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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SE Nº 053, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1982.

Cria Núcleos Avançados de Educação Supletiva e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 988, de 04 de janeiro de 1983.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a orientação contida no documento MEC/SEPS/SES – DIRETRIZES PARA A EDUCAÇÃO SUPLETIVA; na forma ainda do estabelecido no Projeto “NÚCLEO AVANÇADO DE EDUCAÇÃO SUPLETIVA”, do Programa ANTENA, devidamente aprovado pela Secretaria de Ensino de 1º e 2º Graus do Ministério da Educação e Cultura.
 
R E S O L V E:
 
Art. 1º Instituir Núcleos Avançados de Educação Supletica – NAES, nos municípios de Amambai, Iguatemi, Sete Quedas, Miranda, Bela Vista, Jardim, Porto Murtinho, Camapuã, Ribas do Rio Pardo, Corguinho, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel D’Oeste, Dourados, Glória de Dourados, Mundo Novo, Ivinhema, Nova Andradina, Costa Rica e Brasilândia.
 
Art. 2º Os Núcleos de que trata o artigo anterior funcionarão nas sedes das seguintes unidades escolares:
 
a)  EEPSG “Felipe de Brum”,
b)  EEPSG “8 de Maio”,
c)  EEPSG “Guimarães Rosa”,
d)  EEPSG “Carmelita Canale Rebuá”,
e)  EEPSG “Castelo Branco”,
f)   EEPSG “Antonio Pinto Pereira”,
g)  EEPSG “Cláudio de Oliveira”,
h)  EEPSG “Miguel Sutil”,
i)    EEPSG “João Ponce de Arruda”,
j)   EEPSG “José Alves Quito”,
l)     EEPSG “Silvio Ferreira”,
m)     EEPSG “Thomaz Barbosa Rangel”,
n)  EEPSG “Bernardino Ferreira da Cunha”,
o)  EEPSG “Getúlio Vargas”,
p)  EEPSG “Vânia Medeiros Lopes”,
q)  EEPSG “Marechal Rondon”,
r)   EEPSG “Reinaldo Massi”,
s)  EEPSG “Austrílio Capilé Castro”,
t)   EEPSG “Santos Dumont”, e
u)  EEPSG “Brasilândia”.
 
Parágrafo Único. As unidades escolares relacionadas neste artigo destinarão respectivamente, 02 (duas) salas de aula às atividades específicas dos Núcleos Avançados de Educação Supletiva.
 
Art. 3º Os Núcleos Avançados de Educação Supletiva terão vínculo com o Centro de Estudos Supletivos de Campo Grande, no que diz respeito ao corpo discente e, com as Agências Regionais de Educação que jurisdicionam as unidades escolares relacionadas no artigo anterior, no que diz respeito ao corpo docente e administrativo.
 
§ 1º A Agência Especial de Educação de Campo Grande indicará, para serem lotados no Centro de Estudos Supletivos de Campo Grande, 10 (dez) orientadores de aprendizagem e 02 (dois) elementos de apoio administrativo, todos relacionados a supervisionar os Núcleos Avançados de Educação Supletiva.
 
§ 2º As Agências Regionais de Educação, a cujas jurisdições pertencem as unidades escolares relacionadas no artigo anterior, indicarão, respectivamente, 03 (três) orientadores de aprendizagem e 01 (um) elemento de apoio administrativo, para atuarem nos respectivos Núcleos Avançados de Educação Supletiva.
 
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
 
Campo Grande, 30 de dezembro de 1982.
 
 
FAUZE SCAFF GATTASS FILHO
Secretário de Estado de Educação


Resolução nº 053, de 30-12-82.doc