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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.960, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos do Decreto Estadual n. 15.706, de 28 de junho de 2021.

Publicado no Diário Oficial n. 10.712, de 20 de dezembro de 2021, páginas 14-28.
Revogada pela Resolução/SED n. 4.045, de 24 de maio de 2022.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que é dever do poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população, conforme disposto na Lei Federal n. 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISVAN);

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, de consolidação de normativos dispersos em diferentes atos oficiais, e de inserir novas orientações ao público, de forma a estarem em consonância com o disposto na legislação federal que rege o Programa; e

CONSIDERANDO as determinações contidas no Decreto Estadual n. 15.706, de 28 de junho de 2021, que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros às Unidades Executoras (UEx.) das escolas da Rede Estadual de Ensino (REE) de Mato Grosso do Sul, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e dá outas providências,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as normas e os procedimentos para a execução técnica, administrativa e financeira do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no âmbito da Rede Estadual de Ensino (REE) de Mato Grosso do Sul, nos termos do Decreto estadual n. 15.706, de 28 de junho de 2021.
Parágrafo único. Na execução descentralizada do PNAE, disposta no decreto citado no caput deste artigo, a Unidade Executora (UEx.), juntamente com a direção da unidade de ensino, deverá garantir a oferta da alimentação escolar durante o período letivo de acordo com os dispositivos estabelecidos nesta Resolução e as demais normas pertinentes.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por execução descentralizada do PNAE a transferência, pela Secretaria Estadual de Educação (SED), dos recursos financeiros destinados à alimentação escolar diretamente às UEx. das unidades de ensino da REE, que passam a ser as responsáveis pela aquisição dos gêneros alimentícios e pelos demais atos derivados do processo, bem como pela prestação de contas dos recursos financeiros recebidos.
CAPÍTULO I
DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 3º Entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.
Art. 4º A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vista ao atendimento das diretrizes estabelecidas na Lei Federal n. 11.947/2009.
Art. 5º O PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que supram suas necessidades nutricionais durante o período letivo.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PROGRAMA

Seção I – Dos Usuários do Programa

Art. 6º Serão atendidos pelo PNAE os alunos devidamente matriculados na educação básica da REE, em conformidade com o Censo Escolar do exercício anterior realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, do Ministério da Educação (INEP/MEC) e o Sistema de Gestão de Dados Escolares do Estado de Mato Grosso do Sul (SGDE/MS), operacionalizado pela SED.
§ 1º Os alunos matriculados na educação básica das entidades filantrópicas ou por ela mantidas, inclusive as de educação especial e confessionais, e das entidades comunitárias, conveniadas com o poder público, serão atendidos pelo PNAE desde que estejam cadastrados no Censo Escolar e as entidades tenham declarado o interesse de oferecer a alimentação escolar gratuita.
§ 2º No caso do Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, serão atendidos pelo PNAE os alunos matriculados nesta modalidade em conformidade com o Censo Escolar do ano anterior, as informações repassadas pela SEB/MEC e o SGDE/MS.
§ 3º Os alunos matriculados no ensino regular que tiverem matrícula concomitante em instituição de Atendimento Educacional Especializado (AEE) serão atendidos duplamente no âmbito do PNAE, desde que em turno distinto.
Seção II - Dos Participantes do Programa e suas Competências

