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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.535, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.

Estabelece os critérios e as normas para o repasse de recursos financeiros destinados à alimentação escolar do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem Urbano, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial n. 9808, de 27 de dezembro de 2018, pág. 14 a 17.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no Decreto n. 12.696, de 31 de dezembro de 2008, no Decreto n. 13,460 de 3 de julho de 2012, na Lei n. 2.869, de 13 de julho de 2004, na Lei n. 11.692, de 10 de junho de 2008, no Decreto n. 7.507, de 27 de junho de 2011, e na Resolução/CD/FNDE n. 11, de 6 de setembro de 2017, bem como, a necessidade de desburocratizar e dar maior agilidade aos procedimentos de transferência de recursos financeiros às unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, no âmbito do Projovem Urbano, resolve:

Art. 1o Regulamentar a transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, da Secretaria de Estado de Educação - SED/MS, diretamente para as escolas da Rede Estadual de Ensino para fornecimento de alimentação escolar dos alunos matriculados no Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano, dispensada a formalização de convênio, ajuste, acordo, contrato ou outro instrumento congênere, na forma estabelecida nesta Resolução.

Parágrafo único. Para a transferência automática de recursos financeiros de que trata o caput deste artigo utilizar-se-á a modalidade Regime Financeiro Especial, sob a forma de Repasse Financeiro, em conformidade com o Decreto 12.696, de 31 de dezembro de 2008, e com o Decreto Federal n. 4.507, de 27 de junho de 2011, relativamente à movimentação dos recursos.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA CLIENTELA

Art. 2o Garantir o fornecimento de lanche ou refeição, de qualidade compatível com a exigida no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), tanto para os jovens matriculados e frequentes no Projovem Urbano quanto para os filhos desses estudantes que sejam atendidos em salas de acolhimento por terem até 8 anos de idade.
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 3o São agentes do Projovem Urbano:

I – a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação – SECADI/MEC, gestora nacional do Programa;
II– o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/MEC, executor das transferências de recursos financeiros do Programa;
III – o Estado de Mato Grosso do Sul, representado pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul - SED/MS (Entidade Executora – EEx), por intermédio da Superintendência de Políticas de Educação – SUPED/Coordenação Estadual do Projovem Urbano, e da Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COFIN;
IV – as escolas estaduais, como Unidades Executoras (UEx).

Art. 4o Na aquisição de alimentação escolar, cabe aos agentes do programa as seguintes responsabilidades:

I – à SECADI/MEC:

a) definir o valor das parcelas a serem repassadas a EEx e descentralizar os recursos orçamentários e financeiros ao FNDE/MEC, para que este faça as devidas transferências;
b) analisar as prestações de contas das EEx relativas ao Programa, do ponto de vista da consecução das metas físicas e da adequação das ações desenvolvidas, e devolvê-las ao FNDE/MEC com manifestação sobre a sua aprovação ou rejeição.

II – ao FNDE/MEC:

a) elaborar, em comum acordo com a SECADI/MEC, os atos normativos do Programa, divulgá-los às EEx e prestar assistência técnica quanto à sua correta utilização;
b) proceder à abertura de conta-corrente específica para a transferência à EEx dos recursos financeiros destinados ao custeio das ações do Programa e efetuar o repasse desses recursos;
c) suspender os pagamentos à EEx sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SECADI/MEC;
d) fiscalizar a execução financeira dos recursos transferidos à conta do Programa;
e) receber e analisar a prestação de contas dos recursos transferidos à EEx do ponto de vista da execução financeira e encaminhar o processo à SECADI/MEC para manifestação do ponto de vista da consecução das metas físicas do Programa.

