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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.496, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 8.087, de 13 de dezembro de 2011, página 23 a 30.

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Publicado no Diário Oficial n. 8.087, de 13 de dezembro de 2011, página 23 a 30.

RESOLUÇÃO/SED n. 2.496, de 12 de dezembro de 2011.

Dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em substituição, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Proposta de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul e na Legislação vigente para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, resolve:

Art. 1o Organizar o currículo e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino.
Título I
Da Organização do Ensino Fundamental

Art. 2o A organização curricular do ensino fundamental é pautada nos princípios:

I – Éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à dignidade humana e de compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo para combater e eliminar quaisquer outras formas de discriminação;
II – Políticos: de reconhecimento dos direitos e deveres de cidadania, de respeito ao bem comum e à preservação do regime democrático e dos recursos ambientais; da busca da equidade no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens e outros benefícios; da exigência de diversidade de tratamento para assegurar a igualdade de direitos entre os alunos que apresentem diferentes necessidades; da redução da pobreza e das desigualdades sociais e regionais;
III – Estéticos – do cultivo da sensibilidade juntamente com a racionalidade; do enriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade; da valorização das diferentes manifestações culturais, especialmente a da cultura brasileira; da construção de identidade plural e solidária.

Art. 3o Mediante esses princípios, os objetivos previstos para o ensino fundamental são:

I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, das artes, da tecnologia e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – a aquisição de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores como instrumentos para uma visão crítica do mundo;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;
V – o cuidar e o educar, como funções indissociáveis para assegurar a aprendizagem, o bem estar e o desenvolvimento do estudante em todas as suas dimensões.

Art. 4o O currículo do ensino fundamental, organizado em anos e com a duração de 9 (nove) anos, abrange a população na faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende, também, a todos os que na idade própria não tiveram condições de frequentá-lo.

§ 1o Contém, obrigatoriamente, uma base nacional comum e complementada por uma parte diversificada, que constituem um todo integrado e não podem ser consideradas como dois blocos distintos.

§ 2o A articulação entre a base nacional comum e a parte diversificada do currículo do ensino fundamental possibilita a sintonia dos interesses mais amplos de formação básica do cidadão com a realidade local, as necessidades dos estudantes, as características regionais da sociedade, da cultura e da economia e perpassa todo o currículo.

§ 3o O currículo do ensino fundamental estrutura-se em:

I – anos iniciais com 5 (cinco) anos de duração, atendendo à faixa etária de 6 (seis) a 10 (dez) anos;
II – anos finais com 4 (quatro) anos de duração, atendendo à faixa etária de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos.

Art. 5o O 1o e o 2o anos são destinados à sistematização da alfabetização.

Art. 6o O currículo do ensino fundamental, de que tratam os Anexos I e II desta Resolução, é organizado em 4 (quatro) áreas de conhecimento, a saber:

I – Linguagens – com os componentes curriculares de Língua Portuguesa, Arte, Educação Física, acrescida da parte diversificada com os componentes curriculares de Língua Estrangeira Moderna e de Produções Interativas;
II – Ciências da Natureza – com o componente curricular de Ciências da Natureza;
III- Matemática – com o componente curricular de Matemática;
IV – Ciências Humanas – com os componentes curriculares de História e de Geografia;
V – Ensino Religioso – componente curricular.

Parágrafo único. O oferecimento do componente curricular Produções Interativas nos anos iniciais do ensino fundamental objetiva proporcionar a leitura, interpretação e produção de textos, por meio de oficinas.

Art. 7o A carga horária anual é de 800 (oitocentas) horas para os anos iniciais e de 834 (oitocentas e trinta e quatro) horas para os anos finais, sendo que:

I – nos anos iniciais a jornada diária é de 4 (quatro) horas, com a duração de 200 (duzentos) dias letivos;
II – nos anos finais a jornada diária é de 5 (cinco) horas-aula, com a duração de 200 (duzentos) dias letivos.

Art. 8o O horário escolar semanal deve obedecer à seguinte organização:

I – anos iniciais:

a) com 18 (dezoito) horas-aula semanais, de 50 (cinquenta) minutos cada, para o professor regente;
b) com 6 (seis) horas-aula, semanais, de 50 (cinquenta) minutos cada, para os profissionais que lecionam os componentes curriculares de Arte, Educação Física e Produções Interativas;
II – anos finais com 5 (cinco) horas-aulas diárias, durante 5 (cinco) dias da semana.

Parágrafo único. Nos anos finais, o estudante que frequentar o componente curricular Ensino Religioso cumprirá uma carga horária anual de 834 (oitocentas e trinta e quatro) horas e o que não frequentar cumprirá a carga horária de 800 (oitocentas) horas.

Art. 9o Na carga horária mínima anual, não está incluída a carga horária destinada aos exames finais.

Art. 10 A unidade escolar pode organizar classes ou turmas com estudantes de anos distintos, nos componentes curriculares de Educação Física e de Ensino Religioso.

Parágrafo único. As classes ou turmas a que se refere o caput devem ser formadas com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) estudantes.

Art. 11 A partir do 6o ano do ensino fundamental será oferecida, em caráter obrigatório, uma Língua Estrangeira Moderna, cuja definição ficará a cargo da unidade escolar.
Título II
Da Organização do Ensino Médio

Art. 12 O currículo do ensino médio, organizado em anos e com a duração de 3 (três) anos, contém, obrigatoriamente, uma Base Nacional Comum e uma Parte Diversificada, organicamente integradas, estabelecidas na Resolução CEB/CNE n. 3, de 26 de junho de 1998, na Resolução CEB/CNE n. 4, de 16 de agosto de 2006, na Deliberação CEE/MS n. 8.408, de 11 de setembro de 2007, e na Deliberação CEE/MS n. 8.434, de 2 de outubro de 2007.

Art. 13. O currículo do ensino médio é pautado em princípios, fundamentos e procedimentos observados na proposta pedagógica, na organização pedagógica e curricular, que contribui para a promoção do cidadão, por meio da:

I - educação articulada com o mundo do trabalho;
II - prática social;
III - preparação para o exercício da cidadania;
IV - preparação básica para o trabalho.

Art. 14 A organização curricular do ensino médio é orientada pelos valores:

I – fundamentais ao interesse social, aos direitos e aos deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II – fortalecedores dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca.

Art. 15 A organização curricular do ensino médio, de que tratam os Anexos III, IV, V, VI e VII desta Resolução, é estruturada em 3 (três) áreas de conhecimento, a saber:

I – Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, área que contempla as disciplinas de Língua Portuguesa, Literatura, Artes e Educação Física;
II – Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias, área que contempla as disciplinas de Física, Química, Biologia e Matemática;
III – Ciências Humanas e suas Tecnologias, área que contempla as disciplinas de História, Geografia, Sociologia e Filosofia.

Art. 16 A Parte Diversificada contempla as disciplinas Redação e Línguas Estrangeiras Modernas.

Art. 17. Em relação às Línguas Estrangeiras Modernas, 1 (uma) deve ser de frequência obrigatória pelo estudante.

Parágrafo único. A definição da Língua Estrangeira Moderna, de frequência obrigatória e de frequência facultativa pelo estudante, ficará a cargo da comunidade escolar.

Art. 18 Quando a definição da Língua Estrangeira Moderna de frequência obrigatória pelo estudante recair sobre a Língua Estrangeira Moderna Inglês, a outra a ser oferecida será a Língua Estrangeira Moderna Espanhola e vice-versa.

Art. 19. Quando o total de estudantes matriculados no ensino médio, na unidade escolar, considerados todos os turnos de oferecimento desta etapa de ensino, optar por cursar a Língua Estrangeira Moderna (1), de frequência facultativa, o mesmo cursará Literatura (1) e não cursará Literatura (2) e Redação, conforme Anexo III desta Resolução.

