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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 4.356, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a organização do ano escolar, do ano letivo e do Calendário Escolar, para o exercício do ano de 2025, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial n. 11.688, de 9 de dezembro de 2024, pág. 30-40.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei Estadual n. 6.026, de 26 de dezembro de 2022, e nas demais normas para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE:

Art. 1º Dispõe sobre a organização do ano escolar, do ano letivo e do Calendário Escolar, para o exercício do ano de 2025, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O ano escolar é o período compreendido entre o início e o fim de todas as atividades escolares.
Parágrafo único. O ano escolar de 2025, nas unidades escolares, terá a duração de 225 (duzentos e vinte e cinco) dias, assim compreendido:
I - 3 de fevereiro - início do ano escolar;
II - 3 a 5 de fevereiro - apresentação e lotação dos professores efetivos;
III - 6 de fevereiro - início da designação dos professores convocados;
IV - 200 (duzentos) dias letivos:
a) 7 de fevereiro início do ano letivo;
b) 17 de fevereiro início das aulas;
c) 12 de dezembro término do ano letivo.
V - 17 a 31 de julho - recesso escolar;
VI - 15 a 18 de dezembro - exame final;
VII - 19 de dezembro - Conselho de Classe Final;
VIII - 22 de dezembro - término do ano escolar.
Art. 3º O ano letivo será composto por 200 dias de efetivo trabalho escolar, dos quais até 10% (dez por cento) serão operacionalizados com Atividades Pedagógicas Complementares (APC), distribuídas da seguinte forma, conforme Anexos I e II:
I - 2 (dois) dias destinados aos Diálogos e Planejamento Educacional (DPE);
II - 10 (dez) dias para a Jornada Formativa (JF), sendo 4 (quatro) dias no 1º (primeiro) bimestre e 2 (dois) dias nos demais bimestres;
III - 4 (quatro) dias de Conselho de Classe (CC), sendo 1 (um) dia por bimestre, ou 8 (oito) dias de Conselho de Classe (CC), sendo 2 (dois) dias por bimestre, caso haja necessidade, conforme o número de estudantes estabelecido nos incisos I e II do § 3º do art. 6º.
Art. 4º O dia letivo caracteriza-se por toda atividade prevista no Calendário Escolar, com a exigência de frequência do estudante e a efetiva presença do professor.
Parágrafo único. Os dias previstos no Calendário Escolar operacionalizados por meio de APC e os dias destinados à Família & Escola serão considerados letivos.
Art. 5º Os 10 (dez) dias destinados à Jornada Formativa serão distribuídos no início dos bimestres letivos.
Parágrafo único. O disposto no caput engloba ações sistêmicas de formação continuada que favoreçam a valorização e o aperfeiçoamento contínuo do trabalho dos professores e dos demais profissionais da educação que atuam nas unidades escolares, de modo a contribuir para a melhoria da aprendizagem dos estudantes.
Art. 6º O Conselho de Classe deverá ser realizado com o objetivo de redimensionar pedagogicamente o trabalho docente, visando efetivar a aprendizagem dos estudantes.
§ 1º Antes do Conselho de Classe, deverá ocorrer um pré-conselho a ser realizado durante a hora-atividade do professor na semana anterior ao Recuperar para Avançar (RAV).
§ 2º O pré-conselho contará com o acompanhamento da Coordenação Pedagógica, com o intuito de identificar os estudantes que serão encaminhados para o RAV.
§ 3º O Conselho de Classe será organizado da seguinte forma:
I - nas unidades escolares de período integral e nas unidades escolares de período parcial com até 350 (trezentos e cinquenta) estudantes por turno, será reservado um dia para realização do Conselho de Classe, conforme Anexo I;
II - nas unidades escolares de período parcial com mais de 350 (trezentos e cinquenta) estudantes por turno, poderão ser destinados 2 (dois) dias para a realização do Conselho de Classe, conforme Anexo II.
