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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.361, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2017.

Aprova o Calendário Escolar do ano de 2018, a ser operacionalizado nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Revogada pela Resolução/SED n. 3.529, de 17 de dezembro de 2018.
Republicado no Diário Oficial n. 9.558, de 21 de dezembro de 2017, página 7 a 9.
Republica-se por incorreção
Publicado no Diário Oficial n. 9.550, em 11 de dezembro de 2017, páginas 3 a 6.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 2.787, de 24 de dezembro de 2003, na Lei n. 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e no inciso I do Art. 24 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Calendário Escolar, a ser operacionalizado nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, conforme Anexo Único desta Resolução, e dispor sobre o ano escolar/letivo do ano 2018.

CAPÍTULO I
DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 2º O ano escolar e o ano letivo de 2018 iniciar-se-ão em 6 de fevereiro de 2018, conforme Calendário Escolar.

Art. 3º A data de início das atividades escolares, ano escolar/ano letivo, não poderá ser alterada, salvo por necessidade imperiosa de adequação ao calendário escolar da rede municipal de ensino com vistas à garantia do transporte escolar para os estudantes das redes estadual e municipal de ensino.

Art. 4º O Calendário Escolar da Rede Estadual de Ensino terá a duração de 208 (duzentos e oito) dias, assim distribuídos:

I - 204 (duzentos e quatro) dias letivos;
II - 4 (quatro) dias de Exames Finais.

§ 1º Incluem-se no Calendário Escolar de 2018 sábados letivos nas seguintes datas:
I - 03/03 - Família na Escola;
II - 14/04 - Formação Continuada Escola;
III - 19/05 - Família na Escola;
IV - 09/06 - Festa Junina (flexível);
V - 07/07 - Formação Continuada SED;
VI - 04/08 - Família na Escola;
VII - 15/09 - Formação Continuada SED;
VIII - 20/10 - Família na Escola;
IX - 24/11- Formação Continuada Escola.

§ 2º Os dias letivos e as datas estabelecidas no inciso I e §1º deste artigo somente poderão ser alterados quando recaírem em feriados municipais, devendo as atividades previstas serem realizadas no sábado antecedente ou subsequente.
§ 3º. Excepcionalmente, para atender as singularidades de cada município, o Calendário Escolar constante do Anexo Único desta Resolução poderá ser alterado para se adequar às datas de feriados municipais e das festividades juninas.
§ 4º. As alterações previstas nos §§ 2º e 3º ficarão sujeitas à aprovação.

Art. 5° Para o cumprimento dos sábados letivos é obrigatória a presença de todos os docentes da escola.

Parágrafo único. O registro do sábado letivo, em Diário de Classe on-line, somente será realizado pelos docentes com aulas correspondentes aos dias da semana estabelecidos no quadro de legendas constante no Calendário Escolar.

Art. 6º Exclusivamente, nos dias destinados ao Conselho de Classe, as escolas da Rede Estadual de Ensino poderão utilizar-se de atividades pedagógicas complementares.

Art. 7º As escolas da Rede Estadual de Ensino poderão realizar atividades extraclasse, desde que planejadas antecipadamente e tenham fins exclusivamente pedagógicos.

Parágrafo único. A atividade extraclasse somente será considerada dia letivo se envolver o corpo docente e o corpo discente.

Art. 8º Os dias destinados à Jornada Pedagógica e os sábados letivos destinados às atividades Família na Escola e à Formação Continuada serão realizados observando-se as orientações dos seguintes setores, respectivamente:
I - Núcleo de Coordenação Pedagógica;
II - Coordenadoria de Políticas para o Ensino Fundamental (COPEF) e Coordenadoria de Políticas para o Ensino Médio (COPEM);
III - Coordenadoria de Formação Continuada (CFOR).
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E COMPETÊNCIA

Art. 9º A escola deverá adequar o Calendário Escolar constante do Anexo Único desta Resolução apondo-lhe no cabeçalho o respectivo nome, município, carimbo e assinatura do Diretor ou do Diretor-Adjunto.

Art. 10. A escola que adotar na íntegra o Calendário Escolar previsto no Anexo Único desta Resolução, sem qualquer alteração de datas nele previstas, deverá comunicar essa adoção, formalmente, à Coordenadoria Regional de Educação de sua região.

Art. 11. A escola, após a definição do seu Calendário Escolar, deverá encaminhá-lo à Coordenadoria Regional de Educação da respectiva região, digitalizado em formato PDF, para as seguintes providências, sequencialmente:
I – analisar se o calendário contém o total de dias letivos previstos no art. 4º, se está em conformidade com os feriados municipais e com o estabelecido no art. 9º;
II – validá-lo, apondo assinatura e carimbo do Coordenador da Coordenadoria Regional de Educação;
III – encaminhá-lo para a Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais – CONPED/SUPED/SED/MS para aprovação.

