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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 4.236, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023.

Regulamenta o exercício da função de Coordenador Pedagógico nas Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 11.315, de 10 de novembro de 2023, pág. 19-24.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no exercício da competência que lhe confere o inciso II do art. 93 da Constituição Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul, o art. 72, inciso II, da Lei Estadual n. 6.035, de 26 de dezembro de 2022, a Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a Lei Complementar Estadual n. 87, de 31 de janeiro de 2000, e alterações posteriores,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o exercício da função de Coordenador Pedagógico nas Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 2º O exercício da função de Coordenador Pedagógico nas Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino será exercido, preferencialmente, por servidores efetivos ocupantes dos cargos de Especialista em Educação e de Professor, e se submete às normas gerais constantes do Estatuto dos Profissionais de Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul, do Decreto que dispõe sobre a estrutura de funcionamento das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino e das normas definidas nesta Resolução.
§ 1º Excepcionalmente, na ausência de profissionais efetivos, será admitida a convocação de professor temporário que conste do Banco Reserva para Professor Temporário da REE/MS, nos termos estabelecidos nesta resolução.
§ 2º A função de Coordenador Pedagógico, nas Unidades Escolares que ofertam Educação Escolar Indígena, Educação Quilombola e Educação Prisional, poderá ser exercida por professor temporário, que conste no Banco Reserva para Professor Temporário da REE/MS, conforme diretrizes emitidas pela Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED/SED), por intermédio da Coordenadoria de Modalidades Específicas (COMESP).
Art. 3º A Coordenação Pedagógica será responsável pela gestão das atividades pedagógicas, pela coordenação e pela supervisão dos aspectos relacionados ao processo de aprendizagem dos estudantes, em articulação com os Professores e a Direção Escolar.
Art. 4° A Coordenação Pedagógica será a responsável pela articulação do trabalho pedagógico desenvolvido por toda a equipe pedagógica.
Art. 5° A Coordenação Pedagógica, juntamente com os Professores e a Direção Escolar, será responsável pelo cumprimento das diretrizes educacionais, previstas no Projeto Político-Pedagógico (PPP), da Unidade Escolar, em que exerce sua função, sendo o Coordenador Pedagógico o ponto focal para a sua efetividade.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR PEDAGÓGICO

