(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Preparar página para modo de Impressão

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.315, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Alimentação Escolar – CAE.

Publicado no Diário Oficial n. 7.606, de 17 de dezembro de 2009 pág. 3 a 5.

(*) OS TEXTOS DOS ATOS CONTIDOS NESTA BASE DE DADOS SÃO MERAMENTE INFORMATIVOS E NÃO SUBSTITUEM OS ORIGINAIS PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL.

Publicado no Diário Oficial n. 7.606, de 17 de dezembro de 2009 pág. 3 a 5.

RESOLUÇÃO/SED n. 2.315, de 15 de dezembro de 2009.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Alimentação Escolar – CAE.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e consoante deliberação dos membros do Conselho Estadual de Alimentação Escolar, Protocolo n. 29/177642/2009, resolve:

Art. 1° Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Mato Grosso do Sul, nos termos do Anexo desta Resolução.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução/SED n. 1.382, de 29 de julho de 1999.

CAMPO GRANDE-MS, 15 de dezembro de 2009.

MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação
REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA

Art. 1° O Conselho Estadual de Alimentação Escolar – CAE, criado pelo Decreto n. 9.537 de 2 de julho de 1999, é um órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Educação, com a finalidade de auxiliar na execução do Programa de Alimentação Escolar que visa atender às escolas da Rede Estadual de ensino.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2° O Conselho Estadual de Alimentação Escolar – CAE é composto de 7 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, sendo:

I - 1 (um) representante do poder executivo;
II - 2 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação;
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos;
IV - 2 (dois) representantes de entidades civis organizadas.

§ 1° Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.

§ 2° O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

§ 3° Os membros do CAE serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante Decreto, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por igual período, uma única vez.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 3° Compete ao Conselho Estadual de Alimentação Escolar – CAE:

I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos artigos 2o e 3o da Resolução/CD/FNDE n. 38, de 16 de julho de 2009;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir o Parecer Conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa;
V - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
VI - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
VII - realizar reunião especifica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.

Parágrafo único. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, observando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 4° O Conselho Estadual de Alimentação Escolar – CAE, tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Grupo de Trabalho.
Seção I
Do Plenário

Art. 5° O Plenário é órgão deliberativo do Conselho e reunir-se-á:

I – ordinariamente, uma vez por mês;
II – extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, ou pelo Secretário de Estado de Educação.

Parágrafo único. Nas sessões extraordinárias só poderão ser discutidos e votados assuntos que originaram a sua convocação.

Art. 6° O Plenário é presidido pelo Presidente do Conselho Estadual de Alimentação Escolar.

§ 1° Na ausência do Presidente, o plenário será presidido pelo Vice-Presidente.

Art. 7° O Plenário será convocado, ordinariamente, pelo Presidente, por escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos, e da convocação constarão:

I - a pauta de assuntos a serem discutidos;
II - o local e horário de início da reunião.

Art. 8° A convocação extraordinária do Plenário dar-se-á, com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas.

Art. 9° O Plenário instalar-se-á e deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, inclusive do Presidente.

Parágrafo único. O calendário das reuniões ordinárias será pré-estabelecido pela Presidência, ouvido o Plenário. Caso necessário, o calendário será modificado com aprovação 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

Art. 10. As reuniões do Conselho Estadual de Alimentação Escolar são públicas, salvo deliberação em contrário da maioria dos Conselheiros.

§ 1° O Presidente, ouvido o Plenário, poderá conceder a palavra a qualquer dos presentes não conselheiros.

§ 2° O Plenário poderá convocar técnicos, autoridades ou outras pessoas para prestarem esclarecimentos, fornecerem subsídios ou dirimirem dúvidas sobre qualquer matéria.

Art. 11. As reuniões do Plenário iniciar-se-ão com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos e terão a duração máxima de 3 (três) horas, podendo, caso remanesça matéria pendente de deliberação, ter prosseguimento em nova data e horário aprovados pelo Plenário.