Art. 7º Serão destinados à Família & Escola 5 (cinco) dias letivos, sendo 4 (quatro) dias de livre escolha da unidade escolar e 1 (um) dia em outubro, obrigatoriamente, destinado à culminância das atividades desenvolvidas durante a semana Cultural Interescolar, em conformidade com a Lei n. 14.988, de 25 de setembro de 2024.
§ 1° Os encontros destinados à Família & Escola serão realizados em sábados letivos.
§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, todos os professores lotados na unidade escolar deverão participar.
§ 3º O professor que atua em mais de uma unidade escolar deverá intercalar sua participação entre as unidades escolares em que está lotado e apresentar uma Declaração de frequência emitida pela outra unidade escolar.
§ 4º O disposto no caput será operacionalizado com frequência exigível dos professores e estudantes, com registros em Diário de Classe online da atividade a ser desenvolvida.
§ 5° As unidades escolares poderão dispor desses dias letivos para realizar:
I - Reunião de Pais;
II - Festividades (Festa Junina/Julina, Festa da Primavera e/ou outra data comemorativa).
Art. 8º Os 200 (duzentos) dias letivos serão distribuídos em 4 (quatro) bimestres, para cumprimento da carga horária estabelecida na legislação vigente.
I - 1° Bimestre: 7/2/2025 a 30/4/2025 - 54 dias;
II - 2° Bimestre: 2/5/2025 a 16/7/2025 - 52 dias;
III - 3° Bimestre: 1°/8/2025 a 30/9/2025 - 43 dias;
IV - 4° Bimestre:1°/10/2025 a 12/12/2025 - 51 dias.
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE PEDAGÓGICA COMPLEMENTAR

Art. 9º A Atividade Pedagógica Complementar (APC) consiste em atividades escolares previamente planejadas e elaboradas pelo professor, vinculadas às habilidades/conteúdos previstos nos documentos curriculares propostos pela Secretaria de Estado de Educação (SED), para serem ofertadas ao estudante para realização fora do ambiente escolar.
Art. 10. A APC será utilizada para o cumprimento da carga horária mínima anual e para o cumprimento dos dias letivos a que o estudante tenha direito, conforme estabelecido em norma específica.
Art. 11. O uso da APC, além das situações previstas no art. 3º, poderá ser autorizada em situações excepcionais de caso fortuito ou força maior, como calamidade pública, comoção interna ou, ainda, por motivo de interesse público.
§ 1º As unidades escolares da Rede Estadual de Ensino somente poderão utilizar a APC, nas situações dispostas no caput, se forem previamente autorizadas pela Coordenadoria de Normatização Educacional.
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1° deste artigo implicará nulidade da alteração e dos trabalhos realizados pela unidade escolar.
Art. 12. Excepcionalmente para os dias destinados aos Diálogos e Planejamento Educacional e Jornada Formativa, no início do 1º bimestre, as APCs deverão ser disponibilizadas aos estudantes, pela unidade escolar, nas aulas subsequentes aos dias da semana em que ocorreram.
Parágrafo único. As APCs a que se refere o caput serão elaboradas pelo setor competente da Secretaria de Estado de Educação com a finalidade de realizar diagnóstico das competências e habilidades essenciais desenvolvidas no ano anterior.
Art. 13. A execução da APC, nos demais dias letivos previstos no art. 3º, deverá seguir um Plano de Ação elaborado pelo professor com base no Organizador Curricular da etapa cursada, observando os seguintes critérios:
I - especificação da data de execução das APCs;
II - definição das competências, habilidades e/ou conteúdos a serem abordados nas atividades;
III - descrição das atividades previstas para o desenvolvimento dos estudantes;
IV - estabelecimento de estratégias que assegurem a devolução das atividades realizadas pelos estudantes;
V - planejamento das aulas em consonância com os documentos curriculares emitidos pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 14. O registro da APC no diário de classe online deverá seguir as seguintes orientações:
I - nos dias em que a APC for proposta, o professor deverá registrar com um tracejado no campo de frequência apenas os estudantes que comprovarem a realização obrigatória da APC;
II - caso o estudante não apresente a APC, o professor deverá registrar a ausência no diário de classe online;
III - a apresentação da APC será avaliada pelo professor e comporá o rendimento escolar do estudante, integrando sua nota;
IV - para assegurar a uniformidade, o valor atribuído à APC deve ser definido coletivamente pelos professores e padronizado na unidade escolar para todos os componentes/unidades curriculares, conforme a etapa de ensino cursada pelo estudante.
Parágrafo único. Após a definição do valor atribuído para a APC, conforme disposto no inciso IV, a equipe pedagógica deverá fazer o registro, no qual precisará constar as assinaturas da Direção Escolar, da Coordenação Pedagógica e do Corpo Docente.
CAPÍTULO III
DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 15. O Calendário Escolar é o instrumento que expressa a ordenação temporal das atividades das unidades escolares.
Art. 16. O Calendário Escolar do ano 2025 deverá ser adequado pela equipe gestora em conjunto com a comunidade escolar interna, especialmente equipe técnico-administrativa e corpo docente, respeitando integralmente as disposições contidas nesta Resolução e seus Anexos I e II.
Art. 17. As datas de início do ano escolar, do ano letivo e dos feriados nacionais estabelecidas no Calendário Escolar não poderão ser alteradas, com exceção dos dias letivos quando recaírem em feriados municipais.
Art. 18. A unidade escolar deverá indicar outras atividades previstas anualmente, além das fixadas nesta Resolução, para atender as suas especificidades, desde que não implique em aplicação de APC.
Art. 19. As atividades relativas ao RAV e à aplicação da Avaliação do Regime de Progressão Parcial estão contempladas em dias letivos estabelecidos em Calendário Escolar.
§ 1º A unidade escolar deverá se organizar para o cumprimento das atividades previstas no caput sem a dispensa dos estudantes.
§ 2º É vedada qualquer alteração no calendário escolar que recaia sobre os dias citados no caput.
Art. 20. A Coordenadoria Regional de Educação (CRE), em alinhamento com a Rede Municipal de Ensino de sua jurisdição, promoverá os ajustes necessários no Calendário Escolar das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao início e término do ano letivo e do ano escolar.
Art. 21. As alterações de datas e as excepcionalidades, exceto feriados municipais, deverão ser comunicadas via e-MS, registradas via Sistema Papel Zero e ficarão sujeitas à validação da:
I - Coordenadoria de Normatização Educacional (CONED/SUGED/SED), para as unidades escolares localizadas no município de Campo Grande;
II - Coordenadoria Regional de Educação (CRE/COGARE/SUGED/SED), para as unidades escolares à qual estiverem subordinadas.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E DA COMPETÊNCIA

Art. 22. A minuta do Calendário Escolar, conforme Anexos I e II, será disponibilizada às unidades escolares pela Coordenadoria de Normatização Educacional (CONED/SUGED/SED), para as adequações necessárias.
Art. 23. A unidade escolar deverá cumprir integralmente o disposto nesta Resolução, inserindo os dados de identificação no cabeçalho e, no rodapé, o número da Ata que aprovou o Calendário Escolar.
Parágrafo único. A Direção Escolar, a partir da publicação desta Resolução, terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para reunir o Colegiado Escolar, adequar o Calendário Escolar, elaborar e assinar a Ata de aprovação.
Art. 24. O Calendário Escolar aprovado deverá ser inserido no Sistema Papel Zero, assinado eletronicamente pela Direção Escolar e, em seguida, será submetido à análise do servidor responsável pelo serviço de inspeção escolar.
Art. 25. No prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a inserção do Calendário Escolar no Sistema Papel Zero, o servidor responsável pelo serviço de inspeção escolar deverá adotar as seguintes providências:
I - analisar, emitir e assinar o Parecer favorável nos casos em que o Calendário Escolar atender integralmente às disposições desta Resolução;
II - solicitar assinatura no Sistema Papel Zero:
a) ao Coordenador Regional de Educação, para unidades escolares localizadas no interior do Estado;
b) à Coordenadoria de Normatização Educacional, para unidades escolares localizadas no município de Campo Grande/MS.