Art. 6º São atribuições do Coordenador Pedagógico:
I - cumprir e fazer cumprir, em colaboração com a gestão escolar, os termos do Regimento Escolar;
II - desempenhar, com pontualidade, assiduidade, responsabilidade, ética e bom relacionamento interpessoal, as funções que lhe são atribuídas;
III - atender, dentro do prazo, de maneira colaborativa, as solicitações feitas pela Secretaria de Estado de Educação (SED);
IV – participar, efetivamente, das decisões relacionadas à vida escolar dos estudantes, assim como prestar atendimento aos responsáveis com relação ao acompanhamento e à orientação dos estudantes;
V - participar de reuniões e formação continuada, de aprimoramento profissional nos aspectos técnico-pedagógico para o exercício da função, ofertadas pela SED e institutos parceiros;
VI - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico - PPP e da sua implementação, juntamente com o Diretor, Diretor-adjunto, Professores da Unidade Escolar, servidores administrativos e comunidade, assim como da atualização, sempre que necessário, em consonância com os princípios que regulamentam a gestão democrática participativa, as diretrizes do Plano Estadual de Educação e os objetivos e metas educacionais estabelecidos pela SED;
VII - analisar índices e indicadores externos de avaliação e de desempenho da Unidade Escolar, para a tomada de decisões com relação às ações e projetos voltados à melhoria das aprendizagens, considerando o ano escolar em curso;
VIII - elaborar e apresentar à Direção Escolar o Plano de Trabalho para o ano letivo em curso;
IX - organizar, sistematicamente, sua rotina pedagógica, por meio de planejamentos mensais ou semanais, a fim de que as atribuições previstas, nesta Resolução, sejam cumpridas;
X - analisar indicadores internos de aprendizagem e frequência dos estudantes, de forma a promover ações contínuas de apoio pedagógico aos Professores, com vistas a elevar a aprendizagem e a subsidiar a permanência e o fluxo dos estudantes na Unidade Escolar;
XI - coordenar e incentivar momentos de estudos coletivos que ampliem o conhecimento e a prática dos Professores;
XII - multiplicar as propostas formativas da SED, com vistas a um aprimoramento contínuoo corpo docente da Unidade Escolar;
XIII - promover formação contínua e em serviço que contemple a realidade da Unidade Escolar em que atua, qualificando os professores para atender aos objetivos dispostos no PPP;
XIV - assessorar técnica e pedagogicamente os Professores, de forma a adequar o seu trabalho às diretrizes da SED e aos objetivos e finalidades da Unidade Escolar, dispostos no PPP;
XV - analisar, orientar e aprovar, sistematicamente, o planejamento e execução do trabalho pedagógico dos Professores;
XVI - acompanhar e orientar a execução do trabalho pedagógico realizado pelos professores em sala de aula;
XVII - coordenar, na Unidade Escolar, o processo do Regime de Progressão Parcial (RPP) em todas as etapas: divulgação, registros, elaboração de planilhas, assim como informação e orientação aos estudantes e responsáveis;
XVIII - registrar as notificações de ocorrências escolares, conforme orientações da Coordenadoria de Psicologia Educacional (COPED), assim como, também, acompanhar e propor ações de cuidado e de prevenção às demandas de violação e garantia de direitos dos estudantes;
XIX - analisar, juntamente com os professores, as ementas curriculares dos estudantes, quando de transferência escolar, para fins de posicionamento ou de adaptação necessária;
XX - apoiar ações direcionadas à escolarização dos estudantes, público-alvo da educação especial, em articulação com professores regentes das classes comuns e professores especializados em educação especial, no que se refere:
a) à percepção de necessidades educacionais dos estudantes;
b) ao estudo e implementação de ações educativas;
c) à avaliação do processo educativo.
XXI - coordenar as atividades do Conselho de Classe e promover ações contínuas de recuperação e avanço das aprendizagens;
XXII - elaborar e propor à SED, juntamente com a Direção Escolar, projetos que visem à melhoria da aprendizagem e permanência dos estudantes na Unidade Escolar;
XXIII - executar atividades pedagógicas para implementar políticas educacionais definidas pela SED.
§ 1° A Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED/SED), por meio dos setores competentes, expedirá orientações relacionadas às atribuições específicas referentes ao exercício da função do Coordenador Pedagógico que atua nas Escolas de Tempo Integral, por intermédio de documento próprio.
§ 2° A Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED/SED), por meio dos setores competentes, expedirá orientações relacionadas às atribuições específicas referentes ao exercício da função do Coordenador Pedagógico que atua na modalidade da Educação de Jovens e Adultos a Distância (EJA EaD), por intermédio de documento próprio.
§ 3° Na ausência do Coordenador Pedagógico da respectiva etapa ou modalidade de ensino, o atendimento previsto no inciso IV deverá ser realizado, impreterivelmente, pelo Coordenador Pedagógico presente na unidade escolar, ou, na impossibilidade deste, pela Direção Escolar.
CAPÍTULO III
DO QUANTITATIVO DE COORDENADORES POR UNIDADE ESCOLAR