III – à SED/MS:

a) executar os recursos financeiros recebidos do FNDE/MEC à conta do Projovem Urbano nas ações previstas na Resolução CD/FNDE n. 11, de 6 de setembro de 2017;
b) prestar contas ao FNDE/MEC dos recursos recebidos, no prazo estipulado no parágrafo 2º do art. 19 e nos moldes definidos no anexo VIII da Resolução CD/FNDE n. 60/2011;
c) constituir o comitê gestor local, conforme dispositivo da Resolução, para garantir efetividade ao acompanhamento e apoio à execução das ações do Projovem Urbano;
d) repassar os recursos financeiros destinados à alimentação escolar, dos alunos matriculados no Projovem Urbano, às escolas da Rede Estadual de Ensino que pertencem ao Programa;
e) selecionar merendeira para o atendimento especializado, responsabilizando-se plenamente por sua contratação e por seu pagamento com recursos do Programa;
f) responsabilizar-se pelo monitoramento e fiscalização do cumprimento de contratos e convênios que venham a ser firmados nos termos do art. 22 da Resolução CD/FNDE n. 11, de 6 de setembro de 2017.

IV – às Escolas Estaduais:

a) adquirir os gêneros alimentícios, considerando o cardápio do PNAE/MS, conforme o capítulo V, art.11, da Resolução Conjunta SED/SAD/SEFAZ/MS n. 1, de 28 de dezembro de 2011 juntamente com a Resolução Conjunta SED/SAD/SEFAZ/MS n. 4, de 22 de maio de 2015, e suas alterações;
b) realizar o processo licitatório, nos termos da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002;
c) ordenar as despesas, a gestão e execução dos contratos administrativos decorrentes do processo licitatório;
d) controlar o estoque e o armazenamento dos gêneros alimentícios adquiridos e destinados tanto aos alunos da Educação Básica quanto aos alunos do Projovem Urbano;
e) efetuar o pagamento de fornecedores, referente às despesas decorrentes da aquisição de gêneros alimentícios, seja do Projovem Urbano;
f) acompanhar a execução dos trabalhos das merendeiras quanto ao recebimento, armazenamento, preparo e distribuição das refeições;
g) elaborar e encaminhar à SED a prestação de contas dos recursos financeiros utilizados na Alimentação Escolar do Projovem Urbano, separadamente. A prestação de contas deverá ser realizada a cada semestre até o término do Programa;
h) aplicar o saldo financeiro dos recursos transferidos, quando não utilizados em caderneta de poupança, se a previsão de uso for igual ou superior a um mês;
i) manter em seus arquivos todos os documentos comprobatórios da execução do Programa pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo TCU, referente ao exercício em que o saldo foi transferido para a conta da Edição Especial, de acordo com o previsto no inc. XIV do art. 6º da Resolução CD/FNDE/N. 11, de 2017.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE GESTÃO

Art. 5o As escolas da Rede Estadual de Ensino serão responsáveis pelo atendimento com alimentação escolar aos alunos matriculados no Projovem Urbano em seus estabelecimentos, inclusive quanto à garantia de que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com os dispositivos do capítulo IV da Resolução Conjunta SED/SAD/SEFAZ/MS n. 1, de 28 de dezembro de 2011, e do capítulo V da Resolução Conjunta SED/SAD/SEFAZ/MS n. 4, de 22 de maio de 2015, e suas devidas alterações.

Art. 6o As escolas deverão manter cadastro atualizado, perante a Coordenação Estadual do Projovem Urbano/SUPED/SED, para recebimento dos recursos financeiros referentes ao Programa.

§ 1o O cadastro de que trata o caput deverá ser realizado por meio do preenchimento do Formulário Cadastral (Anexo I) e encaminhado, anualmente, via Correios, à Coordenação Estadual do Projovem Urbano, em cada início de exercício financeiro.

§ 2o Devem acompanhar o Formulário Cadastral os seguintes documentos comprobatórios dos dados informados:

I – cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Escola;
II – cópia do extrato da conta-corrente aberta especificamente para recebimento do recurso do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem Urbano.

