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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.807, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a organização curricular, a estrutura administrativa e o funcionamento das escolas estaduais Cívico-Militares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (EECIM) e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 10.354, de 17 de dezembro de 2020, páginas 17-23.

A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto Federal n. 10.004, de 5 de setembro de 2019, no Decreto Estadual n. 15.385, de 5 de março de 2020, na Resolução CNE/CEB n. 4, de 13 de julho de 2010, na Resolução CNE/CEB n. 7, de 14 de dezembro de 2010, na Resolução CNE/CP n. 2, de 22 de dezembro de 2017, Resolução CNE/CEB n. 3, de 21 de dezembro de 2018, Resolução CNE/CP n. 4, de 17 de dezembro de 2018, e demais legislações para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE:

Art. 1º Organizar o currículo, a estrutura administrativa e o funcionamento das Escolas Estaduais Cívico-Militares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (EECIM).


TÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS DAS EECIM

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS


Art. 2º São princípios das EECIM:

I - a promoção de educação básica de qualidade aos estudantes;

II - o desenvolvimento de ambiente escolar adequado que promova a melhoria do processo ensino aprendizagem;

III - a gestão de excelência em processos educacionais, didático-pedagógicos e administrativos;

IV - o fortalecimento de valores humanos e cívicos;

V - a indução de boas práticas para a melhoria da qualidade do ensino público.


CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS


Art. 3º São objetivos das EECIM:

I - proporcionar aos estudantes a sensação de pertencimento ao ambiente escolar;

II - contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação;

III - estimular a integração da comunidade escolar;

IV - colaborar para a formação humana e cívica do estudante;

V - contribuir para a redução dos índices de violência;

VI - contribuir para a redução da evasão, da repetência e do abandono escolar.


TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DAS EECIM


Art. 4º As EECIM trabalham com o apoio de militares no intuito de manter a qualidade da educação básica, reforçar a cultura de paz e o pleno exercício da cidadania.

Art. 5º Na elaboração do Projeto Político-Pedagógico das EECIM devem ser consideradas as Diretrizes Curriculares para o ensino fundamental e para o ensino médio e o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares.

Art. 6º O componente curricular Educação para Cidadania compõe o currículo do ensino fundamental e do ensino médio das EECIM.

Parágrafo único. O componente curricular Educação para Cidadania objetiva contribuir para uma formação cidadã, política, social e ética do estudante, por meio de práticas pedagógicas que permitam reconhecer valores e normas de conduta que regulam a sociedade.

Art. 7º O estudante dos anos finais do ensino fundamental que optar por cursar o componente curricular Ensino Religioso cumprirá a carga horária anual constante do Anexo I e do Anexo III desta Resolução e não poderá desistir de cursá-lo no decorrer do ano letivo.


TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, PEDAGÓGICA E DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA


Art. 8º As EECIM terão a seguinte organização administrativa e pedagógica:

I - a Equipe Gestora, designada conforme legislação específica, será composta por:

a) Diretor;

b) Diretor-Adjunto, se for o caso;

II - Secretaria Escolar:

a) secretária escolar, designada conforme legislação específica;
b) servidores de apoio à Educação Básica designados conforme legislação específica;

III - Coordenador Pedagógico, designado conforme legislação específica, com disponibilidade para atuar na função, nos turnos de atendimento das EECIM;

IV - Corpo Docente, composto por professores da educação básica, com habilitação específica para atuar nos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular;

V - Oficial Militar, designado conforme legislação específica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP/MS):

a) oficial de Gestão Escolar;
b) oficial de Gestão Educacional;
c) corpo de monitores.

Art. 9º Os professores e oficiais militares deverão participar de cursos de formação continuada a serem definidos conjuntamente pela SED/MS e SEJUSP/MS.

Parágrafo único. Os cursos são ministrados por profissionais da Secretaria de Estado de Educação, dadas as especificidades das diferentes áreas de atuação, por Políciais Militares de Mato Grosso do Sul (PMMS) e Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul (CBMMS).

Art. 10. A carga horária de lotação dos professores deve estar em conformidade com esta Resolução e com as legislações específica.

§ 1º Os professores lotados com 40 (quarenta) horas na mesma escola deverão cumprir 50% (cinquenta por cento) da hora-atividade em planejamentos coletivos;

§ 2º A carga horária do professor detentor de cargo de 20 horas poderá ser ampliada de acordo com o número de turmas ofertadas pela escola;

§ 3º Será lotado no componente curricular Educação para Cidadania, professor com licenciatura em nível superior, obedecida a seguinte prioridade, com habilitação em:

a- Sociologia;

b- Filosofia;

c - História.