Parágrafo único. As Coordenadorias Regionais de Educação e a Coordenadoria de Normatização Educacional, após assinarem o parecer emitido pelo servidor responsável pelo serviço de inspeção escolar, deverão encaminhar o Calendário Escolar aprovado à respectiva unidade escolar, via Sistema Papel Zero.
Art. 26. Nos casos em que o Calendário Escolar estiver em desacordo com as normas estabelecidas por esta Resolução, caberá ao servidor responsável pelo serviço de inspeção escolar solicitar, via Sistema Papel Zero, que a unidade escolar realize todas as adequações necessárias no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 27. A unidade escolar, após atender às exigências do art. 26 desta Resolução, deverá aprovar o Calendário Escolar revisado em Ata assinada pela Direção e pelo Colegiado Escolar e enviá-lo, via Sistema Papel Zero, para nova análise e parecer do servidor responsável pela inspeção escolar.
Art. 28. Caberá à Direção Escolar, à Coordenadoria Regional de Educação e ao servidor responsável pelo serviço de inspeção escolar, durante o ano escolar, adotar as seguintes providências:
I - cumprir os prazos para encaminhamento do Calendário Escolar à Coordenadoria Regional de Educação ou à Coordenadoria de Normatização Educacional, conforme o caso, após a validação;
II - acompanhar a execução e o cumprimento do Calendário Escolar, principalmente quanto aos dias letivos e ao ano escolar, respeitando as diretrizes presentes nesta Resolução.
Art. 29. Em caso de interrupção total ou parcial das aulas, independentemente da quantidade de dias, a Direção Escolar deverá comunicar formalmente e justificar o motivo da interrupção das atividades previstas no Calendário Escolar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência.
§ 1º A comunicação deverá ser realizada via Comunicação Interna, pelo Sistema e-MS, indicando os dias previstos para reposição das aulas referentes ao período interrompido, para a:
I - Coordenadoria Regional de Educação, no caso das unidades escolares localizadas no interior;
II - Coordenadoria de Normatização Educacional, no caso das unidades escolares localizadas no município de Campo Grande.
§ 2º A proposta de reposição de aulas deverá ser previamente validada pela Coordenadoria Regional de Educação e submetida à análise da Coordenadoria de Normatização Educacional.
§ 3º No caso das unidades escolares localizadas no município de Campo Grande, a proposta de reposição deverá ser previamente validada pela Coordenadoria de Normatização Educacional.
§ 4º O não cumprimento de dia letivo previsto no Calendário Escolar, independentemente do motivo que o ocasionou, deverá ter a sua reposição assegurada em um sábado do mês da sua ocorrência.
§ 5º A reposição será permitida no mês seguinte somente quando o não cumprimento do dia letivo ocorrer na última semana do mês.
§ 6º Não será permitido reposição com APC.
§ 7° A Direção Escolar deverá registrar falta e informar ao setor responsável, para as providências cabíveis, quando houver ausência do professor nos dias letivos previstos em Calendário Escolar aprovado.
Art. 30. Caberá ao servidor responsável pelo serviço de inspeção escolar acompanhar o cumprimento dos dias letivos previstos no Calendário Escolar aprovado para o cumprimento da carga horária.
Art. 31. Os resultados de aproveitamento e de frequência do estudante deverão ser inseridos no Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE) nos períodos estabelecidos no Calendário Escolar.
§ 1º A Direção Escolar é responsável pela inserção de informações no SGDE no prazo definido, conforme Calendário Escolar aprovado, pelo qual responderá na hipótese do não cumprimento.
§ 2º Os professores da Rede Estadual de Ensino devem cumprir os prazos definidos no Calendário Escolar aprovado, para a inserção das informações da vida escolar do estudante no Diário de Classe online, à exceção da frequência, que é diária.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Os Diálogos e Planejamento Educacional e a Formação Continuada deverão ser realizados em conformidade com as orientações e propostas do setor competente.
Art. 33. As unidades escolares poderão realizar atividades extraclasse, desde que previamente planejadas, registradas em projeto específico e com fins exclusivamente pedagógicos, devidamente autorizadas pelo setor competente da SED.
§ 1º A atividade extraclasse somente será considerada dia letivo se envolver o corpo docente, o corpo discente e exigir frequência.
§ 2º A unidade escolar deverá garantir o cumprimento do dia letivo ao estudante que não participar da atividade extraclasse, quando ocorrer fora do ambiente escolar.
§ 3º O total anual de atividades extraclasse não poderá exceder o limite de 2,5% (dois e meio por cento) do total de dias letivos.
Art. 34. Para o cumprimento da legislação vigente, que estabelece normas para a avaliação das Instituições de Ensino e de cursos do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, a unidade escolar deverá prever data no Calendário Escolar, preferencialmente no segundo semestre, a fim de realizar a Avaliação Institucional Interna (AII).
Parágrafo único. A Avaliação Institucional Interna deverá ser realizada concomitantemente com as demais atividades da unidade escolar, sem prejuízo à carga horária do estudante.
Art. 35. No caso de divergências entre os calendários escolares das unidades da Rede Estadual de Ensino (REE) e os da Rede Municipal no início do ano letivo ou na hipótese de interrupções do transporte escolar ao longo do ano letivo, a equipe pedagógica deve orientar os professores a aplicar, de forma excepcional, Atividades Pedagógicas Complementares (APCs) exclusivamente para os estudantes que utilizam o transporte escolar.
Parágrafo único. A aplicação da APC prevista no caput deverá atender os art. 13 e art. 14 para garantir a carga horária da matriz curricular operacionalizada.
Art. 36. As Unidades Escolares de Tempo Integral, bem como aquelas com até 350 estudantes por turno, conforme Anexo I, poderão operacionalizar até 4 (quatro) Família & Escola durante os dias da semana, desde que sejam ajustados os dias Não Letivos (NL) dos meses de abril, junho e outubro para que nas Emendas (EM) sejam operacionalizadas APCs.
§ 1º As unidades escolares com mais de 350 estudantes por turno, conforme Anexo II, poderão adotar a mesma prerrogativa estabelecida no caput, desde que o Conselho de Classe seja realizado em apenas um dia por bimestre.
§ 2º Para o disposto no caput, o Conselho de Classe poderá ser organizado por turmas dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, por turmas dos anos do Ensino Médio ou por turmas individuais, desde que cada turma seja dispensada apenas uma vez.
Art. 37. O ano letivo será encerrado depois do efetivo cumprimento da carga horária e dos dias letivos previstos na Matriz Curricular e no Calendário Escolar, respectivamente.
Art. 38. A Direção Escolar deverá efetuar a apresentação e ampla divulgação do conteúdo desta Resolução à comunidade escolar, mediante leitura criteriosa.
Art. 39. Esta Resolução será aplicada aos cursos autorizados e operacionalizados sob a forma de projetos específicos, naquilo que lhes couber.
Art. 40. Os pontos facultativos, oficialmente decretados e publicados no Diário Oficial, não se aplicam às unidades escolares estaduais, que devem seguir o calendário escolar aprovado.
Art. 41. Nos dias letivos referentes às emendas/não letivo, a unidade escolar deverá permanecer fechada ao público.
§ 1º É imprescindível que a comunidade escolar seja previamente informada sobre o fechamento.
§ 2º A comunicação antecipada pode ser realizada por meio de avisos impressos, e-mails, mensagens digitais ou outros canais eficazes de comunicação utilizados pela unidade escolar.
Art. 42. A presente Resolução passa a fazer parte das normas regimentais das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
Art. 43. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará responsabilidade administrativa do agente responsável pela infração.
Art. 44. Ficam revogadas a Resolução/SED n. 4.239, de 5 de dezembro de 2023, a Resolução/SED n. 4.254, de 3 de janeiro de 2024 e a Resolução/SED n. 4.297, de 20 de março de 2024, a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 46. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

CAMPO GRANDE/MS, 6 DE DEZEMBRO DE 2024.
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação



Res_Norm_4.356_Anexo_I_06_12_2024.pdf

Res_Norm_4.356_Anexo_II_06_12_2024.pdf