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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 4.273, DE 25 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre o regime escolar do Ensino Fundamental e do Ensino Médio nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial n. 11.398, de 26 de janeiro de 2024, pág. 17-39.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em substituição, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB n. 7, de 14 de dezembro de 2010, na Deliberação CEE/MS n. 10.814, de 10 de março de 2016, e nas demais legislações para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE:

Art. 1° Dispor sobre o regime escolar do Ensino Fundamental e do Ensino Médio nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A carga horária anual do Ensino Fundamental é de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas, e do Ensino Médio é de, no mínimo, 1000 (mil) horas, distribuídas em 200 (duzentos) dias letivos.
Parágrafo único. Na carga horária mínima anual não estão incluídos os exames finais.
TÍTULO I
DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I
DA MATRÍCULA

Seção I
Dos Princípios Gerais

Art. 3º A matrícula é a medida administrativa que formaliza o ingresso legal do estudante na unidade escolar.
Art. 4º A matrícula é requerida pelo candidato, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai/mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos.
§ 1° A Direção da unidade escolar, no ato da matrícula, fica obrigada a dar ciência ao estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai/mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, do Projeto Político-Pedagógico, do Regimento Escolar e desta Resolução.
§ 2° No ato da matrícula, a Direção da unidade escolar obriga-se a dar ciência ao estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou ao pai/mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, da oferta obrigatória para unidade escolar do Ensino Religioso no Ensino Fundamental e de adesão facultativa para o estudante.
Art. 5º O responsável pelo menor de 18 (dezoito) anos, quando não for os pais/responsável legal, deverá preencher Formulário de Identificação, constante do Anexo I desta Resolução, e apresentar, no ato da matrícula, cópia de documento pessoal de identificação com foto, acompanhado do original, para conferência e autenticação pela Secretaria da unidade escolar.
Art. 6º A matrícula do estudante menor de 18 (dezoito) anos poderá ser intermediada pelo Conselho Tutelar nos casos em que não houver responsável pelo estudante.
Art. 7º O estudante emancipado terá pleno direito de assinar/requerer seus documentos de escrituração escolar, desde que comprove sua condição de emancipado.
Art. 8º Quando os pais do estudante forem divorciados ou separados judicialmente, será exigido, no ato da matrícula, o documento oficial que comprove a guarda do menor de 18 (dezoito) anos.
§ 1° O disposto no caput deste artigo não dispensa a obrigatoriedade de informar aos pais, conviventes ou não com seus filhos, sobre a frequência e rendimento escolar do estudante.
§ 2° Quando o pai/mãe que não forem detentores da guarda solicitarem a frequência e rendimento escolar do estudante, a unidade escolar deverá apenas informar ao detentor da guarda o que foi requerido.
Art. 9º Aos candidatos à matrícula exigir-se-ão os seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, requerimento do pai/mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos;
II - cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento;
III - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se houver;
IV - cópia do RG para alunos maiores de 18 (dezoito) anos;
V - Ementa Curricular, se for o caso;
VI - Guia de Transferência original, se for o caso;
VII - Histórico Escolar original, se for o caso;
VIII - cópia da Carteira de Vacinação, atualizada;
IX - Declaração de Vacinação Atualizada;
X - cópia do comprovante de residência ou declaração, se for o caso;
XI - cópia do cartão do SUS, se houver;
XII - cópia do documento de identificação do pai/mãe ou responsável, se estudante menor de 18 (dezoito) anos;
XIII - cópia do documento de comprovação de guarda legal do estudante menor de 18 (dezoito) anos, conforme o caso;
XIV - cópia do laudo médico, no caso de estudante público alvo da educação especial;
XV - cópia da carteira ou declaração de doador de sangue em nome do estudante, do pai/mãe ou do responsável legal, sendo obrigatório, se informado no pedido de pré-matrícula;
XVI - cópia da carteira ou declaração de doador de medula em nome do estudante, do pai/mãe ou do responsável legal, sendo obrigatório se informado no pedido de pré-matrícula;
XVII - demais documentos que se fizerem necessários, conforme Resolução SED que dispõe sobre a organização do processo de matrícula nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Para realizar a efetivação da matrícula na unidade escolar, o pai/mãe ou responsável do estudante menor de 18 (dezoito) anos ou o estudante maior de 18 (dezoito) anos deverá inserir os documentos obrigatórios digitalmente no painel do estudante ou apresentar presencialmente na unidade escolar as originais e cópias dos documentos previstos nos incisos dispostos no art. 9º, para conferências e autenticação do servidor da secretaria da unidade escolar.
§ 2° A não apresentação do disposto nos incisos III, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV não condiciona a negação da matrícula e nem o ato de indeferimento.
§ 3º A falta de apresentação da Carteira de Vacinação e da Declaração de Comprovação de Vacinação (DCV) não impossibilitará a matrícula, porém a situação deverá ser regularizada no órgão competente em um prazo máximo de 30 (trinta) dias e de 60 (sessenta) dias respectivamente, devendo preencher o Termo de Compromisso, constante do Anexo II desta Resolução, na unidade escolar da Rede Estadual de Ensino.
§ 4° Vencido o prazo estipulado e não cumprida a exigência constante do § 3º, a Direção da unidade escolar deverá comunicar o fato, oficialmente, ao Conselho Tutelar e à Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações, da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) de sua localidade, para as providências necessárias.
§ 5° Em caso excepcional, a unidade escolar pode aceitar, no caso de estudante menor de 18 (dezoito) anos, cópia da Cédula de Identidade (RG) em substituição aos documentos do inciso II, desde que acompanhada do documento original, para conferência e autenticação.
§ 6° Provisoriamente, os documentos mencionados nos incisos VI e VII poderão ser substituídos por Declaração de Escolaridade, conforme prazo estabelecido pela unidade escolar de origem ou pela unidade escolar recipiendária, conforme o caso.
§ 7° Quando da matrícula de estudante estrangeiro, exigir-se-á cópia da documentação comprobatória de seu registro no Serviço de Estrangeiro da Polícia Federal, observadas, ainda, as exigências previstas na legislação vigente.
§ 8º A matrícula de estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio, deverá ser imediata, atendendo o disposto na legislação vigente.
Art. 10. Quando da matrícula de estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, os pais ou o responsável deverão informar à unidade escolar, mediante laudo que identifique o tipo de deficiência ou superdotação.
Art. 11. No ato da matrícula, o estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai/mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, aceitará e obrigar-se-á a respeitar o disposto nesta Resolução e as determinações do Regimento Escolar, que deverão estar à disposição para conhecimento.
Parágrafo único. Ao assinar o requerimento de matrícula, de forma manuscrita ou eletrônica, o interessado confirma que está de acordo com os dispositivos dos referidos documentos.
Art. 12. No caso de solicitação de matrícula/remanejamento de estudante menor de 18 (dezoito) anos para o período noturno, o pai/mãe ou responsável deverá apresentar a Declaração de Trabalho ou outro documento que comprove o conflito de horário para cursar o período diurno.
§ 1° Na Declaração de trabalho deverá constar:
I - o carimbo do CNPJ da empresa;
II - o telefone de contato da empresa contratante;
III - a função a ser desempenhada pelo menor de 18 (dezoito) anos; e
IV - a carga horária de trabalho, detalhada.
§ 2° A Direção da unidade escolar, quando constatar no documento apresentado a violação dos direitos da criança ou do adolescente, deverá informar ao Conselho Tutelar do município, a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 12 cumulado com o art. 70-A, inciso II, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 13. Quando da matrícula em Regime de Progressão Parcial, a unidade escolar deve observar os critérios definidos nesta Resolução.
Art. 14. Considerar-se-á, para fins de matrícula, a Declaração ou o Guia de Transferência Escolar com assinatura eletrônica, legalmente válida, dos responsáveis pela instituição de ensino, encaminhada digitalizada via e-mail ou apresentada fisicamente pelo estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai/mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, na unidade escolar recipiendária.
Parágrafo único. A assinatura eletrônica, legalmente válida, de que trata o caput, deve estar em conformidade com o disposto na Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre as regras para uso das assinaturas eletrônicas nas interações entre pessoas e instituições privadas com os entes públicos e entre os próprios órgãos e entidades públicas.
Art. 15. Em situação excepcional, para fins de matrícula, será aceita Declaração ou Guia de Transferência Escolar com assinaturas manuscritas, digitalizadas e enviadas via e-mail, no intuito de que o estudante tenha seu acesso à escola preservado, ficando o deferimento da matrícula condicionado ao preenchimento pelo estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai/mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, do Termo de Compromisso, constante do Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. Caso haja descumprimento do disposto no caput pelo estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai/mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, relativo ao prazo estabelecido na Declaração e no Termo de Compromisso, a unidade escolar deverá imediatamente realizar os procedimentos necessários para a Classificação do estudante, seguindo o disposto nesta Resolução.
Art. 16. A matrícula, mediante a apresentação apenas de Declaração de Escolaridade, terá seu deferimento condicionado ao preenchimento do Termo de Compromisso, desta Resolução, e assinatura prévia do estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai/mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, do qual constará o prazo para que a Guia de Transferência, original, seja apresentada na unidade escolar.
Parágrafo único. Nos termos de que trata o Anexo II desta Resolução, devem ser asseguradas as seguintes condições:
I - que a transferência seja entregue em conformidade com o prazo estabelecido na Declaração de Escolaridade da instituição escolar de origem e/ou com o Termo de Compromisso firmado na unidade escolar recipiendária;
II - que a matrícula seja indeferida se não houver a entrega da transferência no prazo estabelecido na Declaração de Escolaridade e/ou Termo de Compromisso firmado na unidade escolar;
Art. 17. Quando da ocorrência do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo anterior desta Resolução e o requerente persistir na permanência na mesma unidade escolar, a Direção, sob a anuência do estudante, quando maior de 18 (dezoito) anos, ou dos pais ou responsável, quando menor de 18 (dezoito) anos, procederá à classificação por avaliação, em conformidade com o previsto nesta Resolução.
Parágrafo único. Para a realização da classificação disposta no caput deste artigo, o estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai/mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, deve requerer a classificação, em conformidade com o previsto nesta Resolução.
Art. 18. Ao deferir a matrícula, a Direção da unidade escolar deverá registrar o posicionamento do estudante no Requerimento de Matrícula, conferindo se está de acordo com o resultado final obtido no ano anterior.
§ 1° Deferida a matrícula, os documentos apresentados passam a integrar o prontuário físico ou virtual do estudante.
§ 2° As irregularidades de vida escolar, constatadas após o deferimento da matrícula, são de inteira responsabilidade da Direção da unidade escolar, exceto no caso de matrícula com apresentação da Declaração de Escolaridade.
§ 3° Será considerada matrícula cancelada (MC) aquela efetivada com documentos falsos ou adulterados.
Art. 19. A matrícula pode ser cancelada em qualquer época do ano letivo pelo estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai/mãe ou responsável legal, se menor de 18 (dezoito) anos, com justificativa formal da causa do cancelamento.
§ 1° No caso de cancelamento de matrícula de estudante menor de 18 (dezoito) anos, requerido pelos pais ou responsável legal, a unidade escolar deve comunicar o fato, imediatamente, ao Conselho Tutelar do município.
§ 2° No caso de nova matrícula no ano em curso, dentre os critérios previstos para aprovação, deve ser considerado o cumprimento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, computada sobre o total da carga horária obrigatória da nova matrícula.
§ 3° Se houver solicitação de transferência após o cancelamento, a unidade escolar de origem deverá observar no documento emitido que houve o cancelamento no ano em curso.
§ 4º Quando do cancelamento de matrícula de estudante menor de 18 (dezoito) anos, requerido pelos pais ou responsável legal, constar Matrícula Cancelada (MC) e a data do cancelamento no Campo de Observação do requerimento de matrícula.
Art. 20. A unidade escolar poderá, em casos excepcionais, cancelar a matrícula de aluno conforme disposto em Resolução específica.
Seção II
Da Matrícula Inicial