§ 3o A Coordenação Estadual do Projovem Urbano procederá à análise dos dados constantes do Formulário Cadastral recebido e, se incompletos, determinará à escola que os complete.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA, OPERACIONALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO PROGRAMA

Art. 7o A alimentação escolar, no âmbito do Projovem Urbano, será assistida financeiramente pelo FNDE, o qual transferirá à Secretaria de Estado de Educação recursos financeiros que serão repassados às escolas estaduais, com vistas a garantir, no mínimo, uma refeição diária aos alunos beneficiados, bem como aos filhos desses estudantes, durante o período de execução do Programa.

Art. 8o As escolas estaduais participantes do programa receberão os recursos financeiros que lhes são pertinentes para atendimento da Alimentação Escolar, por meio de transferência direta, dispensada a necessidade de formalização de convênio, ajuste, acordo, contrato ou outro instrumento congênere, nos termos dispostos no Decreto n. 13.460, de 3 de julho de 2012, no Decreto n. 7.649, de 21 de dezembro de 2011, na Lei n. 2.869, de 13 de julho de 2004, no Decreto n. 12.696, de 31 de dezembro de 2008, na Lei n. 11.692, de 10 de junho de 2008, e na Resolução CD/FNDE n. 11, de 6 de setembro de 2017, e sua operacionalização processar-se-á da seguinte forma:

I - o montante de recursos financeiros destinados a cada escola para atendimento da Alimentação Escolar será de acordo com o Plano de Implementação apresentado como instrumento de planejamento de ações e controle de gastos, considerado o número da meta de estudantes atendidos no Programa;
II - os recursos financeiros, apurados na forma do inciso I deste artigo, serão transferidos pela SED a cada escola, em até 2 (duas) parcelas por ano;
III - os recursos financeiros de que trata o inciso anterior serão creditados, mantidos e geridos em contas-correntes específicas, indicadas pela escola no Formulário Cadastral, em agência do Banco do Brasil S.A;
IV – em nenhuma hipótese os recursos de alimentação escolar do Projovem Urbano podem ser creditados na mesma conta da alimentação da Educação Básica;
V - enquanto não utilizados, os recursos financeiros deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em:

a) caderneta de poupança aberta especificamente para o Programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês;
b) fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal, caso seja mais rentável, quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a um mês.

VI - a aplicação financeira, de que trata o inciso anterior, deverá estar vinculada à mesma conta-corrente na qual os recursos financeiros foram creditados pela SED, inclusive quando se tratar de caderneta de poupança, cuja aplicação poderá se dar mediante a vinculação do correspondente número de operação à conta já existente;

VII - na impossibilidade da adoção do procedimento referido no inciso anterior para a aplicação dos recursos em caderneta de poupança, deverá a escola providenciar a abertura de conta específica, para esse fim, na mesma agência depositária dos recursos do Programa;

VIII - Os recursos repassados nos termos desta Resolução deverão ser mantidos em conta bancária específica, devendo a movimentação ser realizada exclusivamente por meio eletrônico mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados;

IX – Excepcionalmente, mediante justificativa circunstanciada, poderão ser realizados saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária, na aquisição de gênero alimentício, desde que haja a identificação do beneficiário final, devendo esta informação constar de item específico da prestação de contas;

X - Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Parágrafo único. Os recursos deverão ser executados fielmente pelas partes, de acordo com a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
CAPÍTULO V
DO CARDÁPIO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 9o O cardápio escolar e a programação de quantitativo de alimentos a serem adquiridos deverão ser definidos pelas escolas em conformidade com o artigo 11, Capítulo V da Resolução Conjunta SED/SAD/SEFAZ n. 1, de 31 de julho de 2018.
CAPÍTULO VI
DA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Art. 10. A aquisição de gêneros alimentícios, pelas escolas, destinados à Alimentação Escolar dos beneficiários do Projovem Urbano, obedecerá aos dispositivos contidos na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. A aquisição deverá ser realizada por meio de licitação, sendo, preferencialmente, por meio de Pregão Presencial, independentemente, do valor, e, não sendo possível realizar o Pregão, fica admitida a Carta-Convite, se se tratar de valor até R$ 176.000 (cento e setenta e seis mil reais).