Art. 12. Para registro dos trabalhos de cada reunião do Plenário haverá um livro próprio de atas, rubricado e encerrado pelo presidente, e nele serão consignados:

I - a data, a hora de abertura, o número da reunião e o local de sua realização;
II - o nome do Presidente da reunião;
III - o nome dos Conselheiros presentes;
III - a súmula dos assuntos e respectivas deliberações.

Art. 13. As deliberações do Conselho dependerão da aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 14. A matéria relativa às prestações de contas dos recursos destinados para aquisição de alimentação escolar precederão à pauta das reuniões do Conselho.
Seção II
Da Presidência

Art. 15. A Presidência, órgão diretor do Conselho Estadual de Alimentação Escolar, é exercida por um dos seus membros escolhido por voto da maioria dos Conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, designado pelo Secretário de Estado de Educação, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleito uma única vez.

Parágrafo único. É vedada a escolha do membro representante do Poder Executivo para Presidência.

Art. 16. Compete ao Presidente do Conselho Estadual de Alimentação Escolar:

I - presidir as reuniões do conselho;
II - assinar os atos decorrentes das deliberações do Conselho;
III - convocar reuniões plenárias, estabelecendo a pauta das mesmas;
IV - ordenar a distribuição dos expedientes aos membros do Conselho;
V - baixar resoluções, homologando as deliberações do Conselho;
VI - autorizar a publicação dos atos, notas ou informações do Conselho;
VII - exercer em reunião plenária, o direito de voto, inclusive o de qualidade em caso de empate;
VIII - convocar os suplentes, quando cabível;
IX - resolver os casos omissos neste Regimento, de natureza administrativa;
X - exercer outras atribuições pertinentes às suas funções.

Art. 17. Aos demais Conselheiros incumbe:

I - propor, discutir e votar toda a matéria, objeto de deliberação do Conselho, justificando seu voto, se necessário;
II - justificar ao presidente, com antecedência, a necessidade de se ausentar por motivo de férias, viagens e outros, quando abrangido o período de reunião;
III - na ausência do membro titular seu respectivo suplente deverá substituí-lo;
IV - assinar, quando presentes, as atas das reuniões do Conselho, das quais tenham participado.
Sessão III
Da Secretaria Executiva

Art. 18. A Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Presidência, tem por finalidade prover o Conselho do apoio técnico e administrativo necessário à execução de suas atividades.

Art. 19. Compete à Secretaria executiva:

I - registrar, autuar e encaminhar os documentos recebidos;
II - preparar e remeter à publicação oficial, as matérias sujeitas a esta formalidade;
III - organizar o arquivo oficial do Conselho;
IV - requisitar, guardar e distribuir o material necessário ao funcionamento do Conselho;
V - executar outras atribuições determinadas pelo Presidente.

Art. 20. O Secretário Executivo será designado mediante ato do Secretário de Estado de Educação.
Art. 21. Compete ao Secretário Executivo:

I - coordenar e controlar os serviços da Secretaria Executiva;
II - assessorar o Presidente em assuntos pertinentes à Secretaria executiva;
III - secretariar as reuniões plenárias e executar as tarefas exigidas por essa função;
IV - organizar, com aprovação do presidente, a ordem do dia das reuniões plenárias;
V - encaminhar, para publicação, atos, notas e informações do Conselho;
VI - manter atualizada e ordenada a documentação do Conselho;
VII - exercer outras atividades pertinentes ao cargo.
Sessão IV
Grupo de Trabalho

Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho serão compostos conforme a demanda de trabalho para tratar de assunto específico deliberado em plenário.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, no período de um ano.

Art. 23. Ocorrendo vacância, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

Art. 24. Este Regimento só poderá ser modificado em reunião extraordinária do Plenário, especialmente convocada para este fim, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 25. O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial.


Resolução_2.315 - 17_12_09.rtf