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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.967, DE 20 DE MAIO DE 2015.

Dispõe sobre o funcionamento da Educação Profissional Técnica de nível médio nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 8.924, de 21 de maio de 2015, páginas 10 a 13.

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Publicado no Diário Oficial n. 8.924, de 21 de maio de 2015, páginas 10 a 13.

RESOLUÇÃO/SED n. 2.967, de 20 de maio de 2015.

Dispõe sobre o funcionamento da Educação Profissional Técnica de nível médio nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Deliberação CEE/MS, n. 8.890, de 18 de setembro de 2008, Deliberação CEE/MS n. 10.603, de 18 de dezembro de 2014, resolve:
TÍTULO I
DOS ATOS AUTORIZATIVOS

Art. 1° O credenciamento, a aprovação de projetos e a autorização de funcionamento de cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino ficam sujeitos às normas desta Resolução.

Parágrafo único. Os atos a que se refere o caput são de competência da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 2º Constituem atos autorizativos, para a oferta da Educação Profissional Técnica de nível médio:

I - o credenciamento da instituição de ensino;
II - a autorização de funcionamento de curso;
III - o reconhecimento de curso;
IV - a renovação de reconhecimento de curso.

Parágrafo único. Os atos especificados nos incisos III e IV a que se refere o caput são de competência do Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO

Art. 3º Credenciamento, para efeito desta norma, é o ato pelo qual a SED/MS habilita a instituição de ensino para oferecer a educação profissional técnica de nível médio.

Parágrafo único. O credenciamento da instituição de ensino, para oferecer a educação profissional técnica de nível médio, dar-se-á com o ato da primeira autorização de funcionamento de curso.

Art. 4º Autorização de funcionamento é o ato da SED/MS que permite à instituição de ensino oferecer cursos de educação profissional técnica de nível médio.

Art. 5º A instituição de ensino interessada em oferecer a educação profissional técnica de nível médio deverá requerer à SED/MS o credenciamento e a autorização de funcionamento do curso pretendido.

§1º O início das atividades ficará condicionado à publicação do ato autorizativo no Diário Oficial do Estado.

§2º- Quando a instituição de ensino deixar de oferecer cursos de educação profissional técnica de nível médio e não deter nenhum ato regulatório em vigor extinguir-se-á a vigência do ato de credenciamento.

Art. 6º. A solicitação de credenciamento e de autorização de funcionamento deverá ser por meio de processo instruído para tal finalidade, com a seguinte documentação:

I – da instituição de ensino:

a) cópia do ato legal de criação da instituição de ensino e da última alteração da denominação, quando houver;
b) Alvará de Localização e de Funcionamento;
c) Alvará Sanitário;
d) Regimento Escolar, com indicação do ato de aprovação e assinatura do responsável pela direção da instituição de ensino;
e) Relatório de Avaliação Institucional Interna;
f) termos de convênios ou de parceria ou de acordos de cooperação, firmados pela instituição de ensino com outras instituições, de acordo com a legislação vigente, quando necessário, para:

1 - concessão de campo de estágio profissional supervisionado;
2 - utilização de infraestrutura para realização da prática profissional;
3 - operacionalização do curso, em regime de colaboração;
4 - realização de intercomplementaridade educacional.

g) Relação Nominal do Corpo Técnico-Administrativo, indicando a função, a formação e a experiência profissional, incluindo o coordenador técnico do curso;
h) Relação Nominal do Corpo Docente, indicando a formação, a área de atuação, a experiência e o registro profissional, quando houver;
i) Projeto Pedagógico do Curso;
j) modelos dos documentos utilizados para registro da vida escolar dos estudantes.

II – do órgão competente:

a) Relatório da Avaliação Institucional Externa, quando for o caso;
b) Relatório Circunstanciado da Inspeção Escolar.