Art. 21. Matrícula inicial é o ingresso do estudante na Rede Estadual de Ensino independentemente do ano escolar.
Art. 22. A idade para ingresso no 1o (primeiro) ano do Ensino Fundamental é 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Parágrafo único. As crianças que completarem 6 (seis) anos após a data estabelecida no caput deste artigo deverão ser matriculadas na etapa da Educação Infantil, na pré-escola.
Art. 23. A matrícula no Ensino Médio é permitida ao estudante:
I - concluinte do Ensino Fundamental;
II - aprovado no 9º ano do Ensino Fundamental em Regime de Progressão Parcial;
III - aprovado no 9º ano do Ensino Fundamental, que tenha Regime de Progressão Parcial de anos anteriores, conforme o previsto nesta Resolução.
Art. 24. A matrícula em Regime de Progressão Parcial será admitida a partir do 8° ano do Ensino Fundamental até o 3° ano do Ensino Médio.
Parágrafo único. Admitir-se-á a matrícula no Ensino Médio, em regime de progressão parcial do Ensino Fundamental, desde que não exceda a 3 (três) componentes/unidades curriculares, conforme o previsto nesta Resolução.
Art. 25. O disposto no parágrafo único do art. 24 deverá ser cumprido, preferencialmente, no 1º ano do Ensino Médio.
Art. 26. A matrícula de estudante aprovado em Regime de Progressão Parcial, nos cursos de Educação de Jovens e Adultos (EJA) e no Curso AJA - MS - Avanço do Jovem na Aprendizagem em Mato Grosso do Sul, deverá ocorrer por meio de análise documental, para fins de posicionamento no módulo/bloco/semestre correspondente aos conhecimentos do ano em ocorreu a aprovação por meio do Regime de Progressão Parcial (RPP).
Parágrafo único. Quando do posicionamento do estudante, a unidade escolar deverá desconsiderar a aprovação em Regime de Progressão Parcial.
Art. 27. A matrícula inicial poderá ser realizada em qualquer época do ano letivo, desde que haja vaga.
Seção III
Da Matrícula por Transferência

Art. 28. A matrícula por transferência é aquela pela qual o estudante, ao se desvincular de uma unidade escolar, vincula-se a outra congênere para prosseguimento dos estudos.
§ 1° Quando houver dificuldade de traduzir conceitos em notas, cabe ao Conselho de Classe da unidade escolar recipiendária decidir sobre o significado dos símbolos ou conceitos usados.
§ 2° Em caso de matrícula de estudante oriundo de unidade escolar com organização curricular diferenciada, a unidade escolar recipiendária deverá proceder à classificação por análise documental, para posicionar o estudante, preservando sua vida escolar pregressa.
§ 3° Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos escolares oriundos de organização curricular diferenciada, bem como esgotadas todas as possibilidades de análise do documento, a unidade escolar deve adotar as medidas necessárias à Classificação do estudante, conforme disposto nesta Resolução.
Art. 29. É vedado a qualquer unidade escolar receber como aprovado o estudante que, segundo os critérios regimentais da instituição de ensino de origem, tenha sido reprovado, exceto quando:
I - em seu currículo inexistir o componente/unidade curricular que motivou a reprovação na unidade escolar de origem;
II - constar, no currículo da unidade escolar de origem, retenção em até 3 (três) componentes/unidades curriculares.
§ 1° Nos casos constantes nos incisos I e II, a matrícula poderá ser efetivada no ano subsequente.
§ 2° Quando da ocorrência do disposto no inciso II, o estudante deverá ser matriculado em Regime de Progressão Parcial, em conformidade com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 30. Ao aceitar a transferência, a Direção da unidade escolar assume a responsabilidade de submeter o estudante às adaptações curriculares necessárias e ao Regime de Progressão Parcial, se for o caso.
Art. 31. A aceitação da matrícula por transferência de estudante com escolaridade procedente de país estrangeiro depende do cumprimento, por parte do interessado, de todos os requisitos legais vigentes.
Art. 32. Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do estudante, até a data da matrícula na unidade escolar recipiendária, são atribuições exclusivas da unidade escolar de origem.
Art. 33. Quando da matrícula por transferência, a unidade escolar recipiendária deverá transcrever, se for possível, para o Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE), as informações constantes na Guia de Transferência da unidade escolar de origem.

CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA

Art. 34. Transferência é a passagem do estudante de uma unidade escolar para outra.
Parágrafo único. Para a expedição da Guia de Transferência, não é exigido o atestado de vaga da unidade escolar para a qual o estudante será transferido.
Art. 35. O prazo para expedição de transferência é até 10 (dez) dias, a contar da data do requerimento.
Parágrafo único. No aguardo da elaboração da Guia de Transferência, a unidade escolar deve fornecer Declaração de Transferência.
Art. 36. A transferência só poderá ser requerida e retirada na unidade escolar pelo estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai/mãe ou responsável legal, se menor de 18 (dezoito) anos.
§ 1° No caso da guarda compartilhada, o documento de transferência somente poderá ser requerido e retirado pelo pai/mãe que efetuou a matrícula do menor de 18 (dezoito) anos, ou se houver documento comprobatório de concordância mútua dos responsáveis.
§ 2° A transferência do estudante menor de 18 (dezoito) anos, solicitada por pais divorciados ou separados judicialmente, só poderá ser entregue ao detentor da guarda legal do estudante.
§ 3° A solicitação e retirada da Transferência Escolar do estudante menor de 18 (dezoito) anos poderá ser intermediada pelo Conselho Tutelar, se for o caso.
Art. 37. A Transferência Escolar pode ser requerida e enviada via e-mail, desde que o requerimento contenha assinatura eletrônica, legalmente válida, por meio do Aplicativo Gov.br, do estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai/mãe ou responsável legal, se menor de 18 (dezoito) anos, acompanhado de cópia de documento de identificação, e se contemplar o disposto nos §§ 1° e 2º do art. 36 desta Resolução.
Parágrafo único. A unidade escolar deve observar, no que couber, o disposto nesta Resolução, quanto às orientações sobre assinatura eletrônica dos documentos escolares, pela Direção e Secretário Escolar.
Art. 38. É vedada a transferência de estudante em período de realização de provas bimestrais e exames finais, exceto em caso comprovado de mudança para outro município.
Art. 39. O estudante, ao ser transferido, em qualquer época do ano, deve receber da unidade escolar a Guia de Transferência, da qual conste:
I - identificação completa da unidade escolar;
II - identificação completa do estudante;
III - informações sobre:
a) a organização curricular cursada na unidade escolar e, anteriormente, em outras instituições de ensino, se for o caso;
b) o aproveitamento obtido;
c) a frequência do ano em curso, se for o caso;
d) a aprovação;
e) a aprovação em Regime de Progressão Parcial, se for o caso;
f) a retenção, se for o caso;
g) outros registros de observações pertinentes.
§ 1° Para os estudantes do 1o (primeiro) ano do Ensino Fundamental, o determinado nas alíneas “b” e “d” é substituído pelo Instrumento de Registro da Aprendizagem.
§ 2° No 1o (primeiro) ano do Ensino Fundamental, na Guia de Transferência deve conter a observação sobre o Regime de Progressão Continuada (PC) e ser acompanhada do Instrumento de Registro da Aprendizagem.
§ 3° A partir do 2o (segundo) ano do Ensino Fundamental, a Guia de Transferência Escolar deve ser acompanhada das notas parciais e da Ementa Curricular do ano em curso, se solicitada.
Art. 40. Ao estudante classificado por meio de análise documental, quando da emissão de Guia de Transferência ou Histórico Escolar, deve-se garantir os dados da sua vida escolar pregressa.
Parágrafo único. A Portaria que legitima o ato da Classificação deve constar na Guia de Transferência ou Histórico Escolar.
Art. 41. Quando não for possível a transcrição dos dados escolares constantes do documento recebido de outra unidade escolar, ao expedir a Guia de Transferência e/ou Histórico Escolar, a unidade escolar deverá:
I - providenciar cópia da Transferência recebida, autenticá-la com o carimbo “confere com o original”, para ser arquivada no prontuário do estudante;
II - na Guia de Transferência e/ou Histórico Escolar, constar a observação “documento escolar anexo”;
III - encaminhar, anexo à Guia de Transferência e/ou Histórico Escolar, o documento original.
CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA

Art. 42. A frequência às aulas e demais atividades programadas pela unidade escolar são obrigatórias e permitidas apenas aos estudantes legalmente matriculados.
Art. 43. A frequência do estudante será computada a partir do início do ano letivo.
Art. 44. No Ensino Fundamental e no Ensino Médio, é exigida, para aprovação, a frequência mínima de 75 % (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, computada ao final de cada ano, inclusive no 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental.
§ 1° O estudante que não obtiver a frequência mínima exigida no caput deste artigo estará automaticamente retido por faltas, independentemente do aproveitamento obtido.
§ 2° Quando da matrícula por transferência no ano em curso, considerar-se-á, também, a frequência proveniente da unidade escolar de origem, desde que o estudante não passe por processo de classificação.
Art. 45. Na situação de cancelamento de matrícula, o estudante poderá realizar nova matrícula em unidade escolar da Rede Estadual de Ensino.
Art. 46. No caso do estudante matriculado após o início do ano letivo, sem documentação de escolaridade do ano em curso, a frequência será computada a partir da data da matrícula.
Art. 47. A frequência do estudante, cujo controle é de responsabilidade do professor, deve ser registrada, diariamente, em Diário de Classe on-line, para que o setor responsável da Secretaria de Estado de Educação/SED possa acompanhar e realizar ações visando combater a evasão escolar, e o quantitativo de faltas será computado, bimestralmente, pelo Sistema de Gestão de Dados Escolares/SGDE, conforme datas definidas no Calendário Escolar.
§ 1° As faltas dos estudantes não podem ser abonadas, exceto nas situações previstas na Lei do Serviço Militar.

§ 2° Os atestados médicos servem apenas como justificativas e não abonam as faltas.
Art. 48. Ao estudante dispensado de cursar componente/unidade curricular, mediante apresentação do documento de eliminação parcial ou de documento previsto em legislação própria para dispensa, é exigido o cumprimento da frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da somatória da carga horária total do componente/unidade curricular a que estiver obrigado a cursar.
Art. 49. A unidade escolar deve adotar estratégias pedagógicas capazes de estimular a presença do estudante nas atividades letivas e realizar acompanhamento da sua frequência, por meio de diferentes formas de comunicação com as famílias.
Parágrafo único. Para atendimento de sua função social cabe, ainda, à unidade escolar:
I - acompanhar no Sistema de Busca Ativa Escolar, disponibilizado via Portal de Sistemas SED, a ausência dos estudantes e realizar as intervenções cabíveis à busca ativa;
II - notificar os pais ou o responsável, para que compareçam à unidade escolar no prazo de 72 (setenta e duas) horas para justificar as ausências de estudantes menores de 18 (dezoito) anos, a fim de que não atinjam o índice de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
III - realizar a compensação de ausência, conforme disposto em legislação vigente;
IV - encaminhar de forma individualizada ao Conselho Tutelar do município, esgotados os recursos pedagógicos, o registro das ações realizadas com os estudantes menores de 18 (dezoito) que apresentem quantidade de faltas acima do percentual permitido em lei, para conhecimento e medidas competentes.
Art. 50. A compensação de ausências não exime a unidade escolar de adotar as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, e nem a família e o próprio estudante de justificar suas faltas.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DOMICILIAR, DO ATENDIMENTO EM AMBIENTE DOMICILIAR E DO ATENDIMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR

Seção I
Do Regime Domiciliar

Art. 51. Considera-se regime domiciliar o processo que envolve a família e a unidade escolar e dá ao estudante o direito de realizar atividades escolares em seu domicílio, quando houver impedimento de frequência às aulas, sem prejuízo na sua vida escolar.
Art. 52. O benefício de que trata esta Seção deve ser requerido pelo estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai/mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de atestado, laudo, Boletim de Ocorrência ou documento médico, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do início do afastamento.
§ 1° No atestado, laudo, Boletim de Ocorrência ou documento médico devem constar o motivo e o período de afastamento, quando possível.
§ 2° A prorrogação da oferta do regime domiciliar para o estudante dar-se-á por meio de novo atestado, laudo ou documento médico, em nome do próprio estudante, e conforme o estabelecido no parágrafo 1º deste artigo.
§ 3° Aos estudantes que necessitarem de afastamento inferior a 5 (cinco) dias, as faltas serão computadas nos 25% (vinte e cinco por cento) a que tiverem direito a faltar, no decorrer do ano letivo.
§ 4° Será assegurado o regime domiciliar à estudante gestante, a partir do 8º (oitavo) mês de gravidez, podendo ser antecipado, mediante documento médico que indique a necessidade da estudante se afastar da unidade escolar;
§ 5° Será assegurado o regime domiciliar ao estudante com afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas que determinem distúrbios agudos ou agudizados, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar.
Art. 53. Compete ao Secretário Escolar, quando da solicitação do regime domiciliar pelo estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pelo pai/mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos:
I - orientar o preenchimento do requerimento, mediante o atestado, laudo ou documento médico e as informações da família;
II - encaminhar, imediatamente, a documentação à Coordenação Pedagógica diretamente envolvida com o estudante.
Art. 54. Compete ao Coordenador Pedagógico, quando do regime domiciliar:
I - solicitar aos docentes as atividades escolares, as quais deverão ser apresentadas à Coordenação Pedagógica no prazo de 5 (cinco) dias após a entrega do requerimento na Secretaria da unidade escolar;
II - manter contato direto com a família ou responsável pelo estudante para repasse das atividades escolares;
III - manter contato direto com a família ou responsável pelo estudante para recebimento das atividades escolares realizadas e, posteriormente, devolvê-las aos docentes, para providências pertinentes.
Art. 55. O estudante deverá ter acesso aos conteúdos dos componentes/unidades curriculares e cumprir as atividades escolares propostas pelos docentes.
Art. 56. O estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou outra pessoa por ele indicado ou, na impossibilidade de indicação em razão da gravidade da doença, alguém que se apresente em seu nome, ou o pai/mãe ou responsável, se estudante menor de 18 (dezoito) anos, deverá, obrigatoriamente, manter contato pessoal e periódico com a Coordenação Pedagógica para receber orientações e acompanhamento das atividades propostas.
Art. 57. As atividades escolares deverão ser entregues, pelos pais ou responsável pelo estudante, no prazo estipulado pela Coordenação Pedagógica.
Parágrafo único. As atividades escolares realizadas pelo estudante serão analisadas pelo Corpo Docente, visando o acompanhamento pedagógico e a avaliação dos componentes/unidades curriculares.
Art. 58. O regime domiciliar não tem efeito retroativo, portanto, a Direção Escolar, no ato da matrícula, deverá dar ciência ao estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai/mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, do disposto nesta Resolução.
Art. 59. Findo o período do benefício, o estudante deverá retornar às atividades escolares.
Seção II
Do Atendimento em Ambiente Domiciliar

Art. 60. O atendimento em ambiente domiciliar se destina ao estudante acometido por afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas que determinem distúrbios agudos ou agudizados e que não demonstre autonomia na execução das atividades escolares, necessitando de mediação pedagógica.
Art. 61. O atendimento em ambiente domiciliar deve ser requerido pelo estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pelo pai/mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do início do afastamento.
Parágrafo único. No atestado, laudo, Boletim de Ocorrência ou documento médico, devem constar o motivo e o período de afastamento bem como o tratamento indicado.
Art. 62. A prorrogação da oferta do atendimento em ambiente domiciliar dar-se-á por meio de novo atestado, laudo ou documento médico em nome do próprio estudante e conforme o estabelecido no artigo anterior.
Art. 63. Compete ao Secretário Escolar, quando da solicitação do atendimento em ambiente domiciliar pelo estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai/mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos:
I - orientar o preenchimento do requerimento, mediante o atestado, laudo ou documento médico e as informações da família;
II - encaminhar, imediatamente, a documentação à equipe pedagógica diretamente envolvida com o estudante.
Art. 64. Compete à equipe pedagógica, quando da solicitação do atendimento em ambiente domiciliar:
I - avaliar as condições ambientais, físicas e emocionais necessárias para o prosseguimento da oferta da atividade escolar e elaborar Relatório Pedagógico acerca da situação escolar do estudante.
II- requerer autorização do atendimento ao Setor da SED responsável pela etapa ou modalidade de ensino na qual o estudante se encontra matriculado;
III - definir a carga horária do atendimento compatível com as condições de saúde apresentada pelo estudante, com orientação do Setor da Secretaria de Estado de Educação (SED) responsável pela etapa ou modalidade de ensino na qual o estudante se encontra matriculado.
Art. 65. Após autorização do Setor da SED responsável pela etapa ou modalidade de ensino na qual o estudante se encontra matriculado, a equipe pedagógica deverá adotar os procedimentos necessários para a contratação do professor para o atendimento em ambiente domiciliar.
Art. 66. Compete ao Coordenador Pedagógico, quando do atendimento em ambiente domiciliar:
I - solicitar aos docentes as atividades escolares que deverão ser apresentadas à Coordenação Pedagógica, conforme prazo estabelecido;
II - manter contato direto com o professor responsável pelo atendimento em ambiente domiciliar para repasse/recebimento das atividades escolares e, posteriormente, devolvê-las aos docentes, para as providências pertinentes.
Art. 67. O estudante deverá ter acesso aos conteúdos dos componentes/unidades curriculares e cumprir as atividades escolares propostas pelos docentes.
Art. 68. O professor responsável pelo atendimento em ambiente domiciliar deverá entregar as atividades escolares dentro do prazo estipulado pela Coordenação Pedagógica.
Parágrafo único. As atividades escolares realizadas pelo estudante serão analisadas pelo Corpo Docente, visando o acompanhamento pedagógico e a avaliação dos componentes/unidades curriculares.
Art. 69. O atendimento em ambiente domiciliar não tem efeito retroativo, portanto, a Direção Escolar, no ato da matrícula, deve dar ciência ao estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai/mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, do disposto nesta Resolução.
Art. 70. Findado o período do benefício constante nesta seção, o estudante deverá retornar às atividades escolares presencialmente.

Seção III
Do Atendimento em Ambiente Hospitalar

Art. 71. O atendimento educacional em ambiente hospitalar dar-se-á em situação que exceda 5 (cinco) dias de internação e em articulação com a unidade escolar na qual o estudante está matriculado, garantindo a continuidade do seu processo de escolarização.
§ 1° Nos casos de internação em hospitais que dispõem de serviço de atendimento educacional em ambiente hospitalar, o responsável pelo atendimento deverá articular com a unidade escolar e a família, a fim de que o estudante tenha acesso às atividades escolares.
§ 2º Nos casos de internação em hospitais que não dispõem de serviço de atendimento educacional em ambiente hospitalar, a articulação que trata o caput será responsabilidade da família.
§ 3º O serviço de atendimento educacional em ambiente hospitalar dar-se-á mediante planejamento, incluindo conteúdos, estratégias, avaliação no ambiente hospitalar e relatórios que deverão ser disponibilizados, periodicamente, à unidade escolar.
Art. 72. Compete ao Secretário Escolar, quando da solicitação do atendimento em ambiente hospitalar pelo estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai/mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos:
I - orientar o preenchimento do requerimento, mediante o atestado, laudo ou documento médico e as informações da família;
II - encaminhar, imediatamente, a documentação à equipe pedagógica diretamente envolvida com o estudante.
Art. 73. Compete à Coordenação Pedagógica, quando do atendimento em ambiente hospitalar:
I - solicitar aos docentes as atividades escolares para repasse ao estudante conforme o estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 71, de acordo com a situação;
II - manter contato direto com o serviço de atendimento educacional em ambiente hospitalar ou com a família, conforme o caso, para repasse/recebimento das atividades escolares e, posteriormente, devolvê-las aos docentes, para providências pertinentes.
Art. 74. O estudante deverá ter acesso aos conteúdos dos componentes/unidades curriculares e cumprir as atividades escolares propostas pelos docentes.
Art. 75. A Coordenação Pedagógica deverá estabelecer prazo para devolução das atividades escolares ofertadas ao estudante.
Parágrafo único. As atividades escolares realizadas pelo estudante serão analisadas pelo Corpo Docente, visando o acompanhamento pedagógico e a avaliação dos componentes/unidades curriculares.
Art. 76. O atendimento em ambiente hospitalar não tem efeito retroativo, portanto, a Direção Escolar, no ato da matrícula, deve dar ciência ao estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai/mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, do disposto nesta Resolução.
Art. 77. Findo o período do benefício, o estudante deverá retornar às atividades escolares.
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 78. Aproveitamento de estudos é o mecanismo que possibilita ao estudante a dispensa de cursar áreas de conhecimento ou componentes/unidades curriculares do currículo escolar.
§ 1° Serão objeto de aproveitamento somente os estudos formais concluídos com êxito.
§ 2° O aproveitamento de estudos deve observar os critérios estabelecidos sobre avaliação do rendimento escolar.
Art. 79. Para resguardar os direitos do estudante, da unidade escolar e dos profissionais envolvidos, exigem-se os seguintes procedimentos:
I - requerimento solicitando o aproveitamento de estudos devidamente assinado pelo estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai/mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, acompanhado da via original do comprovante de escolaridade apresentado;
II - proceder à análise comparativa do comprovante de escolaridade apresentado com a Matriz Curricular da unidade escolar;
III - verificada a possibilidade do aproveitamento de estudos, a unidade escolar deve registrar Ata de Ocorrência, da qual conste:
a) componentes/unidades curriculares e ano/etapa para os quais os estudos foram aproveitados e, consequentemente, o estudante dispensado de cursar;
b) componentes/unidades curriculares que o estudante terá que cursar;
c) frequência mínima exigida para aprovação, considerando os componentes/unidades curriculares que o estudante terá que cursar;
IV - preencher Termo de Responsabilidade, constante do Anexo III desta Resolução, informando as obrigações do estudante em relação ao componente/unidade curricular que será cursado para o cumprimento do currículo da unidade escolar;
V - elaborar Portaria para legitimar o aproveitamento de estudos, da qual deverá constar o componente/unidade curricular e ano/etapa para o qual os estudos foram aproveitados;
VI - arquivar o comprovante de escolaridade, cópia da Ata de Ocorrência, Portaria e Termo de Responsabilidade no prontuário do estudante.
Art. 80. Quando da expedição da Guia de Transferência ou do Histórico Escolar do estudante que teve seus estudos aproveitados, devem deles constar:
I - o registro da Portaria de aproveitamento de estudos;
II - a transcrição da denominação da instituição de ensino de origem;
III - nota, local e ano de conclusão referentes aos estudos aproveitados.
CAPÍTULO VI
DA ADAPTAÇÃO CURRICULAR

