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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 1.679, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre a organização curricular nos anos iniciais do Ensino Fundamental, a partir do ano 2004, nas Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino e, dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.136, de 2 de dezembro de 2003.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, a Proposta de Educação do Governo Popular de Mato Grosso do Sul e a legislação vigente para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,

R E S O L V E :

Art. 1º Fica a organização curricular do Ensino Fundamental na rede estadual de Ensino, instituída por meio da Resolução/SED nº 1401, de 3 de janeiro de 2000, reestruturada consoante o disposto nesta Resolução.

§ 1º O Ensino Fundamental terá a duração de 8 (oito) anos, com o currículo organizado por Ciclo nos anos iniciais e por série nos anos finais.

§ 2º O currículo organizado por série será normatizado por Resolução específica.

Art. 2º Os anos iniciais do Ensino Fundamental são organizados por Ciclo, sendo Ciclo I e Ciclo II.

Parágrafo único. Cada Ciclo terá a duração de 400 (quatrocentos) dias letivos.
Capítulo I
Da Matrícula

Art. 3º A matrícula é o ato formal que vincula o aluno a uma unidade escolar.
Art. 4º A matrícula será efetuada nos Ciclos I ou II.

Art. 5º O aluno recebido por transferência de organização curricular diferenciada será classificado.

Art. 6º Terá direito ao ingresso no Ensino Fundamental o aluno com 7 (sete) anos de idade e, facultativamente, a partir dos 6 (seis) anos.

Art. 7º Aos candidatos à matrícula exigir-se-á os seguintes documentos:

I - requerimento assinado pelos pais ou responsável legal;
II - cópia da certidão de nascimento;
III - documento de transferência, se for o caso.

§ 1º A matrícula concretizar-se-á após a apresentação da documentação exigida e o deferimento do diretor.

§ 2º Deferida a matrícula, os documentos apresentados passarão a integrar o prontuário do aluno.

§ 3º As irregularidades constatadas após o deferimento da matrícula serão de inteira responsabilidade da unidade escolar.

§ 4º Será considerada nula a matrícula efetivada com documentos falsos ou adulterados.

Art. 8º A matrícula poderá ser realizada em qualquer época do ano letivo, desde que haja vaga.

Art. 9º A matrícula poderá ser cancelada, em qualquer época do ano letivo pelos pais ou responsável legal, quando o aluno for menor.
Capítulo II
Da Transferência

Art. 10. A transferência é a passagem do aluno de uma para outra unidade escolar, inclusive de país estrangeiro, com base na equivalência e aproveitamento de estudos.

Parágrafo único. Para a expedição da Guia de Transferência não será exigido o atestado de vaga da unidade escolar para a qual o aluno será transferido.

Art. 11. A transferência será requerida pelos pais ou responsável legal.

Art. 12. O prazo para expedição de transferência será de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 13. O aluno, ao se transferir, em qualquer época deverá receber da unidade escolar a Guia de Transferência contendo:

I - identificação completa da unidade escolar;
II - identificação completa do aluno;
III - o aproveitamento obtido;
IV - a freqüência do Ciclo em curso;
V - aprovação ou retenção, quando for o caso.

Parágrafo único. O disposto nos incisos de III a V deve retratar a organização curricular cursada na unidade escolar e cursadas, anteriormente, em outras unidades escolares, quando for o caso.
Capítulo III
Da Classificação

Art.14. Classificação é o procedimento que a unidade escolar adota, em conformidade com a sua Proposta Pedagógica, para posicionar o aluno em um dos ciclos do Ensino Fundamental, baseando-se nas suas experiências e desempenho, adquiridos por meios formais e informais.

Art. 15. A classificação, exceto no Ciclo I do Ensino Fundamental, poderá ser feita:

I - por promoção, para os alunos que cursaram o Ciclo anterior na própria unidade escolar;
II - por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas, efetuando-se avaliação, quando necessário;
III - por avaliação, independentemente de comprovação de escolaridade anterior, que defina o grau de conhecimento do candidato e permita sua matrícula no Ciclo adequado.

