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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SE Nº 013, DE 10 DE MARÇO DE 1980.

Fixa normas gerais para realização de Exames Supletivos, nos termos da Lei 5.692/71 e aproveitamento dos créditos dos candidatos no regime da lei nº 4.024, no ano de 1980.

Publicado no Diário Oficial nº 300, de 17 de março 1980.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto no Capitulo IV da Lei 5.692 de 11 de agosto de 1971, e demais disposições pertinentes à espécie;
Considerando a aprovação do egrégio Conselho Estadual de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul, através do Perecer nº 54/ CPLN, de 06 de março de 1980.
Considerando que a realização dos Exames Supletivos de 1º e 2º Graus no corrente ano se faz indispensável frente às necessidades da clientela.
 
R E S O L V E:
 
Art. 1º Os Exames Supletivos de Educação Geral do Ensino de 1º e 2º Graus no Sistema Estadual de Educação. No ano de 1980, obedecerão às normas fixadas na presente Resolução.
 
Art. 2º Fica autorizada a realização dos Exames Supletivos destinados a completar a formação de ensino de 1º e 2º Graus e/ou habilitar ao prosseguimento  dos estudos  em caráter regular, de 1º e 2º Graus do ensino Regular, na função de suplência.
 
Art. 3º Os Exames Supletivos serão realizados em estabelecimentos oficiais de ensino, indicados pela Secretaria de Educação do Estado.
 
Art. 4º Os Exames de suplência serão unificados, sendo as provas realizadas na mesma data e hora em toda a área de jurisdição do Sistema Estadual de Ensino.
 
Art. 5º A Secretaria de Educação do Estado fixará as datas dos Exames e publicará o edital de inscrição no prazo de 30 (trinta) dias ulteriores ao início das inscrições, iniciando-se os exames  30 (trinta) dias após o encerramento das inscrições.
 
§ 1º O Edital fixará data, horário e local de realização das provas.
 
§ 2º Cópias do edital serão afixadas nos quadros de avisos dos estabelecimentos de ensino indicados e divulgadas amplamente pelos meios de comunicação.
 
Art. 6º Os Exames Supletivos referidos nesta Resolução, versarão sobre os conteúdos das seguintes disciplinas:
 
I – A nível de 1º Grau:
a)      Comunicação e Expressão
Língua Portuguesa
b)      Estudos Sociais
Geografia, história, Educação Moral e Cívica e OSPB.
c)      Ciências
Matemática, Ciências Físicas e Bilógicas
                   II - A nível de 2º Grau:
a)      Comunicação e Expressão
Língua Portuguesa e Literatura Brasileira.
Língua Estrangeira Moderna (Inglês e Francês).
b)      Estudos Sociais
Geografia, História, Educação Moral e Cívica e OSPB.
c)      Ciências
Matemática e Ciências Físicas e Biológicas.
 
                    § 1º Na Prova referente a Língua Portuguesa a nível de 1º e 2º Grau será incluída, obrigatoriamente, a Redação.
 
§ 2º A nível de 2º será oferecida uma Língua Estrangeira Moderna; o candidato no ato de inscrição deverá optar por Língua Inglesa ou Língua Francesa.
 
§ 3º Na prova de disciplina Ciências Físicas e Biológicas haverá questões abrangendo conteúdos de Física, Química e Biologia.
 
§ 4º As provas serão escritas e abrangerão conhecimentos compatíveis com os níveis de estudos de 1º e 2º Graus, respectivamente.
 
Art. 7º Poderão candidatar-se aos exames supletivos para obtenção dos certificados de conclusão a nível de 1º Grau, os maiores de 18 anos, e a nível de 2º Grau, os maiores de 21 anos de idade.
 
Parágrafo Único – A emancipação legal não confere suprimento de idade para o fim de prestação de exames supletivos a nível de conclusão, de acordo com o dispositivo do artigo 26º, § 1º, da lei nº 5.692/71 e dos Pareceres 699/CEE, 1.484/72/CEE, 541/CEE e 1.759/73/CEE.
 
Art. 8º A inscrição em exames supletivos a nível de 2º Grau não depende de conclusão a nível de 1º Grau.
 
Art. 9º Os exames supletivos serão realizados por disciplina, podendo o candidato inscrever-se em uma ou mais disciplinas.
 
Art. 10 Os exames supletivos poderão ser prestados de uma só vez ou parceladamente.
 
