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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 1.566, DE 16 DE JULHO DE 2002.

Dispõe sobre o Programa Bolsa-Escola, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5799, de 23 de julho de 2002.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 4º e 10, do Decreto nº 10.263, de 20 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E:

Art. 1º O Programa Bolsa-Escola, que consiste no pagamento pelo Governo do Estado de benefício temporário de uma bolsa de estudo a crianças e adolescentes de famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica que mantiverem todos os filhos, em idade de 6 (seis) a 16 (dezesseis) anos completos, matriculados e freqüentando o Ensino Fundamental ou Ensino Médio de escola pública no Estado de Mato Grosso do Sul, reger-se-á por esta Resolução.

Art. 2º O Programa Bolsa-Escola visa prioritariamente:

I – conceder bolsa de estudo, consoante o disposto no art. 1º desta Resolução;

II – matricular e manter no Ensino Fundamental crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social e econômica, em idade de 6 (seis) a 16 (dezesseis) anos completos, promovendo e acompanhando seu desempenho escolar;

III – oferecer condições para melhoria de vida das famílias dos alunos, integrando ações com os diversos órgãos governamentais e não-governamentais.

Art. 3º O custeio da bolsa de estudo, concedida pelo Programa, será feito com recursos oriundos de dotações orçamentárias do Estado de Mato Grosso do Sul, com recursos dos municípios parceiros no Programa e com doações obtidas de organismos, instituições e entidades interessadas na ajuda, proteção e apoio à infância e à adolescência.

Parágrafo único. A bolsa de estudo será concedida durante 12 (doze) meses consecutivos, podendo ser renovada, sempre por igual período, mediante deliberação da Coordenação Estadual do Programa, com base na reavaliação da situação sócio-econômica da família do aluno beneficiário.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação será o órgão gestor do Programa, e a ela compete:

I – planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a implantação do Programa Bolsa-Escola;

II – avaliar procedimentos de execução do Programa, propondo medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento;

III – receber sugestões, críticas e denúncias e dar-lhes soluções e encaminhamentos adequados;

IV – convocar reuniões com o Conselho de Acompanhamento e Fiscalização, quando necessário;

V – dar encaminhamento às ações de execução do Programa em conjunto com todos os órgãos envolvidos;

VI – coordenar e orientar o trabalho da Coordenação Local;

VII – elaborar parecer técnico para subsidiar o Conselho de Acompanhamento e Fiscalização;

VIII – expedir notificações aos requerentes da Bolsa-Escola e listagem das famílias contempladas;

IX – fornecer dados para avaliações institucionais internas e externas ao governo;

X – estabelecer interface com os demais órgãos e instituições para execução do Programa;

XI – definir as metas do Programa;

XII – elaborar os instrumentos técnicos de controle, os relatórios e documentos do Programa;

XII – propor parcerias que possam contribuir com os objetivos do Programa Bolsa-Escola;

XIV – desenvolver os projetos de cunho sócio-educativo já existentes, em articulação com Pastorais, ONGs e Secretarias Municipais de Assistência Social;

XV – acompanhar o trabalho pedagógico a ser desenvolvido junto às crianças atendidas pelo Programa;

XVI – efetuar o pagamento dos benefícios concedidos pelo Programa Bolsa-Escola;

XVII – orientar as escolas sobre o procedimento legal em relação ao Programa e apurar irregularidades quando houver denúncias;

XVIII – armazenar as informações no banco de dados do Programa, atualizando-as constantemente;

XIX – realizar estudos estatísticos da população a ser atendida pelo Programa;

XX – promover a capacitação dos recursos humanos envolvidos nas ações pedagógicas;

XXI – elaborar mensalmente a relação dos beneficiários habilitados a receberem o pagamento e a relação das suspensões mediante os critérios pré-estabelecidos;

XXII – viabilizar junto às prefeituras municipais programas e projetos sócio-educacionais a serem desenvolvidos com as famílias dos alunos beneficiadas com o Bolsa-Escola.

Art. 5º O Programa será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho de Acompanhamento e Fiscalização.

Art. 6º O Conselho de Acompanhamento e Fiscalização será integrado por 9 (nove) membros, representando os seguintes órgãos, instituições e entidades:

I - Secretaria de Estado de Educação;

II - Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho;

III - Secretaria de Estado de Saúde;

IV - Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher;

V - Conselho Estadual de Assistência Social;

VI - Conselho Estadual da Criança e do Adolescente;

VII - Federação Empresarial;

VIII - Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul;

IX - Associação de Grupos de Mulheres.