Art. 7º Participam do PNAE, na sua forma de execução descentralizada:
I - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Educação (MEC), responsável pelo/a:
a) coordenação geral do PNAE nos Estados, Municípios e Distrito Federal;
b) estabelecimento das normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação do Programa;
c) transferência dos recursos financeiros aos Estados, Municípios e Distrito Federal, exclusivamente para a aquisição de gêneros alimentícios.
II - a SED, Entidade Executora (EEx.), responsável pelo/a:
a) coordenação do PNAE na REE;
b) estabelecimento das normas de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação do Programa no âmbito da REE;
c) transferência dos recursos financeiros às UEx.;
d) adequação, quando couber, dos valores transferidos às UEx., conforme a movimentação dos alunos durante o ano letivo;
e) elaboração dos cardápios a serem ofertados aos alunos matriculados na REE;
f) orientação, acompanhamento e monitoramento dos processos de aquisição de gêneros alimentícios, realizados pela UEx.;
g) análise dos procedimentos licitatórios realizados pelas UEx., nos termos do que dispõe o Parecer Referencial PGE/MS/CJUR-SED/Nº 001/2018, para Pregão Presencial e Parecer Referencial PGE/MS/CJUR-SED/N. 002/2018, para Carta Convite;
h) orientação, acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução do PNAE pela UEx.;
i) capacitação dos envolvidos na execução do PNAE e no controle social;
j) coordenação e realização, em conjunto com a direção e com a coordenação pedagógica das unidades de ensino, de ações de educação alimentar e nutricional;
k) análise dos processos de prestação de contas da UEx.;
l) elaboração e encaminhamento do Relatório Anual de Gestão Financeira do PNAE ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE);
m) prestação de contas ao FNDE do total dos recursos recebidos para a execução do PNAE.
III - a UEx., entidade privada sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar, qual seja, a Associação de Pais e Mestres (APM), Caixa Escolar, dentre outros, juntamente com a direção da unidade de ensino, responsáveis pelo/a:
a) execução do PNAE em sua unidade de ensino;
b) composição do cardápio a partir das preparações estabelecidas pelo Nutricionista Responsável Técnico (RT) da SED;
c) planejamento de compra, considerando o orçamento disponível, o cardápio estabelecido, o número de alunos beneficiados e o valor per capita dos alimentos determinados pelos nutricionistas da SED;
d) aquisição dos gêneros alimentícios, por meio de licitação pública, na modalidade Pregão, nos termos da Lei Federal n. 10.520/2002 e da Lei Federal n. 8.666/1993 e, de dispensa de licitação (chamada pública), quando da aquisição da agricultura familiar nos termos do art. 14 da Lei federal n. 11.947/2009;
e) ordenação das despesas, gestão e execução dos contratos administrativos decorrentes dos processos de aquisição dos gêneros alimentícios;
f) pagamento dos fornecedores referente às despesas decorrentes da aquisição dos gêneros alimentícios;
g) Controle dos limites dos cartões, por meio do demonstrativo mensal de uso do recurso; cumprimentos dos prazos permitidos para aquisição;
h) recebimento e armazenamento dos gêneros alimentícios, bem como o controle do estoque;
i) acompanhamento da execução dos trabalhos dos profissionais que atuam na alimentação escolar, em todas as etapas;
j) prestação de contas à SED da execução dos recursos financeiros repassados no âmbito do PNAE;
k) manutenção em seus arquivos, pelo prazo de cinco anos, das cópias dos processos de prestação de contas;
l) promoção de ações formativas, juntamente com os nutricionistas da SED, que estimulem a adoção voluntária de práticas alimentares saudáveis que colaborem para a aprendizagem, o estado de saúde e a qualidade de vida do escolar;
m) inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, mediante atuação conjunta com os nutricionistas da SED, que, permeia de maneira transversal, o currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição;
n) manutenção da UEx. (APM, Caixa Escolar, dentre outros) ativa e regular, bem como do seu cadastro e o da unidade de ensino atualizados (endereço, responsável legal etc.) no sistema Cheff Escolar, para o recebimento dos recursos financeiros do PNAE;
IV – o CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, instituído no âmbito do Estado, responsável pelo/a:
a) elaboração e/ou atualização de seu Regimento Interno, observando o disposto na legislação do PNAE;
b) monitoramento e fiscalização da aplicação dos recursos e da execução do PNAE na REE, com base no cumprimento do disposto nos art. 2º e 4º da Lei Federal n. 11.947/2009;
c) acompanhamento da qualidade dos alimentos ofertados, em especial das suas condições higiênico-sanitárias, bem como da aceitabilidade dos cardápios oferecidos nas unidades de ensino;
d) elaboração de seu Plano de Ação, do ano subsequente, contendo previsão das atividades a serem realizadas no período e das despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, o qual deverá ser encaminhado à SED antes do início do ano letivo;
e) análise do Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela SED no Sistema de Gestão de Conselhos (SIGECON) Online, ao final de cada exercício;
f) análise da prestação de contas da REE e emissão de Parecer Conclusivo acerca da execução do PNAE, no SIGECON Online, os quais devem ser realizados em reunião específica para tal fim, com a participação de, no mínimo, dois terços dos conselheiros;
g) comunicação à SED sobre a ocorrência de irregularidades na execução do PNAE na REE, para que sejam tomadas as devidas providências.
Seção III - Da Gestão Descentralizada

Art. 8º A UEx. da unidade de ensino da REE será responsável pelo atendimento do PNAE dos alunos matriculados em seu respectivo estabelecimento de ensino, inclusive com referência à garantia de que a oferta da alimentação escolar se dará em conformidade com os dispositivos da Resolução CD/FNDE n. 06/2020.
Parágrafo único. A operacionalização do Programa, na forma prevista no caput, não afasta a responsabilidade de a direção da unidade de ensino responder pela regular aplicação dos recursos financeiros e da Prestação de Contas à SED.
Art. 9º O PNAE na REE, na forma da execução prevista nesta Resolução, será assistido financeiramente pelo FNDE, o qual transferirá à SED os recursos financeiros a serem repassados às UEx. a favor das unidades de ensino que representam, em conformidade com o Censo Escolar do exercício anterior ao do atendimento realizado pelo INEP/MEC, para a aquisição exclusiva de gêneros alimentícios.
Parágrafo único. Os recursos financeiros transferidos pelo FNDE serão complementados com recursos próprios do Estado, de forma a garantir a oferta regular e adequada da alimentação escolar nas unidades de ensino, durante o período letivo.
Art. 10. Para a gestão descentralizada do PNAE na REE, a EEx. e a UEx. utilizarão sistema informatizado próprio para esse fim, denominado Cheff Escolar, o qual abrigará o processamento online de todas as fases relacionadas ao rito da execução dos recursos repassados no âmbito do Programa.
Parágrafo único. Os usuários do sistema de que trata o caput terão acesso às suas funcionalidades, por meio de login e senha, de acordo com o perfil que lhes for atribuído em razão da natureza de sua relação no processo, cabendo-lhes a responsabilidade pela exatidão das informações prestadas.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO PROGRAMA