Art. 81. A adaptação curricular é o procedimento pedagógico e administrativo decorrente da equiparação de currículos, que tem por finalidade promover os ajustamentos indispensáveis para que o estudante possa prosseguir seus estudos.
Art. 82. Nos anos iniciais do Ensino Fundamental não serão exigidos os estudos em forma de adaptação curricular.
Art. 83. A adaptação curricular deverá ser ofertada ao estudante imediatamente após a matrícula, de maneira intensiva, para que ele possa adquirir o domínio dos pré-requisitos necessários à sua aprendizagem.
Art. 84. Nos anos finais do Ensino Fundamental, a adaptação curricular será exigida quando no currículo da unidade escolar recipiendária existir componente curricular da base nacional comum curricular, não cursado na instituição de ensino de origem.
Art. 85. Na etapa do Ensino Médio, a adaptação curricular será exigida quando no currículo da unidade escolar recipiendária existir unidade curricular da Formação Geral Básica, não cursada na instituição de ensino de origem.
Parágrafo único. Não será exigida adaptação curricular de Itinerário Formativo.
Art. 86. Para a efetivação do processo de adaptação curricular, a unidade escolar deverá:
I - comparar o currículo;
II - preencher Termo de Responsabilidade, constante do Anexo III desta Resolução, que será assinado pelo estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pelo pai/mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, constando o componente/unidade curricular que terá que cumprir em forma de adaptação curricular;
III - arquivar, no prontuário do estudante, o Termo de Responsabilidade, devidamente assinado pelo estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai/mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos;
IV - elaborar um plano próprio flexível e adequado a cada caso;
V - aplicar o plano elaborado.
Art. 87. O plano próprio flexível será elaborado pelo professor que ministrar o componente/unidade curricular a ser cursado pelo estudante, em forma de adaptação, devendo ser supervisionado pela Coordenação Pedagógica da unidade escolar.
Art. 88. Para fins de registros da adaptação curricular de ano ou de bimestre, a unidade escolar e o professor deverão elaborar Ata de Ocorrência e arquivar cópia no prontuário do estudante.
Art. 89. Os procedimentos referentes à adaptação curricular deverão ser vistados pelo servidor responsável pela inspeção escolar.
Art. 90. Em nenhuma hipótese poderá o estudante concluir o Ensino Fundamental ou o Ensino Médio sem que tenha concluído as adaptações necessárias ao cumprimento do currículo da unidade escolar.
Art. 91. O estudante que for classificado por avaliação ou por equivalência de estudos, não estará sujeito à adaptação curricular.
Parágrafo único. O estudante classificado por análise documental, quando for o caso, estará sujeito à adaptação curricular.
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 92. Classificação é a medida administrativa que a unidade escolar adota, em conformidade com a sua proposta pedagógica, para posicionar o estudante em um dos anos do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, baseando-se nas suas experiências e desempenho adquiridos por meios formais e informais.
Art. 93. A classificação, exceto no 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental, dar-se-á por:
I - promoção, para estudantes que cursaram com aproveitamento o ano anterior, na própria unidade escolar;
II - transferência, para candidatos procedentes de outras unidades escolares do país ou do exterior;
III - avaliação, realizada pela unidade escolar, independentemente de escolarização anterior do estudante, que permita sua inscrição no ano adequado ao grau de desenvolvimento de conhecimentos e experiências.
§ 1º A classificação por transferência, em se tratando de estudante oriundo de organização curricular diferenciada, é realizada mediante análise documental e, excepcionalmente, por avaliação, conforme o disposto nesta Resolução.
§ 2º A classificação por avaliação deve observar o nível de conhecimento, a coerência entre a idade própria e o ano pretendido, assim como deve estar em conformidade com esta Resolução.
§ 3º A classificação por avaliação dependerá de aprovação nas avaliações realizadas, exigindo-se nota igual ou superior a 7,0 (sete) em cada componente/unidade curricular.
Art. 94. Após a classificação por análise documental, cujo objetivo é posicionar o estudante no ano adequado, a unidade escolar deverá providenciar:
I - Portaria específica para legitimar o ato da classificação por análise documental, onde deverá constar o ano e etapa da educação básica para os quais o candidato à matrícula foi classificado;
II - o registro da Portaria nos documentos escolares do estudante, devidamente visados pelo servidor responsável pela inspeção escolar;
III - o arquivamento da Portaria no prontuário do estudante.
Parágrafo único. A matrícula somente poderá ser efetuada após a realização dos procedimentos previstos para a classificação.
Art. 95. A classificação por avaliação tem caráter pedagógico, centrado na aprendizagem, e exige os seguintes procedimentos para resguardar os direitos do candidato, do estabelecimento de ensino e dos profissionais envolvidos:
I - requerimento indicando o ano pretendido, devidamente assinado pelo estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai/mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos;
II - análise e homologação do requerimento, por parte da Direção Escolar;
III - elaboração das avaliações por componente/unidade curricular, contemplando os conteúdos curriculares correspondentes ao ano anterior àquele pretendido:
a) a avaliação de Classificação para o estudante, na etapa do Ensino Fundamental, deverá contemplar os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular;
b) a avaliação de Classificação para o estudante, na etapa do Ensino Médio, deverá contemplar as unidades curriculares da Formação Geral Básica;
IV - aplicação da avaliação na forma escrita;
V - correção e atribuição de nota correspondente ao desempenho demonstrado pelo candidato, nas avaliações aplicadas na forma escrita;
VI - arquivamento das avaliações no prontuário do estudante.
Art. 96. Todos os procedimentos adotados na realização das avaliações devem ser lavrados em Ata de Ocorrência.
Art. 97. Mediante a obtenção da nota mínima 7,0 (sete), exigida para aprovação nos componentes/unidades curriculares objeto da avaliação, a escola deverá providenciar:
I - Portaria específica para legitimar o ato da classificação por avaliação, onde deverá constar o ano e etapa da educação básica para os quais o candidato à matrícula foi classificado;
II - o registro da Portaria nos documentos escolares do estudante, devidamente visados pelo servidor responsável pela inspeção escolar;
III - o arquivamento da Portaria e da Ata de Ocorrência no prontuário do estudante.
Parágrafo único. A matrícula somente poderá ser efetuada após a realização dos procedimentos previstos para a classificação, exceto no caso de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio.
Art. 98. A classificação mediante análise documental ou por avaliação, deverá ser legitimada por meio de Portaria, da qual deve constar o ano e etapa para os quais o candidato à matrícula foi classificado.

CAPÍTULO VIII
DA ACELERAÇÃO DE ESTUDOS

Art. 99. Aceleração de estudos é o mecanismo utilizado pela unidade escolar com vistas a corrigir o atraso escolar do estudante em relação à idade/ano, possibilitando-lhe o alcance do nível de desenvolvimento próprio para a sua idade.
§ 1° Será considerada defasagem idade/ano a lacuna de, no mínimo, dois anos entre o ano escolar previsto para a faixa etária e a idade do estudante no ano da matrícula.
§ 2° Para a efetivação da aceleração de estudos, a unidade escolar deverá:
I - fazer um diagnóstico do nível de conhecimento apresentado pelo estudante;
II - elaborar, em articulação com o setor responsável da Secretaria de Estado de Educação, projeto pedagógico de aceleração de estudos que contenha as ações estratégicas para o pleno atendimento das necessidades básicas de sua formação;
III - assegurar organização, metodologias e recursos diferenciados nas atividades de ensino e avaliações específicas, visando à superação da defasagem idade/ano.
Art. 100. O reposicionamento do estudante, decorrente do processo de aceleração de estudos, só poderá ocorrer após o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias de efetiva atividade escolar e quando houver demonstração de conhecimentos referentes ao ano/período de escolarização anterior ao ano que será reposicionado.
Art. 101. A unidade escolar, com vistas à correção do fluxo na idade obrigatória, poderá propor projetos pedagógicos diferenciados para corrigir a defasagem idade/ano, utilizando metodologias diversificadas, tendo como parâmetro idade e conhecimento, para a composição de turmas, os quais deverão contemplar:
I - os objetivos da aceleração de estudos;
II - a identificação dos fatores que condicionaram o fracasso do estudante;
III - reflexão acerca de concepções teóricas do fazer pedagógico, métodos, técnicas e instrumentos que se relacionam com os fatores identificados e que serão trabalhados com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem do estudante;
IV - atividades pedagógicas coerentes com a ementa curricular dos anos em que não houve apreensão do conhecimento por parte do estudante;
V - métodos, técnicas e instrumentos adequados a um processo de avaliação da aprendizagem significativa;
VI - verificação do rendimento escolar, por meio de avaliações coerentes com os objetivos propostos;
VII - outros procedimentos que os docentes e Coordenação Pedagógica julgarem relevantes no projeto pedagógico de aceleração de estudos.
Parágrafo único. O projeto pedagógico da aceleração de estudos deverá ser aprovado pelo setor responsável da Secretaria de Estado de Educação (SED).
Art. 102. A aceleração de estudos, após consulta à SED, poderá ser oferecida observando-se as seguintes determinações:
I - ser organizada pela unidade escolar, sob a responsabilidade e o acompanhamento da Coordenação Pedagógica e da Direção, com o apoio da equipe pedagógica da SED;
II - ter suas atividades pedagógicas desenvolvidas em ambiente com recursos didáticos e material adequado à especificidade;
III - ter suas atividades pedagógicas planejadas e operacionalizadas por profissionais com capacitação docente convergente com a finalidade.
Art. 103. A avaliação da aprendizagem dos estudantes que frequentam turmas de aceleração de estudos é responsabilidade dos docentes que nelas atuam, apreciada pelo Conselho de Classe.
Art. 104. A unidade escolar deverá guardar, em seus arquivos, as Atas de Ocorrência específicas, apreciadas e visadas pelo Conselho de Classe em conformidade com as normas vigentes, pois delas constam os resultados das avaliações dos estudantes.
Art. 105. A obtenção de aceleração de estudos, com aproveitamento suficiente, será registrada em Ata de Resultados Finais específica da turma de aceleração de estudos e o estudante deverá ser posicionado no ano compatível com a sua idade.
Art. 106. O registro escolar dos documentos que atestam os resultados da avaliação da aprendizagem, para a devida regularidade da aceleração de estudos, será realizado em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO IX
DO AVANÇO ESCOLAR

Art. 107. Avanço escolar significa a promoção do estudante para a fase de estudos superior àquela em que se encontra matriculado, desde que apresente características especiais e que comprove maturidade e pleno domínio dos conhecimentos relativos ao ano escolar em que está posicionado.
Art. 108. O avanço escolar poderá ser requerido quando o estudante:
I - estiver matriculado e frequente, na unidade escolar, no período mínimo de um ano;
II - apresentar aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) em cada um dos componentes/unidades curriculares cursados nos 3 (três) anos anteriores ao que se encontra matriculado;
III - apresentar parecer técnico favorável de profissionais especializados.
§ 1° O aproveitamento a que se refere o inciso II deste artigo será a média resultante da somatória das notas dos bimestres.
§ 2° O reposicionamento por meio do avanço escolar não poderá ocorrer após 90 (noventa) dias, contados a partir do início do ano letivo.
§ 3° O estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai/mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, poderá requerer o avanço escolar, se atendidos os critérios previstos neste artigo.
Art. 109. Para a efetivação do processo de avanço escolar, a unidade escolar deverá reunir os seguintes documentos:
I - justificativa fundamentada do requerente;
II - parecer técnico de profissionais especializados;
III - relatório de inspeção escolar com informações sobre a vida escolar do estudante.
Art. 110. Para a realização do avanço escolar na educação básica, a unidade escolar deverá:
I - comunicar à SED a necessidade de realização do avanço escolar;
II - constituir comissão, composta de docentes, equipe pedagógica e profissionais especializados em educação especial para elaboração e aplicação de avaliações.
§ 1° As avaliações deverão ser realizadas na forma escrita e abranger os componentes curriculares da base nacional comum curricular e da parte diversificada.
§ 2° Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser acompanhados pelo servidor responsável pela inspeção escolar.
Art. 111. Para fins de avanço escolar, o estudante deverá atingir o aproveitamento correspondente à nota mínima 8,0 (oito) em cada componente/unidade curricular.
Art. 112. Atendidos os critérios estabelecidos nesta Resolução para a efetivação do avanço escolar, a unidade escolar adotará os seguintes procedimentos:
I - registrar os resultados em Ata de Resultados Finais, elaborada para esse fim;
II - elaborar Portaria para legitimar o ato;
III - proceder às devidas anotações sobre o avanço escolar no Diário de Classe do ano de origem;
IV - proceder à matrícula do estudante no ano para o qual demonstrou conhecimento, nos termos desta Resolução;
V - acrescer o nome do estudante na relação do Diário de Classe do ano em que foi matriculado;
VI - assegurar o registro da Portaria nos documentos escolares do estudante.
Art. 113. O estudante pode usufruir somente uma vez do instituto do avanço escolar na mesma unidade escolar onde realizou a matrícula.
Art. 114. A unidade escolar só poderá realizar o avanço escolar de uma etapa para outra, se oferecer o Ensino Médio.
Art. 115. Os documentos referentes ao processo, objeto do avanço escolar, devem ser arquivados no prontuário do estudante, devidamente visados pelo servidor responsável pela inspeção escolar.
CAPÍTULO X
DO REGIME DE PROGRESSÃO PARCIAL