Parágrafo único. A exceção de que trata o caput refere-se ao ingresso do aluno no Ensino Fundamental.

Art.16. A classificação disposta no inciso II, quando realizada a avaliação, e no inciso III do artigo 15 dependerá de aprovação nas avaliações realizadas.

Art. 17. A classificação disposta no inciso III do artigo 15 deverá ser requerida e suprirá, para todos os efeitos escolares, a inexistência de documentos da vida escolar pregressa, devendo ser registrada no prontuário do aluno.

Art. 18. A classificação, por avaliação, tem caráter pedagógico centrado na aprendizagem e exige as seguintes medidas administrativas para resguardar os direitos dos alunos, das unidades escolares e dos profissionais envolvidos:

I – comunicar aos pais ou responsável legal, a respeito do processo a ser iniciado para obter deste o respectivo consentimento;
II - proceder a avaliação documentada pelo professor e coordenação pedagógica.
III - arquivar as avaliações e portaria no prontuário do aluno;
IV – registrar os resultados nos documentos escolares do aluno.

Art. 19. A unidade escolar providenciará Portaria para legalizar a classificação.
Capítulo IV
Da Reclassificação

Art. 20. A reclassificação é o procedimento pelo qual a unidade escolar avalia o grau de desenvolvimento e o conhecimento do aluno matriculado, visando o seu reposicionamento em Ciclo diferente daquele em curso.

Art. 21. A reclassificação do aluno terá como referência a avaliação de aprendizagem nas áreas de conhecimento da base nacional comum do currículo.

Art. 22. A reclassificação do aluno poderá ser solicitada:

I - pelo(s) professor(es) com base nos resultados de avaliação diagnóstica.
II - pelo seu responsável legal, mediante requerimento dirigido à direção colegiada.

Art. 23. O aluno aprovado ou retido e matriculado na própria unidade escolar ou o aluno matriculado através de transferência poderá usufruir do direito da reclassificação, estando para tanto, sujeito à avaliação em todas as áreas de conhecimento da base nacional comum.

Art. 24. Após efetivada a matrícula no Ciclo em que foi retido por não atingir a freqüência mínima exigida, o aluno deverá ser reclassificado, desde que seu desempenho em todas as áreas de conhecimento tenha sido satisfatório.

Art. 25. A reclassificação só ocorrerá após o aluno ter iniciado os estudos do ano em que efetivou a sua matrícula.

Art. 26. A reclassificação de um ciclo para outro ou do ciclo para a série poderá ocorrer em qualquer época do biênio letivo.

Parágrafo único. A unidade escolar providenciará Ata de Resultados Finais e a Portaria que legitimará o ato de reclassificação.
Capítulo V
Da Freqüência

Art. 27. A freqüência mínima exigida é de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, computadas ao final de cada Ciclo.

§ 1º A freqüência do aluno matriculado no Ciclo I, ou classificado por avaliação, após o início do ano letivo será computada a partir da data da matrícula na unidade escolar.

§ 2º Quando da matrícula por transferência do biênio em curso considerar-se-á também a freqüência proveniente da escola de origem, desde que o aluno não passe por nenhum processo de classificação.

Art.28. Em caso de freqüência inferior à exigida, ao final de cada ciclo, será possibilitada ao aluno a reclassificação, conforme disposto no artigo 24.

Art. 29. A freqüência do aluno será registrada em Diário de Classe, cujo controle ficará a cargo do professor e o quantitativo de faltas será entregue à secretaria da unidade escolar em data definida em Calendário Escolar.

Art. 30. A unidade escolar deverá adotar providências internas capazes de estimular a presença do aluno em suas atividades letivas e de realizar acompanhamento da sua freqüência através de um sistema de comunicação com as famílias.

Parágrafo único. Para atendimento de sua função social, caberá, ainda, à unidade escolar, encaminhar às autoridades - Ministério Público e Conselhos Tutelares - a relação dos alunos não freqüentes.
Capítulo VI
Da Avaliação

Art. 31. A Avaliação da Aprendizagem deve ser realizada de forma diagnóstica, processual ao longo da ação pedagógica.