Seção I – Da Transferência, Operacionalização e Movimentação

Art. 11. A UEx. da unidade de ensino da REE, devidamente cadastrada no sistema Cheff Escolar, receberá os recursos financeiros que lhe é pertinente para atendimento do PNAE, por meio de transferência direta, dispensada a necessidade de formalização de convênio, ajuste, acordo, contrato ou outro instrumento congênere, nos termos dispostos na Lei federal n. 11.947/2009, na Resolução/CD/FNDE n. 06/2013, e no Decreto Estadual n. 15.706/2021, e sua operacionalização processar-se-á da seguinte forma:
I - o montante de recursos financeiros destinados a cada UEx. será o resultado da soma dos valores a serem repassados para atendimento de cada aluno matriculado na educação básica das unidades de ensino da REE, o qual será calculado utilizando-se a seguinte fórmula:
VT = A x D x C, sendo:
VT = Valor a ser transferido;
A = Número de alunos;
D = Número de dias de atendimento;
C = Valor per capita para a aquisição de gêneros alimentícios.
II - o valor per capita a ser repassado para a oferta da alimentação escolar será aquele estabelecido pelo FNDE, acrescido de complementação própria determinada pela EEx.;
III - o número de dias de atendimento a ser considerado no cálculo dos valores devidos à UEx. será de 200 (duzentos) dias letivos/ano;
IV - quando a unidade de ensino apresentar variação substancial no número de alunos matriculados no exercício vigente, para mais ou para menos, em relação ao Censo Escolar do ano anterior, fica a critério da SED adequar os valores das transferências, de acordo com os dados constantes no SGDE/MS;
V - os recursos financeiros, apurados na forma do inciso I deste artigo, serão transferidos pela EEx. para cada UEx. por meio de crédito atribuído ao:
a) Cartão Magnético, de titularidade da UEx., o qual será vinculado à conta específica do PNAE da EEx., para recursos oriundos do FNDE, denominado Cartão PNAE Federal;
b) Cartão Magnético de Pagamento do Governo Estadual (CGPE), de que trata o Decreto estadual n. 15.433/2020, de titularidade da UEx., o qual será vinculado à conta específica para este fim, para recursos oriundos do Tesouro do Estado, denominado Cartão PNAE Estadual.
VI - os cartões, de que trata o inciso anterior, destinam-se ao pagamento referente à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios, à vista, em estabelecimentos comerciais afiliados à rede da bandeira em que for processada, em território nacional, sendo permitido o seu uso nas seguinte funções:
a) Cartão PNAE Federal: débito;
b) Cartão PNAE Estadual: crédito.
VII - os recursos financeiros, bem como a prestação de contas, deverão ser executados por cartão, ou seja, separadamente;
VIII - não será permitido o pagamento de uma nota fiscal com os dois cartões. Caso a despesa de um contrato ultrapasse o limite de um dos cartões, deverão ser emitidas duas notas fiscais, para que os pagamentos sejam feitos separadamente;
IX - o Cartão PNAE Federal deverá ser usado, prioritariamente, para o pagamento dos gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou suas organizações;
X - nos casos em que o agricultor familiar, o empreendedor familiar rural ou suas organizações ainda não estiverem aptos a receber o pagamento por meio de cartão magnético, será permitido à UEx. realizar transferência bancária;
XI - os recursos recebidos pela UEx. deverão ser executados dentro do exercício financeiro para o qual foram concedidos, no prazo determinado pela Coordenadoria de Finanças da Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças (Cofin/Suaof/SED);
XII - quando não utilizar os recursos financeiros, dentro do prazo de sua aplicação, a UEx. deverá enviar na prestação de contas a justificativa do motivo, acompanhada de parecer do Colegiado Escolar;
XIII - o/s saldo/s dos recursos financeiros do PNAE, por ventura existente/s no/s cartão/ões da UEx., ao final de cada exercício financeiro, deverá/ão ser restituído/os à/às conta/s correspondentes do PNAE da EEx., após a solicitação da COFIN/SUAOF/SED, e a informação deverá constar da prestação de contas a ser apresentada pela UEx.
Parágrafo único. No caso do atendimento dos alunos de que trata o § 1º do art. 6º, a SED repassará os recursos financeiros destinados ao PNAE, mediante a formalização de termo de colaboração ou de fomento, na forma da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 12. Os recursos deverão ser executados fielmente pelas partes, de acordo com a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Seção II – Da Reversão e Devolução de Valores

Art. 13. É facultado à SED descontar, estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados no/s cartão/ões da UEx., na ocorrência de transferências indevidas, na determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público, na constatação de irregularidades na execução do PNAE e de incorreções nos dados cadastrais do/s cartão/ões.
§ 1º Inexistindo saldo suficiente no/s cartão/ões para efetivar o estorno e não havendo a previsão de repasses a serem efetuados, a UEx. ficará obrigada a restituir os recursos à SED no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
§ 2º As restituições referidas no parágrafo anterior deverão ser informadas na prestação de contas do período em que foi dada a causa.
Seção III – Da Suspensão e do Restabelecimento dos Repasses

Art. 14 É facultado à SED suspender o repasse dos recursos do PNAE nos seguintes casos:
I - quando a UEx. possuir pendências financeiras e/ou incorreções cadastrais;
II - ocorrência de transferência indevidas;
III - determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
IV - quando a UEx. não executar o Programa de acordo com as legislações pertinentes;
V - não apresentar a justificativa a que se refere o inciso XII do art.11 ou se a justificativa não for aceita pela SED;
VI - não apresentação da prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos nas formas e prazos estabelecidos nesta Resolução;
VII - não aprovação da prestação de contas pela SED.
Art. 15. A UEx. terá o repasse dos recursos do PNAE restabelecido quando:
I - a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada na forma prevista no art. 38 desta Resolução;
II - regularizadas as situações que motivaram a suspensão dos repasses;
III - sanadas as irregularidades referentes à reprovação das contas;
IV - determinado por decisão judicial.
§ 1º Os repasses serão liberados à UEx. a partir do mês em que a documentação, de que tratam os incisos I a III deste artigo, for protocolizada na SED e inserida no Cheff Escolar.
§ 2º Ao reestabelecer os repasses, a SED, após análise de cada caso específico, poderá repassar os recursos financeiros do período referente à suspensão.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DE ALIMENTAÇÃO