§ 1º O Conselho de Acompanhamento e Fiscalização será presidido por um de seus conselheiros titulares, cujo mandato terá a duração de um ano.

§ 2º Os membros titulares do Conselho de Acompanhamento e Fiscalização, e respectivos suplentes, serão formalmente indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, instituições e entidades, e designados por ato do Secretário de Estado de Educação.

§ 3º Os integrantes do Conselho de Acompanhamento e Fiscalização serão nomeados até 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução.

Art.7º Compete ao Conselho de Acompanhamento e Fiscalização:

I – propor modificações e medidas que visem à organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do Programa Bolsa-Escola;

II – acompanhar a execução do Programa;

III – propor sindicância em caso de irregularidade;

IV – dispor sobre seu regimento interno;

V – emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza política, social e administrativa que lhe sejam submetidos pelo órgão gestor do Programa Bolsa-Escola;

VI – estabelecer interfaces com os demais órgãos e entidades que visam desenvolver atividades relacionadas ao Programa Bolsa-Escola;

VII – apreciar recursos em caso de decisão final.

Art.8º O Conselho de Acompanhamento e Fiscalização reunir-se-á, sempre que necessário, por convocação de seu presidente ou por solicitação de dois terços de seus membros.

Art.9º O Programa Bolsa-Escola será coordenado pela Coordenadoria Estadual do Programa Bolsa-Escola.

Art.10. Em cada município do Estado haverá uma Coordenação Local integrada por:

I – 1 (um) coordenador indicado e contratado pela Secretaria de Estado de Educação;

II – 1 (um) servidor cedido pela Prefeitura Municipal;

III – representantes de entidades populares da comunidade local.

§ 1º As entidades populares da comunidade local de que trata o inciso III serão no máximo 03 (três).

§ 2º Em função do trabalho a ser desenvolvido junto às mães, os integrantes da Coordenação Local de que tratam os incisos I e II serão preferencialmente do sexo feminino.

§ 3º Os representantes das entidades populares e da Prefeitura Municipal serão formalmente indicados pelos seus titulares.

§ 4º A Coordenação Local terá sua sede, onde fará o atendimento às famílias beneficiadas e à população, vinculada preferencialmente a uma escola estadual.

Art.11. A Coordenação Local terá as seguintes atribuições:

I – organizar o processo de inscrição, sob a orientação da Coordenação Estadual;

II – orientar as escolas sobre a operacionalização do Programa;

III – coordenar a implantação do Programa no município;

IV – repassar à Coordenação Estadual dados e materiais relativos à inscrição e pedidos de revisão de inscrição, à freqüência, à matrícula e ao acompanhamento dos alunos;

V – divulgar o Programa durante o processo de implantação;

VI – orientar as famílias sobre o funcionamento do Programa;

VII – divulgar, mediante autorização da Coordenação Estadual, a lista das famílias beneficiadas;

VIII – responsabilizar-se pela organização e divulgação das reuniões de formação junto às famílias, providenciando infra-estrutura adequada para as mesmas;

IX – realizar, sob orientação da Coordenação Estadual, reuniões de avaliação e acompanhamento do Programa junto aos pais e professores;

X – realizar periodicamente visitas domiciliares às famílias beneficiadas.

Art.12. São critérios para inscrição no Programa Bolsa-Escola:

I – ter idade de 6 (seis) a 16 (dezesseis) anos completos;

II – estar matriculado no Ensino Fundamental ou Ensino Médio em escola pública do Estado de Mato Grosso do Sul;

III – residir no Estado há 5 (cinco) anos, e 2 (dois) no município onde está sendo implantado o Programa;

IV – pertencer a família cuja renda per capita seja igual ou inferior a meio salário mínimo.

§ 1º É permitida a inscrição de crianças com 6 (seis) anos de idade e que estejam matriculadas na Educação Infantil, desde que devidamente comprovada a falta de vagas ou outra razão que impossibilite a freqüência no Ensino Fundamental.

§ 2º Para efeito de inscrição no Programa será considerada como renda da família a soma dos rendimentos de todos os membros do grupo familiar, a ser comprovada com a apresentação de Carteira Profissional ou outros documentos.

§ 3º A eventual renda de adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, que estejam desenvolvendo atividades laborais à época da inscrição, não será computada para o cálculo da renda per capita.

§ 4º Será requerente da inscrição, preferencialmente, a mãe, que apresentará os documentos comprobatórios no ato da inscrição.

§ 5º No caso de rendimento de trabalho informal, a comprovação será feita mediante recibos, declarações ou equivalentes.