Art. 116. O Regime de Progressão Parcial (RPP) é o procedimento pedagógico e administrativo que tem por finalidade propiciar ao estudante, retido por aproveitamento, novas oportunidades de aprendizagem.
§ 1º Os critérios para a efetivação do Regime de Progressão Parcial devem estar previstos no Projeto Político-Pedagógico e em consonância com o disposto nesta Resolução.
§ 2º O estudante a partir do 7º ano do Ensino Fundamental até o 2º ano do Ensino Médio, poderá ser aprovado em Regime de Progressão Parcial.
§ 3º O Regime de Progressão Parcial previsto nesta Resolução não se aplica aos cursos operacionalizados por projetos na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) e ao Curso AJA/MS - Avanço do Jovem na Aprendizagem em Mato Grosso do Sul.
§ 4º O candidato que requerer matrícula em unidade escolar da REE/MS que não oferta o componente/unidade curricular, objeto de sua aprovação em RPP, deverá ser dispensado, no SGDE, do Regime de Progressão Parcial desse componente.
Art. 117. O estudante que não obtiver aproveitamento em até 3 (três) componentes/unidades curriculares, do 7º (sétimo) ano do Ensino Fundamental até o 2º (segundo) ano do Ensino Médio, deverá cursá-las, subsequente e concomitantemente, nos anos seguintes em Regime de Progressão Parcial, conforme previsto nesta Resolução.
Art. 118. O estudante poderá levar componentes/unidades curriculares para o ano subsequente desde que a soma de anos anteriores com a do ano em curso não ultrapasse o quantitativo estabelecido no art. 117 desta Resolução.
Parágrafo único. O direito ao Regime de Progressão Parcial é assegurado apenas ao estudante que tiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária a que estiver obrigado a cursar durante o ano em que ficar retido por aproveitamento.
Art. 119. A matrícula em Regime de Progressão Parcial será admitida a partir do 8° (oitavo) ano do Ensino Fundamental até o 3° (terceiro) ano do Ensino Médio para os estudantes:
I - que integram a Rede Estadual de Ensino;
II - oriundos de outras instituições de ensino, desde que retido em até 3 (três) componentes/unidades curriculares.
Art. 120. O procedimento do Regime de Progressão Parcial deverá ser aplicado, obrigatoriamente, no ano letivo subsequente.
Art. 121. O Regime de Progressão Parcial será oferecido paralelamente ao curso regular e não poderá exceder a 3 (três) componentes/unidades curriculares por ano letivo.
Art. 122. O estudante aprovado em Regime de Progressão Parcial no 9° (nono) ano do Ensino Fundamental, ainda que com Regime de Progressão Parcial de anos anteriores, poderá ser matriculado no 1° (primeiro) ano do Ensino Médio, desde que não ultrapasse 3 (três) componentes/unidades curriculares.
Art. 123. O estudante do 3º (terceiro) ano do Ensino Médio, que ficar retido por aproveitamento, não terá direito a usufruir do Regime de Progressão Parcial.
Parágrafo único. Para concluir a etapa do Ensino Médio, o estudante, na situação prevista no caput deste artigo, deverá cursar o 3º (terceiro) ano do Ensino Médio e, se for o caso, concomitantemente os componentes/unidades curriculares objeto do Regime de Progressão Parcial de anos anteriores.
Art. 124. Ao estudante aprovado no 3º (terceiro) ano do Ensino Médio, que, concomitantemente, cursava componentes/unidades curriculares de anos anteriores em Regime de Progressão Parcial e não obteve êxito nesse Regime, será assegurado o cumprimento no ano letivo subsequente, conforme disposto nesta Resolução.
Art. 125. Não será expedido Histórico Escolar/Certificado de Conclusão das etapas do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio ao estudante que não tenha obtido êxito em todos os componentes/unidades curriculares previstos na matriz curricular das respectivas etapas.
Seção I
Da Efetivação do Regime de Progressão Parcial

Art. 126. Para a efetivação do Regime de Progressão Parcial, a unidade escolar deverá:
I - efetuar os procedimentos habituais da apuração do rendimento escolar, até o Conselho de Classe Final, na turma e ano em que o estudante cursou;
II - após o registro das notas pela unidade escolar, referente ao exame final, no Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE), o sistema identificará os estudantes que não obtiveram êxito em até 3 (três) componentes/unidades curriculares e os classificará como Aprovados em Regime de Progressão Parcial (APP);
III - na Ata de Resultados Finais, da turma e ano em que o estudante cursou, deverá ser especificada a situação do estudante Aprovado em Regime Progressão Parcial (APP), discriminando-se os componentes/unidades curriculares os quais o estudante terá que cumprir;
IV - no requerimento de matrícula do estudante que irá usufruir da Progressão Parcial deverá constar do campo Observação: Aprovado em Regime de Progressão Parcial, identificando-se os componentes/unidades curriculares que cumprirá em Regime de Progressão Parcial;
V - organizar os procedimentos pedagógicos do Regime de Progressão Parcial (RPP) para os estudantes.
Art. 127. O estudante em Regime de Progressão Parcial deverá assinar Termo de Responsabilidade, constante do Anexo III desta Resolução, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai/mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, constando os componentes/unidades curriculares que terá que cumprir em forma de Progressão Parcial.
Parágrafo único. A unidade escolar oferecerá os estudos do Regime de Progressão Parcial conforme Plano de Estudo, o qual será previamente apresentado ao estudante quando maior de 18 (dezoito) anos, ou pai/mãe ou responsável, quando menor de 18 (dezoito) anos, para que o estudante não tenha prejuízo.
Art. 128. Plano de Estudo é um instrumento elaborado pela unidade escolar, a partir dos Currículos de Referência de Mato Grosso do Sul para as etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, a fim de oportunizar ao estudante em RPP um roteiro de estudo que permita a progressão da aprendizagem.
§ 1º As atividades do Plano de Estudo e sua frequência não se vinculam aos dias do período letivo regular.
§ 2º O Plano de Estudo deve abranger os conteúdos essenciais para a continuidade da aprendizagem no componente/unidade curricular, contendo:
I - sugestões de textos, vídeos e links, atividades de produção textual, cálculos, esquemas;
II - outras estratégias definidas pela unidade escolar para fixação e/ou validação da aprendizagem.
Art. 129. Após a finalização do Plano de Estudo, ao final do semestre, o estudante será submetido à avaliação.
§ 1º A avaliação descrita no caput deste artigo poderá ser escrita, ou ocorrer mediante a entrega e o aproveitamento do Plano de Estudo realizado.
§ 2º Nas unidades curriculares do Itinerário Formativo do Ensino Médio, a avaliação do estudante em RPP dar-se-á, unicamente, pela entrega e o aproveitamento de Plano de Estudo, que deverá abranger as temáticas operacionalizadas nos dois semestres do ano em que ocorreu a aprovação em regime de progressão parcial.
§ 3º Na aplicação de uma das formas de avaliação descritas no § 1º, o Plano de Estudo ou a avaliação deverá ser arquivada no prontuário do estudante.
Art. 130. Para o estudante público-alvo da Educação Especial em Regime de Progressão Parcial, deverá ser organizado Plano Educacional Individualizado, a partir do Plano de Estudos do componente/unidade curricular objeto da Progressão Parcial.
§ 1° O Plano Educacional Individualizado é atribuição da Coordenação Pedagógica, em parceria com a equipe da educação especial da SED/MS, e deverá prever recursos e serviços de acessibilidade, de usabilidade pedagógica e recursos de tecnologia assistiva.
§ 2° O cumprimento do Plano Educacional Individualizado resultará em nota para aprovação do estudante da Educação Especial.
Art. 131. As datas de aplicação das avaliações do Regime de Progressão Parcial (RPP) serão previstas em calendário escolar, até o final de cada semestre.
§ 1º Caso a unidade escolar opte pela aplicação de avaliação escrita, deverá ser ofertada Atividade Pedagógica Complementar, correspondente ao dia da semana destinado para esse fim, a todos os estudantes, se necessário.
§ 2º Se a unidade escolar optar em realizar a avaliação do estudante mediante a entrega e o aproveitamento do Plano de Estudo, não será necessário o uso de Atividade Pedagógica Complementar.
Art. 132. O estudante, ao ser transferido, em qualquer época do ano, deve receber da unidade escolar a Guia de Transferência, na qual conste, além das informações pertinentes, as seguintes observações:
I - que o estudante foi matriculado no ano subsequente em Regime de Progressão Parcial;
II - o ano e os componentes/unidades curriculares que o estudante deve cumprir em Regime de Progressão Parcial;
III - os componentes/unidades curriculares, nos quais o estudante foi aprovado em Regime de Progressão Parcial e os resultados obtidos, especificando-se o ano escolar e a unidade escolar onde foram cumpridos.
Art. 133. Da Guia de Transferência do estudante aprovado em Regime de Progressão Parcial no 9° (nono) ano do Ensino Fundamental, com Regime de Progressão Parcial de anos anteriores, deverão constar as seguintes observações:
I - os componentes/unidades curriculares que devem ser cumpridos em Regime de Progressão Parcial e ano ao qual se referem;
II - os componentes/unidades curriculares nos quais foi aprovado em Regime de Progressão Parcial e os resultados obtidos, especificando-se a nota, o ano ao qual se referem a RPP e a unidade escolar onde cumpriu.
Art. 134. A certificação de conclusão do Ensino Fundamental será efetuada pela unidade escolar onde o estudante cursou os últimos componentes/unidades curriculares da referida etapa, em Regime de Progressão Parcial.
Seção II
Da Aprovação em Regime de Progressão Parcial

Art. 135. O Regime de Progressão Parcial não se vincula aos dias letivos, à carga horária anual e à frequência mínima exigida para aprovação.
Art. 136. Para fins de aprovação no Regime de Progressão Parcial, o estudante deverá atingir o aproveitamento igual ou superior a 6,0 (seis) no componente/unidade curricular objeto da Progressão Parcial.
Art. 137. A unidade escolar deverá elaborar Ata de Resultados específica do Regime de Progressão Parcial, para fins de resguardar direitos dos estudantes.
Seção III
Do Estudante Aprovado no 3º (terceiro) no do Ensino Médio e em Regime de Progressão Parcial de Anos Anteriores