Art. 20 Quando o total de estudantes matriculados no ensino médio, na unidade escolar, considerados todos os turnos de oferecimento dessa etapa de ensino, optar por não cursar a Língua Estrangeira Moderna (1), de frequência facultativa, o mesmo cursará a disciplina Literatura (2) e não cursará as disciplinas Literatura (1) e Redação, conforme Anexo IV desta Resolução.

Art. 21 Quando a opção do efetivo de estudantes matriculados no ensino médio da unidade escolar, considerados todos os turnos de oferecimento dessa etapa de ensino, não for conforme o previsto nos artigos 19 ou 20 desta Resolução, a unidade escolar deverá administrar da seguinte maneira:

I – os estudantes que optaram por cursá-la, obrigatoriamente, cursarão a disciplina Literatura (1) e não cursarão as disciplinas Literatura (2) e Redação, conforme Anexo V desta Resolução;
II - os estudantes que optaram por não cursá-la, obrigatoriamente, cursarão as disciplinas Literatura (1) e Redação e não cursarão a disciplina Literatura (2), conforme Anexo VI desta Resolução.

Art. 22 A decisão por frequentar ou não a Língua Estrangeira Moderna (1), devidamente registrada no requerimento de matrícula, não poderá ser alterada enquanto o estudante permanecer cursando o ensino médio na unidade escolar onde efetivou a opção.

Art. 23 De um para outro ano letivo a unidade escolar, ouvida a comunidade escolar, poderá alterar o oferecimento das Línguas Estrangeiras Modernas no ensino médio, sendo que a decisão é restrita às novas turmas do 1o ano;

Parágrafo Único. Aos estudantes do segundo ano em diante, deverá ser assegurada a Matriz Curricular conforme opção realizada nos anos anteriores.

Art. 24 A unidade escolar pode organizar turmas com estudantes de anos distintos para o oferecimento das disciplinas de Educação Física, Arte e Língua Estrangeira Moderna (1).

Art. 25 As turmas previstas no artigo 24 desta Resolução deverão ser constituídas com o mínimo de 25 (vinte e cinco) estudantes.

Art. 26 A carga horária anual é de 834 (oitocentas e trinta e quatro) horas, com 5 horas-aula diárias, de 50 (cinquenta) minutos cada, e com a duração de 200 (duzentos) dias letivos.

Art. 27 Na carga horária não é computado o tempo destinado aos exames finais.
Título III
Do Regime Escolar

Capítulo I
Da Matrícula

Seção I
Princípios Gerais

Art. 28 A matrícula é o ato formal que vincula o estudante a uma unidade escolar.

Art. 29 A matrícula é requerida pelo candidato, quando maior, e, quando menor, pelos pais ou responsáveis.

Parágrafo único. No ato da matrícula, a direção da unidade escolar obriga-se a dar ciência ao estudante, quando maior, ou aos pais ou ao seu responsável, quando menor, da Proposta Pedagógica, do Regimento Escolar e quanto ao cumprimento do Ensino Religioso, no ensino fundamental, e da Língua Estrangeira Moderna de frequência facultativa, no ensino médio.

Art. 30 Do candidato à matrícula exigir-se-ão os seguintes documentos:
I – requerimento assinado pelo estudante, quando maior; pelos pais, ou responsáveis, quando menor;
II – fotocópia da Certidão de Nascimento ou Casamento, acompanhada do original, para conferência e autenticação pela secretaria da unidade escolar;
III – Ementa Curricular, quando for o caso;
IV – Guia de Transferência ou Histórico Escolar, quando for o caso;
V – apresentação da Carteira de Vacinação, conforme legislação vigente.

§ 1o A não apresentação do disposto no inciso V não condiciona ao indeferimento da matrícula.

§ 2o Em caso excepcional, a unidade escolar pode aceitar a cópia da Cédula de Identidade (RG), em substituição aos documentos do inciso II, desde que acompanhada do original, para conferência e autenticação.

§ 3o Quando da matrícula de estudante estrangeiro, exigir-se-á, como documento, a cópia da Carteira de Identidade de Estrangeiro.

Art. 31 A matrícula concretizar-se-á após a apresentação da documentação exigida e o deferimento da direção.

§ 1o Deferida a matrícula, os documentos apresentados passam a integrar o prontuário do estudante.

§ 2o As irregularidades de vida escolar, constatadas após o deferimento da matrícula, são de inteira responsabilidade da direção da unidade escolar.

§ 3o É considerada nula a matrícula efetivada com documentos falsos ou adulterados.

Art. 32 A Equivalência de Estudos de estudante proveniente de países estrangeiros é efetuada de acordo com a legislação vigente.

Art. 33 A matrícula pode ser cancelada em qualquer época do ano letivo, pelo estudante, quando maior; quando menor, pelos pais ou responsáveis, com justificativa formal da causa do cancelamento.

Parágrafo único. No caso de cancelamento de matrícula de estudante menor, requerido pelos pais ou responsáveis, a unidade escolar deve comunicar o fato, imediatamente, ao Conselho Tutelar do Município.
Seção II
Da Matrícula Inicial

Art. 34 Para o ingresso no 1o ano do ensino fundamental a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

Art. 35 A criança que completar 6 (seis) anos de idade após a data definida no art. 32 deverá ser matriculada na pré-escola.

Art. 36 A matrícula no ensino médio é permitida aos concluintes do ensino fundamental.

Art. 37 Na falta de comprovante da escolarização anterior é permitida a matrícula no ensino fundamental ou no ensino médio, mediante classificação por avaliação realizada pela unidade escolar recipiendária.
Seção III
Da Matrícula por Transferência

Art. 38 A matrícula por transferência é aquela pela qual o estudante, ao se desvincular de uma unidade escolar, vincula-se a outra congênere, para prosseguimento dos estudos.

Art. 39 O estudante recebido por transferência de organização curricular diferenciada deve passar pelo processo de classificação.

Art. 40 Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do estudante, até a época da transferência, são atribuições exclusivas da unidade escolar de origem.

§ 1o Quando houver dificuldade de traduzir conceitos em notas e vice-versa, cabe ao Conselho de Classe da unidade escolar recipiendária decidir sobre o significado dos símbolos ou conceitos usados, registrando em ata as decisões tomadas.

§ 2o Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos escolares, independentemente da organização curricular ou mediante a impossibilidade de julgamento, a unidade escolar deve adotar as medidas necessárias à classificação do estudante.

Art. 41 É vedado a qualquer unidade escolar receber como aprovado o estudante que, segundo os critérios regimentais da unidade escolar de origem, tenha sido reprovado.

Parágrafo único Na inexistência do componente curricular no ensino fundamental ou da disciplina no ensino médio, em que o estudante tenha sido reprovado na instituição de ensino de origem, a matrícula pode ser efetivada no ano subsequente.

Art. 42 Ao aceitar a transferência, a direção da unidade escolar assume a responsabilidade de submeter o estudante às adaptações necessárias.

Art. 43 A aceitação de transferência de estudante procedente com escolaridade de país estrangeiro depende do cumprimento, por parte do interessado, de todos os requisitos legais vigentes.

Art. 44 O estudante recebido por transferência de instituição de ensino que adota o regime de progressão parcial é matriculado no ano em que foi considerado aprovado, por meio do referido regime, não sendo considerado o ano que estiver cursando.

Art. 45 Quando da matrícula realizada por meio de declaração de escolaridade, a direção da unidade escolar procederá ao deferimento da matrícula, sob as seguintes condições:

I – a elaboração de um termo de compromisso, produzido pela unidade escolar recipiendária e devidamente assinado pelo requerente, onde conste:
a) que a transferência será entregue em conformidade com o prazo estabelecido na declaração de escolaridade da unidade escolar de origem;
b) que, quando da não entrega da transferência no prazo estabelecido na declaração de escolaridade, a matrícula será cancelada.