Art. 16. A coordenação técnica das ações de alimentação escolar será realizada pelo Nutricionista Responsável Técnico (RT) do PNAE e pelos demais nutricionistas da SED, respeitando as diretrizes previstas na Lei n. 11.947/2009, e em legislações específicas, dentro de suas atribuições previstas na normativa do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN).
Seção I – Das Ações de Educação Alimentar e Nutricional

Art. 17. A SED, juntamente com a direção escolar, será responsável, mediante atuação coordenada dos profissionais de educação e do responsável técnico e demais nutricionistas da REE, pela inclusão da Educação Alimentar e Nutricional (EAN) no processo de ensino e aprendizagem, que permeia de maneira transversal o currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas e habilidades que promovam modos de vidas saudáveis, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional.
§ 1º Considera-se EAN o conjunto de ações formativas, de prática contínua e permanente, transdisciplinar, intersetorial e multiprofissional, que objetiva estimular a adoção voluntária de práticas e escolhas alimentares saudáveis que colaborem para a aprendizagem, o estado de saúde do escolar e a qualidade de vida do indivíduo.
§ 2º As ações de EAN devem utilizar o alimento, a alimentação escolar e/ou a horta escolar como ferramenta pedagógica, para que sejam conteúdos de aprendizado específico e também recurso para aprendizagem de temas relacionados nas áreas da cultura, da história, da geografia, dentre outros.
Seção II – Dos Cardápios da Alimentação Escolar

Art. 18. Os cardápios da alimentação escolar deverão ser planejados pela UEx. de acordo com as preparações e especificidades definidas pelo Nutricionista RT do PNAE, considerando:
I - o orçamento disponível;
II - o número de alunos matriculados na unidade;
III - as modalidades atendidas, bem como a faixa etária dos alunos;
IV - o estado ou condição de saúde específica dos alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada, tais como doença celíaca, diabetes, hipertensão, anemias, alergias e intolerâncias alimentares, dentre outras;
V - a utilização de gêneros alimentícios básicos, em sua maioria in natura ou minimamente processados;
VI - as necessidades nutricionais e os hábitos alimentares dos alunos, a cultura alimentar da localidade e a disponibilidade e diversificação agrícola da região, inclusive às especificidades culturais das comunidades indígenas e/ou quilombolas.
§ 1º O planejamento dos cardápios deverá ser realizado pela UEx. no Cheff Escolar.
§ 2º A UEx. deverá informar à equipe técnica da Coordenadoria de Alimentação Escolar (COALE/SUAOF/SED) a existência de alunos nas condições previstas no inciso III, para que sejam tomadas as devidas providências referentes à adaptação dos cardápios.
§ 3º As preparações definidas pelo Nutricionista RT, que comporão os cardápios a serem planejados pela UEx., serão elaboradas em conformidade com os dispositivos da Resolução/CD/FNDE n. 06, de 2020, a partir de Fichas Técnicas de Preparo, e conterão as informações sobre o horário e tipo de refeição, o nome da preparação, os ingredientes que a compõem, bem como as informações nutricionais de energia e macronutrientes, além da identificação do nutricionista.
§ 4º Os cardápios com as informações nutricionais de que trata o parágrafo anterior deverão estar disponíveis em locais visíveis na unidade de ensino, de forma que toda a comunidade escolar tenha acesso.
§ 5º Quando quiser introduzir no cardápio algum alimento e/ou preparação diferente daqueles definidos pelo Nutricionista RT, a UEx. deverá solicitar ao setor responsável autorização, mediante justificativa, para a sua inclusão/aquisição, antes do início do processo de compras.
§ 6º Ficam estritamente proibidas a utilização de alimentos e/ou preparações no cardápio que não tenham sido autorizados pelo Nutricionista RT da SED.
Art. 19. Os nutricionistas da SED, sob a coordenação do Nutricionista RT do PNAE, aplicarão teste de aceitabilidade aos alunos, conforme metodologia definida pelo FNDE, sempre que introduzir no cardápio alimento novo ou fizer quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação das preparações dos cardápios praticados frequentemente.
CAPÍTULO V
DA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Art. 20. Os recursos financeiros repassados pela SED às UEx., no âmbito do PNAE, deverão ser utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios, sendo:
I - no mínimo, 75% destinados à aquisição de alimentos in natura ou de minimamente processados;
II - no máximo, 20% destinados à aquisição de alimentos processados e de ultraprocessados;
III - no máximo, 5% destinados à aquisição de ingredientes culinários processados.
Art. 21. É proibida a utilização de recursos no âmbito do PNAE para a aquisição dos seguintes alimentos e bebidas ultraprocessados: refrigerantes e refrescos artificiais, bebidas ou concentrados à base de xarope de guaraná ou groselha, chás prontos para consumo e outras bebidas similares, cereais com aditivo ou adoçado, bala e similares, confeito, bombom, chocolate em barra e granulado, biscoito ou bolacha recheada, bolo com cobertura ou recheio, barra de cereal com aditivo ou adoçadas, gelados comestíveis, gelatina, temperos com glutamato monossódico ou sais sódicos, maionese e alimentos em pó ou para reconstituição.
Seção I – Do Processo de Aquisição de Gêneros Alimentícios