Art. 32. A avaliação deve refletir a aprendizagem do aluno e os diferentes fatores que contribuem para o seu desempenho, objetivando:

I - identificar o progresso do aluno e suas dificuldades;
II – orientar o professor e o aluno quanto às medidas necessárias para superar as dificuldades;
III – subsidiar o professor quanto ao planejamento e o replanejamento das atividades curriculares;

IV – fundamentar as decisões do Conselho de Classe quanto aos procedimentos de Recuperação da Aprendizagem, de Classificação e de Reclassificação dos alunos.

Parágrafo único. Os Conselhos de Classe devem reunir-se conforme o previsto no Calendário Escolar, para que os professores das Áreas de Conhecimento e de Recuperação Paralela possam buscar alternativas para superação das dificuldades de aprendizagem apresentadas pelos alunos.

Art. 33. O aluno que ao final de cada Ciclo não apresentar os conhecimentos necessários ao seu prosseguimento de estudos será retido.

Art. 34. O acompanhamento e a avaliação da aprendizagem dos alunos em cada área de conhecimento, deverão ser feitos ao longo do Ciclo pelos professores, utilizando as Fichas de Acompanhamento e Avaliação adotadas pela rede estadual de ensino e, em caso de transferência, a unidade escolar deverá preencher a Guia de Transferência.

Art.35. O resultado da aprendizagem dos alunos deve ser registrado, freqüentemente, pelos professores nos cadernos de acompanhamento diário e nas Fichas de Acompanhamento e Avaliação, preenchidas ao final de cada Ciclo, para garantir a apreciação e intervenção do Conselho de Classe.

Art. 36. Caberá à Coordenação Pedagógica proceder à entrega das Fichas de Acompanhamento e Avaliação e do Caderno de Acompanhamento Diário na secretaria da unidade escolar para arquivamento.

Art. 37. O Caderno de Acompanhamento Diário, os Diários de Classe e as Fichas de Acompanhamento e Avaliação, deverão permanecer na secretaria da unidade escolar.
Capítulo VII
Da Recuperação

Art. 38. A Recuperação da Aprendizagem será desenvolvida das seguintes formas:

I - contínua, como parte integrante do processo de aprendizagem, realizada durante o desenvolvimento das aulas regulares;
II - paralela, realizada durante o período letivo do Ciclo I e do Ciclo II em horário diferente ao das aulas regulares.

Art. 39. A duração da Recuperação Paralela para cada aluno será definida conjuntamente pelo Professor Regente, Coordenação Pedagógica e Conselho de Classe.

Parágrafo único. As turmas de estudos da Recuperação Paralela poderão ser compostas por alunos de diferentes turmas.
Capítulo VIII
Da Organização da Vida Escolar

Art. 40. A organização da vida escolar faz-se através de um conjunto de normas que visam garantir o acesso, a permanência e a progressão nos estudos, bem como a regularidade da vida escolar do aluno, abrangendo:

I - Requerimento de Matrícula;
II - Diário de Classe;
III - Ficha de Acompanhamento e Avaliação;
IV - Caderno de Acompanhamento Diário do Aproveitamento do Aluno;
V - Guia de Transferência;
VI - Atas de Resultados Finais.
Capítulo IX
Da Lotação de Professores

Art.41. Serão lotados em cada turma do Ciclo I e do Ciclo II, até 3 (três) professores, sendo:

I - 1 (um) com habilitação para o Magistério do 1º Grau – 1ª a 4ª série ou Habilitação Específica de 2º Grau para o Magistério da Pré-Escola e do Ensino de 1º Grau ou Licenciatura em Pedagogia com habilitação para atuar nas séries iniciais do Ensino Fundamental, que trabalhará as áreas de conhecimento de Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia e Ciências;
II - 1 (um) habilitado em Educação Artística que trabalhará a área de conhecimento de Educação Artística;
III - 1 (um) habilitado em Educação Física que trabalhará a área de conhecimento de Educação Física.