Art. 11 Para inscrição de candidatos serão exigidos:
a)      Carteira de Identidade Civil ou Militar
No caso de não possuir a Carteira de Identidade o candidato deverá apresentar comprovante de expedição e Certidão de Nascimento.
b)                      Pagamento de taxa fixada no Edital, no valor de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) por disciplina. Os candidatos que apresentam comprovante de matrícula e freqüência no curso de 1º Grau ministrado pelo rádio, através do Projeto Minerva gozarão de 50% de desconto no pagamento de taxa, conforme Resolução/SE nº 009/80.
c)       Duas fotografias 3x4 (recentes e iguais) e a procuração, quando for o caso.
 
Art. 12 A inscrição dos candidatos se fará, nas sedes das DRECs, pré-determinadas pela Secretaria de Educação do Estado, em edital, mediante reuqerimento em formulário padronizado.
 
§ 1º A inscrição será feita pelo próprio candidato, permitida a Procuração legalmente constituída.
 
§ 2º É vedado o recebimento de pedido de inscrição depois de encerrado o respectivo prazo.
 
§ 3º Não haverá inscrição condicional.
 
§ 4º Perderá as taxas pagas, o candidato que, por qualquer motivo, não comparecer às provas.
 
Art. 13 O número de inscrições para os exames supletivos, a ser oferecido aos locais selecionados, será de acordo com a área efetivamente disponível, a incidência de candidatos e observado o preceito da viabilidade econômica.
 
Art. 14 Considerar-se à aprovado nos Exames Supletivos em cada disciplina, respectivamente, do 1º e 2º Graus o candidato que obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco), escalonada de zero a dez.
 
Parágrafo Único Não haverá revisão de provas e arredondamento de notas.
 
Art. 15 Aprovado o candidato em todas as disciplinas, será expedido certificado de conclusão do respectivo grau nos termos da lei e da presente Resolução.
 
Art. 16 Os candidatos que não lograrem aprovação em todas as disciplinas inscritas, obterão atestado liberatório daquelas em que houverem sido aprovados.
 
Art. 17 Os certificados de aprovação em exames supletivos serão expedidos pela Secretaria de Educação do Estado, em conformidade com a Portaria Ministerial nº 275, de 27/04/76.
 
Art. 18 Caberá à Comissão Central de Exames Supletivos:
 
a)      sugerir os locais de realização de inscrições e exames;
b)      selecionar e treinar o pessoal envolvido na realização das inscrições e dos exames;
c)      coordenar as atividades decorrentes da realização das inscrições e dos exames;
d)      divulgar os resultados;
e)      lavrar em ata a realização dos exames supletivos, visadas pelo Presidente.
f) Preparar e enviar  ao Presidente da Comissão, relatório das ocorrências e resultados da realização das inscrições e exames.
 
Art. 19 Compete ao Presidente da Comissão:
a)      coordenar e acompanhar as atividades decorrentes da realização das  inscrições e dos exames;
b)      aprovar o quadro de pessoal selecionado para compor a Comissão de Correção de Redação;
c)      inspecionar diretamente os estabelecimentos de ensino no quando da realização dos exames;
d)      elaborar relatório geral das ocorrências e resultados referentes ao processo de realização dos exames, para ser encaminhado ao Sr. Secretário de Educação.
Art. 20 Os Exames Supletivos de que trata a presente Resolução serão realizados mediante a contratação de serviços da Fundação Carlo Chagas que se responsabilizará quanto:
a)      preparação do formulário para inscrição;
b)      cadastramento dos candidatos inscritos;
c)      impressos necessários à aplicação das provas;
. manual do coordenador
. manual do professor aplicador
. folha pra redação
. caderno de questões
. folha de respostas
. envelopes
. lista de presença
. crachás
d)      material de expediente e primeiros socorros;
e)      avaliação das provas;
f) coordenação de todo processo da realização dos Exames Supletivos;
g)      fornecimento à Secretaria de Educação do Estado, dos impressos de certificados preenchidos com os devidos dados e resultados, conforme modelo padronizado pela Portaria Ministerial nº 275, de 27 de abril de 1976;
h)      encaminhamento dos resultados devidamente computados e respectivas atas à Secretaria de Educação do Estado no prazo previsto no Contrato de Serviço.
Art. 21 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
 
Campo Grande, 10 de março de 1980.
 
                   
                    JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA
Secretário de Estado de Educação


Resolução nº 013 de 10-03-80.doc