1. Não havendo profissional habilitado no componente curricular disponível, deve-se atribuir as aulas aos habilitados em áreas afins.

Art. 11. Para o cumprimento do ensino médio, conforme disposto nas Matrizes Curriculares Anexo II e IV desta Resolução, o estudante deverá cursar com êxito todas as obrigações curriculares referentes à Formação Geral Básica e aos Itinerários Formativos.

Parágrafo único. As temáticas desenvolvidas nos componentes curriculares do itinerário formativo escolhido pelo estudante assumem caráter obrigatório no seu currículo de formação.

Art. 12. Nos componentes curriculares Educação para Cidadania, Projeto de Vida, Unidade Curricular I, Unidade Curricular II, Unidade Curricular III e Unidade Curricular IV, conforme disposto nas Matrizes Curriculares Anexo II e IV desta Resolução, a apuração do rendimento escolar e a frequência/ausência do estudante, deverão:

I - ser considerados e registrados no Sistema de Gestão de Dados Escolares;

II - obedecer aos critérios estabelecidos na Resolução/SED que dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino (REE), independente do itinerário cursado.

Art. 13. No componente curricular Projeto de Vida, na etapa do ensino médio, o estudante será avaliado por meio dos critérios de participação, envolvimento, comprometimento e entregas das atividades propostas.

Art. 14. A lotação do professor efetivo, conforme disposto nas Matrizes Curriculares Anexo II e IV desta Resolução, ocorrerá, obrigatoriamente, nos componentes curriculares da Formação Geral Básica, conforme seu objeto de concurso e nos demais componentes curriculares dos Itinerários Formativos, em conformidade com sua área de conhecimento, observada a necessidade da escola.

Parágrafo único. O professor efetivo com lotação em mais de uma escola da REE/MS, deverá ter sua carga horária distribuída em conformidade com o caput deste artigo.


CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO


Art. 15. A Equipe Gestora deverá seguir o horário de funcionamento das EECIM, de acordo com as legislações vigentes, preservando a carga horária e o turno de lotação dos professores.

Parágrafo único. As EECIM funcionarão exclusivamente no período diurno.


TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 16. Cabe à Equipe Gestora e à Coordenação Pedagógica das EECIM organizar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo Corpo Docente, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 17. Para fins de indicação de monitores pela SEJUSP/MS, fica definido que deverá ser indicado 1 (um) monitor a cada 60 estudantes matriculados/frequentes.

Art. 18. As EECIM obedecerão, no que couber, às normas estabelecidas nas Resoluções da Secretaria de Estado de Educação que dispõem sobre:

I - a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul;

II - a organização curricular, a estrutura administrativa e o funcionamento das escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul que ofertam a educação em tempo integral, na etapa do ensino fundamental - Escola da Autoria;

III - a organização curricular do Ensino Médio em Tempo Integral para as escolas do Programa de Educação em Tempo Integral, denominado “Escola da Autoria”, da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências;

IV - a organização curricular das escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul que ofertam a etapa do ensino médio com carga horária ampliada de 30 horas-aulas semanais;

V - o Calendário Escolar, a ser operacionalizado nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências;

VI - o Regimento Escolar estabelecido para as escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

Art. 19. Ficam aprovadas as Matrizes Curriculares das EECIM, conforme os Anexos I, II, III e IV desta Resolução.

Art. 20. A Escola Estadual Cívico-Militar Marçal de Souza-Tupã Y, fica autorizada a oferecer as Matrizes Curriculares constantes dos Anexos I e II desta Resolução.

Art. 21. A Escola Estadual Cívico-Militar Professor Alberto Elpídio Ferreira Dias (Prof. Tito), fica autorizada a oferecer as Matrizes Curriculares constantes dos anexos III e IV, desta Resolução.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação, por meio da Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED/SED).

Art. 23. Esta Resolução possui caráter regimental.

Art. 24. Fica revogada a Resolução/SED n. 3.780, de 24 de agosto de 2020, a partir de 1º de janeiro de 2021.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021.

CAMPO GRANDE/MS, 15 DE DEZEMBRO DE 2020.


MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA

Secretária de Estado de Educação


Revogada pela Resolução/SED n. 3.957, de 22/12/2021, publicada no D.O. n. 10.716, de 23/12/2021, pág. 77-83


RES. 3807 - Anexos.pdf