Art. 46 Quando da ocorrência do disposto na alínea “b” do artigo anterior e o requerente persistir na permanência do estudante na mesma unidade escolar, a direção, sob a anuência do estudante, quando maior, ou responsável, quando menor, procederá à classificação em conformidade com o disposto nos artigos 63,64 e 65 desta Resolução.
Seção IV
Da Transferência

Art. 47 A transferência é a passagem do estudante de uma para outra unidade escolar, inclusive de país estrangeiro, com base na equivalência e aproveitamento de estudos.

Parágrafo único. Para a expedição da Guia de Transferência, não é exigido o atestado de vaga da unidade escolar para a qual o estudante será transferido.

Art. 48 É vedada a transferência de estudante cuja situação já se encontra sujeita a exames finais, exceto no caso comprovado de mudança de município.

Art. 49 A transferência é requerida pelo estudante, quando maior, ou pelos pais ou responsáveis, quando menor.

Art. 50 O prazo para expedição de transferência é de até 10 (dez) dias, a contar da data da solicitação do requerimento.

Art. 51 O estudante, ao se transferir, em qualquer época, deve receber da unidade escolar a Guia de Transferência, constando:

I – identificação completa da unidade escolar;
II – identificação completa do estudante;
III – informações sobre:
a) a organização curricular cursada na unidade escolar e, anteriormente, em outras unidades escolares, quando for o caso;
b) o aproveitamento obtido;
c) a frequência do ano em curso;
d) aprovação ou retenção;
e) matrícula cancelada, quando for o caso;
f) outros registros de observações pertinentes.

§ 1o Os registros das observações previstos na alínea “f” são pertinentes ao do início da vida escolar do estudante e, nunca, anteriormente.

§ 2o Para os estudantes do 1o ano do ensino fundamental, o determinado nas alíneas “b”, “c”, e “d” é substituído por Parecer Descritivo.

§ 3o Toda Guia de Transferência deve ser acompanhada da Ementa Curricular.
Capítulo II
Da Frequência

Art. 52 A frequência mínima exigida é de 75 % (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, computada ao final de cada ano.

Parágrafo único. Quando da matrícula por transferência do ano em curso, considerar-se-á, também, a frequência proveniente da escola de origem, desde que o estudante não passe por nenhum processo de classificação.

Art. 53 Quando do estudante que comprovadamente não realizou matrícula na etapa do ensino fundamental ou na etapa do ensino médio, no corrente ano letivo, e que a realizou após o início do ano letivo, a frequência é registrada e considerada a partir da data da matrícula na unidade escolar.

Parágrafo único. Quando do cancelamento da matrícula no decorrer do ano letivo em curso, o estudante poderá usufruir da prerrogativa de efetivar outra no mesmo ano letivo em que ocorreu o cancelamento, sendo considerado, como critério para aprovação ou retenção, o índice mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência em relação ao total da carga horária do ano letivo do curso pretendido, independente de classificação.

Art. 54 A frequência do estudante deve ser registrada em Diário de Classe, cujo controle fica a cargo do professor, e o quantitativo de faltas deve ser entregue, bimestralmente, à secretaria da unidade escolar, na data definida em Calendário Escolar.

Art. 55 O estudante dispensado de cursar componente(s) curricular(es) ou disciplina(s), mediante apresentação do documento de eliminação parcial, deve cumprir no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, referente ao total da somatória da carga horária do(s) componente(s) curricular(es) ou disciplinas a que estiver obrigado a cursar.

Art. 56 A unidade escolar deve adotar estratégias pedagógicas capazes de estimular a presença do estudante nas atividades letivas e realizar acompanhamento da sua frequência por meio de um sistema de comunicação com as famílias.

Parágrafo único. Para atendimento de sua função social cabe, ainda, à unidade escolar:

I – notificar os pais ou responsáveis para que compareçam à unidade escolar no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para justificarem as ausências de estudantes menores de idade, para que não atinjam o índice de 50% (cinquenta por cento) do percentual permitido em lei;
II - encaminhar às autoridades do Ministério Público e do Conselho Tutelar do Município, a relação de estudantes menores de idade que apresentarem quantidades de faltas acima de 50% (cinquenta por cento) do percentual permitido em lei.

Capítulo III
Aproveitamento de Estudos

Art. 57 Aproveitamento de estudos é o mecanismo que possibilitará ao estudante a dispensa de cursar componentes curriculares/disciplinas do currículo escolar.

§ 1o São objetos de aproveitamento somente os estudos formais concluídos com êxito, na etapa do ensino fundamental ou do ensino médio, com vistas à continuidade dos estudos.

§ 2o Entende-se por estudos obtidos por meios formais aqueles realizados em Instituições de Ensino devidamente regularizadas pelo órgão competente.

§ 3º O aproveitamento de estudos só poderá ser efetivado após a matrícula do estudante na etapa da educação básica e mediante a apresentação de documento comprobatório de escolaridade.

Art. 58 É permitido aproveitamento de estudos de estudante que tenha eliminado componente(s) curricular(es) ou disciplina(s) em curso com matrícula por disciplina e/ou exames supletivos.

§ 1o Havendo aproveitamento de estudos, quando da expedição de Guia de Transferência ou Histórico Escolar, deve ser transcrita a denominação da instituição de ensino, nota, local e ano de conclusão.

§ 2o O estudante fica dispensado de cursar componente(s) curricular(es) ou disciplina(s) referente(s) à etapa de ensino em que apresentar certificado de eliminação parcial.
Capítulo IV
Da Adaptação Curricular

Art. 59 A adaptação curricular de estudos é o procedimento pedagógico e administrativo decorrente da equiparação de currículos, que tem por finalidade promover os ajustamentos indispensáveis para que o estudante possa prosseguir seus estudos.

§ 1o A adaptação curricular de ano concluído é exigida quando, no currículo da unidade escolar de destino, existir(em) componente(s) curricular(es) ou disciplina(s) da base nacional comum e parte diversificada não cursada(s) no(s) ano(s) anterior(es).

§ 2o Será dispensado da adaptação curricular o estudante que concluiu com êxito a Língua Estrangeira Moderna obrigatória no ensino médio da instituição de ensino de origem, mesmo que diferente da oferecida na escola recipiendária.

Art. 60 A adaptação de bimestre é exigida quando, no currículo da unidade escolar de destino, existir(em) componente(s) curricular(es) ou disciplina(s) da base nacional comum e parte diversificada não constante(s) no currículo da unidade escolar de origem ou caso não haja equivalência de conteúdos.

Parágrafo único. A Língua Estrangeira Moderna definida como de frequência facultativa ao estudante será objeto de adaptação de bimestre(s), quando a matrícula ocorrer por meio de transferência após o término de bimestre(s) letivo(s) e que o estudante faça a opção por cursá-la.

Art. 61 Para efetivação do processo de adaptação curricular, a unidade escolar deve comparar o currículo, especificar as adaptações a que o estudante estará sujeito, elaborar um plano próprio flexível e adequado a cada caso e, ao final do processo, proceder ao registro dos resultados obtidos.

§ 1o A execução do plano e o registro do desempenho do estudante deverão ser acompanhados pelo Serviço de Supervisão Escolar.

§ 2o A adaptação curricular pode ser realizada durante o ano letivo, independente do quantitativo de componente(s) curricular(es) ou disciplinas.

Art. 62 Nos anos iniciais do ensino fundamental, independente de anos ou bimestres concluídos, não serão exigidos os estudos em forma de adaptação curricular.
Capítulo V
Da Classificação

Art. 63 Classificação é o procedimento que a unidade escolar adota, em conformidade com a sua proposta pedagógica, para posicionar o estudante em um dos anos do ensino fundamental ou do ensino médio, baseando-se nas suas experiências e desempenho adquiridos por meios formais e informais.