Art. 11. Não será permitido, em hipótese alguma, o pagamento antecipado de fornecedores.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 12. A direção da escola é responsável pela prestação de contas dos recursos financeiros da Alimentação Escolar.

Art. 13. Os recursos recebidos pelas escolas, destinados à Alimentação Escolar dos beneficiários do Projovem Urbano, deverão ser utilizados dentro do exercício financeiro e a prestação de contas deverá ser elaborada em duas etapas, sendo uma no 1º semestre e outra no 2º semestre.

§ 1o Os recursos repassados no 1ª semestre deverão ser executados até 31/07, e a prestação de contas, encaminhada à Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFIN/SED, até o dia 10 de agosto do mesmo ano.
§ 2o Os recursos repassados no 2ª semestre deverão ser executados até 31/12, e a prestação de contas, encaminhada à Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFIN/SED, até o dia 10 de janeiro do ano seguinte.
§ 3o O não encaminhamento da prestação de contas, no prazo previsto nos §§ 2o e 3º, implicará a instauração de tomada de contas especial e consequente processo administrativo disciplinar, para responsabilização pessoal dos gestores, e suspensão do repasse financeiro.
§ 4o As irregularidades e/ou pendências apresentadas nas prestações de contas deverão ser regularizadas no prazo de 30 dias. A não regularização das pendências e/ou irregularidades implicará a instauração de tomada de contas especial e consequente processo administrativo disciplinar, para responsabilização pessoal dos gestores, e suspensão do repasse financeiro para aquisição de Alimentação Escolar.

Art. 14 A Secretaria de Estado de Educação deverá estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta-corrente da escola, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, nas seguintes situações:

a) ocorrência de depósitos indevidos;
b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
c) constatação de irregularidades na execução da Ação;
d) constatação de incorreções nos dados cadastrais das contas correntes.

Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente para efetivar o estorno, e não havendo a previsão de repasse a ser efetuada, a escola ficará obrigada a restituir os recursos à SED no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da notificação.

Art. 15 O processo de prestação de contas deverá conter a seguinte documentação:

I - ofício encaminhando à prestação de contas, dirigido à autoridade que concedeu o repasse financeiro, conforme o Anexo II desta Resolução;
II - extrato bancário e, se for o caso, a respectiva conciliação, conforme Anexo III desta Resolução;
III – informações de realização de saques, se ocorrerem, para pagamento de despesas, conforme previsto no inciso IX do art. 8º desta Resolução;
IV - demonstrativo das despesas pagas, conforme o Anexo IV desta Resolução;
V - 1ª via dos documentos comprobatórios das despesas pagas;
VI - comprovante da devolução do saldo não aplicado e da retenção efetuada e paga, se houver;
VII - documentos comprobatórios da licitação realizada, quando for o caso;
VIII - parecer do colegiado escolar, quando for o caso, conforme o Anexo V desta Resolução;
IX - balancete financeiro, conforme Anexo VI desta Resolução.

Art. 16 As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, devendo as faturas, os recibos, as notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos da seguinte forma: MS/SED/RF – (colocar no nome da escola) FNDE/PROJOVEM URBANO

Parágrafo único. Os documentos de prestação de contas e os relativos a processos e procedimentos de aquisições deverão ser arquivados na unidade escolar pelo prazo de cinco anos, conforme determina a legislação.

Art. 17 Os órgãos do sistema de controle interno, a que se vincula a escola receptora dos recursos transferidos pela SED, incumbir-se-ão de verificar a legalidade, legitimidade e economicidade da gestão de recursos, bem como a eficiência e eficácia de sua aplicação.

Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE, 26 DE FEVEREIRO DE 2018.

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação


Resolução_3.535_Anexos.pdf