Art. 138. Será facultado ao estudante aprovado no 3º (terceiro) ano do Ensino Médio, que, concomitantemente, cursava componentes/unidades curriculares de anos anteriores em Regime de Progressão Parcial e que não obteve êxito, total ou parcial, neste regime, cursar no ano letivo subsequente, na forma de Plano de Estudo Especial (PEE), os componentes/unidades curriculares objeto do RPP.
Parágrafo único. O estudante, na situação prevista no caput deste artigo, será matriculado no 3º (terceiro) ano do Ensino Médio e irá cumprir apenas os componentes/unidades curriculares relativos ao Regime de Progressão Parcial:
I - no Requerimento de matrícula deverá constar campo com a observação: “Estudante matriculado no 3º ano do Ensino Médio apenas para cumprir Regime de Progressão Parcial referente ao(s) ________ano(s) do Ensino Fundamental/Ensino Médio relativo(s) ao(s) componente(s) curricular(es)/unidade(s) curricular(es) de __________________, na forma do Plano de Estudo Especial”;
II - A unidade escolar deverá efetuar os procedimentos para o aproveitamento de estudos referente ao 3º ano em que o estudante foi aprovado, conforme disposto no Capítulo V desta Resolução, que trata do Aproveitamento de Estudos.
Art. 139. O estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai/mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, deverá, para cumprir o PEE, assinar o Termo de Responsabilidade, constando os componentes/unidades curriculares nos quais não obteve êxito e o ano ao qual se referem e que cumprirá na forma de Plano de Estudo Especial.
Art. 140. A unidade escolar elaborará o Plano de Estudo Especial a partir dos Currículos de Referência de Mato Grosso do Sul para as etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, conforme o caso.
Parágrafo único. O Plano de Estudo Especial a que se refere o caput deste artigo deverá ser exequível e instrumento de avaliação, permitindo ao estudante cumprir os componentes/unidades curriculares que não obteve êxito.
Art. 141. As atividades e frequência do estudante pertinentes ao Plano de Estudo Especial não se vinculam aos dias do período letivo regular, podendo ser desenvolvidas mediante encontros periódicos, pesquisas, por meio de estudo orientado, ou outras estratégias educativas que a unidade escolar julgar condizente.
Parágrafo único. Caberá à Coordenação Pedagógica acompanhar o cumprimento das atividades previstas no Plano de Estudo Especial.
Art. 142. Ao estudante aprovado no 3° (terceiro) ano do Ensino Médio, na situação prevista no art. 138 e que requerer transferência, deverá ser entregue a Guia de Transferência constando que o estudante Continua em Regime de Progressão Parcial (CRPP) de anos anteriores, especificando os anos e os componentes/unidades curriculares pendentes de conclusão.
Art. 143. Para efeitos do Plano de Estudo Especial PEE, a nota para aprovação deverá ser igual ou superior a 6,0 (seis) no componente/unidade curricular objeto da Progressão Parcial de anos anteriores não cumprida, não se exigindo frequência mínima.
Art. 144. Quando o resultado obtido pelo estudante, ao final do Plano de Estudo Especial, for satisfatório, a unidade escolar deverá atualizar os registros na documentação escolar do estudante, em qualquer época do ano letivo em curso.
Parágrafo único. A unidade escolar deve elaborar Ata de Resultados específica do Plano de Estudo Especial para resguardar o direito dos estudantes.
Art. 145. O registro de vida escolar dos estudantes que foram aprovados no terceiro ano do Ensino Médio, mas não lograram êxito no RPP de anos anteriores dar-se-á em Ata de Resultados Finais, constando:
I - no campo Resultado Final, será indicado a legenda AP (Aprovado);
II - no campo da observação, informar os dados de identificação do estudante e a indicação dos componentes/unidades curriculares que Continua em Regime de Progressão Parcial (CRPP) e o ano ao qual se referem.
Art. 146. Do Histórico Escolar de Conclusão do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio do estudante aprovado no 3º (terceiro) ano do Ensino Médio, que cumpriu componentes/unidades curriculares de anos anteriores em Regime de Progressão Parcial, devem constar, além de outras, as seguintes informações:
I - na coluna de Resultados/Aproveitamentos, no ano da Aprovação em Regime de Progressão Parcial, as médias por componentes/unidades curriculares, inclusive aquelas com aproveitamento insuficiente;
II - APP, no espaço de resultado final do ano que foi Aprovado em Regime de Progressão Parcial;
III - no 3º (terceiro) ano do Ensino Médio, as médias obtidas e, no espaço de resultado final, “Aprovado” (AP);
IV - no campo destinado a observações, informar que o estudante concluiu o 3° (terceiro) ano do Ensino Médio, com a data em que obteve êxito nos componentes/unidades curriculares, mencionando:
a) nome dos componentes curriculares/unidades curriculares;
b) notas obtidas;
c) ano ao qual se refere a RPP, inclusive o ano letivo; e
d) nome da unidade escolar e município, quando for o caso.
Art. 147. A certificação de conclusão do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio será efetuada pela unidade escolar onde o estudante cursou o último componente/unidade curricular da referida etapa.
Art. 148. A unidade escolar deve efetuar todos os registros para fins de regularidade da vida escolar do estudante em Regime de Progressão Parcial.
Parágrafo único. É responsabilidade do gestor da unidade escolar efetuar os registros referidos no caput deste artigo e zelar por sua regularidade, sob pena de responsabilização funcional.

TÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E APURAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 149. A avaliação da aprendizagem dos estudantes da Rede Estadual de Ensino tem como objetivo contribuir para formação de pessoas autônomas, críticas e conscientes, por meio de:
I - avaliação inicial ou diagnóstica: sua finalidade é identificar os conhecimentos prévios dos estudantes, conceitos, conteúdos e aprendizagens já consolidados em etapas anteriores do processo escolar, podendo ocorrer no início de uma unidade, período ou ano letivo ou sempre que o docente julgar necessário;
II - avaliação processual ou formativa: sua finalidade é verificar se os objetivos de aprendizagem esperados estão sendo alcançados, identificando as dificuldades dos estudantes e auxiliando na reformulação do trabalho didático;
III - avaliação de resultado ou somativa: tem a função de classificar o estudante de acordo com os resultados alcançados no decorrer do processo de aprendizagem, sendo útil para a sua promoção ou retenção ao término do período letivo.
Art. 150. Os resultados da avaliação da aprendizagem podem demonstrar pontos significativos que ajudem os docentes a aperfeiçoarem suas práticas em direção à melhoria da qualidade do ensino.
Art. 151. A avaliação da aprendizagem, é responsabilidade da unidade escolar da Rede Estadual de Ensino, com o devido registro conforme normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 152. A unidade escolar deve considerar, no processo avaliativo, os seguintes aspectos:
I - concepções teóricas, métodos e instrumentos que norteiam a prática de avaliação, realizada pelo docente nas etapas da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio;
II - avaliação clara e objetiva;
III - objetivos bem definidos, com vistas a promover a aprendizagem, excluindo-se da avaliação qualquer intenção de caráter punitivo;
IV - ações que contribuam, por meio da avaliação, para a aprendizagem;
V - utilização de diversas estratégias e instrumentos avaliativos, durante todo percurso formativo do estudante.
Parágrafo único. O Coordenador Pedagógico deve assistir o docente em todos os momentos da avaliação, de forma que ela se torne justa e adequada.
Art. 153. A apuração do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
I - avaliação contínua e cumulativa do desempenho do estudante, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período letivo sobre os de eventuais exames finais;
II - aperfeiçoamento da aprendizagem;
III - aferição do desempenho do estudante referente à apropriação da aprendizagem em cada área de conhecimento, componentes/unidades curriculares;
IV - desenvolvimento de competências e habilidades;
V - possibilidade de aceleração de estudos para estudantes com atraso escolar;
VI - possibilidade de avanço escolar mediante verificação do aprendizado, em conformidade com as normas desta Resolução;
VII - aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
VIII - obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, inclusive Recuperar para Avançar (RAV) previsto em Calendário Escolar.
Art. 154. O resultado da avaliação da aprendizagem será atribuído pelo docente de todos os componentes/unidades curriculares, com notas bimestrais e anuais, apreciado pelo Conselho de Classe.
Art. 155. A apuração do rendimento escolar deverá ocorrer com o devido planejamento, sempre que o docente julgar necessário, com acompanhamento da Coordenação Pedagógica.
Parágrafo único. O Projeto Político-Pedagógico atenderá aos preceitos emanados desta Resolução.
Art. 156. Na apreciação dos aspectos qualitativos apresentados pelos estudantes na avaliação da aprendizagem, deverão ser considerados, para efeito de julgamento do docente:
I - a compreensão e o discernimento dos fatos da questão apresentada;
II - a percepção de suas relações com o tema;
III - a aplicabilidade dos conhecimentos, demonstrada na avaliação;
IV - as atitudes e os valores adquiridos;
V - a capacidade de análise e de síntese, além de outras competências comportamentais e intelectivas, e/ou outras habilidades do estudante, verificadas pelo docente.
Art. 157. Os aspectos qualitativos da avaliação da aprendizagem devem ser trabalhados previamente pelos docentes da Rede Estadual de Ensino.
Art. 158. O Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar deverá explicitar as concepções, os procedimentos e os critérios do rendimento escolar constantes desta Resolução, estabelecendo os direitos e as expectativas de aprendizagem que devem ser alcançadas no percurso escolar do estudante.
Art. 159. A avaliação da aprendizagem escolar do estudante deverá considerar os procedimentos próprios da recuperação paralela e do Recuperar para Avançar.
§ 1° As unidades escolares deverão oferecer, a título de recuperação paralela de estudos, quando verificado o rendimento insuficiente, novas oportunidades de aprendizagem, sucedidas de avaliação, nos termos estabelecidos nesta Resolução, durante os bimestres, antes do registro das notas.
§ 2° Para atribuição de nota resultante da avaliação das atividades de recuperação paralela de estudos e do Recuperar para Avançar, prevista no caput deste artigo, deverá ser utilizado o mesmo peso daquela que originou a necessidade de recuperação, prevalecendo a maior nota obtida.
§ 3° As atividades referentes ao cumprimento dos §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser planejadas pelos docentes juntamente com a Coordenação Pedagógica da unidade escolar.
§ 4° O docente deverá fazer o devido registro das atividades e dos resultados obtidos na recuperação paralela e nas atividades do Recuperar para Avançar, além das atividades regulares.
Art. 160. Na Educação Infantil, a avaliação da aprendizagem não tem caráter de promoção, inclusive para o acesso ao Ensino Fundamental, e visa diagnosticar e acompanhar o desenvolvimento da criança em todos os seus aspectos.
Parágrafo único. Para o registro das atividades pedagógicas da criança será utilizado Instrumento de Registro da Aprendizagem em que serão informados os aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social.
Art. 161. No 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental, os docentes devem elaborar parecer descritivo sobre as atividades de avaliação nos mesmos parâmetros da Educação Infantil, registrando no Instrumento de Registro de Aprendizagem, elaborado e disponibilizado pela SED.
Art. 162. O docente deverá adotar diversas atividades avaliativas e estratégias de ensino, com objetivos claramente definidos em cada atividade proposta.
Art. 163. O docente deve planejar, elaborar e redimensionar as atividades avaliativas, quando necessário, garantindo que os objetivos educativos determinados sejam alcançados.
Art. 164. Cabe à Direção e Coordenação Pedagógica acompanhar a aplicação de diversas atividades avaliativas, com vistas à aprendizagem dos estudantes.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art. 165. A apuração do rendimento escolar do estudante do 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental, em todos os componentes/unidades curriculares, é registrada bimestralmente, por meio de Instrumento de Registro da Aprendizagem emitido pelos professores da turma.
Parágrafo único. O estudante do 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental terá a aprendizagem avaliada de acordo com os instrumentos e critérios estabelecidos e utilizados no processo de avaliação dos anos iniciais do Ensino Fundamental, devendo, ao final do ano letivo, ter efetivada a sua promoção continuada para o 2º (segundo) ano, desde que cumprida a frequência mínima exigida.
Art. 166. A apuração do rendimento escolar do estudante a partir do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, ao final de cada bimestre do ano letivo, é registrada uma média que represente o aproveitamento escolar do estudante para todos os componentes/unidades curriculares.
Art. 167. A apuração do rendimento escolar, a partir do 2° (segundo) ano do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, é calculada por meio da média aritmética dos resultados bimestrais, de acordo com a seguinte fórmula:

II - MA = Média Anual por componente/unidade curricular;
III - MB = Média Bimestral por componente/unidade curricular.
Parágrafo único. Quando o estudante, na etapa do Ensino Fundamental ou na etapa do Ensino Médio, realizar a matrícula após o início do ano letivo, os índices de aproveitamento da aprendizagem serão considerados a partir da data da matrícula.
Art. 168. Como expressão dos resultados da avaliação do rendimento escolar, é adotado o sistema de números inteiros, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), permitindo-se a decimal 5 (cinco).
Art. 169. Para o arredondamento de notas são observados os seguintes critérios:
I - decimais 0,1 e 0,2 - arredondar para o número inteiro imediatamente anterior;
II - decimais 0,3; 0,4; 0,6 e 0,7 - substituir pelo decimal 0,5;
III - decimais 0,8 e 0,9 - arredondar para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 170. A atribuição de notas é o resultado da aplicação de várias técnicas e instrumentos de avaliação.
Art. 171. Se não observado o disposto no artigo anterior, não é permitido repetir média de um bimestre para outro.
CAPÍTULO III
DO EXAME FINAL

Art. 172. É encaminhado para exame final o estudante, a partir do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, com média anual inferior a 6,0 (seis).
Parágrafo único. O estudante que não atingir a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária à qual esteja obrigado a cursar, não tem direito de prestar o exame final, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento.
Art. 173. O estudante pode prestar exame final dos componentes/unidades curriculares, desde que a frequência seja igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária que esteja obrigado a cursar.
Art. 174. O cálculo da média, após exame final, é efetuado mediante a seguinte fórmula:

II - MF = Média Final;
III - MA = Média Anual por componente/unidade curricular;
IV - EF = Nota do Exame Final por componente/unidade curricular.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO

Art. 175. A promoção do 1o (primeiro) para o 2o (segundo) ano do Ensino Fundamental dar-se-á por Progressão Continuada (PC), por aproveitamento, desde que o estudante tenha frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária à qual esteja obrigado a cursar.
Art. 176. É considerado aprovado (AP), a partir do 2o (segundo) ano do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, o estudante com:
I - frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária à qual esteja obrigado a cursar;
II - média anual igual ou superior a 6,0 (seis), por componente/unidade curricular;
III - média final igual ou superior a 5,0 (cinco), por componente/unidade curricular objeto de exame final;
Parágrafo único. O estudante que não obtiver êxito em até 3 (três) componentes/unidades curriculares, a partir do 7º (sétimo) ano do Ensino Fundamental ao 2º (segundo) ano do Ensino Médio, será aprovado em Regime de Progressão Parcial.
CAPÍTULO V
DA RETENÇÃO

Art. 177. É considerado retido (RT), a partir do 1o (primeiro) ano do Ensino Fundamental até o último ano do Ensino Médio, o estudante com frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento.
Parágrafo único. A partir do 2o (segundo) ano do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, o estudante será retido por aproveitamento insuficiente quando obtiver:
I - média final inferior a 5,0 (cinco), após exame final, do 2º (segundo) ao 6º (sexto) ano do Ensino Fundamental e no 3º (terceiro) ano do Ensino Médio.
II - mais de três componentes/unidades curriculares, com média inferior a 5,0 (cinco), após exame final, do 7º (sétimo) ano do Ensino Fundamental ao 2º (segundo) ano do Ensino Médio.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE CLASSE

Art. 178. O Conselho de Classe é uma instância colegiada de natureza consultiva e deliberativa integrante da estrutura da unidade escolar, com função específica de sugerir medidas adequadas à aprendizagem e à avaliação do rendimento escolar, com as seguintes prerrogativas:
I - análise do processo de aprendizagem desenvolvido e com a proposição de ações para a sua melhoria;
II - avaliação da prática docente, no que se refere à metodologia, aos conteúdos programáticos e à totalidade das atividades pedagógicas realizadas;
III - avaliação dos envolvidos no trabalho educativo e a proposição de ações para a superação das dificuldades;
IV - definição de novos critérios para a avaliação e sua revisão, quando necessário;
V - apreciação, em caráter deliberativo, dos resultados das avaliações dos estudantes apresentados individualmente pelos docentes;
VI - decisão pela promoção ou retenção dos estudantes.
Art. 179. O Conselho de Classe será composto por:
I - docentes da turma;
II - Direção da unidade escolar ou seu representante;
III - Coordenação Pedagógica;
IV - estudantes;
V - pais ou responsáveis, quando for o caso.
Art. 180. Para que as ações do Conselho de Classe tenham efeito legal, será necessária a presença da Direção da unidade escolar ou seu representante, do Coordenador Pedagógico e, no mínimo, de 70% (setenta por cento) do corpo docente.
Art. 181. A participação do corpo discente será exercida pelo representante da turma, se houver.
Art. 182. As atividades do Conselho de Classe devem ser registradas em Ata de Ocorrência e assinada por todos os participantes.
Parágrafo único. Na Ata de Ocorrência mencionada no caput deste artigo, deve ser definido quem presidirá o Conselho de Classe.

Seção I
Do Conselho de Classe Bimestral

Art. 183. Com a finalidade de orientar o trabalho pedagógico da unidade escolar, é realizado, bimestralmente, o Conselho de Classe, com vistas a redimensionar o trabalho docente ao alcance da aprendizagem dos estudantes.
Art. 184. O Conselho de Classe será realizado, ordinariamente e bimestralmente, por turma, nos períodos que antecedem ao registro definitivo do rendimento dos estudantes no processo de apropriação de conhecimento e, extraordinariamente, quando convocado.
Art. 185. A coordenação dos trabalhos do Conselho de Classe será assumida pela Coordenação Pedagógica ou, na falta dessa, por um docente escolhido entre os participantes do colegiado.
Art. 186. O Conselho de Classe tem por competência:
I - analisar os dados resultantes da avaliação da aprendizagem dos estudantes;
II - identificar as causas do processo de aprendizagem do estudante com resultados insuficientes, sugerindo alternativas para saná-las;
III - acompanhar o processo de aprendizagem dos estudantes e analisar seus resultados, a fim de aperfeiçoá-lo;
IV - analisar o desempenho da turma como um todo, tendo como parâmetro a organização dos conteúdos e o plano de aula do docente;
V - proceder a uma análise criteriosa do rendimento escolar do estudante, por todos os participantes do conselho;
VI - sugerir encaminhamentos metodológicos para o próximo bimestre;
VII - decidir sobre o significado dos símbolos ou conceitos utilizados nas transferências de estudantes oriundos de outras instituições de ensino.
Art. 187. O trabalho a ser desenvolvido pelo Conselho de Classe deve ser coerente e com observância de aspectos que podem interferir no campo de decisão do colegiado, com vistas à:
I - provisão de meios de aprendizagem àqueles com baixo rendimento escolar;
II - análise conjunta para definição de metodologia e de critérios de avaliação adotados pelos docentes, conduzindo-os a uma autoavaliação de sua prática, a fim de cumprir e garantir a eficácia do Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar.
Seção II
Do Conselho de Classe Final

Art. 188. A reunião do Conselho de Classe Final, deverá contar com, no mínimo, 80% do corpo docente que decidirá sobre as situações limítrofes dos estudantes que ficaram retidos, após exame final.
Parágrafo único. Entende-se por situação limítrofe o número de pontos necessários para aprovação do estudante, quando não foi atingida a nota mínima exigida para aprovação, sendo definido previamente pelos integrantes do Conselho de Classe.
Art. 189. O Conselho de Classe fica impedido de deliberar sobre a aprovação com o limite de faltas acima do percentual previsto em lei.
Art. 190. Em se tratando de estudante que, após a realização dos exames finais, continue em situações limítrofes em determinados componentes/unidades curriculares, o Conselho deve avaliar a possibilidade de alteração dos resultados do rendimento escolar.
Parágrafo único. Para o cumprimento do caput deste artigo, deve ser respeitado o índice de 80% de aprovação nos demais componentes/unidades curriculares do ano em curso e ter a anuência da Direção e Coordenação Pedagógica.
Art. 191. O docente responsável pelo componente/unidade curricular da retenção, após exame final, poderá deixar de participar do Conselho de Classe, tendo em vista que já foi expresso o resultado do rendimento escolar por esse profissional.
Parágrafo único. O colegiado do Conselho de Classe é soberano na decisão de situações limítrofes e o docente envolvido nessa situação deverá acatar a decisão desse colegiado.
Art. 192. Quando da reunião do Conselho de Classe, com o objetivo de deliberar sobre a aprovação ou não do estudante, por razão de situação limítrofe, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - elaborar novo canhoto fazendo constar somente os estudantes que foram considerados aprovados na reunião do Conselho de Classe;
II - registrar o aproveitamento com o valor mínimo igual ao exigido no exame final, para aprovação;
III - observar, no novo canhoto, o número e a data da Ata da Reunião do Conselho de Classe, a qual deverá estar assinada por todos os participantes;
IV - manter inalterado o primeiro canhoto dos resultados do exame final, elaborado pelo professor que motivou a retenção;
V - arquivar os canhotos do exame final e do Conselho de Classe juntamente com os demais da mesma turma e ano.
Art. 193. Os procedimentos previstos no artigo anterior deverão ser adotados antes da inserção dos dados no Sistema de Gestão e Dados Escolares (SGDE).
Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Classe é o responsável pela inserção das notas no SGDE.
Art. 194. A nota final será sempre aquela constante do canhoto elaborado pelo Presidente do Conselho de Classe, conforme decisão tomada.
Art. 195. Quando da expedição de qualquer documento escolar, deve ser transcrito o que consta da ata de resultados finais, sem a necessidade de observação sobre o processo de aprovação pelo Conselho de Classe.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR

Art. 196. A organização da escrituração escolar faz-se por meio de um conjunto de normas que visa garantir o registro do acesso, da permanência e da progressão nos estudos, assim como da regularidade da vida escolar do estudante, abrangendo:
I - Requerimento de Matrícula;
II - Requerimentos outros;
III - Portaria;
IV - Declaração de Matrícula/Frequência/Transferência;
V - Termo de Responsabilidade;
VI - Termo de Compromisso;
VII- Canhotos;
VIII - Boletim Escolar;
IX - Diário de Classe on-line;
X - Instrumento de Registro da Aprendizagem;
XI - Guia de Transferência;
XII - Ata de Resultados Finais;
XIII - Histórico Escolar;
XIV - Certificado.
TÍTULO III
DO SISTEMA DE GESTÃO DE DADOS ESCOLARES