Parágrafo único. Onde não houver a disponibilidade do professor habilitado em Educação Artística e Educação Física, poderá ser lotado professor com habilitação para o Magistério do 1º Grau – 1ª a 4ª série ou Habilitação Específica de 2º Grau para o Magistério da Pré-Escola e do Ensino de 1o Grau ou Licenciatura em Pedagogia com habilitação para atuar nas séries iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 42. A carga horária e a lotação dos professores habilitados em Educação Física e Educação Artística, obedecerão aos critérios estabelecidos na legislação vigente.

Art. 43. Recomendamos, que preferencialmente, os professores lotados nos Ciclos I e II permaneçam com suas respectivas turmas durante os 400 dias letivos e que acompanhem a turma até a conclusão do biênio.

Art. 44. Poderá ser lotado professor que realizará os estudos de Recuperação Paralela a partir do início do ano letivo no Ciclo I e II, nas áreas de conhecimento de Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia e Ciências, em horário diferente ao dos alunos das turmas dos Ciclos I e II.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, poderá ser lotado um professor com Habilitação para o Magistério do 1º Grau –1ª a 4ª série ou Habilitação Específica de 2º Grau para o Magistério da Pré-Escola e do Ensino de 1o Grau ou Licenciatura em Pedagogia com habilitação para atuar nas séries iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 45. A lotação do professor de Recuperação Paralela, prevista para os Ciclos I e II do Ensino Fundamental será de no mínimo 2 (duas) horas semanais por grupo de alunos oriundos de diferentes turmas, observado a hora-atividade que deverá ser cumprida junto com o regente com acompanhamento da Coordenação Pedagógica.

Parágrafo único. Para fins de lotação será computada 2 (duas) horas semanais para cada turma do Ciclo I e II do Ensino Fundamental.

Capítulo X
Das Disposições Gerais

Art. 46. O horário semanal deverá ser organizado de forma que garanta o cumprimento da carga horária do aluno, prevista em Matriz Curricular aprovada.

Art. 47. As horas-aulas previstas em Matriz Curricular aprovada para as áreas de conhecimento de Educação Física e de Educação Artística terão a duração de 50 (cinqüenta) minutos.

Art. 48. A carga horária do Ciclo I e II será de 4 (quatro) horas diárias.

Art. 49. Ficam incluídos no cômputo geral da carga horária dos alunos do Ensino Fundamental, Ciclo I e Ciclo II, os vinte minutos diários destinados ao recreio.

Art. 50. As observações pertinentes à vida escolar do aluno deverão fazer parte de sua documentação.

Art. 51. O quantitativo por turma deve ser no mínimo de 25 (vinte e cinco) e no máximo de 35 (trinta e cinco) alunos.

§ 1º O disposto no caput não se aplicará às unidades escolares isoladas, bem como aquelas que estejam situadas em Municípios que tem uma única unidade escolar.

§ 2º Quando houver alunos com necessidades educacionais especiais, inclusos, o quantitativo de alunos deve ser de, no máximo 20 (vinte) alunos.
Capítulo XI
Das Disposições Finais

Art. 52. Fica aprovada a Matriz Curricular de que trata o Anexo Único desta Resolução.

Art. 53. A presente Resolução possui valor regimental.

Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Políticas de Educação da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 55. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, ficando revogada a Resolução/SED nº 1526, de 31de janeiro de 2002, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de dezembro de 2003.


HÉLIO DE LIMA
Secretário de Estado de Educação

Anexo único à Resolução/SED nº 1.679, de 1º de dezembro de 2003.

Matriz Curricular
Ensino Fundamental
Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino
Ano: a partir de 2004
Período: Diurno
Duração do Biênio: 400 dias letivos
Duração da Semana: 05 dias letivos

ÁREAS DE CONHECIMENTO
CICLO I
CICLO II
Língua Portuguesa
18
18
Matemática
História
Geografia
Ciências
Recreio
02
02
Educação Artística
02
02
Educação Física
02
02
Carga Horária Semanal - h/a
24
24
Carga Horária Semanal – h
20
20
Carga Horária do Biênio – h/a
1920
1920
Carga Horária do Biênio - h
1600
1600


Resolução nº 1.679, de 01.12.03.doc