Art. 22. Os gêneros alimentícios para atendimento do PNAE deverão ser adquiridos em conformidade com o cardápio planejado, observando os dispositivos do Capítulo IV desta Resolução, e, sempre que possível, na mesma região em que se localizam as unidades de ensino, priorizando os alimentos orgânicos e/ou agroecológicos.
Art. 23. A aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE deverá ser realizada por meio de licitação pública, na modalidade de pregão, nos termos da Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002 e, subsidiariamente, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se os casos da aquisição diretamente da agricultura familiar rural, que será realizada por dispensa de licitação, por meio de chamada pública, nos termos do art. 14 da Lei n. 11.947, de 2009.
§ 1º Se utilizar de modalidade de licitação diversa do pregão, a UEx. deverá apresentar a/s devida/s justificativa/s, quando do envio do processo de compras à Assessoria Técnica Especializada (ATE) da SED, na forma prevista no § 5º deste artigo.
§ 2º A UEx. deverá realizar, primeiramente, a chamada pública para a aquisição de gêneros alimentícios provenientes da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações e, em seguida, caso não tenha obtido a totalidade de gêneros alimentícios necessários para atendimento do cardápio planejado, providenciar o processo licitatório para o restante.
§ 3º Na licitação e chamada pública para aquisição de gêneros alimentícios do PNAE, a UEx. deve utilizar o Preço Referência, de que trata o art. 32, excetuando-se os casos dispostos no parágrafo único do art. 33.
§ 4º A UEx. deverá encaminhar os processos de licitação para análise da ATE/SED, na forma prevista no inciso II, alínea “g”, do art. 7º desta Resolução, antes da homologação e adjudicação dos resultados.
§ 5º Os contratos referentes aos processos de aquisição de gêneros alimentícios, no âmbito do PNAE, são regidos pela Lei Federal n. 8.666/1993 e demais dispositivos legais aplicáveis ou lei nova que vier a disciplinar a matéria, com exceção daqueles referentes à Agricultura Familiar Rural e do Empreendedor Familiar Rural ou suas Organizações, que deverão estabelecer os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da chamada pública.
Art. 24. A UEx. deverá dar publicidade das informações referentes ao processo de aquisição de gêneros alimentícios em órgão de divulgação oficial, no site oficial da SED e da UEx., quando houver, ou em quadro de avisos de amplo acesso público.
Seção II – Da Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar
e do Empreendedor Familiar Rural ou suas Organizações

Art. 25. Do total dos recursos financeiros repassados pela SED, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, conforme o art. 14 da Lei n. 11.947/2009.
§ 1º O percentual não executado de acordo com o previsto no caput deverá ser justificado pela UEx., e será avaliado quando da prestação de contas, sob pena de devolução do valor correspondente.
§ 2º O cumprimento do percentual previsto no caput deste artigo poderá ser dispensado quando presentes uma das seguintes circunstâncias, comprovadas pela UEx. na prestação de contas:
I - a impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
II - a inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios, desde que respeitada a sazonalidade dos produtos;
III - as condições higiênico-sanitárias inadequadas.

Art. 26. A aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações será realizada por meio de chamada pública, observando-se o Preço Referência de que trata o art. 32 desta Resolução, as exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria e os critérios de habilitação e seleção dos fornecedores e dos projetos de venda, nos termos da Resolução/CD/FNDE n. 06/20 e suas alterações.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se chamada pública o procedimento administrativo voltado à seleção de proposta específica para aquisição de gêneros alimentícios provenientes da Agricultura Familiar e/ou do Empreendedor Familiar Rural ou de suas organizações.

Art. 27. O preço de aquisição dos gêneros alimentícios será o Preço Referência, de que trata a Seção III deste Capítulo.
§ 1º O Preço Referência deverá constar dos editais de chamada pública e será o valor pago ao agricultor familiar, empreendedor familiar rural e/ou suas organizações pela venda do gênero alimentício.
§ 2º O preço de aquisição dos produtos orgânicos ou agroecológicos será acrescido em 20% (vinte por cento) sobre os preços estabelecidos no Preço Referência para produtos convencionais, de acordo com o que dispõe o art. 17, § 1º, da Lei n. 12.512/2011.
Art. 28. A UEx. deverá publicar os editais de chamada pública em jornal de circulação local e na forma de mural em local público de ampla circulação, no site da SED e divulgar para organizações locais da agricultura familiar e para a agência de assistência técnica e extensão rural do município.
Parágrafo único. Os editais de chamada pública deverão permanecer abertos para recebimento dos projetos de venda pelo período mínimo de vinte dias corridos.
Art. 29. A habilitação dos fornecedores e a seleção dos projetos de venda deverão ser realizadas de acordo com os critérios dispostos na Resolução/CD/FNDE n. 06/20 e suas alterações, em sessão pública específica, a qual deverá ser registrada em ata.
Art. 30. A aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou do Empreendedor Familiar Rural ou de suas organizações será formalizada por meio de contrato, o qual deverá estabelecer os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da chamada pública.
Art. 31. Os agricultores familiares e empreendedores rurais ou suas organizações deverão respeitar o limite individual de venda para a alimentação escolar de, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) Familiar/ano/entidade executora.
Seção III – Do Preço Referência