Parágrafo único. No caso de não conter os dias letivos estabelecidos nesta Resolução ou conter datas incompatíveis com os feriados municipais ou a ausência da previsão deles, o Calendário Escolar será devolvido à escola para que se proceda à adequação necessária.

Art. 12. Cabe à Coordenadoria Regional de Educação, no decorrer do ano escolar:
I – fiscalizar/zelar pelo cumprimento dos dias letivos e ano escolar previstos no respectivo Calendário Escolar das escolas da Rede Estadual de Ensino de sua região;
II - zelar pelo cumprimento dos prazos para encaminhamento do Calendário à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais – CONPED/SUPED/SED, após a validação.

Art. 13. Quando houver absoluta necessidade de plena interrupção de aulas, em determinado dia, a Direção Escolar deverá comunicar, formalmente, o motivo da interrupção do Calendário Escolar à Coordenadoria Regional de Educação com, no máximo, 3 (três) dias úteis, bem como a data de reposição das aulas não ministradas.

§1º O cumprimento do dia a ser reposto deverá ser previamente validado pela Coordenadoria Regional de Educação e encaminhado à CONPED/SUPED/SED, para conhecimento e controle.
§2º O não cumprimento de dia letivo previsto no Calendário Escolar, independentemente do motivo que o ocasionou, deverá ter a sua reposição assegurada em algum sábado do mês da sua ocorrência.
§3º Somente quando o não cumprimento do dia letivo ocorrer na última semana do mês, a reposição será permitida no mês seguinte.

Art. 14. Cabe ao Supervisor de Gestão Escolar acompanhar o cumprimento da carga horária prevista nas Matrizes Curriculares e dos dias letivos constantes do Calendário Escolar.

Art. 15. Compete à Direção Escolar a apresentação e ampla divulgação do conteúdo desta Resolução ao corpo docente e demais segmentos da comunidade escolar, com leitura criteriosa no 1º (primeiro) dia do ano escolar e zelar pelo seu cumprimento.

Art. 16. Os resultados de aproveitamento e de frequência do estudante deverão ser inseridos no Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE) nos períodos estabelecidos no Calendário Escolar.

Parágrafo único. A Direção Escolar é responsável pela inserção de informações no SGDE, no prazo definido no Anexo Único desta Resolução, pela qual responderá na hipótese do não cumprimento.

Art. 17. O Sistema de Gestão de Dados Escolares - SGDE será aberto no prazo de 5 (cinco) dias úteis que antecedam o término de cada bimestre constante do Calendário Escolar.

Art. 18. Os professores da Rede Estadual de Ensino devem cumprir os prazos definidos no Calendário Escolar para a inserção das informações da vida escolar do estudante no Diário online.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 19. Para cumprimento do art. 20, inc. I, da Deliberação CEE/MS n. 10.972, de 21 de dezembro de 2016, a escola deverá prever data no Calendário Escolar, preferencialmente no segundo semestre, a fim de tratar da avaliação institucional interna.

Parágrafo único. A escola deverá desempenhar a avaliação institucional interna, concomitantemente com as demais atividades da escola, sem prejuízo à carga horária do estudante.

Art. 20. Fica estabelecido o prazo de 20(vinte) dias, a contar da publicação desta Resolução, para que a escola encaminhe o Calendário Escolar para a Coordenadoria Regional de Educação da respectiva região, para o cumprimento dos incisos I e II, do artigo 11.

Parágrafo único. Após análise e validação, pela Coordenadoria Regional de Educação, o Calendário Escolar deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais (CONPED), para aprovação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação.

Art. 21. Esta Resolução será aplicada aos cursos autorizados e operacionalizados sob a forma de projetos específicos, naquilo que lhes couber.

Art. 22. O Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad – ZEDU cumprirá esta Resolução naquilo que lhe couber.

Art. 23. A presente Resolução, a partir de 1º de janeiro de 2018, passa a fazer parte das normas regimentais das escolas da Rede Estadual de Ensino/MS.

Art. 24. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará em responsabilidade administrativa do agente responsável pela infração.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018, e revoga a Resolução/SED n. 3.134, de 1º de dezembro de 2016.

CAMPO GRANDE-MS, 8 DE DEZEMBRO DE 2017.


MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação


Resolução_3.361_Anexo - Repub.pdf