§ 6º O Programa considerará como componentes da família os chefes (mãe, pai ou pessoa responsável), os filhos e os dependentes que estejam sob sua tutela ou guarda.

§ 7º A comprovação da existência de pessoas idosas na família dar-se-á por meio de apresentação de documento de declaração cuja veracidade será verificada posteriormente pela Coordenação Local.

§ 8º A aferição da renda será feita no ato da inscrição, e a qualquer momento, a critério das Coordenações Estadual e Local.

§ 9º A inscrição no Programa será feita pela mãe ou responsável legal dos alunos.

§ 10. Todas as informações prestadas no ato da inscrição estão sujeitas à aferição da Coordenação Local ou da Coordenação Estadual.

§ 11. No ato da inscrição, a requerente preencherá formulário próprio e comprovará residência no Estado e no Município, nos últimos 5 (cinco) e 2 (dois) anos respectivamente, utilizando-se de um dos seguintes documentos:

I – cartão de desenvolvimento da criança, de 0 (zero) a 6 (seis) anos, emitido por Posto de Saúde;

II – cartão de vacina emitido por Posto de Saúde;

III – histórico escolar de um dos filhos;

IV – outros documentos, em que conste o nome da requerente e que, a critério da Coordenação Local ou da Coordenação Estadual, comprovem o tempo de residência no Estado e endereço residencial atualizado.

Art.13. No caso de seleção de crianças de que trata o § 1º do art. 12 desta Resolução, o pagamento do benefício será efetuado mediante autorização escrita do Coordenador Estadual do Programa Bolsa-Escola.

Art.14. Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude, visando à obtenção da concessão da Bolsa-Escola, o agente do ilícito praticado estará sujeito às sanções previstas no Código Penal Brasileiro, sem prejuízo de sanções administrativas em vigor e previstas neste regulamento.

Art. 15. O exame e o deferimento da seleção para o recebimento da Bolsa-Escola serão feitos em duas etapas, observado o disposto no art. 14 desta Resolução.

§ 1º Na primeira etapa, os cadastradores analisarão a condição de habilitação da requerente através do cadastro e ordenarão o processo de encaminhamento ao órgão gestor do Programa.

§ 2º Na segunda etapa, o órgão gestor do Programa fará o exame e a avaliação do processo através de visitas domiciliares e, se atendidos todos os requisitos estabelecidos, incluirá a requerente no Programa Bolsa-Escola.

Art.16. Terão prioridade para a seleção e obtenção da bolsa de estudo os alunos pertencentes a:

I – famílias com dependentes idosos ou pessoas portadoras de deficiência, incapazes de prover o próprio sustento;

II – famílias com adolescentes que cumpram medidas sócio-educativas, conforme o art. 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

III – famílias com crianças desnutridas, com acompanhamento da rede pública de saúde;

IV – famílias com maior número de dependentes.

Parágrafo único. Não terão direito ao benefício crianças e adolescentes, cujas famílias já estiverem incluídas em algum outro programa de inclusão social.

Art. 17. A inscrição no Programa Bolsa-Escola, por si só, não gera direito ao benefício.

Art.18. Autorizada a concessão da bolsa de estudo, a Coordenação Estadual encaminhará a relação nominal dos beneficiários à Coordenação Local que notificará as escolas.

Art. 19. Para o recebimento do benefício, a requerente deverá:

I – garantir que nenhum de seus filhos entre 6 (seis) e 16 (dezesseis) anos tenha mais de 02 (duas) faltas ao mês;

II – prestar contas do uso do benefício recebido no mês anterior com notas fiscais;

III – participar dos encontros mensais de formação, e outras atividades complementares do Programa;

IV – estar participando de algum programa de alfabetização, caso seja analfabeta;

V – estar matriculada e freqüentando a escola pública, caso não tenha concluído o Ensino Fundamental.

§ 1º Com a finalidade de prestigiar o comércio local e facilitar a obtenção de notas fiscais, com vistas à prestação de contas, o benefício deverá ser gasto, preferencialmente, no município em que reside a beneficiária.

§ 2º A freqüência à escola por parte da requerente é opcional nos seguintes casos:

I - se a requerente tiver idade superior a 60 (sessenta) anos completos;

II – se a requerente for portadora de necessidades especiais que a impeçam de freqüentar a sala de aula;

III – se, em seu domicílio, estiverem sob sua responsabilidade pessoas idosas ou crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais, desde que não haja outro adulto que se responsabilize pelos mesmos durante o período de aula;

IV - se for comprovado o difícil acesso da requerente à escola;

V – a requerente que estiver cursando a Educação de Jovens e Adultos (EJA) e/ou qualquer outro curso que não seja de alfabetização, não poderá ter mais que 05 (cinco) faltas durante o mês; as faltas serão computadas pelos monitores e repassadas à Coordenação Local.