Art. 32. O orçamento estimado de preços unitários do instrumento convocatório da Chamada Pública e/ou da Licitação, no âmbito do PNAE, será, obrigatoriamente, o Preço Referência.
§ 1º Para fins desta Resolução, entende-se por Preço Referência a média dos valores obtidos em ampla pesquisa de preço em mercado local, realizada pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/MS, e publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), o qual será o parâmetro utilizado pela UEx. da REE, para a análise das propostas decorrentes dos processos de aquisição de gêneros alimentícios, no âmbito do PNAE.
§ 2º O Preço Referência determinado para cada gênero alimentício será o exato valor a ser pago, no caso das aquisições da agricultura familiar, por meio de Chamada Pública, e o preço máximo a ser pago pelos produtos provenientes dos processos licitatórios.
§ 3º O Preço Referência, a que se refere o caput deste artigo, será publicado no DOE, em data compatível com a realização dos processos de aquisição de gêneros alimentícios pela UEx. da REE.
§ 4º A UEx. deverá anexar ao processo de compras e de prestação de contas a versão impressa do Preço Referência publicado no DOE correspondente ao período da aquisição.
Art. 33. A especificação técnica dos gêneros alimentícios, que explicita o conjunto de elementos necessários e adequados para a caracterização do produto no edital de compra, será, obrigatoriamente, aquela constante no Preço Referência.
Parágrafo único. Caso tenha sido autorizada, pelo Nutricionista RT da SED, a incluir no cardápio algum gênero alimentício que não tenha sido contemplado no Preço Referência, a UEx. deverá anexar ao certame, além do disposto no § 4º do art. 32:
I - o orçamento estimado do gênero alimentício diverso, realizado por meio de pesquisa de preço em, no mínimo, três estabelecimentos locais, devidamente comprovado em planilha de quantitativos e preços unitários;
II - o documento assinado pelo Nutricionista RT que autorizou a inserção do gênero alimentício diverso daqueles determinados no Preço Referência.
Seção IV - Do Controle de Qualidade Higiênico-Sanitário

Art. 34. Os gêneros alimentícios a serem adquiridos para atendimento do PNAE deverão estar de acordo com o disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), do Ministério da Saúde, e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
§ 1º A SED firmará parceria com a Secretaria de Estado de Saúde (SES) para garantir a qualidade higiênico-sanitária dos alimentos a serem fornecidos à alimentação escolar.
§ 2º A inspeção sanitária, no âmbito do PNAE, será realizada pela SES e os relatórios provenientes desta ação deverão ser arquivados na unidade de ensino e permanecerem à disposição do CAE, da SED e do FNDE por um prazo de cinco anos.
§ 3º A UEx. deverá adotar as medidas de controle higiênico-sanitário expedidas pela equipe técnica da COALE/SUAOF/SED, de forma a garantir condições físicas e processos adequados às boas práticas de manipulação e processamento de alimentos na aquisição, no transporte, na estocagem, no preparo e na distribuição dos alimentos aos alunos atendidos pelo PNAE.
Art. 35. Os gêneros alimentícios que se encontrarem impróprios para o consumo na unidade de ensino, por falta de observância das medidas expedidas pela equipe técnica da COALE/SUAOF/SED, deverão ser repostos, com responsabilização financeira direta da UEx.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 36. A UEx. deverá prestar contas à SED dos recursos financeiros recebidos para a execução do PNAE, de forma a comprovar o atingimento do seu objeto e do seu objetivo, a correta aplicação dos recursos financeiros e o cumprimento das regras referentes os aspectos técnicos, financeiros e legais.
Parágrafo único. A direção escolar será corresponsável pela execução, aplicação e prestação de contas dos recursos financeiros do PNAE, conforme dispositivos do Decreto Estadual n. 15.706/21.
Art. 37. A prestação de contas deverá estar inserida no Cheff Escolar e ser encaminhada à SED no prazo de até vinte dias após a data final para a execução dos recursos, prevista no inciso XI do art. 11 desta Resolução.
Art. 38. A prestação de contas deverá ser apresentada por fonte de recurso recebido, em processos distintos, dos quais deverá constar a seguinte documentação alusiva à aquisição dos gêneros alimentícios:
I - ofício de encaminhamento da prestação de contas, dirigido à autoridade que concedeu o recurso, conforme Anexo I desta Resolução;
II – cópia da ata de posse da APM, ou Caixa Escolar ou outros;
III – documento que determina a data-limite para a execução e a prestação de contas dos recursos;
IV – cópia do Diário Oficial do Estado do qual consta a designação do diretor;
V- demonstrativo bancário mensal do cartão magnético, com o limite disponibilizado e o saldo final;
VI- conciliação bancária, conforme Anexo II desta Resolução;
VII - demonstrativo das despesas pagas, conforme Anexo III desta Resolução;
VIII - primeira via dos documentos comprobatórios das despesas pagas (notas fiscais) e seus certificados de autenticidade;
IX - comprovantes de pagamento de despesas, emitido pela máquina do cartão ou transferência, no que couber, com o mesmo CNPJ do fornecedor emitente da nota fiscal;
X – balancete financeiro, conforme o Anexo IV desta Resolução;
XI - parecer do colegiado escolar, conforme o Anexo V desta Resolução;
XII - processo de aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar Rural completo;
XIII - processo licitatório completo.
§ 1º Os processos, a que se referem o caput, deverão ser apensados em único processo de prestação de contas.
§ 2º A COPEC/SUAOF/SED expedirá orientações adicionais referentes à autuação dos processos de prestação de contas.

Art. 39. A COPEC/SUAOF/SED examinará a prestação de contas sob os seguintes aspectos:
I - formal: apresentação da documentação obrigatória;
II - técnico: consecução do objeto e alcance do objetivo;
III - financeiro: regular aplicação dos recursos.

