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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Alterada

RESOLUÇÃO/SED Nº 4.239, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a organização do ano escolar, do ano letivo e Calendário Escolar para o exercício do ano 2024, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 11.342, de 6 de dezembro de 2023, pág. 11-18
Alterada pela Resolução/SED n. 4.254, de 03/01/2024.
Alterado o Anexo Único pela Resolução/SED n. 4.297, de 20 de março de 2024.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei n. 2.787, de 24 de dezembro de 2003, e na Lei n. 4.621, de 22 de dezembro de 2014, e demais normas para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Dispõe sobre a organização do ano escolar, do ano letivo e Calendário Escolar para o exercício do ano de 2024, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O ano escolar é o período compreendido entre o início e o fim de todas as atividades escolares.
Parágrafo único. O ano escolar 2024, nas unidades escolares, terá a duração de 225 (duzentos e vinte e cinco) dias, assim compreendido:
I - 1º de fevereiro - início do ano escolar;
II - 1° e 2 de fevereiro – apresentação e lotação dos professores efetivos;
III - 5 a 7 de fevereiro - período destinado a Diálogos e Planejamento Educacional;
IV - 200 (duzentos) dias letivos, com a seguinte disposição:
a) 8 de fevereiro: início do ano letivo;
b) 8, 9, 15,16, 19 e 20 de fevereiro: Formação Continuada;
c) 21 de fevereiro: início das aulas;
d) 13 de dezembro: término do ano letivo;
V - 17 a 31 de julho - recesso escolar;
VI - 16 a 19 de dezembro - Exame Final;
VII - 20 de dezembro - Conselho de Classe Final e término do ano escolar.
Art. 3º O ano letivo 2024, nas unidades escolares, terá a duração de 200 (duzentos) dias, dos quais 10,5% (dez e meio por cento) serão operacionalizadas por Atividade Pedagógica Complementar (APC), sendo:
I - 12 (doze) dias de Formação Continuada, distribuídas nos bimestres;
II - 4 (quatro) dias de Conselho de Classe (CC), distribuídos 1 (um) por bimestre;
III - 5 (cinco) dias de emenda de feriado.
Parágrafo único. A Formação Continuada prevista no inciso I ocorrerá por meio de Jornada Formativa (JF).
Art. 4º Caracteriza-se como dia letivo toda atividade com data prevista no Calendário Escolar, com frequência exigível do estudante e efetiva presença do professor.
§ 1º Os dias previstos em Calendário Escolar, operacionalizados por meio de APC, serão considerados letivos.
§ 2º A frequência exigível nos dias letivos deverá ser apurada e registrada diariamente, com exceção do dia letivo operacionalizado por meio de APC.
§ 3° Nos dias operacionalizados, por meio de APC e da Família e Escola, o docente deverá tracejar, no Diário de Classe on-line, o campo destinado à frequência.
Art. 5º Os 12 (doze) dias destinados à Jornada Formativa (JF) serão distribuídos no início dos bimestres letivos, englobando ações formativas voltadas aos professores e demais profissionais da educação que atuam nas unidades escolares.
Art. 6º O Conselho de Classe deverá ser realizado com vistas a redimensionar pedagogicamente o trabalho docente com objetivo de efetivar a aprendizagem dos estudantes.
§ 1º O disposto no caput deve ser precedido de um pré-conselho, realizado na hora-atividade do professor, na semana que antecede o Conselho de Classe, com o acompanhamento do Coordenador Pedagógico.
§ 2º Quando for o caso, o Conselho de Classe poderá ser organizado por turmas dos anos iniciais e finais do ensino fundamental, por turmas dos anos do ensino médio ou por turmas individuais, desde que realizadas em apenas um dia.

Art. 7º Serão destinados à Família e Escola 4 (quatro) dias letivos, 1 (um) por bimestre, de livre escolha da unidade escolar.