§1º Será facultativa a apresentação da Relação Nominal do Corpo Docente quando da solicitação do primeiro ato de autorização de funcionamento, a qual deverá ser encaminhada ao órgão competente do Sistema Estadual de Ensino, antes do início das atividades do curso.
SUBSEÇÃO I
DO PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO (PPC)

Art. 7º No Projeto Pedagógico do Curso (PPC) deverá constar, dentre outros, de forma clara e objetiva, o detalhamento dos seguintes itens:

I - identificação da instituição de ensino, com nome do curso, eixo tecnológico, carga horária, habilitação, e qualificação, quando houver;

II - justificativa, com a indicação de demanda fundamentada, estabelecendo a relação desta com o mundo do trabalho e com o potencial de desenvolvimento socioeconômico local e regional, com a vocação da instituição de ensino e sua conformidade às exigências legais para a formação pretendida;

III - objetivos do curso, expressando o que se pretende alcançar com a oferta do curso, resguardada a coerência com a justificativa, com o perfil profissional de conclusão e com a organização curricular do curso;

IV - requisitos de acesso ao curso, em conformidade com as exigências legais:

a) escolaridade prévia;
b) idade mínima para ingresso no curso;
c) processo seletivo, quando houver;
d) matrícula;

V - perfil profissional de conclusão, indicando o perfil e as competências específicas da qualificação profissional técnica e da habilitação profissional técnica de nível médio, a serem desenvolvidas, considerando os cenários e tendências das profissões no eixo tecnológico e as possibilidades de atuação do egresso;

VI - organização curricular, contendo informações relativas à estrutura do curso, com indicação do(a):

a) forma de organização do currículo do curso - módulos, blocos, unidades ou outras;
b) itinerário formativo a ser percorrido pelo estudante e as possíveis terminalidades correspondentes, quando for o caso;
c) estrutura curricular, conforme a forma de organização do currículo, indicando a carga horária, de acordo com a legislação vigente;
d) descrição da ementa curricular por disciplinas ou equivalentes, com a indicação da bibliografia básica, adequada e atualizada, especificando título, autor, editora e ano de publicação;
e) procedimentos metodológicos;
f) Plano de Realização do Estágio Profissional Supervisionado, quando houver, conforme normas vigentes;
g) trabalho de conclusão do curso, quando for o caso.

VII - funcionamento, com definição do horário de oferta do curso por turno, do número de aulas e duração destas;

VIII - frequência, indicando o percentual mínimo exigido, devendo, ainda, atender ao disposto nas legislações pertinentes;

IX - aproveitamento de estudos, conhecimentos e experiências anteriores ao curso, estabelecendo critérios, procedimentos e instrumentos a serem adotados pela instituição de ensino, conforme disposto nos artigos 34 a 40 desta Resolução.

X - avaliação da aprendizagem, especificando a concepção da avaliação, os procedimentos, os critérios adotados e os mecanismos para superar dificuldades de aprendizagem e a apuração do rendimento escolar;

XI - certificados e diplomas, expedidos aos egressos do curso;

XII - organização da escrituração escolar, especificando os documentos utilizados para registro da vida escolar dos estudantes;

XIII - avaliação do curso, definindo os critérios, a periodicidade da avaliação e os segmentos da comunidade escolar envolvidos.

Art. 8º A instituição de ensino deverá prever em seu PPC a garantia de acessibilidade aos conteúdos curriculares e atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, mediante, dentre outras, de:

I - flexibilizações curriculares, metodologia de ensino, recursos didáticos e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos estudantes;

II - utilização de linguagens e códigos aplicáveis aos que apresentam dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais educandos;

III - ajudas técnicas que permitam o acesso ao processo educacional;

IV - serviços de apoio pedagógico especializado.

Art. 9° Os PPCs referentes às profissões regulamentadas, atenderão, no que couber, às exigências previstas na legislação do exercício profissional.

Art.10. As instituições de ensino, após aprovação dos seus Projetos Pedagógicos dos Cursos pela SED/MS, deverão cadastrar, em programa específico do Ministério da Educação (MEC), dados da instituição, de seus cursos e dos correspondentes estudantes matriculados.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art.11. A organização curricular da educação profissional técnica de nível médio deverá atender às Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN, ao Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT e demais normas pertinentes e, quando couber, à Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.