Art. 40. Retornarão para ajustes, pela UEx., a prestação de contas que contiver:
I - falhas relacionadas com o preenchimento inadequado de formulários ou falta de atestados, recibos e assinaturas;
II - ausência de qualquer documento que deva integrar a prestação de contas, na forma prevista pelo art. 38 desta Resolução.
§ 1º Em benefício da celeridade processual, quando a falha puder ser regularizada com base em elementos constantes da própria prestação de contas, o servidor responsável pela análise poderá efetuar a correção, hipótese em que registrará a ocorrência em seu relatório e a dará ciência à UEx., alertando para que tal fato não se repita em futuras prestações de contas.
§ 2º As providências, mencionadas no parágrafo anterior, somente serão tomadas caso não comprometam a estrutura da prestação de contas e as falhas não demonstrem a existência de dolo, má-fé ou desvio de finalidade.
§ 3º A UEx. terá o prazo de quinze dias úteis, após a notificação da COPEC/SUAOF/SED, para providenciar as correções da prestação de contas.
Art. 40. Finalizadas as análises das contas, segundo os padrões legais e técnicos aplicados à matéria e parametrizados no Cheff Escolar, ou, se for o caso, transcorrido o prazo fixado para as correções, a COPEC/SUAOF/SED emitirá um dos seguintes resultados:
I - aprovação das contas;
II - aprovação das contas com ressalvas;
III - não aprovação das contas com imputação de débito;
IV - não aprovação das contas sem imputação de débito;
V - declaração da omissão no dever de prestar contas.
§ 1º A declaração de omissão no dever de prestar contas será efetuada, também, quando apresentados dados insuficientes, que não permitam analisar a gestão dos recursos transferidos.
§ 2º Caso a prestação de contas não seja registrada no Cheff Escolar e enviada à SED no prazo estabelecido no art. 37, ou, se apresentada, não venha a ser aprovada, total ou parcialmente, a SED, após a ciência do gestor, adotará providências administrativas, conforme prevê o Decreto estadual n. 13.420/12.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, consideram-se casos de imputação de débito:
I - rasura em documento comprobatório relacionada com valor, data, quitação e outras impropriedades que induzam à pressuposição de má-fé ou dolo por parte da UEx.;
II - pagamento de despesa:
a) sem comprovante ou que não se enquadre na finalidade dos recursos repassados;
b) realizada antes da data do pagamento do repasse dos recursos ou após o prazo de aplicação, bem como em outro exercício financeiro;
c) cujos produtos foram recebidos em condições insatisfatórias.

§ 4º Em caso de imputação de débito sugerida pela COPEC/SUAOF/SED, o Ordenador de Despesas:
I - poderá discordar da sugestão, hipótese em que fundamentará sua decisão; ou
II - notificará a UEx. para efetuar o recolhimento do valor dentro do prazo de cinco dias úteis ou, se desejar, apresentar defesa escrita.
§ 5º Na hipótese da UEx. não recolher o valor imputado dentro do prazo fixado pelo inciso II do parágrafo anterior, ou do julgamento improcedente da defesa apresentada, o Ordenador de Despesas remeterá o processo de prestação de contas para a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) tomar as providências necessárias para a recuperação dos créditos.
§ 6º Os resultados previstos neste artigo poderão ser revistos diante de fato novo que modifique o resultado do julgamento das contas pela COPEC/SUAOF/SED.
Art. 41. A UEx. deverá manter em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, a partir da conclusão da análise da respectiva prestação de contas pela SED, os documentos referentes aos processos de aquisições, bem como à prestação de contas.
Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput deste artigo deverão ser disponibilizados, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), à SED e ao CAE.
Art. 42. O gestor, responsável pela prestação de contas, responderá civil, penal e administrativamente, caso insira ou facilite a inserção de dados falsos, altere, ou exclua indevidamente dados do Cheff Escolar ou do processo físico de prestação de contas com o fim de obter vantagem para si ou para outrem ou para causar dano.
Art. 43. A operacionalização do PNAE, na forma prevista nesta Resolução, não afasta a responsabilidade de a SED acompanhar a execução da alimentação escolar nas unidades de ensino de sua Rede, e de responder pela regular aplicação dos recursos financeiros e da prestação de contas ao FNDE.
Parágrafo único. O prazo para a SED prestar contas ao FNDE, no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), será até 15 de fevereiro do exercício subsequente ao do repasse, cabendo ao CAE emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas, no Sistema de Gestão dos Conselhos (Sigecom) Online, até 31 de março.