Art. 7º Serão destinados à Família e Escola 5 (cinco) dias letivos, 1 (um) por bimestre, de livre escolha da unidade escolar, sendo um, obrigatoriamente, efetivado num sábado letivo no mês de novembro para celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. (Redação dada pela Resolução/SED n. 4.254, de 03/01/2024)

§ 1° A unidade escolar poderá optar por realizar a Família e Escola de segunda-feira a sábado.
§ 2º Para realizar a Família e Escola em sábado letivo, a unidade escolar deverá substituir a APC da emenda de feriado por dia não letivo (NL), alterando o número de dias letivos do mês em questão, com o objetivo de não ultrapassar os duzentos dias letivos.
§ 3º Para efetivação do disposto no § 2º desse artigo todos os professores lotados na unidade escolar deverão participar.
§ 4º O disposto no caput será operacionalizado com frequência exigível, dos professores e alunos, com registros em Diário de Classe on-line da denominação da atividade a ser desenvolvida.
§ 5° As unidades escolares poderão dispor desses dias letivos para realizar:
I - Reunião de Pais;
II - Festividades (Festa Junina/Julina, Festa da Primavera e/ou outra data comemorativa).
§ 6° Os dias destinados à Família e Escola não poderão recair sobre os dias que antecederem ou sucederem aos destinados à Jornada Formativa, às Emendas de Feriados e ao Conselho de Classe.
Art. 8º Os 200 (duzentos) dias letivos serão distribuídos em 4 (quatro) bimestres, para cumprimento da carga horária estabelecida na legislação vigente, com os seguintes inícios e términos de bimestres:
I - 1º bimestre - 8/2/2024 a 30/4/2024 – 55 dias;
II - 2º bimestre - 2/5/2024 a 16/7/2024 – 52 dias;
III - 3º bimestre – 1°/8/2024 a 30/9/2024 – 42 dias;
IV - 4º bimestre – 1°/10/2024 a 13/12/2024 – 51 dias.
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE PEDAGÓGICA COMPLEMENTAR