Art.12. São critérios para o planejamento e a organização de cursos de educação profissional técnica de nível médio:

I - atendimento às demandas socioeconômico-ambientais dos cidadãos e do mundo do trabalho, em termos de compromisso ético com os estudantes e a sociedade;

II - conciliação das demandas identificadas com a vocação e a capacidade da instituição ou rede de ensino, em termos de reais condições de viabilização da Proposta Pedagógica;

III- possibilidade de organização curricular segundo itinerários formativos, de acordo com os correspondentes eixos tecnológicos, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica consonantes com políticas públicas indutoras e arranjos sócioprodutivos e culturais locais;

IV - identificação de perfil profissional de conclusão, próprio para cada curso, que objetive garantir o pleno desenvolvimento de conhecimentos, saberes e competências profissionais e pessoais requeridas pela natureza do trabalho, segundo o respectivo eixo tecnológico, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica e em condições de responder, de forma original e criativa, aos constantes desafios da vida cidadã e profissional.

Parágrafo único. Quando se tratar de profissões regulamentadas, o perfil profissional de conclusão deve contemplar as atribuições funcionais previstas na legislação específica referente ao exercício profissional.

SEÇÃO I
DA PRÁTICA PROFISSIONAL E DO ESTÁGIO PROFISSIONAL
SUPERVISIONADO

Art. 13. A educação profissional técnica de nível médio é organizada a partir da indissociabilidade entre teoria e prática e inclui , quando o curso exigir, o estágio profissional supervisionado realizado em ambiente de trabalho.

SUBSEÇÃO I
DA PRÁTICA PROFISSIONAL

Art. 14. A prática profissional, prevista na organização curricular do curso, deve estar continuamente relacionada aos seus fundamentos científicos e tecnológicos e orientada pela pesquisa como princípio pedagógico, possibilitando ao estudante enfrentar o desafio do desenvolvimento da aprendizagem permanente.

§1º A prática profissional integra as cargas horárias mínimas de cada habilitação profissional de técnico e correspondentes etapas de qualificação e de especialização profissional técnica de nível médio.

§2º A prática profissional na educação profissional compreende diferentes situações de vivência, aprendizagem e trabalho, como experimentos e atividades específicas em ambientes especiais, tais como laboratórios, oficinas, empresas pedagógicas, ateliês, assim como investigação sobre atividades profissionais, projetos de pesquisa e ou intervenção, visitas técnicas, simulações, observações, entre outras.

§3º Para o desenvolvimento da prática profissional será obrigatória a existência de laboratórios específicos para o curso, conforme recomendação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, na própria instituição de ensino e/ou em outros locais, mediante termos de convênios ou de parceria ou de acordos de cooperação.
SUBSEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROFISSIONAL SUPERVISIONADO

Art. 15. Estágio profissional é ato educativo escolar supervisionado desenvolvido em ambiente de trabalho.

§1º Configura-se como atividade de estágio profissional supervisionado, assumido como ato educativo da instituição educacional, a prática profissional supervisionada em situação real de trabalho.

§2º O estágio será obrigatório em decorrência da legislação da profissão ou quando a instituição de ensino o definir no Projeto Pedagógico do Curso.

§3º O estágio será realizado, preferencialmente, ao longo do curso.

Art.16. A instituição de ensino, ao oferecer o estágio profissional supervisionado, deverá definir, no Projeto Pedagógico do Curso, o Plano de Desenvolvimento do Estágio Profissional Supervisionado, contendo:

I - a carga horária;
II - a indicação de profissionais responsáveis por sua orientação e supervisão;
III - os critérios para o acompanhamento, a avaliação e a promoção;
IV - os procedimentos metodológicos;
V - a forma de registro das atividades; e
VI - os campos de realização.

Art. 17. Nos termos de convênios ou de parceria ou de acordos de cooperação celebrados entre a instituição de ensino e a parte concedente do estágio deverão constar as obrigações das partes envolvidas, conforme legislação vigente.

Art. 18. A realização do estágio dar-se-á mediante a celebração de termo de compromisso entre o estudante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.

Art. 19. A instituição de ensino deverá observar, ainda, as normas legais que tratam do estágio profissional supervisionado.



CAPÍTULO III
DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ESCOLAR

Art. 20. O processo deverá conter Relatório Circunstanciado de Inspeção escolar elaborado em atendimento às exigências desta Resolução, devendo constar, dentre outras, informações sobre:

I - o ato de criação e, quando houver, o ato de denominação atual, especificando espécie, número, data e publicação;

II - a identificação do mantenedor;

III - o espaço físico e uso dos ambientes, destinados à oferta do curso;

IV - o mobiliário, os materiais didático-pedagógicos, os recursos audiovisuais, os equipamentos tecnológicos e o acervo bibliográfico;

V - a organização da escrituração escolar e as formas de arquivos;

VI - os recursos humanos, conforme relação nominal apresentada;

VII - o Regimento Escolar e a Proposta Pedagógica, no que se refere à oferta da educação profissional técnica de nível médio;

VIII - acessibilidade arquitetônica, conforme legislação vigente;

IX - cursos de educação profissional em operacionalização, quando houver.

