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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.144, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a organização do ano escolar e do ano letivo nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, para o ano de 2008, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.115, de 18 de dezembro de 2007.

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Publicado no Diário Oficial nº 7.115, de 18 de dezembro de 2007.

RESOLUÇÃO/SED n. 2.144, de 17 de dezembro de 2007.

Dispõe sobre a organização do ano escolar e do ano letivo nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, para o ano de 2008, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

Art. 1º O ano escolar de 2008, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino terá a duração de 209 (duzentos e nove) dias, sendo:

I - 200 (duzentos) dias letivos;
II - 4 (quatro) dias de jornada pedagógica;
III - 5 (cinco) dias destinados a exames finais.

Art. 2º Caracteriza-se como dia letivo toda atividade programada, com data prevista no Calendário Escolar, com freqüência exigível do aluno e efetiva orientação do professor.

Art. 3º Os Calendários Escolares, propostos pelas unidades escolares estaduais do Município de Campo Grande não poderão prever nenhum sábado como dia letivo.

Art. 4º As unidades escolares estaduais dos demais municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, quando do início do ano letivo em data posterior a 13 de fevereiro de 2008, deverão assegurar:

I - 1 (um) sábado letivo, caso o início ocorra na data de 14 de fevereiro de 2008;
II - 2 (dois) sábados letivos, caso o início ocorra na data de 15 de fevereiro de 2008;
III - 3 (três) sábados letivos, caso o início ocorra na data de 18 de fevereiro de 2008.

Parágrafo único. Os sábados considerados como dias letivos deverão ser assegurados e cumpridos no decorrer do 1o bimestre, e em comum acordo com a Secretaria Municipal de Educação, para assegurar o transporte dos alunos oriundos da zona rural.

Art. 5o Quando houver absoluta necessidade de interrupção de aulas, o cumprimento destas deverá ser efetivado em outro dia, alterando-se, assim, o Calendário Escolar.

§ 1º A não-efetivação total ou parcial de dias letivos previstos no Calendário Escolar, independente do motivo, terá a sua reposição assegurada no bimestre de sua ocorrência, ou, no máximo, no bimestre subseqüente.

§ 2º Para o efetivo cumprimento do parágrafo anterior, a unidade escolar poderá usar os sábados ou prorrogar o término do ano letivo.

Art. 6º Qualquer alteração, a ser feita no Calendário Escolar, já analisado, deverá ser comunicada formalmente ao Supervisor de Gestão Escolar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º Na falta do Supervisor de Gestão Escolar, a comunicação deverá ser feita à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais da Secretaria de Estado de Educação, pela unidade escolar interessada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput ou no § 1o implicará a ineficácia da alteração e dos trabalhos realizados pela unidade escolar.

Art. 7º Compete ao Supervisor de Gestão Escolar acompanhar o cumprimento das cargas horárias totais previstas nas Matrizes Curriculares e dos dias letivos previstos pela unidade escolar.

Art. 8º A somatória das atividades extraclasses, incluindo reuniões do conselho de classe, atividades esportivas, cívicas ou culturais, previstas no Calendário Escolar, para serem realizadas durante o ano letivo, não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do total anual dos dias letivos previstos.

Art. 9º Do total de dias decorrentes do disposto no artigo anterior, 05 (cinco) serão destinados para uso exclusivo da Secretaria de Estado de Educação.

§1º O quantitativo de dias previsto no caput deverá ser previsto no final do ano letivo, sendo que suas datas de efetivação serão móveis, em conformidade com a programação da Secretaria de Estado de Educação.

§2º A ausência parcial ou total do uso do quantitativo desses dias, por parte da Secretaria de Estado de Educação, não implicará a antecipação do término do ano letivo.

§3º Com exceção das reuniões do Conselho de Classe, cabe à unidade escolar, de maneira antecipada, elaborar projetos para o desenvolvimento das atividades previstas no caput, que deverão ser apreciados pelo Supervisor de Gestão Escolar.

Art. 10. O ano escolar e o ano letivo na Rede Estadual de Ensino iniciarão, respectivamente, em 7 (sete) e 13 (treze) de fevereiro de 2008, no Município de Campo Grande.

Art. 11. Nos demais municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, o ano letivo deverá iniciar no período compreendido entre 11 (onze) e 18 (dezoito) de fevereiro de 2008.

§1º Quando do início do ano letivo antes de 18 de fevereiro de 2008, a Direção da unidade escolar deverá iniciar o seu ano escolar em uma data que garanta o mínimo de 04 (quatro) dias destinados à Jornada Pedagógica.

§2º Os dias destinados à Jornada Pedagógica deverão ser previstos antes do início do ano letivo.

§3º Nenhuma unidade escolar estadual poderá iniciar o ano letivo com data posterior a 18 de fevereiro de 2008.

Art. 12. Compete à Direção Colegiada elaborar o Calendário Escolar, o qual deverá se encaminhado, até a data de 20 de dezembro do corrente ano, ao Supervisor de Gestão Escolar para fins de apreciação e, na falta deste, encaminhá-lo, em duas vias, à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/Superintendência de Políticas de Educação da Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. Após a análise, o Supervisor de Gestão Escolar encaminhará uma via do Calendário Escolar à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/Superintendência de Políticas de Educação da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 13. Cabe ao Supervisor de Gestão Escolar divulgar esta Resolução nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de sua respectiva jurisdição, orientando-as quanto à sua aplicação.

Art. 14. A Direção Colegiada da unidade escolar fará ampla divulgação do conteúdo desta Resolução aos segmentos da comunidade escolar e zelará pelo seu cumprimento.

Art. 15. O ano letivo e o ano escolar, somente poderão ser encerrados após o efetivo cumprimento das cargas horárias das Matrizes Curriculares e dos dias letivos do Calendário Escolar.

Art. 16. Esta Resolução não será aplicada aos cursos aprovados e operacionalizados sob a forma de projetos.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Políticas de Educação da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 18. A presente Resolução, a partir de sua publicação, passa a fazer parte das normas regimentais das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino.

Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução/SED n. 2.079, de 24 de janeiro de 2007.

CAMPO GRANDE-MS, 17 de dezembro de 2007.
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação


Resolução 2.144__17_12_07.doc