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 44. O CAE é um órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, instituído pelo Governo de Mato Grosso do Sul, por meio do Decreto estadual n. 13.759, de 12 de setembro de 2013, composto por sete membros, da seguinte forma:
I - um representante do Poder Executivo (SED);
II - um representante de trabalhadores da educação;
III - um representante de entidade de estudantes;
IV - dois representantes de pais de alunos da REE;
V - dois representantes de entidades civis organizadas.
§ 1º Cada membro do CAE tem um suplente do mesmo segmento representado.
§ 2º Os membros do CAE serão nomeados por ato do Governador do Estado, para mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos órgãos e/ou segmentos.
§ 3º O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, cujo mandato será coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.
Art. 45. São atribuições do CAE:
I - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar, com base nos dispositivos previstos nesta Resolução e demais legislações que regem o PNAE;
II - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial com referência às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos aos alunos;
III - analisar o relatório anual de gestão do PNAE, bem como a prestação de contas confeccionada pela SED, e emitir parecer conclusivo acerca da execução do Programa no Sigecom Online.
IV - comunicar à SED, ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE.
. CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 46 Compete à SED e ao CAE a fiscalização da gestão e da aplicação dos recursos financeiros repassados à UEx., no âmbito do PNAE, mediante a realização de auditorias e/ou análise dos processos de prestação de contas, sem prejuízo da atuação do Tribunal de Contas da União (TCU), do TCE, do Ministério Público e da sociedade em geral.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. A SED desenvolverá material orientativo e promoverá cursos de capacitação e/ou formação para os agentes envolvidos no PNAE das unidades de ensino da REE, com vistas a garantir a adequada operacionalização do Programa.
Art. 48. A UEx., juntamente com a direção da unidade de ensino, deverá zelar pelo cumprimento desta Resolução.
Art. 49. Os casos omissos ou excepcionais serão analisados pela SED.
Art. 50. Os anexos desta Resolução estão disponíveis no site www.sed.ms.gov.br.
Art. 51. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação

ANEXO I DA RESOLUÇÃO/SED N. 3.960, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Secretaria de Estado de Educação
ANEXO I
OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO
- Prestação de Contas -
LOCAL
DATA
ÓRGÃO CONCEDENTE:
Senhor Ordenador de Despesa,


Em atenção ao disposto nos artigos 36 a 38 da Resolução/SED n. xx/2021, apresento a Prestação de Contas no valor, nota de empenho e cartão magnético abaixo informados.

VALOR R$:
Nota de Empenho
N.
DATA
Valor (R$)
Número do Cartão Federal
Número do Cartão Estadual
Esta Unidade Executora coloca-se à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Atenciosamente,
Local e Data
____________________________________________
Presidente da UEx.
Carimbo

ANEXO II DA RESOLUÇÃO/SED N. 3.960, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Secretaria de Estado de Educação
ANEXO II
CONCILIAÇÃO BANCÁRIA
- Prestação de Contas -
LOCAL
DATA
ÓRGÃO CONCEDENTE:
Espécie das Despesas:Nome da Unidade Executora:
Nome do Presidente da UEx.:Nome do Diretor da Unidade de Ensino:
CPF:CPF:
Número do Cartão Federal
Número do Cartão Estadual
MOVIMENTO BANCÁRIO
PERÍODO:
VALOR (R$):
SALDO CONFORME DEMONSTRATIVO DO CARTÃO:
ASSINATURAS
Local e Data


_________________________________________
_________________________________________
Diretor da Unidade de Ensino
(Assinatura/Carimbo)
Presidente da UEx.
(Assinatura/Carimbo)

ANEXO III DA RESOLUÇÃO/SED N. 3.960, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Secretaria de Estado de Educação
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS REALIZADAS
- Prestação de Contas -
LOCAL
DATA
ÓRGÃO CONCEDENTE:
Espécie das Despesas:Nome da Unidade Executora:
Nome do Presidente da UEx.:Nome do Diretor da Unidade de Ensino:
CPF:CPF:
NÚMERO DO CARTÃO
DOCUMENTO
DATA
NOME/RAZÃO SOCIAL
VALOR (R$)
TOTAL GERAL
ASSINATURAS
Local e Data
__________________________________________
_________________________________________
Diretor da Unidade de Ensino
(Assinatura/Carimbo)
Presidente da UEx.
(Assinatura/Carimbo)

ANEXO IV DA RESOLUÇÃO/SED N. 3.960, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Secretaria de Estado de Educação
ANEXO IV
BALANCETE FINANCEIRO
- Prestação de Contas -
LOCAL
DATA
ÓRGÃO CONCEDENTE:
Espécie de despesas:Nome da Unidade Executora:
Nome do Presidente da UEx.:Nome do Diretor da Unidade de Ensino:
CPF:CPF:
RECEITA
DESPESA
ESPECIFICAÇÃO
VALOR (R$)
ESPECIFICAÇÃO
VALOR (R$)
ORÇAMENTÁRIA
ORÇAMENTÁRIA
EXTRA-ORÇAMENTÁRIA
EXTRA-ORÇAMENTÁRIA
SALDO DEVOLVIDO
TOTAL GERAL
TOTAL GERAL
ASSINATURAS
Local e Data
__________________________________________
_________________________________________
Diretor da Unidade de Ensino
(Assinatura/Carimbo)
Presidente da UEx.
(Assinatura/Carimbo)

ANEXO V DA RESOLUÇÃO/SED N. 3.960, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Secretaria de Estado de Educação
ANEXO V
PARECER DO COLEGIADO ESCOLAR
- Prestação de Contas -
LOCAL
DATA
UNIDADE DE ENSINO:
Endereço:
Decisão do Colegiado Escolar:
Reunião:
Data:
Votação pela Aprovação da Prestação de Contas:
Unanimidade ( )Maioria ( )
Período de utilização dos Recursos Financeiros do PNAE (Data):
Valor dos Recursos (R$):
(
)
Nome do Diretor da Unidade de Ensino:
O Colegiado Escolar da Unidade de Ensino acima identificada, reunido nesta data, recomenda, conforme decisão supradita, a APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, referente ao período e valor identificados, apresentada pelo diretor da unidade, tendo em vista que os referidos recursos foram aplicados de acordo com as finalidades do ato concessório.

Local e Data
_______________________________________
____________________________________________
Diretor da Unidade de Ensino
(Assinatura/Carimbo)
Representante do Colegiado Escolar
(Assinatura/Carimbo)