§1° Quando da elaboração do Relatório de Inspeção Escolar para fins de reconhecimento ou de renovação do reconhecimento, deverão constar, ainda, outras informações sobre as condições de funcionamento da instituição de ensino e do curso objeto de análise, como:

I - a execução do PPC no que se refere a, dentre outros:

a) cumprimento da carga horária e da ementa curricular;
b) formação de turmas, indicando o número de estudantes matriculados e o de estudantes frequentes;
c) cumprimento do Plano de Realização do Estágio Profissional Supervisionado, quando houver, indicando os locais onde estão sendo realizados;

II - a regularidade e autenticidade da documentação escolar dos estudantes;

III - os recursos humanos, equipamentos e materiais disponíveis e necessários para a execução do PPC aprovado;

IV - descrição detalhada dos serviços de suporte e infraestrutura existentes para a operacionalização do PPC, relativamente a:

a) instalações físicas e infraestrutura tecnológica e didática para atendimento aos estudantes e professores;
b) laboratórios de informática;
c) laboratórios de ensino, a depender da exigência do curso;
d) biblioteca e respectivo acervo, inclusive o eletrônico, e acesso por meio de redes de comunicação e sistemas de informação, com regime de funcionamento e atendimento adequados aos estudantes;

§2º O responsável pela inspeção escolar deverá manifestar-se sobre as condições para o oferecimento do curso objeto da solicitação.
CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO E DA RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSOS

Art. 21. O reconhecimento ou a renovação de reconhecimento são atos pelos quais o Conselho Estadual de Educação/MS outorga validade e fé pública aos cursos ofertados em seu sistema.

§1º Os atos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento serão concedidos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

§2º O ato de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento do curso é condição necessária para validade nacional dos diplomas registrados.

Art. 22. A instituição de ensino deverá protocolizar pedido de reconhecimento, a partir do cumprimento de 50% (cinquenta por cento) da carga horária estabelecida para o curso, não podendo ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) desta carga horária.

Art. 23. Os cursos, cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolizados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma, consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.

Parágrafo único. A instituição de ensino poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento.


Art. 24. O pedido de reconhecimento deverá ser requerido ao CEE/MS mediante processo autuado com os seguintes documentos:

I - cópia da Resolução/SED de autorização de funcionamento do curso;

II - relação nominal do corpo docente atualizada, informando a respectiva habilitação/qualificação, área de atuação e a formação continuada oferecida, quando for o caso;

III - Relatório de Inspeção Escolar contemplando, também, as melhorias e/ou modificações efetuadas no período de autorização com relação ao PPC, às instalações físicas e condições de acessibilidade, aos laboratórios e equipamentos, à biblioteca e acervo bibliográfico e aos recursos pedagógicos, específicos para o curso;

IV - relatório da instituição de ensino sobre a avaliação institucional interna e a do curso;

V - cópia do Projeto Pedagógico do Curso aprovado.

§1° A instituição de ensino que pretender fazer alteração em seu Projeto Pedagógico do Curso deverá apresentar novo PPC, quando da solicitação de reconhecimento e ou renovação de reconhecimento do curso.

§2º A instituição de ensino que apresentar novo PPC deverá anexar justificativa referente às alterações efetivadas.

§3º Quando da análise do mérito, o CEE/MS solicitará à Secretaria de Estado de Educação (SED/MS) o envio de Relatório de Inspeção Escolar atualizado e, se necessário, outros documentos.

Art. 25. No caso de a instituição de ensino ofertar o curso em mais de um local, o processo de reconhecimento deverá descrever as condições de oferta em cada um dos locais.

Art. 26. A instituição de ensino poderá solicitar a renovação de reconhecimento do curso.

§1º A solicitação de renovação de reconhecimento do curso deverá ser requerida ao CEE/MS até 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento do prazo estabelecido no ato de reconhecimento.