Art. 64 A classificação, exceto no primeiro ano do ensino fundamental, pode ser feita:

I – por promoção, para estudantes que cursaram, com aproveitamento, o ano anterior na própria unidade escolar;
II – por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas do país ou do exterior, efetuando-se, quando necessário, avaliação que defina seu grau de desenvolvimento e experiência;
III – por avaliação, feita pela unidade escolar, independente de escolarização anterior, que defina o grau de desenvolvimento e a experiência do candidato e que permita sua matrícula no ano adequado.

§ 1o A classificação disposta no inciso II, quando realizada a avaliação, e no inciso III, desse artigo, dependerá de aprovação nas avaliações e da coerência entre a idade própria e o ano pretendido, em conformidade com a legislação vigente.

§ 2o A classificação, por avaliação, disposta no inciso III, deve ser requerida e suprirá, para todos os efeitos escolares, a inexistência de documentos da vida escolar pregressa.

Art. 65 A classificação por avaliação tem caráter pedagógico, centrado na aprendizagem, e exige as seguintes medidas administrativas para resguardar os direitos do estudante, da unidade escolar e dos profissionais envolvidos:

I – requerimento indicando o ano pretendido, devidamente assinado pelo interessado, quando maior; quando menor, pelos pais ou responsáveis;
II – análise e homologação do requerimento por parte da direção da unidade escolar;
III – elaboração das avaliações por uma comissão designada pela direção da unidade escolar, com o acompanhamento do coordenador pedagógico;
IV – aplicação das avaliações elaboradas, na forma escrita, abrangendo os componentes curriculares ou as disciplinas da Base Nacional Comum que antecedam o ano pretendido e expressas no requerimento da classificação;
V – correção das avaliações pela comissão;
VI – mediante a obtenção da nota mínima igual ou superior a 7,0 (sete), exigida para aprovação nas áreas de conhecimentos ou nas disciplinas objetos da avaliação, providenciar o registro do resultado em Ata de resultados finais, específica para esse fim;
VII – elaboração de Portaria para legitimar o ato da classificação, em que deve constar para qual ano/etapa o estudante foi classificado;
VIII – o registro da Portaria nos documentos escolares do estudante;
IX – arquivamento da Portaria no prontuário do estudante.

Parágrafo único. A matrícula só pode ser efetuada após realização dos procedimentos previstos para a classificação.
Capítulo VI
Da Aceleração de Estudos

Art. 66 A Aceleração de Estudos é o mecanismo utilizado pela unidade escolar, a partir do 2o ano do ensino fundamental, que visa a superar o atraso escolar do estudante em relação à idade/ano, de forma a atingir o nível de desenvolvimento próprio para a sua idade, assegurando atividades didático-metodológicas e avaliações estabelecidas em projeto específico, de acordo com a proposta pedagógica.

Parágrafo único. Definem-se como atraso escolar 2 (dois) anos ou mais entre a idade cronológica e o ano em que o estudante se encontra matriculado.

Art. 67 A Aceleração de Estudos é desenvolvida por meio de Projeto Específico aprovado pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 68. O projeto de reposicionamento do estudante, decorrente do processo de Aceleração de Estudos, deve ter uma duração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Capítulo VII
Do Avanço Escolar

Art. 69. O avanço escolar é a promoção em anos ou etapa de ensino da educação básica do estudante com características especiais, que comprove domínio de conhecimento e maturidade para o ano ou etapa de ensino superior àquela em que se encontra matriculado.

Art. 70 A unidade escolar, quando necessário, mediante a avaliação do rendimento escolar, pode reposicionar o estudante por meio do avanço escolar.

Parágrafo único. O reposicionamento por meio do avanço escolar não poderá ocorrer após 90 (noventa) dias contados a partir do início do ano letivo.

Art. 71 O estudante só pode ser beneficiado do avanço escolar quando:

I – estiver matriculado e frequente na unidade escolar, no período mínimo de 1 (um) ano;
II – não tenha sido reprovado, por aproveitamento, no ano anterior;
III – tiver aproveitamento igual ou superior a 85% (oitenta por cento) nos componentes curriculares ou disciplinas cursados nos 3 (três) anos anteriores ao que se encontra matriculado.

Art. 72 Atendidos os requisitos previstos no art. 71 desta Resolução, são asseguradas as seguintes medidas e providências:

I – Requerimento assinado pelo estudante, quando maior, ou pelos pais ou responsáveis, quando menor, acompanhado de justificativa fundamentada;
II – Parecer Técnico de profissionais especializados;
III – Histórico Escolar do estudante;
IV – Relatório de Inspeção Escolar com informações sobre a vida escolar do educando.

Art. 73 Para a realização do avanço escolar na Educação Básica, a unidade escolar deverá:

I – analisar e homologar o Requerimento;
II – comunicar à Secretaria de Estado de Educação, a necessidade de realização do avanço escolar;
III – constituir comissão, composta de professores, equipe pedagógica e profissionais especializados em Educação Especial, para elaboração e aplicação de avaliações;
IV – proceder às avaliações na forma escrita e abranger os componentes curriculares/disciplinas da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada.

Parágrafo único. Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser acompanhados pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 74 Mediante a obtenção da nota igual ou superior a 6,0 (seis) em todas as avaliações, a unidade escolar adotará os seguintes procedimentos:

I – registrar os resultados em Ata de Resultados Finais;
II – elaborar Portaria, para legitimar o ato;
III – proceder às devidas anotações sobre o avanço escolar no(s) Diário(s) de Classe do ano de origem;
IV – proceder à matrícula do estudante no ano para o qual demonstrou conhecimento, nos termos do art. 30 desta Resolução;
V – acrescer o nome do estudante na relação do(s) Diário(s) de Classe do ano no qual foi matriculado;
VI – assegurar o registro da Portaria nos documentos escolares do estudante.

Art. 75 O avanço escolar de uma etapa da Educação Básica para outra pode ser realizado mediante a efetivação dos seguintes procedimentos:

I – verificação do cumprimento do previsto nos incisos I, II e III do art. 71 desta Resolução;
II – justificativa qualificada com todos os dados da vida escolar do estudante;
III – comunicação da data de aplicação das avaliações à Secretaria de Estado de Educação, acompanhada de uma justificativa qualificada com todos os dados da vida escolar do estudante;
IV – realização de avaliação por comissão de especialistas determinada pela Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. A unidade escolar só pode realizar o avanço escolar de uma etapa para outra se oferecer o ensino médio.

Art. 76 A unidade escolar fica impedida de certificar, de maneira antecipada, a conclusão de qualquer uma das etapas de ensino da Educação Básica.

Art. 77 O estudante só poderá usufruir uma vez do instituto do avanço escolar na mesma unidade escolar e, depois de posicionado, deverá cursar integralmente o ano escolar no qual se beneficiou deste instituto.

Art. 78 Todos os documentos referentes ao processo objeto do avanço escolar devem ser arquivados no prontuário do estudante, devidamente vistados pelo Supervisor de Gestão Escolar.

Art. 79 No decorrer do ano letivo, o estudante só pode usufruir uma vez de um dos institutos da aceleração de estudos ou do avanço escolar.
Capítulo VIII
Da Avaliação

Art. 80 A avaliação da aprendizagem é parte do processo educativo e tem como objetivo detectar, analisar e avaliar os conhecimentos mínimos estabelecidos no currículo do ensino fundamental e do ensino médio.

Art. 81 A avaliação da aprendizagem verifica as dificuldades ou defasagens e progressos dos estudantes e é um recurso pedagógico capaz de:

I - determinar o alcance dos objetivos educacionais;
II – identificar o progresso do estudante e suas dificuldades;
III – fornecer as bases para o planejamento e o replanejamento das atividades curriculares;
IV- propiciar ao estudante condições de desenvolver espírito crítico e avaliar o seu conhecimento;
V – apurar o rendimento escolar do estudante, com vistas à sua promoção e continuidade de estudos;
VI – reposicionar o estudante mediante os institutos da Aceleração de Estudos e do avanço escolar, quando necessário;
VII – aperfeiçoar o processo de ensino e de aprendizagem.

