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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 1.907, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre o Estágio Supervisionado para o Ensino Médio, na Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.633, de 23 de dezembro de 2005.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Resolução CNE/CEB nº 3/1999, no Parecer CNE/CEB nº 35, de 05 de novembro de 2003, na Resolução CNE/CEB nº 01, de 21 de janeiro de 2004 na Indicação CEE/MS no 046/05 e na Deliberação CEE/MS nº 7.860/09/05,

R E S O L V E:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º A oferta do Estágio Supervisionado no Ensino Médio e suas modalidades reger-se-á pelo disposto nesta Resolução.

Art. 2º O Estágio Supervisionado, como procedimento didático-pedagógico e ato educativo, é atividade curricular supervisionada e deve constar na Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar.

Parágrafo único. A instituição de ensino definirá em sua Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar a natureza, a duração, o objetivo e a intencionalidade educativa do Estágio Supervisionado.

Art. 3º São modalidades de Estágio Supervisionado para o Ensino Médio:

I - Estágio Sociocultural ou de Iniciação Científica Não - Obrigatório – é aquele assumido pela instituição de ensino a partir de demanda de alunos ou de organizações de sua comunidade, objetivando o desenvolvimento de competências para a vida cidadã e para o trabalho produtivo.
II - Estágio Civil – é aquele desenvolvido por meio de projetos de interesse social ou cultural da comunidade ou de prestação de serviço civil, em sistemas estaduais ou municipais de defesa civil, ou prestação de serviços voluntários de relevante caráter social.

Parágrafo único. A modalidade de Estágio Civil somente pode ser oferecida junto a atividades ou programas de natureza pública ou sem fins lucrativos.
CAPÍTULO II
Das Incumbências da Instituição de Ensino

Art. 4º A instituição de ensino, nos termos de sua Proposta Pedagógica, de seu Regimento Escolar ou do seu Projeto de Curso deve assegurar:

I - a realização de estágios em locais que tenham efetivas condições de proporcionar aos estagiários a complementação curricular, por meio de participação em situações reais de vida e de trabalho;
II - a orientação e o preparo de seus alunos para que os mesmos apresentem condições mínimas de competências para a obtenção de resultados esperados desse ato educativo;
III - o atendimento e a garantia dos direitos aos alunos com necessidades educacionais especiais.

Art. 5º A rede pública de ensino deve assegurar, a favor do aluno estagiário, seguro contra acidentes pessoais, bem como seguro de responsabilidade civil por danos a terceiros, quando for o caso.

§ 1º As instituições de ensino poderão estabelecer parcerias para aquisição de apólices de seguro.

§ 2º As condições gerais do seguro, o capital assegurado e a garantia de indenização de sinistros devem observar os critérios estabelecidos pelo órgão competente.

Art. 6º As instituições de ensino poderão optar por serviços auxiliares de agentes de integração, públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.

Art. 7º As modalidades do Estágio Supervisionado estabelecidas nos incisos I e II do artigo 3º desta Resolução, assumidas intencionalmente pela instituição de ensino como ato educativo, de livre escolha do aluno, devem ser devidamente registradas no seu Histórico e demais documentos.

CAPÍTULO III
Da Celebração de Termos

Art. 8º O Termo de Parceria ou Termo de Convênio é documento obrigatório entre a parte concedente de Estágio Supervisionado e a instituição de ensino, quando esta não for campo de estágio, com especificação das condições para a sua realização, de modo a atender à Proposta Pedagógica e ao Regimento Escolar.

Art. 9º A instituição de ensino deve assegurar que a parte concedente de campo de Estágio Supervisionado firme Termo de Compromisso com o aluno estagiário, especificando as condições referentes à sua realização.

Parágrafo único. O aluno que realizar o Estágio Supervisionado na modalidade de Estágio Civil, sob a forma de ação comunitária, em organizações públicas e privadas sem fins lucrativos, estará isento do Termo de Compromisso, devendo firmar Termo de Adesão, conforme disposto na legislação específica.