§2º Aplicam-se à renovação do reconhecimento de cursos as disposições pertinentes ao processo de reconhecimento com as devidas atualizações.

Art. 27. A avaliação institucional externa e do curso, realizada pelo órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino, é condição básica para a concessão de renovação de reconhecimento de curso pelo CEE/MS.

§1º Os resultados insatisfatórios da avaliação institucional externa e do curso ensejam a elaboração de plano para saneamento das dificuldades, na forma da norma específica, ficando sobrestado o processo de renovação de reconhecimento.

§2º Expirado o prazo do cumprimento do plano sem o saneamento das dificuldades, poderá haver a instauração de processo de reanálise do ato de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento do curso, na forma da norma específica.

Art. 28. A SED/MS considerará, para fins de análise do processo, os últimos relatórios de avaliação institucional externa e de curso realizados.


CAPÍTULO IV
DOS CURSOS FORA DE SEDE

Art. 29. Considera-se curso fora de sede aquele oferecido em endereço diferente do que se encontra localizada a instituição de ensino, em decorrência de demanda existente.

Parágrafo único. Os cursos fora de sede poderão ser oferecidos no mesmo município ou em município diverso.

Art. 30. A instituição de ensino credenciada, que tenha curso de educação profissional técnica de nível médio reconhecido, poderá ofertá-lo em locais fora da sede, por meio de ato concessório da SED/MS, que será aditado ao originário, mediante a comprovação de:

I - infraestrutura física, recursos humanos e materiais nos padrões de qualidade necessários aos cursos;

II - estar isenta de penalidade aplicada pelo CEE/MS, nos últimos cinco anos, em qualquer modalidade ou etapa de ensino.

Art. 31. A solicitação para oferta de curso fora da sede será formulada por meio de requerimento da direção da instituição de ensino, utilizando-se do mesmo processo que originou o reconhecimento do curso, acrescido de:

I - justificativa da necessidade e da significação social da oferta do curso, comprovando a demanda existente;

II - comprovante de propriedade do prédio ou contrato de locação ou termo de cedência, quando for o caso, de acordo com as normas pertinentes;

III - Alvará de Localização e de Funcionamento do local de operacionalização do curso;

IV - Alvará Sanitário do local onde será operacionalizado o curso;

V - Relação do Corpo Docente e do Corpo Técnico-Administrativo, com suas respectivas habilitações/qualificações;

VI - Termos de convênios ou de parceria ou de acordos de cooperação da instituição de ensino para a realização de estágio profissional supervisionado, aulas práticas, dentre outros, de acordo com a legislação vigente;

VII - Relatório Circunstanciado de Inspeção Escolar do município onde o curso será oferecido.

Art. 32. A oferta de curso fora de sede está condicionada à vigência dos atos de reconhecimento ou de renovação do reconhecimento do curso.

Art. 33. A instituição de ensino autorizada a ofertar curso fora da sede será responsável pela sua execução, certificação e expedição da documentação do estudante.

TÍTULO II
DO APROVEITAMENTO E DA CERTIFICAÇÃO

CAPÍTULO I
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS, CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIAS ANTERIORES

Art. 34. A avaliação da aprendizagem, utilizada para fins de validação e aproveitamento de saberes profissionais desenvolvidos em experiências de trabalho ou de estudos formais e não formais, deve ser propiciada pelas instituições de ensino como uma forma de valorização da experiência extraescolar e estudos dos alunos, objetivando a continuidade de estudos, segundo itinerários formativos coerentes com os históricos profissionais dos cidadãos.

Art. 35. Entende-se por aproveitamento de estudos o processo de reconhecimento de disciplinas, competências ou módulos concluídos em cursos de educação profissional, devidamente autorizados pelo órgão competente, mediante apresentação de documento comprobatório de escolaridade.

Art. 36. Entende-se por aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores o processo de reconhecimento de competências adquiridas no trabalho ou por outros meios informais.