Art. 82 A avaliação da aprendizagem deve ser realizada de forma contínua, sistemática e integral ao longo de todo o processo de ensino e de aprendizagem.

Art. 83 Na avaliação da aprendizagem devem ser considerados os aspectos qualitativos e quantitativos.
Capítulo IX
Da Recuperação

Art. 84 A recuperação da aprendizagem é parte integrante do processo educativo e visa:

I – oferecer oportunidade ao estudante de identificar suas necessidades e de assumir responsabilidade pessoal com sua própria aprendizagem;
II – propiciar ao estudante o alcance dos requisitos considerados indispensáveis à sua aprovação;
III – diminuir o índice de evasão e repetência.

Art. 85 A recuperação da aprendizagem é realizada à medida que forem sendo detectadas deficiências no processo de aprendizagem e no rendimento do estudante.

Parágrafo único. A recuperação prevista no caput, realizada no horário normal das aulas, consiste na retomada do conteúdo e na apropriação dos conhecimentos ministrados.
Capítulo X
Da Apuração do Rendimento Escolar

Art. 86 A apuração do rendimento escolar do 1o ano do ensino fundamental é registrada, bimestralmente, por meio de Parecer Descritivo, emitido pelos professores da turma.

Art. 87 A apuração do rendimento escolar, a partir do 2º ano do ensino fundamental e até o último ano do ensino médio, é calculada por meio da média aritmética dos resultados bimestrais, de acordo com a seguinte fórmula:

MA =
1º MB+ 2ºMB+ 3ºMB+ 4ºMB
≥ 6,0
4
MA = Média Anual por componente curricular ou disciplina;
MB = Média Bimestral por componente curricular ou disciplina.

§ 1o Os critérios previstos no caput também são aplicados para o estudante que cancelou sua matrícula no decorrer do ano letivo e que a realizou novamente no mesmo ano.

§ 2o Quando do estudante que, comprovadamente, não realizou matrícula na etapa do ensino fundamental ou na etapa do ensino médio e que a realizou após o início do ano letivo, os índices de aproveitamento da aprendizagem são considerados a partir da sua matrícula.

Art. 88 Não é permitido repetir nota de um bimestre para outro, nem progressiva nem regressivamente.

Art. 89 Como expressão dos resultados da avaliação do rendimento escolar, é adotado o sistema de números inteiros, na escala de zero a 10 (dez), permitindo-se a decimal 5 (cinco), observando os seguintes critérios de arredondamento das médias:

I – decimais 0,1 e 0,2 - arredondar para o número inteiro imediatamente anterior;
II - decimais 0,3 e 0,4; 0,6 e 0,7 - substituir pela decimal 0,5;
III - decimais 0,8 e 0,9 - arredondar para o número inteiro imediatamente superior.
Capítulo XI
Do Exame Final

Art. 90 É encaminhado para exame final o estudante com média anual inferior a 6 (seis).

Parágrafo único. O estudante que não atingir a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária que esteja obrigado a cursar não tem direito de prestar o exame final, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento.

Art. 91 O estudante pode prestar exame final em todos os componentes curriculares ou disciplinas.

Art. 92 O cálculo da média, após exame final, é efetuado de acordo com a seguinte fórmula:

MF =
MA x 3 + EF x2
≥ 5,0
5

MF= Média Final;
MA = Média Anual por componente curricular ou disciplina;
EF= Nota do Exame Final por componente curricular ou disciplina.
Capítulo XII
Da Promoção

Art. 93 No período de sistematização da alfabetização dos 2 (dois) primeiros anos do ensino fundamental, o estudante fará jus ao regime de progressão continuada do 1o para o 2o ano, mediante a comprovação de frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 94 É considerado aprovado, a partir do 2o ano no ensino fundamental até o último ano do ensino médio, o estudante com:

I - frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária que esteja obrigado a cursar;
II – média anual igual ou superior a 6 (seis) por componente curricular ou disciplina;
III – média final igual ou superior a 5 (cinco), por componente curricular ou disciplina, objeto de exame final.

Capítulo XIII
Da Retenção

Art. 95 É considerado retido o estudante:

I – do 1o ano do ensino fundamental com frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas;
II – do 2o ano do ensino fundamental até o último ano do ensino médio com:
a) frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento;
b) média final inferior a 5 (cinco), após exame final.
Capítulo XIV
Da Organização da Vida Escolar

Art. 96 A organização da vida escolar faz-se por meio de um conjunto de normas que visam garantir o registro do acesso, da permanência e da progressão nos estudos, bem como da regularidade da vida escolar do estudante, abrangendo:

I – Requerimento de matrícula;
II – Portaria;
III – Diário de Classe;
IV - Parecer Descritivo;
V – Mapa Colecionador de Canhotos;
VI – Guia de Transferência;
VII – Ata de Resultados Finais;
VIII – Histórico Escolar.
Capítulo XV
Da Lotação de Professores

Art. 97 São lotados em cada turma do 1o ao 5o ano do ensino fundamental 4 (quatro) professores, sendo:

I – 1 (um) com habilitação para atuar nos anos iniciais do ensino fundamental, que ministra os componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia e Ciências;
II – 1 (um) com habilitação em Artes que ministra o componente curricular de Arte;
III – 1 (um) com habilitação em Educação Física que ministra o componente curricular de Educação Física;
IV – 1 (um) com Licenciatura Plena em Pedagogia ou Letras, que ministra o componente curricular de Produções Interativas.

Parágrafo único. Onde não houver a disponibilidade de professor habilitado em Artes e Educação Física, a unidade escolar deverá lotar, para estes componentes curriculares, um professor com curso de Pedagogia ou Curso Normal Superior, admitindo-se, como habilitação mínima, a obtida em Curso Normal Médio.

Art. 98 São lotados, nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, professores com habilitação específica para cada componente curricular e disciplina, respectivamente.

Art. 99 A formação, exigida para a docência das disciplinas de Filosofia e Sociologia, será de nível superior, em curso de licenciatura, com habilitação específica.

Parágrafo único. Na falta de profissionais com habilitação específica, admite-se, em caráter temporário, profissional com formação em nível superior, obedecida a seguinte prioridade:

I – Bacharel em Filosofia, Sociologia ou em Ciências Sociais;
II – Licenciatura em Pedagogia ou História;
III – Licenciados em outras áreas.

Art. 100 Para o exercício da docência da Língua Espanhola será exigida Licenciatura com habilitação em Língua Espanhola.

Parágrafo único. Na falta de professor habilitado, poderão ser admitidos em caráter temporário:

I - licenciados em Letras e sem habilitação específica, desde que, com proficiência em Língua Espanhola, dominando as habilidades de ouvir, falar, ler e escrever em nível intermediário;
II - licenciados em outras áreas, desde que com proficiência em Língua Espanhola, dominando as habilidades de ouvir, falar, ler e escrever em nível intermediário;
III - e portadores do Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira – DELE, em nível superior.

Art. 101 A carga horária e a lotação dos professores de Arte, Educação Física e Produções Interativas, nos anos iniciais do ensino fundamental, obedecem aos critérios estabelecidos na legislação vigente.
Título IV
Do Sistema Informatizado de Matrículas e do Sistema de Gestão de Dados Escolares

Capítulo I
Do Sistema Informatizado de Matrículas

Art. 102 O Sistema Informatizado de Matrículas tem como objetivo proporcionar vaga, democratizar e dinamizar o acesso escolar, distribuindo de forma equitativa os estudantes em unidades escolares da Rede Estadual de Ensino.

Art. 103 No ano de 2012, o Sistema Informatizado de Matrículas será operacionalizado nas unidades escolares estaduais dos Municípios de Anastácio, Aquidauana, Campo Grande, Corumbá, Coxim, Dourados, Ladário, Naviraí, Nova Andradina, Ponta Porã, Terenos e Três Lagoas.