Art. 7º A lotação e a designação de Coordenador Pedagógico estão condicionadas ao quantitativo de estudantes da Unidade Escolar, observando-se a seguinte regra:
I - para a Etapa da Educação Infantil, oferta Parcial e Integral: 1 (um) Coordenador Pedagógico por turno, para atender ao quantitativo mínimo de 100 (cem) e o máximo de 300 (trezentos) estudantes;
II - para a Etapa do Ensino Fundamental, oferta Parcial e Integral: 1 (um) Coordenador Pedagógico por turno, para atender ao quantitativo mínimo de 100 (cem) e o máximo de 300 (trezentos) estudantes;
III - para a Etapa do Ensino Médio, oferta Parcial e Integral: 1 (um) Coordenador Pedagógico por turno, para atender ao quantitativo mínimo de 100 (cem) e o máximo de 300 (trezentos) estudantes.
§ 1º Na hipótese de o número de estudantes matriculados, em qualquer etapa ou modalidade de ensino, ultrapassar em 50 (cinquenta) do quantitativo estabelecido nos incisos I, II e III, fica assegurada a designação de mais 1 (um) Coordenador Pedagógico na Unidade Escolar.
§ 2º As Unidades Escolares que ofertam Educação de Tempo Integral de Ensino Fundamental e Ensino Médio, deverão, prioritariamente, lotar o Coordenador Pedagógico, com a carga horária de 40 (quarenta) horas.
§ 3° Na hipótese de o número total de estudantes matriculados em um turno, independentemente da etapa ou modalidade de ensino, não atingir o quantitativo mínimo de 100 (cem) estudantes, o atendimento será efetuado pelo Coordenador Pedagógico de outro turno, o qual terá sua carga horária dividida entre os turnos, desde que o total de estudantes não ultrapasse o quantitativo máximo de 300 (trezentos) estudantes.
§ 4° O Coordenador Pedagógico, designado para Unidade Escolar, que possua extensão com menos de 100 (cem) estudantes matriculados, deverá organizar-se para o atendimento daquela extensão.
§ 5° A convocação de Coordenador Pedagógico para as Unidades Escolares do Campo, Indígenas, Quilombolas e do Sistema Prisional/Unidades de Medidas Socioeducativas cuja quantidade seja inferior a 100 (cem) estudantes matriculados e frequentes, dependerá de análise e parecer da Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED), por intermédio da Coordenadoria de Modalidades Específicas (COMESP).
§ 6° Casos não previstos no inciso III e parágrafos serão objetos de análise e parecer do setor competente vinculado à Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED/SED).
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DA FUNÇÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO

SEÇÃO I
DO PROVIMENTO PELO SERVIDOR EFETIVO

Art. 8º A função de Coordenador Pedagógico, nas Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, será exercida por servidor efetivo ocupante do cargo de Especialista de Educação ou de Professor, sendo que este último, para ser designado, deverá estar apto em Processo Seletivo Interno para esta finalidade.
§ 1º O profissional da Educação Básica, ocupante do cargo de Professor, mediante escolha da Direção Escolar, somente será designado, para o exercício da função de Coordenador Pedagógico, quando não houver Especialista em Educação da Rede Estadual de Ensino no Município, e deverá atender, cumulativamente, os seguintes critérios:
I - Professor efetivo da REE/MS lotado na unidade escolar e que manifeste, por meio de edital interno, interesse na função;
II - Professor efetivo apto em processo seletivo interno para essa finalidade, constante do Banco Reserva para a função de Coordenador Pedagógico.
§ 2º Caso não haja professor efetivo na unidade escolar constante do Banco Reserva para a Função de Coordenador Pedagógico, a Direção Escolar deverá realizar chamada pública, a fim de divulgar as vagas existentes para a função de Coordenador Pedagógico, durante 5 (cinco) dias, no endereço eletrônico da SED.
§ 3º A Direção Escolar deverá designar o professor efetivo na função de Coordenador Pedagógico, que manifeste interesse na função, por meio da chamada pública, observando a seguinte ordem:
I - Professor efetivo da REE/MS constante do Banco Reserva para a função de Coordenador Pedagógico lotado no município;
II - Professor efetivo da REE/MS lotado na Unidade Escolar e que manifeste interesse na função;
III - Professor efetivo da REE/MS lotado no município e que manifeste interesse na função.
§ 4º O Professor efetivo designado, para a função de Coordenador Pedagógico e que não conste no Banco Reserva para a função de Coordenador Pedagógico, deverá realizar o curso “O Coordenador Pedagógico no Exercício de sua Função”, ofertado pela Secretaria de Estado de Educação (SED/MS), com certificação em seu primeiro ano de designação, com data de realização determinada pela SED e setores competentes.
§ 5º A não certificação no curso, disposta no § 4º, dentro do prazo determinado pela SED e setores competentes, poderá resultar na revogação da função de Coordenador Pedagógico.
§ 6º O Professor efetivo habilitado, no Banco Reserva para a função de Coordenador Pedagógico, que for convidado para exercer a função e não tiver interesse em assumir, deverá desistir mediante formalização em Termo de Desistência pela vaga oferecida, o que não acarretará a exclusão no Banco Reserva para a função de Coordenador Pedagógico.
SEÇÃO II
DO PROVIMENTO PELO PROFESSOR TEMPORÁRIO
Art. 9º A convocação do professor temporário, para a função de Coordenador Pedagógico, dar-se-á, excepcionalmente, se esgotadas as condicionantes descritas no art. 8° desta Resolução, mediante escolha da Direção Escolar.