Art. 9º A Atividade Pedagógica Complementar consiste em atividades escolares, vinculadas às habilidades/conteúdos previstos nos documentos curriculares propostos pela Secretaria de Estado de Educação, previamente planejada e elaborada pelo docente, para ser ofertada ao estudante para realização fora do ambiente escolar.
Art. 10. A APC será utilizada para o cumprimento da carga horária mínima anual e para o cumprimento dos dias letivos a que o estudante tenha direito, conforme estabelecido em legislação.
Parágrafo único. A entrega da APC pelo estudante não poderá ser vinculada ao registro da frequência no Diário de Classe on-line, sendo tracejada a data em que foi utilizada.
Art. 11. O uso da APC dar-se-á:
I - para a realização de Formação Continuada para o docente;
II - para a realização das reuniões de Conselho de Classe;
III - para a realização de Jornada Formativa;
IV - para emendas de feriados;
V - em situações excepcionais de caso fortuito ou força maior, como calamidade pública, comoção interna ou, ainda, por motivo de interesse público.
§ 1º As unidades escolares da Rede Estadual de Ensino poderão utilizar de APC, nas situações dispostas no Inciso V, quando forem previamente autorizadas pela Coordenadoria de Normatização Educacional (CONED/SUGED/SED).
§ 2º É vedada a aplicação de APC pela unidade escolar, sem prévia autorização da Coordenadoria de Normatização Educacional (CONED/SUGED/SED).
§ 3º O descumprimento do disposto no § 1° desse artigo implicará nulidade da alteração e dos trabalhos realizados pela unidade escolar.
Art. 12. Para os dias destinados à Jornada Formativa, no início do 1º semestre, as APCs deverão ser ofertadas aos estudantes nas aulas subsequentes aos dias da semana em que ocorreram.
Art. 13. A APC obedecerá a um Plano de Ação elaborado pelo docente e pelo Coordenador Pedagógico, e dele deverá constar:
I - data da execução;
II - competências e habilidades e/ou conteúdos das atividades a serem trabalhadas;
III - atividades a serem trabalhadas;
IV - estratégias que visem o controle da devolução das referidas atividades;
V - avaliação e replanejamento.
Art. 14. Para a oferta da APC, nas situações previstas no art. 11, devem ser respeitadas as seguintes orientações:
I - o docente deverá planejar as aulas conforme o período estabelecido para a utilização dessa estratégia pedagógica;
II - as aulas planejadas deverão estar em consonância com os documentos curriculares emanados pela Secretaria de Estado de Educação;
III - obedecer ao horário e dia da semana preestabelecidos pela unidade escolar, previstos na organização curricular;
IV - o planejamento das aulas deverá ser aprovado pelo Coordenador Pedagógico.
Art. 15. A elaboração, a aplicação e a correção da APC serão atribuições do docente, conforme o dia da semana em que ocorrer.
Art. 16. Nos dias destinados à APC, a unidade escolar deverá ter o comprovante da entrega e da devolução das atividades ofertadas, para fins de comprovação do cumprimento do currículo, da avaliação do rendimento escolar, da carga horária anual e dos dias letivos aos quais o estudante tem direito, com posterior repasse ao Coordenador Pedagógico, para conhecimento e arquivamento.
Art. 17. Os procedimentos adotados para a aplicação da APC deverão ser comunicados ao estudante, se maior de idade, pai/mãe ou responsável, se menor de idade, evidenciando a importância do seu cumprimento na integralidade.
Art. 18. Todos os procedimentos relativos ao planejamento e à aplicação da APC deverão ser criteriosamente acompanhados pela Direção Escolar.
CAPÍTULO III
DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 19. O Calendário Escolar é o instrumento que expressa a ordenação temporal das atividades das unidades escolares.
Art. 20. O Calendário Escolar do ano 2024 deverá ser elaborado sob a liderança da direção escolar em conjunto com a equipe técnico-administrativa, com a participação do corpo docente e da comunidade escolar, respeitando integralmente as disposições contidas nesta Resolução e seu Anexo Único.
Art. 21. As datas de início do ano escolar e do ano letivo estabelecidas no Calendário Escolar não poderão ser alteradas.
Art. 22. Os dias letivos e as datas estabelecidas no Calendário Escolar somente poderão ser alterados quando recaírem em feriados municipais.
Art. 23. A unidade escolar deverá indicar outras atividades previstas anualmente, além das fixadas nesta Resolução, para atender as suas especificidades.
Art. 24. As atividades relativas ao Recuperar para Avançar (RAV) e à aplicação da Avaliação do Regime de Progressão Parcial estão contempladas em dias letivos estabelecidos em Calendário Escolar.
Parágrafo único. A unidade escolar deverá se organizar para o cumprimento das atividades previstas no caput sem a dispensa dos estudantes.
Art. 25. A Coordenadoria Regional de Educação (CRE) organizará, em consonância com a Rede Municipal de Ensino de sua jurisdição, os ajustes necessários no Calendário Escolar a ser operacionalizado nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, com vistas à garantia do transporte escolar para os estudantes.
Parágrafo único. O Calendário Escolar, conforme consta do caput deste artigo, deverá ser operacionalizado em todas as unidades escolares estaduais do município.
Art. 26. As alterações de datas e as excepcionalidades, exceto feriados municipais, deverão ser comunicadas e registradas via Sistema Papel Zero e ficarão sujeitas à validação da:
I - Coordenadoria de Normatização Educacional (CONED/SUGED/SED), para as unidades escolares localizadas no município de Campo Grande;
II - Coordenadoria Regional de Educação (CRE/SUGED/SED) para as unidades escolares à qual estiverem subordinadas.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E DA COMPETÊNCIA