CAPÍTULO IV
Dos Estagiários

Art. 10. Terá direito ao Estágio Supervisionado o aluno regularmente matriculado e freqüente em unidade escolar da Rede Estadual de Ensino.

Art. 11. O estagiário será desligado do Estágio Supervisionado:

I – automaticamente, ao final do período do estágio estabelecido em Convênio;
II - a qualquer tempo, no interesse da Administração, devendo esta comunicar ao estagiário e à unidade escolar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III – automaticamente, se o estagiário não se reapresentar junto à unidade na qual se encontra desenvolvendo as atividades de estágio, até o quinto dia útil do mês de fevereiro, na hipótese de prorrogação do estágio;
IV – se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho na unidade administrativa ou na unidade escolar, devendo o estagiário tomar conhecimento de seu desligamento com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
CAPÍTULO V
Da Distribuição da Carga Horária

Art. 12. A escola deve assegurar a distribuição da carga horária para o Estágio Supervisionado, compatível com o horário do aluno e a jornada escolar, de comum acordo entre a instituição de ensino e o aluno estagiário ou seu representante legal e a parte concedente de Estágio Supervisionado.

Art. 13. A carga horária de Estágio Supervisionado do Ensino Médio e suas modalidades, deve ser acrescida ao mínimo estabelecido, de acordo com as normas legais vigentes.

Art. 14. A jornada diária, para o cumprimento da carga horária do Estágio Supervisionado no Ensino Médio não pode exceder 04 (quatro) horas diárias e 20 horas semanais.

Art. 15. O Estágio Supervisionado que apresente duração igual ou superior a 12 (doze) meses ininterruptos, deverá, necessariamente, contemplar um período de recesso, proporcional ao tempo de atividade e, preferencialmente, concomitante com as férias escolares.
Art. 16. A carga horária destinada ao Estágio Supervisionado deve ser devidamente registrada no Histórico Escolar e demais documentos do aluno.
CAPÍTULO VI
Da Orientação e da Lotação do Coordenador do Estágio Supervisionado

Art. 17. Para quaisquer modalidades de estágio, a instituição de ensino será obrigada a designar, dentre sua equipe de trabalho, um ou mais profissionais responsáveis pela orientação e coordenação dos estágios.

Art. 18. A unidade escolar lotará o professor designado para a Coordenação de Estágio, com um terço da carga horária de lotação, descontando-se antes as horas destinadas ao planejamento de atividades.

Art. 19. Para cada 10 (dez) alunos estagiários, deverá ser designado um Coordenador de Estágio.

§ 1º Compete ao Coordenador referido no caput do artigo:

I – a articulação com as instituições nas quais o Estágio Supervisionado será realizado, visando a garantir o cumprimento do estabelecido no Termo de Parceria ou Termo de Convênio;
II – a permanente avaliação e orientação, buscando a integração do Estágio Supervisionado com os demais componentes curriculares do curso, de forma a promover a aprendizagem nas atividades realizadas pelos estagiários;
III – o controle e o registro das atividades do aluno;
IV – visita às Instituições concedentes de estágio;
V – comunicar imediatamente a Instituição concedente de estágio quando o estagiário se desligar da unidade escolar ou por transferência ou por evasão.
VI – realizar a seleção de alunos para serem encaminhados às Instituições proponentes de estágios;
VII – providenciar junto à mantenedora ou estabelecer parcerias para aquisição de apólices de seguro a favor do aluno estagiário.

§ 2º O Coordenador de Estágio deverá selecionar o dobro de alunos em relação ao número de vagas oferecidas pela Instituição, para que os mesmos sejam entrevistados pela Instituição concedente do estágio, completando a última etapa da seleção.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais

Art. 20. A instituição de ensino deve prever a realização do Estágio Supervisionado ao longo do curso, permeando seu desenvolvimento aos diversos componentes curriculares, não devendo ser etapa desvinculada do currículo.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Políticas de Educação, da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 22. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2005.


HÉLIO DE LIMA
Secretário de Estado de Educação


Resolução SED nº 1.907, de 16.12.2005.doc