§ 1º O Professor Temporário convocado para a função de Coordenador Pedagógico deverá constar no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária.
§ 2º O Professor Temporário convocado, para a função de Coordenador Pedagógico, deverá realizar o curso “O Coordenador Pedagógico no Exercício de sua Função”, ofertado pela Secretaria de Estado de Educação (SED/MS), com certificação em seu primeiro ano de convocação, com data de realização determinada pela SED e setores competentes.
§ 3º A não certificação, disposta no § 2º, dentro do prazo determinado pela SED e setores competentes, poderá resultar na rescisão contratual da função de Coordenador Pedagógico.

Art. 10. Casos não previstos, nesta Resolução, serão deliberados por setor competente vinculado à Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED/SED).
CAPÍTULO V
DO PROCESSO SELETIVO INTERNO DO PROFESSOR PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO

Art. 11. Poderá participar do Processo Seletivo Interno, para o exercício da função de Coordenador Pedagógico, o professor que preencher os seguintes requisitos:

I - ser portador de diploma de licenciatura plena, efetivo, estável ou não, e em exercício;
II - se readaptado, provisória ou definitivamente, comprovar, por meio de laudo da perícia médica oficial do Estado, que a limitação de sua capacidade física e mental é compatível com o exercício da função;
III - não ter sofrido nenhuma penalidade administrativa, nos últimos cinco anos;
IV - ter domínio na operação de recursos, equipamentos e meios de tecnologia de informação e comunicação.
Art. 12. O Processo Seletivo Interno tem por finalidade compor o Banco Reserva para a função de Coordenador Pedagógico e será dividido em duas etapas obrigatórias, a serem cumpridas pelos profissionais interessados, com a seguinte ordem:
I - realizar inscrição em link disponibilizado pela SED, em edital específico, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, com a finalidade de compor Banco Reserva para a função de Coordenador Pedagógico;
II - participar do curso “O Coordenador Pedagógico no Exercício de sua Função”, ofertado pela Secretaria de Estado de Educação (SED/MS), por meio da Coordenadoria de Formação Continuada (CFOR), com avaliação de aproveitamento das temáticas abordadas.
§ 1º A etapa de inscrição, para o Banco Reserva da função de Coordenador Pedagógico, deverá ser realizada, por meio de link disponibilizado, em edital específico, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º Do resultado das inscrições, para compor o Banco Reserva para a função de Coordenador Pedagógico, caberá recurso a ser interposto no prazo de 2 (dois) dias após a divulgação da homologação em Diário Oficial do Estado.
§ 3º Será considerado aprovado com direito à certificação, o candidato que obtiver rendimento igual ou superior a 70% (setenta por cento) na avaliação prevista ao final do curso “O Coordenador Pedagógico no Exercício de sua Função”, ofertado pela Secretaria de Estado de Educação (SED/MS).
§ 4º Do resultado da avaliação, caberá recurso a ser interposto no prazo de 2 (dois) dias após a divulgação da lista de aprovados em Diário Oficial do Estado.
§ 5º Os candidatos aprovados comporão o Banco Reserva para a função de Coordenador Pedagógico, por município, cuja relação será publicada em Diário Oficial do Estado.
§ 6º Os profissionais não designados, para o exercício da função de Coordenador Pedagógico, permanecerão no Banco Reserva para a função, pelo período vigente do respectivo Processo Seletivo.
Art. 13. O processo seletivo interno terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 14. A Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED/SED), por intermédio do setor competente, expedirá as orientações necessárias para a realização do processo seletivo interno, por instrumento de edital específico divulgado em Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO VI
DA LOTAÇÃO E DESIGNAÇÃO DO COORDENADOR PEDAGÓGICO

