comunidade escolar.
Capítulo II
Da Lotação do Professor

Art. 3º A lotação do professor será realizada antes do início do ano letivo, e obedecerá aos seguintes procedimentos:

I – a Direção Escolar expedirá edital a fim de proceder atribuição de aulas aos professores da unidade escolar e aos que vierem removidos através de Concurso de Remoção, obedecendo aos critérios estabelecidos no artigo 5o desta Resolução;

II – estando o professor legalmente impedido de comparecer na unidade escolar por ocasião de lotação, poderá ser representado por outra pessoa, para esse fim indicada;

III – o professor que não comparecer na data indicada no edital, ressalvado o disposto no inciso anterior, perderá o direito a opção, sendo-lhe atribuídas as aulas remanescentes.

Capítulo III
Da Relotação

Art. 4º Sempre que houver alteração na lotação de professor efetivo na unidade escolar e nos fechamentos de turmas, a Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Educação deverá ser informada através de planilha de lotação, de exclusão e/ou inclusão, a fim de que possa atualizar o banco de dados do sistema operacional para as escolas que não são cadastradas no MID – Módulo Integrado do Docente.

§ 1º O Professor que ficar sem lotação por fechamento de turmas, deverá buscar lotação em vaga pura, no objeto de concurso ou habilitação, na unidade escolar.

§ 2º Caso não haja vaga, buscará lotação em outra unidade escolar, podendo no próximo ano letivo concorrer no processo de lotação na escola de origem.

§ 3º O professor enquadrado com 40 (quarenta) horas, por força dos artigos no 93 e 94, da Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000, fará sua lotação conforme as seguintes situações:

a) se concursado, respeitado(s) o(s) objeto(s) do(s) concurso(s);
b) se concursado e 661/86, respeitado o objeto de concurso e habilitação, respectivamente;
c) se enquadrado (Lei nº 55/80) e 661/86, respeitada(s) a(s) habilitação (ões);
d) se enquadrado (Lei nº 55/80) e concursado, respeitada a habilitação e objeto de concurso.
Capítulo IV
Dos Critérios para Atribuição de Aulas no Processo de Lotação

Art. 5º O processo de escolha de aulas e a classificação de professores dos quadros permanente e suplementar, respeitado o objeto do concurso e/ou habilitação para os não concursados, será realizado mediante a seguinte ordem de prioridade:

I – maior tempo de exercício na unidade escolar, sem interrupção;
II – maior tempo de serviço no magistério da rede pública estadual de ensino prestado aos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

§ 1º Caso não haja vaga pura comprovada no objeto de concurso ou habilitação no município, o professor dos quadros permanente e suplementar deverá ser lotado na habilitação que possuir e, não havendo, em áreas afins.

§ 2º Em casos excepcionais, o professor excedente será lotado temporariamente em vaga de professor titular, legalmente afastado, nos casos previstos em lei. Persistindo a excedência, será lotado em Unidade Escolar do mesmo município.

Art. 6º Ao professor lotado nas escolas em que ocorrer o reordenamento do Ensino Médio, fica assegurada sua lotação na Unidade Escolar, respeitada a habilitação.

Art. 7º Caso haja empate na escolha de vaga entre professores da mesma titulação, observar-se-ão os seguintes critérios:

I – Maior carga horária em cursos de capacitação na área de atuação e habilitação nos últimos 5 (cinco) anos;
II – maior idade.

Art. 8o O Profissional da Educação Básica, do Grupo Educação, na função de Professor, terá sua lotação assegurada na unidade escolar, quando for afastado de suas funções para:

I – integrar a Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica;
II –exercer mandato em entidade de classe;
III – exercer cargo em comissão ou for designado para o exercício de função gratificada nos órgãos integrantes da Estrutura da Secretaria de Estado de Educação;
IV – exercer a função e professor coordenador, assessor técnico escolar, coordenador regional de educação e coordenador de programas educacionais, quando designado pelo titular da Secretaria de Estado de Educação;
V – gozar de licença para tratamento de saúde na pessoa do servidor ou de membro da família;
VI – gozar de licença gestante, ou quando de adoção de recém-nascido;
VII – gozar de licença-prêmio por assiduidade.

Art. 9º Obedecerão regulamentação específica as lotações:

I – dos Especialistas de Educação;
II – da Unidade de Inclusão ao Portador de Necessidades Especiais;
III – do Centro de Apoio Pedagógico ao Deficiente Visual;
IV – das unidades do órgão central da Secretaria de Estado de Educação;
V – dos professores que venham a atuar em projetos ou programas aprovados pelo titular da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 10. Fica vedada a lotação de professor em função administrativa, exceto os casos previstos em lei.
Capítulo V
Das Disposições Finais

Art. 11. As excepcionalidades serão dirimidas pelo Secretário de Estado de Educação, observada a Legislação em vigor.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Resolução/SED nº 1.527, de 5 de fevereiro de 2002, e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 25 de novembro de 2003.


HÉLIO DE LIMA
Secretário de Estado de Educação


Resolução nº 1.677, de 25.11.03.doc