Art. 104 Compete à Central de Atendimento à Matrícula, com sede no Município de Campo Grande, subordinada à Coordenadoria de Gestão Escolar/SUPAI da Secretaria de Estado de Educação gerenciar, verificar, informar e orientar as unidades escolares estaduais e diretores dos Núcleos de Tecnologias Educacionais quanto à operacionalização do Sistema Informatizado de Matrículas.

Art. 105 Nos Municípios de Anastácio, Aquidauana, Corumbá, Coxim, Ladário, Naviraí, Nova Andradina, Ponta Porã, Terenos e Três Lagoas, os Núcleos de Tecnologias Educacionais atenderão como Central de Atendimento à Matrícula de seu respectivo município.

Art. 106 Compete aos Supervisores de Gestão Escolar dos municípios relacionados no art. 103 desta Resolução, acompanhar o desenvolvimento do estabelecido nesta Resolução, nas unidades escolares estaduais sob a sua responsabilidade.
Seção I
Das Vagas

Art. 107 A Direção da unidade escolar, sob a orientação do Supervisor de Gestão Escolar, elaborará o quadro de vagas para as etapas e modalidades de ensino da Educação Básica.

Art. 108 O quantitativo de vagas apurado para os estudantes novos será incluído no Sistema Informatizado de Matrículas por intermédio da Central de Atendimento à Matrícula de seu respectivo município.
Seção II
Das Inscrições

Art. 109 O candidato poderá efetuar a inscrição nos sites www.matriculadigital.ms.gov.br e www.sed.ms.gov.br.

Art. 110 No ato da inscrição o candidato deverá indicar 3 (três) unidades escolares de sua preferência, bem como os campos obrigatórios sinalizados com asteriscos na ficha de inscrição da matrícula no endereço eletrônico.

Parágrafo único. O candidato poderá indicar uma quarta opção de escolha de unidade escolar por zoneamento.

Art. 111 O estudante da Rede Estadual de Ensino também deverá fazer a inscrição, quando:

I – esteja interessado em transferir-se de unidade escolar;
II – aprovado e que a unidade escolar em que estude não ofereça o ano subsequente da mesma etapa de ensino;
III – concluinte da etapa do ensino fundamental e na unidade escolar em que estude não ofereça a etapa do ensino médio.

Art. 112 As informações dos dados constantes na ficha de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, quando maior, ou do seu responsável, quando menor.

Art. 113 Todas as fichas de inscrição serão enumeradas e, para o candidato com mais de uma inscrição, prevalecerá a mais recente.

Art. 114 O candidato com necessidades específicas deverá identificá-las na ficha de inscrição para garantir a prioridade de vaga.
Seção III
Da Designação

Art. 115 A designação obedecerá aos seguintes critérios:

I – haver a disponibilidade de vaga conforme curso/ano/turno de interesse;
II – ser estudante da Rede Estadual de Ensino em unidade escolar que não ofereça oportunidades de prosseguimento de estudos;
III – ser estudante da Rede Estadual de Ensino interessado em transferir-se para outra unidade escolar;
IV – ser estudante com necessidades específicas, com laudo médico e/ou avaliação pedagógica realizada por Núcleo de Educação Especial da Secretaria de Estado de Educação ou relatório de Instituição Educacional Especial devidamente autorizada;
V – ter parentes em linha reta ou indireta até o 2o grau na unidade escolar e turno de interesse (pais, irmãos, filhos e avós);
VI – apresentar comprovantes que o próprio candidato, quando maior, pai, mãe ou responsável, quando menor, seja doador de sangue, conforme legislação vigente;
VII – ter maior idade, quando pretendente à vaga de curso oferecido na modalidade Educação de Jovens e Adultos;
VIII – ser menor de idade, quando pretendente à vaga de curso da Educação Básica, não oferecida por meio de nenhuma modalidade específica;
IX – ser trabalhador, mediante a comprovação de que exerce jornada diária igual ou superior a 6 (seis) horas de trabalho;
X – residir próximo da unidade escolar pretendida.

Art. 116 Mediante a inexistência de vagas nas unidades escolares indicadas na inscrição, o Sistema Informatizado de Matrículas encaminhará o candidato para outra unidade escolar mais próxima da sua residência e que ofereça a vaga pretendida.
Seção IV
Das Matrículas

Art. 117 O candidato ou responsável deverá efetivar a matrícula, conforme datas estabelecidas no Calendário Oficial da Secretaria de Estado de Educação/MS.

Parágrafo único. Os prazos para a efetivação das matrículas estarão afixados nos murais das unidades escolares e disponibilizados nos sites mencionados no art. 109 desta Resolução.

Art. 118 Após o início e durante o ano letivo, o interessado ou responsável terá o prazo de 3 (três) dias úteis para a efetivação da matrícula, considerado a partir da data de sua designação.

Art. 119 O não comparecimento do estudante ou do responsável nos prazos, conforme previstos nos artigos 117 e 118 desta Resolução, para a efetivação da matrícula, implicará perda da vaga.

Art. 120 Além do cumprimento do previsto no art. 30 desta Resolução, quando do ato da matrícula, o interessado inscrito deverá apresentar documentos comprobatórios do previsto nos incisos IV, V, VI e IX do art. 115, quando for o caso.

Parágrafo único. Não será assegurada a vaga para o candidato, cujas informações oferecidas no ato da inscrição não correspondam à documentação apresentada no ato da matrícula.
Capítulo II
Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE)

Art. 121 O Sistema de Gestão de Dados Escolares, doravante denominado SGDE, tem como objetivo a informatização da escrituração escolar e a expedição de documentos de vida escolar dos estudantes matriculados nas etapas da Educação Básica, nas unidades escolares estaduais.

Art. 122. As unidades escolares estaduais sediadas no Município de Anastácio, Aquidauana, Campo Grande, Corumbá, Coxim, Dourados, Ladário, Naviraí, Nova Andradina, Ponta Porã, Terenos e Três Lagoas ficam obrigadas a operacionalizar o SGDE.

Art. 123 Os registros referentes à escrituração escolar dos estudantes deverão estar disponibilizados no SGDE.

Art. 124 A escrituração referente à vida escolar dos estudantes deve ser emitida somente pelo SGDE, quais sejam:

I – Histórico Escolar;
II – Guia de Transferência;
III – Declaração de Escolaridade;
IV – Ata de Resultados Finais;
V – Ficha para Dados de Transferência;
VI – Boletim Escolar;
VII – Diário de Classe;
VIII – Canhotos;
IX – outros que se fizerem necessários.

Art. 125 Compete à equipe de desenvolvimento do SGDE da Superintendência de Planejamento e Apoio Institucional/SUPAI/SED acompanhar, informar e orientar os diretores dos Núcleos de Tecnologias Educacionais dos municípios interioranos, quanto à operacionalização do SGDE.

Art. 126 Compete aos diretores dos Núcleos de Tecnologias Educacionais informar e orientar as unidades escolares estaduais de seus municípios interioranos, quanto a operacionalização do SGDE.

Art.127. Cabe ao Supervisor de Gestão Escolar verificar se os documentos emitidos pelo SGDE estão corretos e compatíveis com as normas legais vigentes.

Parágrafo único. Constatada a incompatibilidade, o Supervisor de Gestão Escolar deve comunicar o fato ao(à) diretor(a), secretário(a) da unidade escolar e à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/SUPED/SED, que comunicará à Coordenadoria de Tecnologia Educacional/SUPED/SED para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Art.128 Compete à Coordenadoria de Tecnologia Educacional/SUPED da Secretaria de Estado de Educação adequar o SGDE às normas legais vigentes.