Art. 27. A minuta do Calendário Escolar, conforme anexo único, será disponibilizada pela Coordenadoria de Normatização Educacional (CONED/SUGED/SED), para as adequações necessárias.
Art. 28. Quando da adequação do Calendário Escolar, a unidade escolar deverá atender integralmente ao previsto nesta Resolução, apondo, no cabeçalho, o respectivo nome e município.
Art. 29. A unidade escolar, ao adequar o seu Calendário Escolar, deverá aprová-lo por meio de Ata firmada pelo Diretor e Colegiado Escolar, no prazo de 10 (dez) dias, impreterivelmente, a contar da publicação desta Resolução.
Parágrafo único. O Calendário Escolar aprovado deverá ser inserido no Sistema Papel Zero, o qual será assinado eletronicamente pela Direção Escolar e, posteriormente, submetido para análise e parecer do servidor responsável pelo serviço de inspeção escolar.
Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a inserção do Calendário Escolar, no Sistema Papel Zero, o servidor responsável pelo serviço de inspeção escolar deverá adotar as seguintes providências:
I - analisar, validar, emitir e assinar o parecer favorável nos casos em que o Calendário Escolar atender integralmente às disposições constantes desta Resolução;
II - solicitar assinatura no Sistema Papel Zero:
a) ao Coordenador Regional de Educação, nos casos das unidades escolares localizadas no interior do Estado;
b) à Coordenadoria de Normatização Educacional, no caso das unidades escolares localizadas no município de Campo Grande/MS;
Parágrafo único. As Coordenadorias Regionais e a Coordenadoria de Normatização Educacional, após assinarem e concordarem com o parecer emitido pelo servidor responsável pelo serviço de inspeção escolar, deverão remeter o Calendário para a respectiva unidade escolar via Sistema Papel Zero.
Art. 31. Nas hipóteses em que o Calendário Escolar estiver em desacordo com as normas regidas por esta Resolução, caberá ao servidor responsável pelo serviço de inspeção escolar:
I - emitir parecer desfavorável;
II - solicitar, via Sistema Papel Zero, que as unidades escolares providenciem todas as adequações necessárias dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 32. A unidade escolar, após o cumprimento das exigências constantes dos incisos I e II do art. 31 desta Resolução, deverá:
I - aprovar o Calendário Escolar refeito por meio de Ata firmada pelo Diretor e Colegiado Escolar;
II - remeter o Calendário Escolar reelaborado, via Sistema Papel Zero, para nova análise e parecer do servidor responsável pelo serviço de inspeção escolar.
Art. 33. Caberá à Direção Escolar, à Coordenadoria Regional de Educação e ao servidor responsável pelo serviço de inspeção escolar, durante o ano escolar, adotar as seguintes providências:
I - cumprir os prazos para encaminhamento do Calendário Escolar à Coordenadoria Regional de Educação ou à Coordenadoria de Normatização Educacional, conforme o caso, após a validação;
II - acompanhar a execução e o cumprimento do Calendário Escolar, principalmente no tocante aos dias letivos e ao ano escolar, respeitando as diretrizes presentes nesta Resolução.
Art. 34. Quando houver necessidade de interrupção total das aulas, qualquer seja a quantidade de dias, a Direção Escolar deverá, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da ocorrência, comunicar, formal e justificadamente, o motivo da interrupção das aulas previstas no Calendário Escolar e encaminhar o calendário de reposição das aulas referentes ao período interrompido, via Sistema, para:
I - a Coordenadoria Regional de Educação, no caso das unidades escolares localizadas no interior;
II - o servidor responsável pelo serviço de inspeção escolar, vinculado à CONED/SUGED/SED, no caso das unidades escolares localizadas no município de Campo Grande.
§ 1º A proposta do calendário de reposição de aulas deverá ser previamente validada pela Coordenadoria Regional de Educação e submetida à análise da Coordenadoria de Normatização Educacional – CONED/SUGED/SED, para conhecimento e controle.
§ 2º No caso das unidades escolares localizadas no município de Campo Grande, a proposta do calendário de reposição deverá ser previamente validada pela CONED/SUGED/SED.
§ 3º O não cumprimento de dia letivo previsto no Calendário Escolar, independentemente do motivo que o ocasionou, deverá ter a sua reposição assegurada em um sábado do mês da sua ocorrência.
§ 4º A reposição será permitida no mês seguinte somente quando o não cumprimento do dia letivo ocorrer na última semana do mês.
§ 5º Não será permitido reposição com APC.
§ 6° A Direção Escolar deverá registar falta e informar, ao setor responsável, para as providências cabíveis quando da ausência do docente nos dias letivos previstos em Calendário Escolar aprovado.