Art. 15. A lotação e a designação do servidor, para o exercício da função de Coordenador Pedagógico nas Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, dar-se-ão por ato do titular da SED.
§ 1º Os atos previstos no caput deste artigo recairão sobre os servidores públicos estaduais, obrigatoriamente, nesta ordem:
I - Especialista em Educação;
II - Professor.
§ 2º Por ocasião da lotação dos Especialistas em Educação, na função de Coordenador Pedagógico, havendo mais de 1 (um) candidato para uma mesma vaga, deverão ser observados os seguintes critérios e ordem de prioridade:
I - maior tempo de efetivo exercício na função de Coordenador Pedagógico na Unidade Escolar;
II - maior tempo de efetivo exercício na função de Coordenador Pedagógico na Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul;
III - maior tempo de efetivo exercício no cargo público de Especialista em Educação;
IV – maior tempo de efetivo exercício no cargo público de professor;
V - título de doutorado, mestrado ou pós-graduação lato sensu na área da Educação, nesta ordem de prioridade;
VI - maior idade.
§ 3° Na ausência do Especialista em Educação, deverá ser designado Professor efetivo da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, com prioridade definida no art. 8º desta Resolução.
§ 4º O professor somente poderá ser designado para o exercício da função de Coordenador Pedagógico no município de sua lotação.
§ 5º Caberá à Direção Escolar realizar edital interno com os professores aprovados em Processo Seletivo Interno, constantes do Banco Reserva para a função de Coordenador Pedagógico, com a finalidade de efetuar a escolha do profissional que exercerá a função na Unidade Escolar, e indicar ao titular da SED para que autorize a designação do servidor.
Art. 16. A designação do professor, para o exercício da função de Coordenador Pedagógico, será para o período de 2 (dois) anos, e poderá ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. O período de exercício da função de Coordenador Pedagógico poderá ser inferior ao estabelecido no caput deste artigo, caso a designação do professor ocorra no transcurso do lapso temporal de validade do Processo Seletivo.
Art. 17. A designação, para o exercício da função de Coordenador Pedagógico, deverá ser precedida de processo instruído pela Direção Escolar composto de:
I - requerimento do servidor;
II - justificativa da Direção Escolar;
III - cópia do resultado oficial do Banco Reserva para a função de Coordenador Pedagógico publicada em Diário Oficial do Estado;
IV - cópia do edital interno ou chamada pública;
V - holerite atualizado;
VI - planilha de designação - Coordenação Pedagógica;
VII - termo de compromisso para exercício da função de Coordenador Pedagógico na Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul;
VIII - qualificação cadastral do e-social;
IX - calendário escolar;
X - certificação do curso “O Coordenador Pedagógico no Exercício de sua Função”, ofertado pela Secretaria de Estado de Educação (SED/MS).
Art. 18. O Coordenador Pedagógico, quando ocupante dos cargos de especialista em educação ou de professor, com licença médica de 16 (dezesseis) a 60 (sessenta) dias consecutivos, terá direito a substituto, o qual deverá ser, exclusivamente, professor convocado inscrito no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária.
Art. 19. A designação para a função de Coordenador Pedagógico deverá respeitar, no mínimo, a integralidade da carga horária total do cargo efetivo, ou seja, 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas, com as seguintes condições:
I - o Professor efetivo com cargo único de 40 (quarenta) horas deverá cumprir a função de Coordenador Pedagógico em uma única unidade escolar;
II - o Professor efetivo com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, quando designado para a função de Coordenador Pedagógico, poderá, mediante solicitação da Direção Escolar e em consonância com esta Resolução, ser convocado para cumprir 20 (vinte) horas semanais no contraturno, desde que o profissional conste do Cadastro de Reserva de Profissionais para a Função de Docente Temporária.
Parágrafo único. Na jornada de trabalho do professor designado, para o exercício da função de Coordenador Pedagógico, não será computada hora-atividade.
Art. 20. O Professor designado, para a função de Coordenador Pedagógico, receberá orientação e acompanhamento da Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED/SED), por intermédio do setor competente, e da Direção Escolar.
CAPÍTULO VII
DA REVOGAÇÃO DO ATO DE DESIGNAÇÃO DO PROFESSOR PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO

Art. 21. A revogação do ato de designação do professor, para o exercício da função de Coordenador Pedagógico, dar-se-á:
I - pelo término do período da designação;
II - a pedido do servidor, mediante solicitação por escrito;
III - se removido para outra unidade escolar;
IV - em caso de lotação de Especialista em Educação na respectiva Unidade Escolar;
V - se demitido ou exonerado do cargo;
VI - se estiver em gozo de licença médica, de qualquer natureza, que supere 60 (sessenta) dias consecutivos ou interpolados durante o ano letivo, salvo a licença-maternidade, cuja substituição ocorrerá, exclusivamente, por professor convocado;
VII - se a unidade escolar deixar de possuir a vaga em decorrência de reordenamento de turmas e/ou diminuição do número de estudantes matriculados e frequentes;
VIII - a pedido da Direção Escolar, fundamentado em registros que indiquem que o profissional não está apto ao exercício da função;
IX – com a aplicação da suspensão preventiva em processo administrativo disciplinar;
X – com a abertura do processo administrativo, em casos de infrações cometidas por professores convocados, nos termos do § 4º art. 21-B, da Lei Complementar 087/200.
§ 1º O Professor designado para a função de Coordenador Pedagógico, que for revogada com fundamento nos incisos II, V, VIII, IX e X será excluído do Cadastro de Professores Aptos ao Exercício da Função de Coordenador Pedagógico e torna-se a inapto para o exercício da função de Coordenador Pedagógico em quaisquer Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino durante a vigência do Processo Seletivo.
§ 2º No ato da revogação da função de Coordenador Pedagógico, o servidor efetivo será reconduzido para o seu cargo e lotação de origem.
§ 3º Se os registros expostos no inciso VIII indicarem o cometimento de infração disciplinar, o profissional responderá a Processo Administrativo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. O quantitativo de vagas para o exercício da função de Coordenador Pedagógico das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, a partir do ano letivo 2024, obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 7º desta Resolução.
Art. 23. O período de férias e de recesso do Especialista em Educação e do Professor designado, para a função de Coordenador Pedagógico, obedecerá ao calendário escolar do ano letivo.
§ 1º Excepcionalmente, a pedido justificado da SED ou da Direção Escolar, poderão ser suspensas as férias e recesso do Coordenador Pedagógico, a fim de atender à necessidade da unidade escolar em que estiver lotado.
§ 2º Em caso de suspensão das férias previstas no § 1º, fica assegurado seu gozo em outro período a ser acordado com a Direção Escolar e a SED.
Art. 24. O ato de designação e de revogação para o exercício da função de Coordenador Pedagógico deverão ocorrer, preferencialmente, no início do ano letivo.
Parágrafo único. Na impossibilidade de o ato de designação e de revogação para o exercício da função de Coordenador Pedagógico ocorrer no início do ano letivo, tais atos deverão ocorrer, preferencialmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês.
Art. 25. O Professor designado para a função de Coordenador Pedagógico não terá direito à remoção enquanto ocupante da função.
Art. 26. A designação do Coordenador Pedagógico, para atender à EJA Modalidade a Distância – Acesso ao Saber e as Escolas Cívico-Militares, dependerá de análise e parecer da Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED/SED), por intermédio da Coordenadoria de Modalidades Específicas (COMESP).
Art. 27. O Professor designado, para exercer a função de Coordenador Pedagógico, poderá exercer a docência na unidade escolar em que atua como Coordenador Pedagógico, desde que seja no contraturno.
Art. 28. Os casos omissos serão deliberados pela Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED/SED) por meio do setor competente.
Art. 29. Ficam revogadas, a partir de 31 de dezembro de 2023, todas as designações de Professores para a função de Coordenador Pedagógico, fundamentadas pela Resolução/SED 3.518, de 21 de novembro de 2018.
Art. 30. Fica revogada a Resolução/SED n. 3.518, de 21 de novembro de 2018, e demais disposições em contrário.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 9 DE NOVEMBRO DE 2023.

HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação