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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.446, DE 21 DE MAIO DE 2018.

Aprova as Matrizes Curriculares das etapas do ensino fundamental e do ensino médio para as escolas da Rede Estadual de Ensino que operacionalizam a organização por Grupos Não Seriados e dá outras providências.

Revogada pela Resolução/SED n. 3.540, de 3 de janeiro de 2019.
Publicada no Diário Oficial n. 9.660, de 22 de maio de 2018, página 6 e 7.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei de Sistema 2.787, de 24 de dezembro de 2003, e na Lei 4. 640, de 24 de dezembro de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as Matrizes Curriculares de que tratam os Anexos I e II, para as escolas da Rede Estadual de Ensino que operacionalizam a organização por Grupos Não Seriados (GNS).

Art. 2º A organização e o atendimento por Grupos não Seriados – GNS serão definidos por faixa etária, ano escolar, expectativas de aprendizagem e/ou habilidades cognitivas esperadas para cada período escolar estabelecido.

Art. 3º Para o cumprimento do artigo anterior, conforme o quantitativo de matrículas na etapa do ensino fundamental, os Grupos não Seriados – GNS serão assim organizados:

I - 1º GNS: estudantes oriundos do 1º e/ou 2º e/ou 3º ano do Ensino Fundamental;
II - 2º GNS: estudantes oriundos do 4º e do 5º ano do Ensino Fundamental;
III - 3º GNS: estudantes oriundos do 6º e do 7º ano do Ensino Fundamental;
IV - 4º GNS: estudantes oriundos do 8º e do 9º ano do Ensino Fundamental.

Art. 4º No ensino médio, a organização será efetivada em 5º GNS, com os estudantes oriundos do 1º e/ou 2º e/ou 3º ano do Ensino Médio.

Art. 5º A avaliação do rendimento escolar deverá ser aferida ao término de cada ano e, ainda, por meio de diferentes atividades avaliativas que ocorrerão nos bimestres de estudos do ano letivo, preponderando os aspectos qualitativos sobre os quantitativos.

Art. 6º A progressão do estudante, que concluir com êxito o ano letivo, ocorrerá por meio de avaliação individual.

§ 1º A depender de cada situação, incluídas nessas diferenciações a idade e o conhecimento adquirido, o estudante poderá permanecer no mesmo GNS, sem com isso ficar caracterizado retenção.

§ 2º O estudante dos Grupos não Seriados participará, concomitantemente, com os demais pares do grupo da mesma turma, obtendo do docente atendimento individual.

Art. 7º O período de permanência do estudante no âmbito do GNS dependerá do ano escolar do qual originou o agrupamento, respeitado o período mínimo de 9 anos para conclusão do Ensino Fundamental e 3 anos para conclusão do Ensino Médio, com êxito.

Art. 8º Em relação às Línguas Estrangeiras Modernas, 1 (uma) será oferecida de forma obrigatória e a outra poderá ser oferecida de forma facultativa ao estudante.

Parágrafo único. A Língua Estrangeira Moderna de frequência obrigatória corresponde à Língua Estrangeira Moderna - Inglês e de frequência facultativa à Língua Estrangeira Moderna - Espanhol.

Art. 9º Ao grupo de estudantes de cada GNS, que decidir cursar a Língua Estrangeira Moderna de frequência facultativa, será oferecida a Matriz Curricular de que trata o Anexo II desta Resolução.

Parágrafo único. Os estudantes que não optarem em cursar a Língua Estrangeira Moderna facultativa deverão cumprir carga horária semanal de 25 horas-aula, com 5 (cinco) horas-aula diárias.

Art. 10. Os critérios de aprovação e retenção são os estabelecidos na Resolução/SED que dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas estaduais da Rede Estadual de Ensino.

Art. 11. Em relação aos estudos de adaptação, o estudante estará:

I – dispensado das adaptações anuais da Língua Estrangeira Moderna de frequência obrigatória, independentemente daquela cursada na escola de origem;
II – obrigado a cumprir adaptações bimestrais de Língua Estrangeira Moderna de frequência obrigatória, desde que esta seja diferente daquela da escola de origem.

Art. 12. Recomenda-se que a distribuição semanal dos componentes curriculares e/ou disciplinas constantes da matriz curricular seja realizada por área de conhecimento em dias determinados, de modo que agregue professores de uma mesma área, para contribuir com o aprimoramento do processo de aprendizagem.

Art. 13. O planejamento do professor deverá ser elaborado conjuntamente, observando o conteúdo da ementa curricular e as inter-relações de um conteúdo com o outro das áreas de conhecimento trabalhadas em determinado dia com os diferentes professores daquela área.

Art. 14. Os docentes devem fazer um diagnóstico, no início do ano letivo, das situações de conhecimento em que se encontram os estudantes de cada GNS e zelar pela sua aprendizagem no decorrer do ano letivo, promovendo diferentes metodologias para as salas heterogêneas de cada agrupamento.

Art. 15. Na avaliação do rendimento escolar deve ser cumprido o que determina as normas vigentes para a Rede Estadual de Ensino.

Art. 16. Os estudantes dos Grupos Não Seriados podem usufruir da prerrogativa do Regime de Progressão Parcial, conforme Resolução/SED n. 3.358, de 5 de dezembro de 2017.

Art. 17. Esta Resolução possui valor regimental.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Políticas Educacionais/SED.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do início do ano letivo, e revoga a Resolução/SED n. 3.211, de 24 de abril de 2017.

CAMPO GRANDE, 21 DE MAIO DE 2018.


MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação

Resolução_3.446 - Anexos.pdf