Art. 129 A implantação do Sistema de Gestão de Dados Escolares – SGDE em outros municípios dependerá de Resolução específica da Secretaria de Estado de Educação.
Título V
Das Disposições Transitórias
Ensino Noturno

Art. 130 Em caráter excepcional e facultativo para cada unidade escolar, as etapas do ensino fundamental e do ensino médio do turno noturno poderão ser oferecidas em conformidade com as Matrizes Curriculares de que tratam os Anexos II e VII desta Resolução, sendo que, diariamente:

I - uma hora-aula tem a duração de 55 (cinquenta e cinco) minutos;
II – 4 (quatro) horas-aula tem a duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada.

§ 1o A Matriz Curricular de que trata o Anexo VII também deverá ser oferecida em conformidade com o que dispõe os artigos 20, 21 e 22 desta Resolução.

§ 2o Quando a hora-aula com a duração de 55 (cinquenta e cinco) minutos recair sobre a primeira aula do horário escolar, os seus 10 (dez) minutos iniciais são flexibilizados.

§ 3o Quando a hora-aula com a duração de 55 (cinquenta e cinco) minutos recair sobre a última aula do horário escolar, os seus 10 (dez) minutos finais são flexibilizados.

§ 4o Os 10 (dez) minutos são flexibilizados por meio de estudos orientados.

§ 5o No tempo destinado à flexibilização, o professor deve permanecer na unidade escolar, inclusive, para atender a estudantes que se dispuserem a sanar dúvidas.

Art. 131 No Calendário Escolar deverão ser assegurados 5 (cinco) sábados letivos.

Parágrafo único. Os sábados letivos serão efetivados em semanas que antecedam as semanas das denominadas provas bimestrais.
Título VI
Das Disposições Finais

Art. 132 As turmas do ensino fundamental e do ensino médio devem ser constituídas com o mínimo de 25 (vinte e cinco) estudantes, conforme Anexo II desta Resolução.

Art. 133 Os quantitativos máximos de estudantes por turma no turno diurno são:

I – Ensino Fundamental:

a) 1o e 2o ano = 28 (vinte e oito);
b) 3o ano = 32 (trinta e dois);
c) 4o e 5o ano = 35 (trinta e cinco);
d) 6o ao 9o ano = 38 (trinta e oito).

II – Ensino Médio = 40 (quarenta).

Parágrafo único. No ensino noturno, o quantitativo máximo por turma no ensino fundamental e no ensino médio é de 45 (quarenta e cinco) estudantes.

Art. 134 Nova turma de um mesmo ano só será prevista e constituída quando a turma anterior contar com o quantitativo máximo de estudantes.

Art 135 Quando da existência de turmas com quantitativo de alunos aquém do estabelecido no art.132, estas deverão ser agrupadas, independentemente da localização da unidade escolar.

Parágrafo único O previsto no caput é extensivo a todos os cursos da educação básica, independentemente da sua modalidade de oferecimento.

Art. 136 Quando da constituição das turmas, deve ser observada a capacidade física da sala, respeitando a dimensão de 1.30m² por estudante.

Art. 137 Quando houver estudantes com necessidades específicas, desde que detentores de laudo médico ou de parecer técnico da equipe responsável pela Educação Especial da unidade escolar, o quantitativo por turma deve ser:

I – nos anos iniciais do ensino fundamental - máximo de 20 (vinte) estudantes;
II – nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio - máximo de 25 (vinte e cinco) estudantes.

Parágrafo único. Recomenda-se a inclusão de até 3 (três) estudantes por turma, desde que com a mesma necessidade específica.

Art. 138 Quando da constituição de turmas, conforme o previsto no artigo 135 desta Resolução ou quando de turmas já devidamente constituídas e após o início do ano letivo houver a inclusão de estudantes com necessidades específicas, o Supervisor de Gestão Escolar deverá acompanhar esse processo e informar a Coordenadoria de Políticas para a Educação Especial.

Art. 139 A Educação Básica do Campo e a Educação Escolar Indígena devem se adequar a esta Resolução, no que couber.

Art. 140 Cabe a cada professor preencher todos os campos que constam no final do seu Diário de Classe, referentes aos resultados de frequência e de aproveitamento bimestrais dos estudantes.

Art. 141 Cabe à direção e à coordenação pedagógica organizar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente da etapa de ensino, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 142 A Secretaria de Estado de Educação deve proporcionar capacitação aos professores, com objetivo da melhoria da atuação pedagógica e coerência com a política educacional vigente.

Art. 143 Fica a cargo da Secretaria de Estado de Educação adequar a lotação de professores efetivos para a implantação das Matrizes Curriculares aprovadas, nos termos da legislação própria.

Art. 144 Cabe ao Supervisor de Gestão Escolar divulgar esta Resolução às unidades escolares da Rede Estadual de Ensino sob a sua responsabilidade, assegurando sessões de estudos e as orientações necessárias quanto a sua aplicação, junto aos Diretores, Diretores-Adjuntos, Coordenadores Pedagógicos e Secretários.

Art. 145 Ficam aprovadas e implantadas nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, a partir de 2012, as Matrizes Curriculares de que tratam os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII desta Resolução.

Art. 146 presente Resolução não se aplica quando do oferecimento de etapas da Educação Básica, por meio de Projetos Específicos.

Art. 147 Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 148 Esta Resolução possui caráter regimental.

Art. 149. Fica revogada a Resolução/SED n. 2370, de 29 de novembro de 2010, Resolução/SED n. 2436, de 17 de março de 2011, e demais disposições em contrário.

Art. 150 Esta Resolução entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2012.

CAMPO GRANDE-MS, 12 de dezembro de 2011.
CHEILA CRISTINA VENDRAMI
Secretária de Estado de Educação, em substituição


Anexo I da Resolução/SED n. 2.496, de 12 de dezembro de 2011.

MATRIZ CURRICULAR - ENSINO FUNDAMENTAL

Ano: a partir de 2012.
Turnos: diurno e noturno.
Semana Letiva: 5 (cinco) dias.
Duração da h/a: 50 (cinquenta) minutos.
Anos Iniciais: 4 (quatro) horas diárias
Anos Finais: 5 (cinco) horas-aula diárias.
Duração do ano letivo: 200 (duzentos) dias.




Áreas de Conhecimento
Componentes Curriculares
1o
ano
2o
ano
3o
ano
4o
ano
5o
ano
6o
ano
7o
ano
8o
ano
9o
ano
Base Nacional Comum e Parte Diversificada
Ciências da Natureza
Ciências da Natureza
18
18
18
18
18
03
03
03
03
Matemática
Matemática
05
05
05
05
Ciências Humanas
História
03
03
03
03
Geografia
03
03
03
03
Linguagens
Língua Portuguesa
05
05
05
05
Arte
02
02
02
02
02
02
02
02
02
Educação Física
03
03
03
03
03
02
02
02
02
Língua
Estrangeira Moderna
02
02
02
02
Produções Interativas
01
01
01
01
01
Ensino Religioso
01
01
01
01
Totais de cargas horárias
Semanal
em h/a
24
24
24
24
24
26
26
26
26
Anual em h/a
960
960
960
960
960
1040
1040
1040
1040
Anual em horas
800
800
800
800
800
867
867
867
867

Anexo II da Resolução/SED n. 2.496, de 12 de dezembro de 2011.

MATRIZ CURRICULAR - ENSINO FUNDAMENTAL

De implantação facultativa para a unidade escolar
Ano: a partir de 2012.
Turno: noturno.
Semana letiva: 5 (cinco) dias.
Duração da hora/aula: 45 (quarenta e cinco) minutos e 55 (cinquenta e cinco) minutos.
Duração do ano letivo: 205 (duzentos e cinco) dias.