Art. 35. Caberá ao servidor, responsável pelo serviço de inspeção escolar, acompanhar o cumprimento dos dias letivos no Calendário Escolar para o cumprimento da carga horária prevista nas Matrizes Curriculares e o cumprimento dos dias letivos constantes do Calendário Escolar aprovado.
Art. 36. Os resultados de aproveitamento e de frequência do estudante deverão ser inseridos no Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE) nos períodos estabelecidos no Calendário Escolar.
§ 1º A Direção Escolar é responsável pela inserção de informações no SGDE no prazo definido, conforme Calendário Escolar aprovado, pelo qual responderá na hipótese do não cumprimento.
§ 2° O Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE) será aberto no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis que antecederem o término de cada bimestre, conforme previsto Calendário Escolar aprovado.
§ 3º Os professores da Rede Estadual de Ensino devem cumprir os prazos definidos no Calendário Escolar aprovado para a inserção das informações da vida escolar do estudante no Diário de Classe on-line, à exceção da frequência, que é diária.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. A Formação Continuada deverá ocorrer com observância das orientações e propostas da Coordenadoria de Formação Continuada (CFOR/SUPED/SED).
Art. 38. As unidades escolares poderão realizar atividades extraclasse, desde que planejadas antecipadamente, com registro em projeto específico e com fins, exclusivamente, pedagógicos, devidamente autorizados pelo setor competente da SED.
§ 1º A atividade extraclasse somente será considerada dia letivo se envolver o corpo docente e o corpo discente da unidade escolar.
§ 2º O total anual de atividades extraclasse não poderá exceder o limite de 2,5% (dois e meio por cento) do quantitativo de dias letivos.
Art. 39. Para o cumprimento da Deliberação CEE/MS n. 10.972, de 21 de dezembro de 2016, que estabelece normas para a avaliação das instituições de ensino e de cursos do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, a unidade escolar deverá prever data no Calendário Escolar, preferencialmente no segundo semestre, a fim de efetuar a Avaliação Institucional Interna (AII).
Parágrafo único. A Avaliação Institucional Interna deverá ser realizada concomitantemente com as demais atividades da unidade escolar, sem prejuízo à carga horária do estudante.
Art. 40. O ano letivo será encerrado depois do efetivo cumprimento da carga horária e dos dias letivos previstos na Matriz Curricular e no Calendário Escolar, respectivamente.
Art. 41. A Direção Escolar deverá efetuar a apresentação e ampla divulgação do conteúdo desta Resolução à comunidade escolar, mediante leitura criteriosa.
Art. 42. Esta Resolução será aplicada aos cursos autorizados e operacionalizados sob a forma de projetos específicos, naquilo que lhes couber.
Art. 43. Os pontos facultativos, oficialmente decretados e publicados em Diário Oficial, ficarão passíveis de análise, pela CONED/SUGED/SED, referente à aplicação nas unidades escolares estaduais, tendo em vista o calendário específico das unidades.
Art. 44. Nos dias letivos operacionalizados com APC, referentes a emendas de feriado, mas com expediente nas repartições públicas, a Secretaria Escolar deverá permanecer aberta ao público, nos períodos matutino e vespertino, excetuando-se nos casos em que houver anteposição de feriado.

Art. 45. O dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra, destacado no Calendário Escolar por força do art. 79-B da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, não se trata de feriado estadual, devendo ser mantidas as atividades normais das unidades escolares, ficando suspensas apenas nas unidades escolares localizadas nos municípios em que houver lei dispondo sobre o feriado local.
(Revogada pela Resolução/SED n. 4.254, de 03/01/2024)

Art. 46. A presente Resolução passa a fazer parte das normas regimentais das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
Art. 47. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará responsabilidade administrativa do agente responsável pela infração.
Art. 48. Fica revogada a Resolução/SED n. 4.144, de 23 de janeiro de 2023, a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 50. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2024.
CAMPO GRANDE/MS, 5 DE DEZEMBRO DE 2023.
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação

(Anexo Único alterado pela Resolução/SED n. 4.254, de 03/01/2024)
(Alterado o Anexo Único pela Resolução/SED n. 4.297, de 20 de março de 2024)


Res_Norm_n. 4.254_ANEXO_03_01_2024.pdf

Res_Norm_4.297_ANEXO_calendário_20_03_2024.pdf