Art. 37. Para prosseguimento de estudos, a instituição de ensino pode promover o aproveitamento de estudos, conhecimentos e experiências anteriores do estudante, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional técnica, que tenham sido desenvolvidos:

I - em qualificações profissionais, etapas ou módulos de cursos técnicos de nível médio, regularmente concluídos em outros cursos de educação profissional técnica de nível médio, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes, mediante análise documental, admitindo-se avaliação, quando for o caso;

II - em cursos destinados à formação inicial e continuada ou qualificação profissional de, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas de duração, mediante avaliação;

III - em outros cursos de educação profissional e tecnológica ou outros cursos superiores de graduação, mediante avaliação do estudante;

IV - no trabalho ou por outros meios informais, mediante avaliação do estudante.

§1º A análise documental prevista no inciso I será de responsabilidade da equipe técnica e pedagógica da instituição de ensino.

§2º A avaliação prevista nos incisos II, III e IV será de responsabilidade da equipe técnica e pedagógica da instituição de ensino e obedecerá aos seguintes critérios:

I - ser elaborada em consonância com a estrutura curricular constante do Projeto Pedagógico do Curso, abrangendo todos os conteúdos da ementa curricular;

II - ser aplicada por componente curricular ou equivalente, na forma escrita e, quando necessário, na forma prática;

III - ser atribuída nota ou conceito correspondente ao desempenho demonstrado.

§3º As avaliações aplicadas serão arquivadas no prontuário do estudante e seus resultados registrados em ato escolar específico.

§4º Terá seus conhecimentos ou experiências anteriores aproveitados o estudante que atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) de acertos na avaliação aplicada em cada componente curricular ou equivalente.

Art. 38. O órgão executivo do Sistema Estadual de Ensino deverá acompanhar a realização do processo de avaliação.

Art. 39. O aproveitamento de estudos, conhecimentos e experiências anteriores será realizado antes da efetivação da matrícula do estudante no curso.

Art. 40. Não será permitido o aproveitamento de estudos, conhecimentos e experiências anteriores em cursos de especialização técnica de nível médio.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO

Art. 41. A expedição de diplomas e certificados é de competência da instituição de ensino, conforme legislação vigente.

§1º A expedição e o registro de diplomas e certificados ficam condicionados à inserção de dados dos cursos no sistema de informação da educação profissional, do Ministério da Educação (MEC).

§2º Somente após o respectivo ato de reconhecimento do curso técnico, poderão ser expedidos os diplomas e os certificados de profissões regulamentadas.

§3º Os diplomas e certificados devem explicitar o título profissional e o eixo tecnológico ao qual se vincula.

§4º As instituições de ensino expedirão os diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada.

Art. 42. A expedição do diploma de curso técnico está condicionada à conclusão do ensino médio, devendo a instituição de ensino definir, no seu Projeto Pedagógico do Curso, o prazo máximo de até 3 (três) anos, contado a partir da data de conclusão do curso técnico, para apresentação do documento.
Parágrafo único. A expedição de certificado de qualificação profissional técnica, no itinerário formativo de profissões regulamentadas, está condicionada à conclusão do ensino médio.

Art. 43. Os históricos escolares que acompanham os certificados e diplomas devem explicitar, no anverso, as disciplinas ou equivalentes, com as respectivas cargas horárias, frequências e aproveitamento e, no verso, o perfil profissional de conclusão e as competências estabelecidas no PPC.

Art. 44. Os diplomas correspondentes aos cursos realizados na forma articulada integrada ao ensino médio terão validade tanto para fins de habilitação profissional quanto para fins de certificação do ensino médio, para continuidade de estudos.

Art. 45. Os certificados e diplomas expedidos pela instituição de ensino explicitarão:

I - no anverso:

a) nome da instituição de ensino;
b) número dos atos de credenciamento expedido pela SED, reconhecimento e/ou renovação de reconhecimento do curso, expedidos pelo CEE/MS;
c) título da certificação ou da habilitação profissional outorgada, mencionando o eixo tecnológico ao qual se vincula;
d) nome completo do diplomado;
e) nacionalidade;
f) número da cédula de identidade e estado emissor;
g) data e local de nascimento;
h) ano de conclusão do curso;
i) data da expedição do diploma;
j) assinaturas das autoridades competentes;
k) assinatura do diplomado.

II - no verso:

a) nome da instituição de ensino e o ano de conclusão do ensino médio;
b) local para o registro do diploma pela instituição de ensino;
c) apostila: habilitações, averbações ou registro quando for o caso;
d) código autenticador do sistema de informação da educação profissional, do MEC.
TÍTULO III
DA FORMAÇÃO DOCENTE

Art. 46. A formação inicial para a docência na educação profissional técnica de nível médio realiza-se em cursos de graduação e programas de licenciatura ou outras formas, em consonância com a legislação e com normas específicas definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

§1º A SED viabilizará, quando necessário, a formação pedagógica do docente.

§2º A atuação de profissional docente sem a formação exigida será admitida, em caráter excepcional, desde que comprovada a experiência profissional, a participação em programas de formação continuada, incluindo ações contínuas de qualificação.

Art. 47. A SED viabilizará ações destinadas à formação continuada de professores na Educação Profissional Técnica de nível médio.
TÍTULO IV
DA MUDANÇA, DE ENDEREÇO E DE DENOMINAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
DE ENSINO

Art. 48. Quando houver mudança de endereço, o responsável pela instituição de ensino comunicará, no prazo de até 30 (trinta) dias, o setor competente da SED/MS.

§1º Na mudança de endereço, o setor competente da SED procederá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da comunicação, à inspeção escolar in loco, a fim de compatibilizar os documentos previstos nas alíneas “b” e “c”do inciso I do art. 6º desta Resolução.

§2º Realizada a inspeção escolar, o órgão competente encaminhará ao CEE/MS relatório circunstanciado e os documentos indicados nos parágrafos anteriores deste artigo para providências.

§3º O descumprimento, por parte da mantenedora, das condições previstas no caput, implicará a reanálise dos atos regulatórios.

§4º Quando houver mudança de endereço, a instituição de ensino deve assegurar que o novo local tenha infraestrutura adequada para o oferecimento do curso.

Art. 49. Quando houver mudança de denominação da instituição de ensino, a mantenedora deverá comunicar ao órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias,

Parágrafo único. O órgão competente assegurará o encaminhamento de cópia do ato de nova denominação ao CEE/MS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50. As instituições de ensino que oferecem cursos de educação profissional técnica de nível médio podem estabelecer parcerias com escolas especiais públicas ou privadas, tanto para construir competências necessárias à inclusão de estudantes com deficiências, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação em seus cursos, quanto para prestar assistência técnica em cursos de educação profissional.

Art. 51. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio deverão ser oferecidos em jornadas diárias de, no máximo, 8 (oito) horas, divididas em períodos não superiores a 5 (cinco) horas, respeitado o intervalo de, no mínimo, uma hora entre eles.

Art. 52. A instituição de ensino fica obrigada a fixar, em local visível e acessível ao público, cópia dos atos oficiais que atestem o credenciamento da instituição de ensino e a autorização de funcionamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento do curso.

Art. 53. Na publicidade de cursos de educação profissional técnica de nível médio, constará, obrigatoriamente, o número dos atos de regulação para o funcionamento do curso e a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 54. Os atos escolares praticados e os documentos expedidos por instituição de ensino em situação irregular não têm validade legal.

Parágrafo único. Os prejuízos causados aos estudantes, em virtude do cometimento de irregularidades, são de exclusiva responsabilidade da mantenedora e de seus dirigentes, que por eles responderão, judicial e extrajudicialmente.

Art. 55. As avaliações institucionais regular-se-ão por norma específica.

Art. 56. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, oferecidos sob a forma de educação a distância, e aqueles realizados de forma integrada com o ensino médio, inclusive na modalidade educação de jovens e adultos, regular-se-ão por normas específicas e por esta Resolução.

Art. 57. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, oferecidos em decorrência dos programas educacionais propostos por órgãos federais, atenderão à legislação específica e, no que couber, aos dispositivos desta Resolução.

Art. 58. Fica garantida a tramitação dos processos autuados antes da publicação desta Resolução, cuja análise dar-se-á a luz dos dispositivos legais vigentes, sendo que a concessão será na forma estabelecida nesta Resolução.

Art. 59. Fica assegurada a oferta do curso de educação profissional técnica de nível médio, autorizado sob a vigência da Resolução SED/MS n. 2347, de 07 de junho de 2010, até o término do prazo do ato autorizativo.

Art. 60. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Secretária de Estado de Educação.

Art. 61. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução/SED n. 2.347, de 7 de junho de 2010.
CAMPO GRANDE-MS, 20 de maio de 2015.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação


Resolução_2.967 - 20_05_15.rtf