Art. 197. O Sistema de Gestão de Dados Escolares, doravante denominado SGDE, tem como objetivo a informatização da escrituração escolar e a expedição de documentos de vida escolar dos estudantes matriculados nas etapas da educação básica, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino.
Art. 198. A documentação elencada neste artigo, referente à vida escolar dos estudantes, deverá ser, obrigatoriamente, emitida pelo SGDE:
I - Requerimento de Matrícula;
II - Requerimento de Aproveitamento de Estudos;
III - Requerimento de Classificação;
IV - Requerimento de Equivalência de Estudos;
V - Declaração de Transferência;
VI- Declaração de Frequência;
VII - Declaração de Matrícula;
VIII - Relatório de Ata de Resultados Finais;
IX - Relatório de Alunos Alocados;
X - Relatório de Atas Finais;
XI - Boletim Escolar;
XII - Diário de Classe On-line;
XIII - Canhotos;
XIV - Livro de Matrícula;
XV - Relatório de Média;
XVI - Ata de Conselho;
XVII - Portarias;
XVIII - Guia de Transferência;
XIX - Histórico Escolar;
XX - Certificado Escolar.
Art. 199. Compete à equipe de desenvolvimento do SGDE, vinculado à Superintendência de Informação e Tecnologia (SITEC/SED), acompanhar, informar e orientar as unidades escolares quanto à operacionalização do SGDE.
Art. 200. Cabe ao servidor responsável pela inspeção escolar verificar se os documentos emitidos pelo SGDE estão corretos e compatíveis com as normas legais vigentes.
§ 1° Constatada a incompatibilidade, o servidor responsável pela inspeção escolar deve comunicar o fato ao Diretor e ao Secretário da unidade escolar, efetuando o registro da ocorrência em Termo de Visita, com prazo determinado, para tomada de providências.
§ 2° Mediante a persistência da situação, o servidor responsável pela inspeção escolar deve comunicar o fato, por meio de relatório, à chefia imediata, para tomada de providências.
Art. 201. As siglas constantes da documentação escolar dos estudantes ficam assim estabelecidas:
I - AP = Aprovado;
II - RM = Remanejado;
III - RT = Retido;
IV - DISP = Dispensado;
V - NF = Não Frequenta;
VI - MC = Matrícula Cancelada;
VII - MI = Matrícula Indeferida;
VIII - AB = Abandono;
IX - T = Transferido;
X - FL = Falecido;
XI - TI = Transferência Interna;
XII - APP = Aprovado em Regime de Progressão Parcial;
XIII - CRPP = Continua em Regime de Progressão Parcial;
XIV - RF = Retido por Falta;
XV - AVE = Avanço Escolar;
XVI - PC = Progressão Continuada;
XVII - PEE = Plano de Estudo Especial.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 202. A permanência na unidade escolar é permitida:
I - ao estudante matriculado, em conformidade com o turno da matrícula;
II - ao estudante que participa de atividade escolar desenvolvida no contraturno, sob anuência do pai/mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, e da Direção Escolar;
III - ao servidor profissional da educação básica, lotado na unidade escolar.
Art. 203. É permitido à estudante lactante momento para a amamentação, independentemente de local reservado para esse fim.
Parágrafo único. É vedada a permanência da lactente na unidade escolar, após amamentação.
Art. 204. O atendimento da unidade escolar, ao pai/mãe ou responsável pelo estudante e à comunidade externa, dar-se-á mediante:
I - a identificação da pessoa na Secretaria da unidade escolar ou ao servidor responsável pela Portaria;
II - síntese prévia do assunto a ser abordado no atendimento; e
III - o encaminhamento a quem se destina o atendimento, se à Direção Escolar ou à Coordenação Pedagógica.
§ 1° A permanência da pessoa na unidade escolar, após o atendimento, só poderá ocorrer com a anuência da Direção Escolar e sob a supervisão deste ou de servidor designado para esse fim.
§ 2° É vedada a permanência de pessoas na unidade escolar, as quais estejam em desconformidade com os critérios acima estabelecidos.
Art. 205. Excetuam-se, do disposto no § 2° do art. 204 desta Resolução, as atividades previstas no Calendário Escolar, nas datas que envolvam a comunidade escolar interna e externa.
Art. 206. A unidade escolar deve assegurar a transposição, se for o caso, aos estudantes provenientes do Ensino Fundamental de 8 (oito) anos para o de 9 (nove) anos de duração.
Parágrafo único. A transposição deve ser registrada nos documentos do estudante, quando for o caso.
Art. 207. As turmas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, independentemente do turno de funcionamento, devem ser constituídas com o mínimo de 25 (vinte e cinco) estudantes.
Art. 208. O quantitativo máximo de estudantes, por turma, no período diurno, não pode exceder a:
I - no Ensino Fundamental:
a) 1º (primeiro) e 2º (segundo) ano: 28 (vinte e oito);
b) 3º (terceiro) ano: 32 (trinta e dois);
c) 4º (quarto) e 5º (quinto) ano: 35 (trinta e cinco);
d) 6º (sexto) ao 9º (nono) ano: 38 (trinta e oito);
II - no Ensino Médio: 40 (quarenta).
Art. 209. Serão agrupadas as turmas com quantitativo de estudantes aquém do estabelecido nesta Resolução, independentemente de turno e de localização da unidade escolar, se constatada a existência delas pela Coordenadoria de Informações Educacionais (COINED/SED).
Art. 210. Quando da constituição das turmas, deverá ser observada a capacidade física da sala, respeitando a dimensão de 1,30 m² por estudante.
Art. 211. Para o agrupamento dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação nas salas comuns do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, considerar-se-ão o quantitativo por sala, as necessidades específicas e os recursos disponibilizados aos estudantes, nessa conformidade:
I - nos anos iniciais do Ensino Fundamental: máximo de 20 (vinte) estudantes;
II - nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio: máximo de 25 (vinte e cinco) estudantes.
§ 1º Recomenda-se a inclusão de, no máximo, três estudantes, preferencialmente com a mesma deficiência, considerando-se parecer de professor especializado em educação especial, que presta assessoramento pedagógico à unidade escolar;
§ 2º O previsto no § 1º aplica-se, também, aos estudantes com transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, quando for o caso;
§ 3º O quantitativo de estudantes previsto neste artigo poderá ser flexibilizado, após estudo de caso, por professor especializado em educação especial, que presta assessoramento pedagógico à unidade escolar.
Art. 212. Esta Resolução será aplicada aos cursos autorizados e operacionalizados sob a forma de projetos específicos, naquilo que lhes couber.
Art. 213. Cabem à Direção e à Coordenação Pedagógica organizar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente das etapas do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 214. A Secretaria de Estado de Educação deve proporcionar capacitação aos professores, com objetivo de melhorar a atuação pedagógica.
Art. 215. A unidade escolar não poderá expedir Guia de Transferência/Histórico/Certificado Escolar de estudante da etapa do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, se houver pendência pedagógica ou administrativa.
Art. 216. É competência exclusiva da Direção da unidade escolar certificar os estudantes concluintes do Ensino Médio, sendo vedada a antecipação da certificação.
Art. 217. No intuito de dar celeridade aos trâmites administrativos da unidade escolar, os documentos de escrituração podem ser expedidos e assinados eletronicamente, pela Direção e Secretário Escolar, utilizando para esse fim o Aplicativo Gov.br, sendo:
I - Requerimento de Matrícula;
II - Declaração de Matrícula;
III - Declaração de Frequência;
IV - Declaração de Transferência;
V - Guia de Transferência;
VI - Histórico Escolar;
VII - Certificado.
§ 1º As assinaturas da Direção e do Secretário Escolar devem ser por meio do Aplicativo Gov.br, não sendo permitido que um mesmo documento contenha assinaturas em formatos diferentes, eletrônica e manuscrita.
§ 2º Para expedição dos documentos assinados eletronicamente devem ser observados os regramentos específicos, conforme o caso, dispostos nesta Resolução.
§ 3º Uma via do documento expedido deverá ser arquivada no prontuário do estudante.
Art. 218. Os documentos constantes dos incisos II ao VII do art. 217 desta Resolução, poderão ser solicitados via e-mail, mediante requerimento assinado pelo estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pelo pai/mãe ou responsável legal, se menor de 18 (dezoito) anos, contendo assinatura eletrônica expedida por meio do Aplicativo Gov.br, e observadas as demais especificidades desta Resolução, conforme o caso.
Parágrafo único. O requerimento deve ser acompanhado de cópia de documento de identificação.
Art. 219. As orientações para a organização dos currículos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio estão presentes nos Currículos de Referência de Mato Grosso do Sul.
Art. 220. O Projeto Político-Pedagógico deverá prever adequações curriculares e adoção de estratégias, recursos e procedimentos diferenciados, quando necessário, para a avaliação da aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, em atendimento à legislação vigente.
Art. 221. As unidades escolares da Rede Estadual de Ensino deverão adequar o seu Projeto Político-Pedagógico aos dispositivos constantes desta Resolução.
Art. 222. Os cursos operacionalizados por meio de Projetos Pedagógicos de Cursos, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, possuem regulamentação própria e atenderão esta Resolução no que couber.
Art. 223. Cabe à Direção e Coordenação Pedagógica acompanhar, na íntegra, o cumprimento do disposto nesta Resolução; em havendo descumprimento, a gestão responderá pelas sanções cabíveis, em conformidade com as normas vigentes.
Art. 224. Fica a cargo da Secretaria de Estado de Educação adequar a lotação de professores para a implantação das Matrizes Curriculares aprovadas, nos termos da legislação própria.
Art. 225. Compete aos Setores responsáveis da Secretaria de Estado de Educação implantar e validar, no SGDE, as Matrizes Curriculares a serem operacionalizadas nas unidades escolares.
Art. 226. Compete à Direção Escolar selecionar, no SGDE, a Matriz Curricular a ser operacionalizada.
§ 1° A Direção Escolar deverá conferir atentamente a Matriz Curricular a ser implantada, certificando os componentes/unidades curriculares e a carga horária.
§ 2° Se ocorrer implantação equivocada da Matriz Curricular, no SGDE, a gestão responderá pelas sanções cabíveis, em conformidade com as normas vigentes.
§ 3º A Matriz Curricular ofertada pela unidade escolar deverá ser operacionalizada durante todo o ano letivo, sendo vedada a sua substituição.
Art. 227. A Direção Escolar deverá informar ao servidor responsável pela inspeção escolar, antes do início do ano letivo, a Matriz Curricular adotada para o ano.
Parágrafo único. O registro da informação deverá ocorrer via e-mail, ao servidor responsável pela inspeção escolar.
Art. 228. Cabe ao servidor responsável pela inspeção escolar verificar, no SGDE, antes do início do ano letivo, e registrar em Termo de Visita a Matriz Curricular adotada nas unidades escolares sob sua responsabilidade.
Art. 229. Compete à Direção Escolar a apresentação e ampla divulgação do conteúdo desta Resolução ao corpo docente e demais segmentos da comunidade escolar, mediante leitura criteriosa nos dias de Jornada Formativa e zelar pelo seu cumprimento.
Art. 230. Ficam aprovados os Anexos I, II e III desta Resolução, que tratam do Formulário de Identificação, do Termo de Compromisso e do Termo de Responsabilidade, respectivamente.
Parágrafo único. A redação dos documentos constantes dos Anexos II e III, desta Resolução, pode ser complementada com outras informações que a unidade escolar julgar pertinente.
Art. 231. Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 232. Esta Resolução possui caráter regimental.
Art. 233. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 2024.

CAMPO GRANDE/MS, 25 DE JANEIRO DE 2024.
MARY NILCE PEIXOTO DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação, em substituição

ANEXO I DA RESOLUÇÃO/SED N. 4.273, DE 25 DE JANEIRO DE 2024.

Unidade Escolar: ________________________________________________
FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO
(QUANDO O RESPONSÁVEL NÃO FOR PAI/MÃE)
Nome:___________________________________________________________
Nacionalidade:_____________________________________________________
Estado Civil:_______________________________________________________
Profissão:_________________________________________________________
CPF:_____________________________________________________________
RG:______________________________________________________________
Endereço:_________________________________________________________
Telefone:__________________________________________________________
Eu, ______________________________________________________________________, responsável pela matrícula de _________________________________________________, responsabilizo-me pela vida escolar do estudante e comprometo-me a zelar e cumprir os direitos e deveres a mim incumbidos.
____________________/MS, ______ de __________________ de _______
___________________________________
Assinatura do responsável

ANEXO II DA RESOLUÇÃO/SED N. 4.273, DE 25 DE JANEIRO DE 2024.

Unidade escolar: ______________________________________________________
Interessado: ­­­­­_________________________________________________________
Endereço: ___________________________________________________________
Telefone: ___________________________________________________________

TERMO DE COMPROMISSO

Eu, (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o n. (informar) e no RG n. (informar), responsável pela matrícula de ________________________________________ comprometo-me a entregar o(s) seguinte(s) documento(s) previstos no(s) inciso(s) _____ do art. ___________ da Resolução/SED n. ______, de ___ de _________ ­­­­­­ de ______, publicado no Diário Oficial do Estado de MS, de ___ de _________ de _____, no prazo de _______ dias.

( ) Transferência;
( ) Histórico Escolar de conclusão do Ensino Fundamental;
( ) Carteira de Vacinação;
( ) Outros: ________________________________________________________

Declaro estar ciente de que a não apresentação do documento, no prazo supracitado, resultará nas medidas cabíveis, conforme o caso, dispostas nesta Resolução.
____________________/MS, ______ de __________________ de _______
___________________________________
Assinatura do responsável

ANEXO III DA RESOLUÇÃO/SED N. 4.273, DE 25 DE JANEIRO DE 2024.

Unidade Escolar: ________________________________________________
Endereço:_____________________________________________________
Telefone: _____________________________________________________
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu, ______________________________________________________________________, responsável pela matrícula de _________________________________________________,
responsabilizo-me pela vida escolar do estudante e comprometo-me a zelar e cumprir os direitos e deveres a mim incumbidos.
OBSERVAÇÕES:
O estudante deverá cumprir Regime de Progressão Parcial:
- referente ao ___ ano do ensino _______________________, no(s) componente(s)/unidade(s) curricular(es): _________________________________;
- referente ao ___ ano do ensino _________________________, no(s) componente(s)/unidade(s) curricular(es): _________________________________;
- referente ao ___ ano do ensino _________________________, no(s) componente(s)/unidade(s) curricular(es): __________________________________.
O estudante foi dispensado de cursar o(s) componente(s)/unidade(s) curricular(es): ___________________________________________________________________, pelo Aproveitamento de Estudos e deverá cursar os componentes/unidades curriculares: _________________________________________________________ com a carga horária total de: ___________________________________.
O estudante deverá cumprir Adaptação Curricular de Estudos, no(s) componente(s)/unidade(s) curricular(es): __________________________________, referentes ao(s) _________ bimestre do ______ ano do Ensino ________________________________.
____________________/MS, ______ de __________________ de ______
___________________________________
Assinatura do responsável