Áreas de Conhecimento
Componentes Curriculares
1o
ano
2o
ano
3o
ano
4o
ano
5o
ano
6o
ano
7o
ano
8o
ano
9o
ano
Base Nacional Comum e Parte Diversificada
Ciências da Natureza
Ciências da Natureza
18
18
18
18
18
03
03
03
03
Matemática
Matemática
05
05
05
05
Ciências Humanas
História
03
03
03
03
Geografia
03
03
03
03
Linguagens
Língua Portuguesa
06
06
06
06
Arte
02
02
02
02
02
02
02
02
02
Educação Física
03
03
03
03
03
01
01
01
01
Língua
Estrangeira Moderna
02
02
02
02
Produções Interativas
02
02
02
02
02
Ensino Religioso
01
01
01
01
Totais de cargas horárias
Anual em h/a *
820
820
820
820
820
820
820
820
820
Anual em h/a**
250
250250250250250250250250
Anual em h/a***
41
41
41
41
Anual em horas*
615
615
615
615
615
615
615
615
615
Anual em horas**
188
188
188
188
188
188
188
188
188
Anual em horas***
31
31
31
31
Anual em horas
803
803
803
803
803
834
834
834
834
* Totais considerando as horas-aula com a duração de 45 (quarenta e cinco) minutos.
** Totais considerando as horas-aula com a duração de 55 (cinquenta e cinco) minutos.
*** Totais considerando as horas-aulas do componente curricular Ensino Religioso, com a duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada.

Anexo III da Resolução/SED n. 2.496, de 12 de dezembro de 2011.
MATRIZ CURRICULAR - ENSINO MÉDIO

Ano: a partir de 2012.
Turno: diurno e noturno.
Semana letiva: 5 (cinco) dias.
Duração da aula: 50 (cinquenta) minutos.
Duração do ano letivo: 200 (duzentos) dias.

Base Nacional Comum
Áreas de Conhecimento
Disciplinas
1o ano
2o ano
3o ano
Linguagem, Códigos e suas Tecnologias
Língua Portuguesa
03
03
03
Literatura (1)
01
01
01
Literatura (2)
-
-
-
Artes
01
01
01
Educação Física
01
01
01
Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias
Física
02
03
03
Química
02
02
02
Biologia
03
02
02
Matemática
03
03
03
Ciências Humanas e suas Tecnologias
Geografia
02
02
02
História
02
02
02
Filosofia
01
01
01
Sociologia
01
01
01
Parte Diversificada
Redação
-
-
Língua Estrangeira Moderna (1)
01
01
01
Língua Estrangeira Moderna (2)
02
02
02
Totais de cargas horárias
Semanal em h/a
25
25
25
Anual em h/a
1000
1000
1000
Anual em horas
834
834
834


Anexo IV da Resolução/SED n. 2.496, de 12 de dezembro de 2011.
MATRIZ CURRICULAR - ENSINO MÉDIO

Ano: a partir de 2012.
Turno: diurno e noturno.
Semana letiva: 5 (cinco) dias.
Duração da aula: 50 (cinquenta) minutos.
Duração do ano letivo: 200 (duzentos) dias.

Base Nacional Comum
Áreas de Conhecimento
Disciplinas
1o ano
2o ano
3o ano
Linguagem, Códigos e suas Tecnologias
Língua Portuguesa
03
03
03
Literatura (1)
-
-
-
Literatura (2)
02
02
02
Artes
01
01
01
Educação Física
01
01
01
Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias
Física
02
03
03
Química
03
02
02
Biologia
02
02
02
Matemática
03
03
03
Ciências Humanas e suas Tecnologias
Geografia
02
02
02
História
02
02
02
Filosofia
01
01
01
Sociologia
01
01
01
Parte Diversificada
Redação
-
-
-
Língua Estrangeira Moderna (1)
-
-
-
Língua Estrangeira Moderna (2)
02
02
02
Totais de cargas horárias
Semanal em h/a
25
25
25
Anual em h/a
1000
1000
1000
Anual em horas
834
834
834

Anexo V da Resolução/SED n. 2.496, de 12 de dezembro de 2011.
MATRIZ CURRICULAR - ENSINO MÉDIO

Ano: a partir de 2012.
Turno: diurno e noturno.
Semana letiva: 5 (cinco) dias.
Duração da aula: 50 (cinquenta) minutos.
Duração do ano letivo: 200 (duzentos) dias.

Base Nacional Comum
Áreas de Conhecimento
Disciplinas
1o ano
2o ano
3o ano
Linguagem, Códigos e suas Tecnologias
Língua Portuguesa
03
03
03
Literatura (1)
01
01
01
Literatura (2)
-
-
-
Artes
01
01
01
Educação Física
01
01
01
Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias
Física
02
03
03
Química
03
02
02
Biologia
02
02
02
Matemática
03
03
03
Ciências Humanas e suas Tecnologias
Geografia
02
02
02
História
02
02
02
Filosofia
01
01
01
Sociologia
01
01
01
Parte Diversificada
Redação
-
-
-
Língua Estrangeira Moderna (1)
01
01
01
Língua Estrangeira Moderna (2)
02
02
02
Totais de cargas horárias
Semanal em h/a
25
25
25
Anual em h/a
1000
1000
1000
Anual em horas
834
834
834
Anexo VI da Resolução/SED n. 2.496, de 12 de dezembro de 2011.
MATRIZ CURRICULAR – ENSINO MÉDIO

Ano: a partir de 2012.
Turno: diurno e noturno.
Semana letiva: 5 (cinco) dias.
Duração da aula: 50 (cinquenta) minutos.
Duração do ano letivo: 200 (duzentos) dias.

Base Nacional Comum
Áreas de Conhecimento
Disciplinas
1o ano
2o ano
3o ano
Linguagem, Códigos e suas Tecnologias
Língua Portuguesa
03
03
03
Literatura (1)
01
01
01
Literatura (2)
-
-
-
Artes
01
01
01
Educação Física
01
01
01
Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias
Física
02
03
03
Química
02
02
02
Biologia
03
02
02
Matemática
03
03
03
Ciências Humanas e suas Tecnologias
Geografia
02
02
02
História
02
02
02
Filosofia
01
01
01
Sociologia
01
01
01
Parte Diversificada
Redação
01
01
01
Língua Estrangeira Moderna (1)
-
-
-
Língua Estrangeira Moderna (2)
02
02
02
Totais de cargas horárias
Semanal em h/a
25
25
25
Anual em h/a
1000
1000
1000
Anual em horas
834
834
834

Anexo VII da Resolução/SED n. 2.496, de 12 de dezembro de 2011.
MATRIZ CURRICULAR – ENSINO MÉDIO

De implantação facultativa para a unidade escolar
Ano: a partir de 2012.
Turno: noturno.
Semana letiva: 5 (cinco) dias.
Duração da aula: 45 (quarenta e cinco) minutos e 55 (cinquenta e cinco) minutos.
Duração do ano letivo: 200 (duzentos e cinco) dias.

Base Nacional Comum
Áreas de Conhecimento
Disciplinas
1o ano
2o ano
3o ano
Linguagem, Códigos e suas Tecnologias
Língua Portuguesa
03
03
03
Literatura (1)
01
01
01
Literatura (2)
02
02
02
Artes
01
01
01
Educação Física
01
01
01
Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias
Física
02
03
03
Química
02
02
02
Biologia
03
02
02
Matemática
03
03
03
Ciências Humanas e suas Tecnologias
Geografia
02
02
02
História
02
02
02
Filosofia
01
01
01
Sociologia
01
01
01
Parte Diversificada
Redação
01
01
01
Língua Estrangeira Moderna (1)
01
01
01
Língua Estrangeira Moderna (2)
02
02
02
Totais de cargas horárias
Semanal em h/a
25
25
25
Anual em h/a
820*
820*
820*
Anual em h/a
205**
205**
205**
Anual em horas
615*
615*
615*
Anual em horas
188**
188**
188**
Total anual em horas
803
803
803
* Totais considerando as horas-aula com a duração de 45 (quarenta e cinco) minutos.
** Totais considerando as horas-aula com a duração de 55 (cinquenta e cinco) minutos.




Resolução_2.496 - 13_12_11.rtf