§ 3º Nos casos de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo, será necessária a apresentação de atestado médico.

§ 4º É de responsabilidade da Coordenação Local apresentar semestralmente à Coordenação Estadual, e a quem possa interessar, a listagem das requerentes que estão estudando, bem como a das requerentes dispensadas.

Art. 20. Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos para o pagamento do benefício:

I – a Secretaria de Estado de Educação providenciará a elaboração da relação dos beneficiários;

II – a Secretaria de Estado de Educação enviará mensalmente uma relação atualizada dos beneficiários aptos a receberem a bolsa aos seguintes órgãos:

a) à Coordenação Local, para controle;

b) à direção do Banco do Brasil, para distribuição às agências pagadoras;

c) à direção da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando for o caso.

III – o pagamento será feito em agência do Banco do Brasil, em dinheiro, a partir do dia 20 (vinte) de cada mês, mediante a apresentação da Carteira de Identidade e do CPF, e consulta à relação de beneficiários aptos;

IV – nos municípios onde não houver agência do Banco do Brasil, e no caso de beneficiários que não possuam os documentos citados no inciso anterior, o pagamento do benefício será efetuado nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

V – a contabilização do pagamento observará os procedimentos fixados pela Secretaria de Estado de Fazenda;

VI – as escolas, onde houver beneficiados do Programa, comunicarão, no último dia de cada mês, o percentual de faltas de cada aluno vinculado à Bolsa-Escola à Cooordenação Local do Programa que as atestará e encaminhará à Secretaria de Estado de Educação.

Art. 21. O pagamento da bolsa de estudo será suspenso nas seguintes situações:

I - se um dos filhos tiver faltado, sem justificativa, mais de 02 (dois) dias durante o mês, apurada a freqüência em todos os componentes curriculares relativos à série/ciclo em que o aluno esteja matriculado;

II – se a requerente não participar de 01 (uma) reunião mensal de formação, sem justificativa;

III – se a requerente for denunciada por má utilização do benefício e não for localizada para os esclarecimentos necessários;

IV – se a requerente não apresentar as notas fiscais, no valor mínimo de 80% (oitenta por cento) do valor recebido, como comprovação da correta utilização do benefício;

V – se a requerente, sem apresentar justificativas, negar-se a freqüentar algum curso de alfabetização ou o Ensino Fundamental, conforme prescrito no art. 19 desta Resolução;

VI - se a família não for localizada no endereço informado no cadastro efetuado para o acesso ao Programa;

VII – se for comprovada a permanência de um ou mais filhos, com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, em atividade laboral que não seja com finalidade educativa, conforme prescrito no art. 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º A suspensão do benefício dar-se-á pelo prazo de um mês.

§ 2º Regularizada a situação, será reestabelecido o pagamento do benefício, sem direito ao benefício retroativo.

Art. 22. A família será desligada do Programa Bolsa-Escola nos seguintes casos:

I - se a requerente deixar de preencher algum dos critérios exigidos pelo Programa;

II - se um dos dependentes, em idade de 6 (seis) a 16 (dezesseis) anos, deixar de freqüentar a escola definitivamente;

III - no caso de mudança de município, ainda que o novo destino seja um município no qual o Programa também esteja implantado;

IV - se comprovada a utilização inadequada do benefício;

V - no caso de perda da guarda dos filhos por parte da requerente;

VI – se a família tiver alterações sócio-econômicas que elevem sua renda per capita para acima de meio salário mínimo;

VII - no caso de suspensão de pagamento por três meses consecutivos;

VIII – no caso de fraude no processo ou de procedimento administrativo irregular, devidamente apurados.

Art. 23. A Secretaria de Estado de Educação implantará sistema informatizado para o processamento e acompanhamento do Programa, ao qual todos os órgãos e entidades públicas governamentais ou não-governamentais poderão ter acesso.

Art. 24. As dúvidas e as situações omissas nesta Resolução serão dirimidas pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Fica revogada a Resolução/SED nº 1.486, de 22 de março de 2001, e as demais disposição em contrário.

Campo Grande, 16 de julho de 2002.

ELZA APARECIDA JORGE
Secretária de Estado de Educação


Resolução nº 1.566, de 16-07-02.doc